DECRETO nº 43.706, de 18/12/2003

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Mineiro do Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º - O Programa Primeiro Emprego tem por objetivo a promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua capacitação profissional, o estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do programa deverão ser observadas:

I - a articulação com os programas federal, municipal e da iniciativa privada;

II - priorização do segmento de jovens em situação de risco social, com atenção especial aos de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado;

III - incremento do potencial de geração de emprego e renda do Estado, através de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;

IV - busca da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;

V - estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micros, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos, e;

VI - incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.

Art. 4º - O Programa Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, com a colaboração das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Educação, de Desenvolvimento Econômico, de Governo e de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER, da Associação Mineira de Municípios - AMM, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG, das entidades sindicais e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Art. 5º - A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 4º da Lei n.º 14.697, de 2003, sob a coordenação geral do representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

§ 1º - O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.

§ 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º - O Grupo Técnico contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades, e organizada com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Superintendência de Trabalho e Renda.

Art. 6º - São atribuições do Grupo Técnico sem prejuízo do disposto no art. 5º da Lei 14.697, de 2003.

I - definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Estado, respeitadas as necessidades regionais;

II - definir os critérios para a participação dos municípios no Programa;

III - instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa;

IV - definir os critérios para a avaliação do Programa;

V - identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa;

VI - propor ações que visem a integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa.

VII - divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa;

VIII - apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.

Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I - realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;

II - coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;

III - praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;

IV - orientar os municípios e entidades que se integrarem ao Programa;

V - realizar a prestação de contas dos recursos disponibilizados para o Programa.

Art. 8º - Estarão habilitados aos benefícios do Programa Primeiro Emprego:

I - os jovens regularmente inscritos no Programa na forma do art.10.

II - os empregadores regularmente inscritos no Programa e que sejam contribuintes de ICMS, inclusive produtores rurais;

Art. 9º - As inscrições de jovens e empregadores para o estágio remunerado serão efetuadas nos postos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em Minas Gerais e nos locais definidos pelos Municípios que celebrarem instrumento jurídico adequado para este fim, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º - Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou aos Municípios, por meio dos seus postos de atendimento, sob a orientação e supervisão do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens, habilitando-os ou não.

§ 2º - Os Postos de Atendimento do SINE e Municípios são responsáveis pela manutenção dos cadastros de jovens e empregadores, em consonância com as orientações gerais do Programa.

Art. 10 - Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte quatro anos ,devendo apresentar no ato da inscrição:

I - apresentar carteira de identidade:

II - declaração de que não tenha tido relação formal de emprego, e

III - comprovação de escolaridade em nível médio ou superior do sistema oficial de ensino)

§ 1º - O SINE e os Municípios deverão afixar nos seus postos de atendimento e encaminhar à SEDESE, mensalmente, a relação dos inscritos da referida localidade no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.

§ 2º - O encaminhamento dos jovens aos empregadores, através do SINE ou dos Municípios, deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição;

§ 3º - É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

Art. 11 - A jornada de estágio do jovem inscrito no programa será de quatro horas diárias, sendo que sua bolsa de estágio, terá a remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho.

Parágrafo Único - Fica assegurada ao jovem a proteção constante da legislação referente ao estágio.

Art. 12 - A inscrição de empregador nos Postos de Atendimento, como participante do Programa, far-se-á mediante Termo de Adesão, firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, tendo como base a apresentação da seguinte documentação:

I - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

II - comprovação de inscrição no CNPJ;

III - cópia do ato de constituição, contrato social ou registro de firma individual;

IV - certidão negativa de débito da Fazenda Federal e da Fazenda Estadual, do FGTS e do INSS;

V - relação de empregados através de cópias das guias de recolhimento do FGTS dos últimos três meses para comprovação do número de empregados em atividade;

Parágrafo Único - O empregador habilitado comprometer-se-á, no Termo de Adesão, a manter, durante o período de participação, número de postos de trabalho não inferior ao declarado.

Art. 13 - Os empregadores habilitados poderão contratar até vinte por cento de sua força de trabalho através do Programa, sendo que as empresas e entidades que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem.

§ 1º - Para os efeitos do caput, será considerado o quantitativo constante da relação de empregados informado pelo empregador, relação essa referida no inciso V do art. 12, ao qual poderão ser acrescidos novos postos de trabalho e aqueles criados no âmbito do Programa até os limites fixados.

§ 2º - O empregador habilitado firmará Termo de Compromisso com o trabalhador encaminhado pelo SINE ou pelos postos de atendimento definidos pelos Municípios, com a participação da instituição de ensino, e firmará instrumento jurídico com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, constituindo direitos e obrigações junto a essa.

§ 3º - Se houver rescisão do contrato de estágio de jovem inscrito no Programa, antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito no Programa.

Art. 14 - O empregador participante do programa fará jus ao reembolso de dois terços de meio salário mínimo por estagiário contratado, conforme orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º - O pagamento a que se refere o caput ficará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador e constante no instrumento jurídico.

§ 2º - Esse benefício é garantido pelo prazo máximo de um ano, renovável por mais um, desde que no ato de contratação do estagiário, se comprove a renovação do contrato de estágio com o jovem beneficiado.

§ 3º - O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no inciso V do art. 12 ou que descumprir o que determina a Lei n.º 14.697, de 2003 e este Decreto, fica obrigado a restituir ao Estado, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores que lhe tenham sido repassados, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data do repasse, ficando, ainda, inabilitado para nova participação no Programa pelo prazo de doze meses.

Art. 15 - Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com a União, Municípios, entidades governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras.

Art. 16 - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes fica autorizado a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

João Leite da Silva Neto

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer