DECRETO nº 43.707, de 19/12/2003

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Fundação João Pinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 86, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 1º Este Decreto estabelece o Estatuto da Fundação João Pinheiro -FJP."

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 2º A Fundação João Pinheiro, instituída nos termos da Lei n.º 5.399, de 12 de dezembro de 1969, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Fundação João Pinheiro", a sigla "FJP" e as palavras "Fundação" e "entidade" se equivalem."

Art. 3º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º A Fundação João Pinheiro é uma entidade de direito público interno, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública."

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FJP

Art. 4º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 4º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos de pesquisa aplicada, consultoria, desenvolvimento de recursos humanos e ações de apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como articular o sistema estadual de estatística, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I – prestar serviços relacionados à pesquisa, criação, transferência, adaptação, e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;

II – contribuir para a realização dos objetivos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III – coletar, produzir, sistematizar, analisar, criticar e divulgar dados e informações estatísticas que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;

IV – promover a formação de profissionais em nível de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares ou de educação continuada em técnicas e competências demandadas para implementação de políticas públicas e modernização administrativa, gestão pública e privada;

V – prestar assessoria e consultoria técnica a órgãos e entidades das administrações públicas estadual, municipal e federal;

VI – prestar assessoria técnica aos órgãos metropolitanos nas funções de planejamento e gestão;

VII – promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento de suas atividades; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo devem estar relacionadas prioritariamente às áreas de planejamento, economia, estatística, administração, desenvolvimento regional e urbano, turismo, história e cultura, sociologia, ciência política, meio ambiente e saneamento, infra-estrutura e políticas públicas, observado o disposto no Decreto n.º 28.735, de 30 de setembro de 1988, que dispõe sobre a prestação de serviços pela Fundação João Pinheiro a órgãos e entidades da administração estadual."

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 5º A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Centro de Desenvolvimento em Administração;

f) Centro de Estudos Econômicos e Sociais;

g) Centro de Estudos Históricos e Culturais;

h) Centro de Estatística e Informação:

1. Superintendência de Sistematização de Estatísticas Secundárias;

2. Superintendência de Produção de Estatísticas Primárias;

i) – Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos;

j) Escola de Governo:

1. Superintendência de Graduação;

2. Superintendência de Pós-Graduação e Pesquisa;

3. Superintendência de Extensão;

4. Secretaria-Geral.

Parágrafo único. As normas internas de organização e funcionamento da Escola de Governo serão estabelecidas em seu regimento interno, observado o disposto neste estatuto."

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 6º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 6º O Conselho Curador tem por finalidade ser uma unidade colegiada deliberativa de direção superior da Fundação, competindo-lhe:

I – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas;

II – deliberar sobre alienação e oneração de bens da FJP;

III – aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da FJP;

IV. examinar e aprovar o regimento interno da FJP e suas alterações, quando houver;

V – representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FJP; e

VII – elaborar seu regimento interno. "

Art. 7º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 7º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu presidente; e

b) o Presidente da Fundação João Pinheiro, que é seu secretário executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Governo;

b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

f) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

g) um representante da Secretaria de Estado de Turismo;

h) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

i) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

j) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG;

l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; e

m) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.

§ 1º Para cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado para mandato de três anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão em seus impedimentos eventuais."

Art. 8º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros."

Art. 9º – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 9º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 10 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 10. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação de seus representantes."

Seção II

Do Conselho Diretor da Escola de Governo

Art. 11 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 11. O Conselho Diretor da Escola de Governo, órgão colegiado, instituído pelo Decreto nº 35.492, de 29 de março de 1994, tem por finalidade supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão, bem como fixar as diretrizes de trabalho da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, competindo-lhe:

I – examinar e aprovar o Estatuto e o Regimento da Escola de Governo, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação;

II – examinar e aprovar resoluções e regimentos específicos;

III – examinar e aprovar planos de desenvolvimento e expansão da Escola de Governo;

IV – examinar e aprovar a proposta de orçamento, com estimativa de receita e previsão de despesa, para encaminhamento à Presidência da Fundação João Pinheiro;

V – apreciar relatórios de atividades dos programas desenvolvidos, incluindo prestação de contas; e

VI – decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos, exclusivamente se houver argüição de ilegalidade, bem como evocar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, o exame e deliberação sobre qualquer outra matéria de interesse da Escola de Governo."

Art. 12 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 12. O Conselho Diretor da Escola de Governo tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;

b) o Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) o Presidente da Fundação João Pinheiro;

d) o Diretor da Escola de Governo, que é seu Secretário Executivo; e

e) o Diretor da Diretoria Científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) três representantes do corpo docente de universidades autorizadas pelo Ministério da Educação e sediadas em Minas Gerais, devidamente reconhecidas nos termos da lei;

c) três representantes do corpo docente da Escola de Governo da FJP; e

d) um representante da Associação Mineira de Administradores Públicos.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.115, de 28/9/2005.)

§ 1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Diretor.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para mandato de três anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Subsecretário de Gestão em seus impedimentos eventuais. "

Art. 13 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros."

Art. 14 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 14. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 15 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 15. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação de seus representantes."

Seção II

Da Direção Superior

Art. 16 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 16. A FJP é dirigida por seu Presidente e sete Diretores, de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado."

Art. 17 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 17. Ao Presidente da FJP compete:

I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II – representar a Fundação ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior da Fundação;

IV – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – autorizar despesas;

VI – expedir portarias, diretrizes, ordens de serviços e normas;

VII – delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação;

VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a outras instituições competentes a prestação de contas anual da Fundação;

IX – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;

X – submeter anualmente ao Conselho Curador, quando nomeado, em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da Fundação;

b) a proposta orçamentária anual;

c) as demonstrações financeiras;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual;

f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FJP; e

XI – exercer outras atividades correlatas."

Art. 18 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 18. Aos Diretores da FJP compete:

I – coordenar e administrar o funcionamento da Diretoria sob sua responsabilidade;

II – articular e mobilizar recursos humanos, técnicos e financeiros quando necessários ao bom funcionamento da respectiva Diretoria;

III – atuar, de forma articulada com as outras unidades administrativas da FJP, visando à melhor utilização dos recursos existentes;

IV – participar das reuniões da Direção Superior da FJP quando convocados; e

V – exercer outra atividades correlatas."

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Seção I

Do Gabinete

Art. 19 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 19. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da entidade, competindo-lhe:

I – assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos ;

II – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III – gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV – desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V – gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

VII – receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente; e

VIII – exercer outras atividades correlatas."

Seção II

Da Procuradoria

Art. 20 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I – representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V – cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VIII – exercer outras atividades correlatas."

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 21 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 21. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III – acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI – cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII – exercer outras atividades correlatas."

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 22 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 22. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV – formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V – coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII – cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

IX – exercer outras atividades correlatas."

Seção V

Do Centro de Desenvolvimento em Administração

Art. 23 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 23. O Centro de Desenvolvimento em Administração tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas no campo da administração e prestar assessoria e consultoria organizacional aos setores público e privado, competindo-lhe:

I – formular e implementar projetos de planejamento estratégico, análise e desenvolvimento organizacional;

II – formular projetos e desenvolver estratégias voltadas para a otimização dos sistemas administrativos, gestão com pessoas, finanças, logística, mercadologia e suas estratégias operacionais e gestão da competência;

III – desenvolver estudos, pesquisas e prestar consultoria aos setores público e privado, desenvolvendo e implementando projetos voltados para a formulação de estratégias e de políticas para a análise e o desenvolvimento da estrutura e dinâmica das organizações;

IV – prestar consultoria e assessoria técnica na elaboração de planos de carreira e vencimentos;

V – promover o desenvolvimento, a disseminação e o assessoramento em tecnologia de gestão, incluindo os sistemas de planejamento, acompanhamento e avaliação na área;

VI – promover, organizar e coordenar treinamentos, seminários, debates e grupos de trabalho no campo da administração;

VII – analisar, avaliar, desenvolver e propor modelos de intervenção organizacional;

VIII – exercer outras atividades correlatas."

Seção VI

Do Centro de Estudos Econômicos e Sociais

Art. 24 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 24. O Centro de Estudos Econômicos e Sociais tem por finalidade realizar estudos e consultorias visando à compreensão e análise da sociedade e da economia mineira, nacional e internacional, bem como elaborar planos, programas e projetos estratégicos para o desenvolvimento de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – realizar estudos, desenvolver diagnósticos, propor políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social e regional;

II – avaliar impactos sócio-econômicos de programas e projetos e de mudanças em curso na economia e na sociedade brasileira;

III – assessorar e formular programas e projetos nas áreas de sua competência;

IV – construir indicadores e índices econômicos e sociais, definidos por lei ou de interesse da administração pública ou para subsidiar seus estudos e análises; e

V – exercer outras atividades correlatas."

