DECRETO nº 43.709, de 23/12/2003

Texto Original

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA.

TÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único – O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 3º – O fato gerador do imposto ocorre:

I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º – Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.

CAPÍTULO III

DA IMUNIDADE

Art. 4º – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – dos templos de qualquer culto;

IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V – das entidades sindicais de trabalhadores.

§ 1º – A imunidade prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo:

I – não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II – será precedida da inclusão da entidade pública no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;

c) cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.

§ 2º – A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 5º – Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo requerimento firmado pelo representante legal, acompanhado:

I – de cópia do registro do estatuto no cartório competente, na hipótese do inciso III do “caput” do artigo anterior;

II – de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, na hipótese do inciso IV do “caput” do artigo anterior;

III – da seguinte documentação, na hipótese do inciso V do “caput” do art. 4º:

a) cópia do estatuto;

b) cópia de carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho, se for o caso;

c) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

Art. 6º – O requerimento e a documentação de que trata o art. 5º serão processados na forma do art. 9º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 7º – É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II – veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III – veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV – veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII – veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG;

VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX – veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII – veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII – veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV – embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV – aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI – locomotiva;

XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar na zona rural ou desta para a zona urbana contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.

§ 1º – Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos III e V do “caput” deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

§ 4º – A isenção prevista nos incisos III e V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º – Caso o veículo a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.

Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, acompanhado de:

I – cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do “caput” do art. 7º;

II – documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 7º;

III – laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese do inciso III do “caput do art. 7º;

IV – comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do “caput” do art. 7º;

V – declaração do IEPHA/MG, na hipótese do inciso VII do “caput” do art. 7º;

VI – certidão expedida pela autoridade policial competente, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do “caput” do art. 7º;

VII – documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X do “caput do art. 7º;

VIII – documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo poder público ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI e XII do “caput” do art. 7º;

IX – documento fiscal comprovante da aquisição do veículo, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 7º;

X – comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 7º;

XI – comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 7;

XII – certidão de registro do contrato expedida pela prefeitura municipal, na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 7º.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, será dispensado o laudo de perícia médica se o requerente já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA A FRUIÇÃO

DE IMUNIDADE E PARA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Art. 9º – O chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, observado o disposto no art. 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n º 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA.

Parágrafo único – Sendo a decisão desfavorável ao interessado, novo prazo lhe será aberto para pagamento do IPVA, cujo valor será atualizado monetariamente, se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto no art. 32.

Art. 10 – A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 11 – O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente, se for o caso, com os acréscimos legais.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção.

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E A SUA OBRIGAÇÃO

Art. 12 – Contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.

Art. 13 – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II – o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 14 – O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como dos acréscimos legais.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.

Art. 15 – O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 16 – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º – Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º – Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I – em relação a veículos rodoviários e ferroviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II – em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III – em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º – Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 4º – Tratando-se de veículo novo ou usado importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 5º – Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, aos seguintes percentuais em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior:

I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 6º – Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do parágrafo anterior para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 7º – Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.

§ 8º – Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação cuja última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.

§ 9º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo será reduzida de 30 % (trinta por cento).

§ 10 – Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

Art. 17 – Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.

Art. 18 – Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.

Art. 19 – Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

Seção II

Do Pedido de Revisão

Art. 20 – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 2º do art. 16 no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da publicação das tabelas a que se refere o inciso I do art. 27.

§ 1º – O pedido será protocolizado na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado e conterá:

I – nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II – endereço atualizado;

III – código RENAVAM e placa do veículo;

IV – descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

§ 2º – O pedido será acompanhado de:

I – cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

II – cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

§ 3º – O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o inciso I do art. 27 deste Regulamento e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.

Art. 21 – O pedido de revisão será decidido pelo chefe da AF de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de seu recebimento.

Art. 22 – Da decisão do chefe da AF caberá recurso à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 20 deste Regulamento.

Art. 23 – O diretor da DINF/SAIF decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do requerimento.

Art. 24 – Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com o benefício previsto no § 2º do art. 27, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 25 – Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão ou ao recurso, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37.

CAPÍTULO VIII

DAS ALÍQUOTAS

Art. 26 – As alíquotas do IPVA são:

I – 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II – 3% (três por cento) para:

a) caminhonete de carga (picape) e furgão;

b) embarcação;

III – 2% (dois por cento) para:

a) automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

b) motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

IV – 1% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

b) veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou que estejam na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing) ou propriedade fiduciária.

Parágrafo único – Para identificação dos veículos citados neste artigo serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO IX

DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E

DA FORMA DE PAGAMENTO

Seção I

Do Valor a Pagar

Art. 27 – O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo apurada:

I – pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas no órgão oficial do Estado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16 deste Regulamento, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

II – pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 16 deste Regulamento, para veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) anos de fabricação e para aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

III – nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 16 deste Regulamento, para veículo novo e para veículo importado pelo consumidor em relação aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, na data de sua aquisição e na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º – Nas tabelas a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo também será publicado o valor do imposto.

§ 2º – O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto.

Art. 28 – O valor do imposto será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:

I – quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;

II – na hipótese dos incisos I e III do “caput” do art. 3º deste Regulamento.

Seção II

Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Art. 29 – O pagamento do IPVA relativo a veículo usado cujo fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia do exercício será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, observado escalonamento em função do número final da placa.

Art. 30 – O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes aquisições:

I – veículo nacional novo;

II – veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor final;

III – veículo importado diretamente pelo consumidor;

IV – veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA.

Parágrafo único – Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o “caput”, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.

Art. 31 – Na hipótese do art. 19, o prazo para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias, contado da data da saída constante do documento fiscal relacionado à última etapa da montagem.

Art. 32 – O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§ 1º – O parcelamento a que se refere o artigo anterior não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior ao fixado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 33 – O local e a forma de pagamento do IPVA serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

Art. 34 – Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 35 – O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I – para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II – para município deste Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 36 – Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.

§ 1º – A comunicação será acompanhada de cópia reprográfica do documento relativo à transmissão devidamente preenchido e assinado.

§ 2º – Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES E DOS JUROS MORATÓRIOS

Art. 37 – O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:

I – 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

II – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do auto de infração;

II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º – Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.

§ 3º – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.

§ 4º – O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.

CAPÍTULO XII

DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 38 – Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 39 – O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Parágrafo único – Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições da Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

Art. 40 – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 41 – Fica revogado o Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman