DECRETO nº 43.708, de 19/12/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 43.708, de 19/12/2003, foi revogado pelo item 27 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º - do art. 22 da Lei nº - 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 160 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº - 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
"Art. 160.............................................
XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais." (nr)
Art. 2º - O art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º - com a seguinte redação:
"Art. 326.............................................
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário." (nr)
Art. 3º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos Capítulos L e LI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 deste Anexo, são
responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 3 deste Anexo de outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado;
III - ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas remessas das mercadorias para as concessionárias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 404. Poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:
I - estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação;
II - atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação; ou
III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação interna promovida na forma prevista no art. 8º - da Lei federal nº - 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de:
I - 40,0% (quarenta por cento), nas operações com peças, componentes ou acessórios de automóveis, caminhões e motocicletas;
II - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações a que se refere o inciso III do “caput” do artigo anterior.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no “caput” deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às transferências a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade caberá àquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias:
a) a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário;
b) a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;
III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
CAPÍTULO LI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 407. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 408. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:
I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de
fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e
II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:
I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra unidade da Federação; ou
II - atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra unidade da Federação.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 409. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - às transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário ou a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º - do art. 408 desta Parte; e
IV - às operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que as estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal.
Art. 410. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela;
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou
b) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico.
§ 1º - Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamento constante do item 1 da Parte 4 deste Anexo fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
I - é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou
II - corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do “caput” deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do “caput” deste artigo, nas operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
I - 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou
II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos.
§ 3º - Inexistindo o valor de que trata os incisos I e II do “caput” deste artigo, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:
I - Produtos constantes da Lista Negativa:
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
|||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
||||
12% |
18% |
12% |
18% |
12% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,00% |
41,38% |
41,01% |
43,11% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
II - Produtos constantes da Lista Positiva:
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
|||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
||||
12% |
18% |
12% |
18% |
12% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
48,35% |
III - Produtos constantes da Lista Neutra:
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
|||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
||||
12% |
18% |
12% |
18% |
12% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,38% |
49,67% |
49,90% |
51,49% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
§ 4º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 411. O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do “caput” do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.
§ 2º - O estabelecimento industrial ou importador informará à DICAT/SAIF, até o dia 20 de cada mês, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos."(nr)
Art. 4º O Anexo IX do RICMS fica acrescido das Partes 3 e 4 com a seguinte redação:
"PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
2 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
3 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
4 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 (exceto de tratores, máquinas e aparelhos) |
4016.10.10 |
5 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
6 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
7 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
8 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
9 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6.813 |
10 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
11 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
12 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
13 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
14 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7.320 |
15 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
16 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7.325 |
17 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
18 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
19 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
21 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8.409 |
22 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
23 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
24 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
25 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
26 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
27 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
28 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
29 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8.482 |
30 |
Arvores (veios) de transmissão [(incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8.483 |
31 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8.484 |
32 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
33 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8.511 |
34 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
35 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.30 |
36 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
37 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
38 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8.518 |
39 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8.519 |
40 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
41 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
42 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
43 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
44 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
45 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
46 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
47 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
48 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
49 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
50 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8706.00 |
51 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8.707 |
52 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8.708 |
53 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 (exceto quando destinado à posição 8713) |
8.714 |
54 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
8716.90.90 |
55 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
9.029 |
56 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos). |
9104.00.00 |
57 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
9401.20.00 |
58 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
9401.90 |
59 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
60 |
Manômetros |
9026.20.10 |
61 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
PARTE 4
MEDICAMENTOS
E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(a que se refere o art. 407 da Parte 1 deste Anexo)
Item
|
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário. |
3003 e 3004 |
2 |
Provitaminas e vitaminas |
2.936 |
3 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário. |
3.002 |
4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60.00 |
5 |
Seringas |
9018.31 |
6 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
7 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
9018.90.99 |
"(nr)
Art. 5º - (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 43.724, de 29/1/2004.)
Dispositivo revogado:
" Art. 5º - Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS, acrescidas pelo art. 4º -, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subsequentes operações com as mercadorias constantes do estoque existente em 31 de dezembro de 2003, observada a forma e condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - O valor do imposto relativo às subsequentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003 será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a forma, o prazo e condições previstas na resolução a que se refere o “caput”.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma dos art. 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS."
Art. 6º - A concessão de regime especial na hipótese prevista no § 1º - do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica condicionada à apresentação pelo contribuinte requerente da comprovação dos valores das operações praticadas em 1º - de outubro de 2003, devendo informar os aumentos posteriores, sempre que houver.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 1º - de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.