Seção VII

Do Centro de Estudos Históricos e Culturais

Art. 25 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 25. O Centro de Estudos Históricos e Culturais tem por finalidade realizar estudos, pesquisas, publicações e eventos voltados para a valorização da história e da cultura mineira e brasileira e atuar na formulação, no acompanhamento e na avaliação de políticas públicas culturais, nas esferas municipal, estadual e federal, competindo-lhe:

I – realizar estudos e publicar trabalhos nas áreas de história, patrimônio cultural, sociologia, economia da cultura, antropologia, urbanismo, meio ambiente e turismo;

II – promover a pesquisa e a divulgação da história e da cultura de Minas Gerais, por meio da publicação de obras relevantes e coleções;

III – assessorar na formulação, no monitoramento e na avaliação de projetos e políticas culturais;

IV – promover, organizar e coordenar treinamentos, seminários, debates e grupos de trabalho nas suas áreas de atuação e estabelecer convênios e parcerias;

V – prestar assessoramento técnico a instituições públicas e privadas; e

VI – exercer outras atividades correlatas."

Seção VIII

Do Centro de Estatística e Informações

Art. 26 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 26. O Centro de Estatística e Informações tem por finalidade acompanhar sistematicamente a evolução dos aspectos sociais e econômicos da realidade mineira, por meio da manutenção de informações estatísticas atualizadas em diversas áreas, como contas regionais, demografia, finanças públicas, saúde, comércio exterior, indicadores sociais e econômicos, estatísticas vitais, emprego e desemprego, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar, coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar, interpretar e divulgar os dados relativos aos fenômenos demográficos, econômicos, sociais e político-administrativos;

II – realizar trabalhos de análise econômica e social na área de estatística derivada;

III – apresentar ao público informativos especiais e relatórios de pesquisas, relativos à evolução dos diversos segmentos abordados, por meio de publicações periódicas; e

IV – exercer outras atividades correlatas."

Subseção I

Da Superintendência de Sistematização de Estatísticas Secundárias

Art. 27 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 27. A Superintendência de Sistematização de Estatísticas Secundárias tem por finalidade coletar, sistematizar e divulgar dados sócioeconômicos gerados por fontes externas à Fundação João Pinheiro, de modo a facilitar seu acesso aos usuários em geral, interessados em informação, buscando produzir indicadores relevantes, competindo-lhe:

I – supervisionar a produção de estatísticas básicas e derivadas, a partir de várias fontes fornecedoras de informação existentes no Estado e no país, consubstanciadas nas diversas atividades permanentes do Centro de Estatística e Informação;

II – ampliar o elenco de informações secundárias sistematizadas pelo Centro de Estatística e Informação;

III – estimular o desenvolvimento de metodologias que serão executadas pelo corpo técnico;

IV – divulgar as análises setoriais desenvolvidas periodicamente; e

V – exercer outras atividades correlatas."

Subseção II

Da Superintendência de Produção de Estatísticas Primárias

Art. 28 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 28. A Superintendência de Produção de Estatísticas Primárias tem por finalidade produzir informações sócioeconômicas, por meio de pesquisa de campo e levantamento amostral ou censitário, conduzidos por metodologias própria ou de terceiros, de uso autorizado, competindo-lhe :

I – produzir estatísticas primárias mediante coleta e geração da informação por meio de pesquisa de campo e levantamento amostral ou censitário;

II – desenvolver metodologias específicas de coleta e de tratamento das informações primárias, desde o levantamento em campo até a sistematização em bancos de dados específicos;

III – promover a divulgação das análises setoriais desenvolvidas periodicamente, desde que permitidas pelos contratos vigentes;

IV – promover a captação de recursos financeiros junto a clientes externos, por meio da elaboração de projetos específicos, cujo desenvolvimento possa exigir investimentos complementares em recursos humanos, logísticos e de informática; e

V – exercer outras atividades correlatas."

Seção IX

Do Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos

Art. 29 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 29. O Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos tem por finalidade prestar assessoria e orientação técnica aos setores público e privado, especialmente a municípios, associações municipais, consórcios municipais e regiões metropolitanas, mediante a celebração de instrumentos específicos, para a implementação de políticas públicas e gestão dos processos de desenvolvimento locais e regionais, competindo-lhe:

I – desenvolver estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;

II – assessorar as assembléias metropolitanas, mediante estudos e propostas de planejamento relacionados às funções públicas de interesse comum;

III – promover a capacitação e o treinamento nas áreas de sua atuação, em parceria com as demais unidades da FJP e outras instituições; e

IV – exercer outras atividades correlatas."

Seção X

Da Escola de Governo

Art. 30 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 30. A Escola de Governo tem por finalidade a formação e qualificação de recursos humanos para administração pública federal, estadual e municipal e para entidades não governamentais, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial e de formulação de políticas públicas, competindo-lhe:

I – promover a formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, nas áreas relacionadas à administração pública;

II – desenvolver cursos de extensão e aperfeiçoamento de profissionais, visando à difusão de técnicas gerenciais e formação de recursos humanos voltadas para a análise, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, elaboração de indicadores e instrumentos de mensuração de resultados e avaliação do desempenho da ação governamental;

III – firmar acordos e convênios relativos à realização de cursos, programas e outras atividades de extensão;

IV – desenvolver atividades de cooperação técnica;

V – realizar o processo seletivo para admissão ao curso de graduação em Administração – habilitação em Administração Pública;

VI – desenvolver estudos e pesquisas voltadas para a modernização administrativa, aumento da capacidade gerencial do Estado, formulação, implementação, e avaliação de políticas públicas e demais áreas da administração pública; e

VII – exercer outras atividades correlatas."

Subseção I

Da Superintendência de Graduação

Art. 31 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 31. A Superintendência de Graduação tem por finalidade coordenar as atividades do curso de graduação em Administração, com habilitação em Administração Pública, competindo-lhe:

I – propor e planejar atividades que visem ao aprimoramento do ensino de graduação, definindo metas e estratégias e especificando repercussões orçamentárias, para exame e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – acompanhar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao curso de graduação, promovendo meios para sua execução, avaliação e aperfeiçoamento;

III – propor ao colegiado do curso de graduação, para exame, aprovação e posterior encaminhamento ao Diretor-Geral para homologação, os nomes de professores que integrarão o quadro docente do curso;

IV – atribuir aos docentes encargos acadêmicos e supervisionar seu cumprimento;

V – propor ao Diretor-Geral na área de sua competência, acordos, convênios e programas interinstitucionais;

VI – supervisionar as atividades da Secretaria Geral, relativas aos registros acadêmicos do curso de graduação;

VII – coordenar o processo seletivo para admissão ao curso de graduação em Administração – habilitação em Administração Pública;

VIII – promover a integração do ensino de graduação com as demais atividades acadêmicas da Escola de Governo e com as demais unidades da FJP; e

IX – exercer outras atividades correlatas."

Subseção II

Da Superintendência de Pós-Graduação e Pesquisa

Art. 32 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 32. A Superintendência de Pós-Graduação e Pesquisa tem por finalidade coordenar as atividades dos cursos de pós-graduação, bem como coordenar e desenvolver pesquisas relacionadas à administração pública, competindo-lhe:

I – propor diretrizes e políticas de incentivo e aprimoramento da pesquisa e do ensino de pós-graduação, para exame e aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – acompanhar as atividades de pós-graduação, promovendo meios para a sua execução, avaliação e aperfeiçoamento;

III – elaborar e submeter anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para estudo e aprovação, a proposta geral das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas;

IV – propor ao Diretor-Geral acordos e convênios relativos à realização de programas e cursos de pós-graduação e ao desenvolvimento de pesquisas;

V – acompanhar, junto ao colegiado de curso de mestrado, a indicação de nomes de professores que comporão o quadro docente do curso, para encaminhamento ao Diretor-Geral, para homologação;

VI – propor ao colegiado dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, a partir da proposta técnica de cada curso, nomes de professores que integrarão o corpo docente desses cursos, para exame e aprovação pelo colegiado e, encaminhamento ao Diretor-Geral para homologação;

VII – supervisionar o processo seletivo para admissão ao curso de mestrado e aos cursos de especialização;

VIII – supervisionar as atividades da Secretaria-Geral relativas aos registros acadêmicos dos cursos de pós-graduação;

IX – promover a integração das atividades de pesquisa e do ensino de pós-graduação com as demais atividades acadêmicas da Escola; e

X – exercer outras atividades correlatas."

Subseção III

Da Superintendência de Extensão

Art. 33 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 33. A Superintendência de Extensão tem por finalidade coordenar e promover atividades de extensão da Escola de Governo, competindo-lhe:

I – elaborar e submeter anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para estudo e aprovação, a proposta geral das atividades de extensão;

II – propor ao Diretor-Geral, acordos e convênios relativos à realização de cursos, programas e outras atividades de extensão;

III – coordenar as atividades de cooperação técnica;

IV – coordenar e executar os cursos e atividades de extensão; e

V – exercer outras atividades correlatas."

Subseção IV

Da Secretaria-Geral

Art. 34 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 34. A Secretaria-Geral da Escola de Governo tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento da Escola de Governo, competindo-lhe:

I – coordenar e executar o suporte operacional requerido para o funcionamento do Conselho Diretor, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e dos colegiados de cursos;

II – supervisionar e executar o apoio administrativo e operacional para realização de eventos;

III – manter articulação com as demais unidades técnicas e administrativas da FJP, na área de sua competência, para cumprimento adequado das diretrizes emanadas da direção da Escola de Governo;

IV – organizar e manter atualizado o cadastro relativo ao pessoal técnico-administrativo da Escola de Governo;

V – encaminhar à direção da Escola de Governo propostas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho; e

VI – exercer outras atividades correlatas."

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 35 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou ainda, os que lhe forem doados; e

II – subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado."

Art. 36 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 36. Os bens, direitos e receitas da FJP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais."

Art. 37 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37. Em caso de extinção da Fundação, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste."

Art. 38 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 38. Constituem receita da Fundação:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira;

III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

V – 5 % (cinco porcento) da renda líquida do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG, conforme o art. 92 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; e

VI – rendas eventuais."

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 39 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 39. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da Fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual."

Art. 40 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 40. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil."

Art. 41 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 41. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa."

Art. 42 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 42. A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador."

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 43 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43. O regime jurídico dos servidores da Fundação João Pinheiro é o previsto na Lei nº 869, de 29 de julho de 1952 e legislação complementar, por força do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990."

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação João Pinheiro – FJP, a que se refere o Anexo da Lei Delegada n.º 86, de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada n.º 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I.

Art. 45. Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação João Pinheiro, extintos em decorrência do art. 4º da Lei Delegada n.º 86, de janeiro de 2003, são os constante do Anexo II.

Art. 46. As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei n.º 10.324, de 20 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III, observados os respectivos códigos, níveis hierárquicos e quantitativo.

Parágrafo único. As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o caput, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função e, nas designações, a unidade administrativa a qual se destina.

Art. 47 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 47. As disposições referentes ao funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, citado nos arts. 31, 32, 33 e 34, serão estabelecidas no Regimento Interno da Escola de Governo, a que refere o parágrafo único do art. 5º."

Art. 48 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 48. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais."

Art. 49 – (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.)

Dispositivo revogado:

"Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 50. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 14.376, de 13 de março de 1973;

II – o Decreto nº 33.913, de 11 de setembro de 1992;

III – o Decreto nº 35.493, de 29 de março de 1994; e

IV – o Decreto nº 35.622, de 7 de junho de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

Fundação João Pinheiro – FJP

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ANTERIOR

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Presidência

Presidente

PR-JP10

PR-JP 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-JP02

CG-JP 01

1

Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos

Diretor

DR-JP13

DR-JP 01

1

Centro de Estudos Econômicos

Diretor

DR-JP14

DR-JP 02

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-JP11

DR-JP 03

1

Centro de Estudos Históricos e Culturais

Diretor

DR-JP15

DR-JP 04

1

Centro de Estatística e Informações

Diretor

DR-JP16

DR-JP 05

1

Centro de Desenvolvimento em Administração

Diretor

DR-JP12

DR-JP 06

1

Escola de Governo

Diretor-Geral

DG-JP11

DG-JP 01

1

Escola de Governo

Diretor Adjunto

DR-JP130

DA-JP 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional( * )

-

AU-JP 01

1

Assessor de Comunicação Social(*)

-

AC-JP 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe(*)

-

PC-JP 01

1

Superintendência de Sistematização de Estatísticas Secundárias

Superintendente

SP-JP 15

SU-JP 01

1

Superintendência de Produção de Estatísticas Primárias

Superintendente

SP-JP 16

SU-JP 02

1

Superintendência de Graduação

Superintendente

SP-JP 17

SU-JP 03

1

Superintendência de Pós-Graduação e Pesquisa

Superintendente

SP-JP 18

SU-JP 04

1

Superintendência de Extensão

Superintendente

SP-JP 19

SU-JP 05

1

Secretaria Geral

Secretário-Geral( * )

-

SG-JP 01

1

T O T A L

19

(*) criados

ANEXO II

Fundação João Pinheiro- FJP

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica – extintos

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessor Chefe

AH-JP08

1

Assessor Chefe

AH-JP09

1

Assessor Chefe

AH-JP10

1

ANEXO III

Fundação João Pinheiro – FJP

Funções Gratificadas

FUNÇÕES

QUANTIDADE

CÓDIGO

Função Gratificada de Nível Hierárquico Inferior

10

FG HI 01 a FG HI 10

Função Gratificada de Nível Hierárquico Intermediário

58

FG HM 01 a FG HM 58

Função Gratificada de Nível Hierárquico Superior

2

FG HS 01 e FG HS 02

TOTAL

70

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Data da última atualização: 16/9/2014.