DECRETO nº 43.697, de 11/12/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral do Estado.
(O Decreto nº 43.697, de 11/12/2003 foi revogado pelo art. 56 do Decreto nº 46.120, de 28/12/2012.)
(Vide art. 13 do Decreto nº 44.113, de 21/9/2005.)
(Vide Decreto nº 46.021, de 14/8/2012.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho de Administração de Pessoal, órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária, integrante da estrutura da Advocacia-Geral do Estado, organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Parágrafo único – A sigla "CAP" e a expressão "Conselho" equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º – Incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais.
Parágrafo único – Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º – O Conselho de Administração de Pessoal funcionará com a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Assessoria;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 4º – O CAP é integrado pelo Advogado-Geral do Estado, como seu Presidente nato, e por mais seis membros efetivos e respectivos suplentes, designados por ato do Governador do Estado, da seguinte forma:
I – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais;
II – dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito;
III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente possuidor de título de Bacharel em Direito;
IV – dois representantes dos servidores públicos, escolhidos na forma dos §§1º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito.
§ 1º – Não poderão ser indicados, como representantes do Conselho servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação em matéria de pessoal ou de recursos humanos.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 5º – O Secretário Executivo do CAP será designado pelo Presidente, dentre os servidores do órgão.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 6º – O Plenário é órgão deliberativo do Conselho, sendo as suas decisões denominadas Deliberações, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelo Relator.
§ 1º – Compete ao Conselho propor ao Advogado-Geral do Estado a edição de enunciados de súmulas administrativas, na forma do regulamento específico.
§ 2º – As súmulas serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
II – representar o Conselho, podendo delegar essa atribuição a um ou mais dos Conselheiros;
III – encaminhar à autoridade reclamada a 2ª via da reclamação, para conhecimento e apresentação de informações;
IV – votar de ordinário em todos os julgamentos;
V – proferir voto de qualidade;
VI – proferir decisões, ad referendum do Conselho, nos casos urgentes e nos iterativos;
VII – tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VIII – dar ciência das Deliberações do CAP às autoridades às quais competir a sua observância;
IX – assinar as atas das sessões e as Deliberações;
X – corresponder-se, em nome do CAP, com as demais autoridades públicas;
XI – fiscalizar o livro de registro das Deliberações;
XII – abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pela Secretaria do Conselho;
XIII – conceder licença aos Conselheiros;
XIV – convocar os suplentes;
XV – convocar sessões extraordinárias;
XVI – convocar sessões ordinárias;
XVII – indicar, dentre os Procuradores do Estado, o seu substituto.
XVIII – resolver os casos omissos, ouvido o Conselho.
§ 1º – A decisão proferida ad referendum pelo Presidente será submetida ao Conselho na primeira reunião seguinte à publicação, ficando sobrestadas da pauta todas as matérias até que se delibere sobre a matéria a referendar.
§ 2º – As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo Advogado-Geral a Procurador do Estado.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 8º – Os Conselheiros serão empossados pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 9º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.451, de 29/1/2007.)
Dispositivo revogado:
"Art. 9º – Os Conselheiros terão direito à percepção, por sessão a que comparecerem, de uma gratificação, a título de jeton, equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração do cargo de Assessor II do quadro da Advocacia-Geral do Estado. "
Art. 10 – As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e seu exercício pelo servidor do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
Art. 11 – São direitos e deveres do Conselheiro:
I – relatar as reclamações que lhe forem distribuídas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;
II – pedir destaque de processo constante da pauta de julgamento;
III – pedir vista ou diligência, quando julgar necessário;
IV – proferir voto escrito quando divergir do voto do Relator;
V – comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 6 (seis) horas, a sua ausência, para convocação do respectivo suplente;
VI – justificar a ausência imprevista por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão, para ser julgada pelo Presidente;
VII – declarar-se impedido;
VIII – pedir adiamento.
IX – solicitar à Secretaria Executiva que diligencie junto ao interessado ou ao respectivo órgão público a obtenção das informações ou documentos necessários à instrução da reclamação.
Art. 12 – Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente.
Art. 13 – Perderá o mandato o Conselheiro que se licenciar para tratar de interesses particulares, ou que se licenciar pelo afastamento voluntário incentivado, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo.
Art. 14 – O Conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nos seguintes impedimentos:
I – serviço público obrigatório;
II – nas ausências eventuais e legais;
III – em caso de vacância, para completar o mandato.
Seção IV
Da Assessoria
Art. 15 – Compete ao Assessor:
I – assessorar a Presidência e os Conselheiros no exame dos processos;
II – efetuar estudos e pesquisas para instruir os processos;
III – requisitar os documentos e informações necessários ao exame do processo.
§ 1º – Constando da reclamação a informação de que determinado fato ou dado integre documento existente em setor da própria Administração, deve esta, por requisição do Assessor devidamente encaminhada pela Secretaria Executiva, diligenciar para obtenção do referido documento ou de sua cópia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento registrada no protocolo.
§ 2º – O descumprimento da requisição acima referida sujeitará, no que couber, o servidor público responsável pela informação às sanções administrativas cabíveis.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 16 – A Secretaria Executiva do CAP, subordinada diretamente à Presidência, funcionará com as seguintes atribuições:
I – registrar as reclamações por ordem de entrada;
II – autuar as reclamações;
III – expedir protocolo de recebimento na terceira via da reclamação;
IV – exercer o controle da tramitação das reclamações;
V – fiscalizar os prazos regimentais;
VI – controlar a correspondência recebida e expedida, fazendo os registros necessários;
VII – apurar a freqüência dos funcionários e Conselheiros e encaminhar os respectivos quadros demonstrativos à Advocacia-Geral do Estado;
VIII – elaborar escala de férias dos funcionários e Conselheiros;
IX – expedir atestados para pagamento de jetons;
X – expedir certidões;
XI – preparar a pauta das sessões;
XII – preparar e enviar à publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, as súmulas e Deliberações;
XIII – acompanhar, conferir e arquivar as publicações;
XIV – manter em dia e em ordem compulsável o arquivo de Pareceres e Deliberações do Conselho.
XV – controlar a homologação ou cassação das Deliberações do Conselho, fornecendo cópia do Parecer AGE em que se baseou a decisão do Senhor Governador, quando se tratar de cassação.
XVI – executar outras tarefas que lhe atribuir o Presidente.
Art. 17 – Compete ao Secretário Executivo:
I – assistir às reuniões do Conselho, secretariando os trabalhos;
II – redigir a ata e subscrevê-la, procedendo à sua leitura na reunião subseqüente;
III – dirigir os serviços da Secretaria;
IV – distribuir os processos aos Assessores;
V – dar vista de processo ao reclamante ou ao seu procurador no recinto da Secretaria;
VI – mandar publicar a pauta e as súmulas dos julgamentos;
VII – praticar os atos e despachos determinados pelo Presidente.
VIII – encaminhar ao Presidente, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre o andamento de processos pendentes, com o registro da data de entrega dos processos aos respectivos relatores e de sua devolução à Secretaria do CAP.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Ordem e Andamento dos Processos
Art. 18 – Na primeira sessão de cada ano civil, o Presidente sorteará os nomes dos Conselheiros, para organização da escala de distribuição dos processos e coleta dos votos, quando do julgamento.
Art. 19 – No processamento da reclamação, observar-se-á o seguinte:
I – a reclamação deverá ser formulada em 3 (três) vias e conter, além de dados informativos sobre a identidade do reclamante, a situação funcional e o endereço completo, a indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do direito do servidor, além da declaração do reclamante de que não postulou o mesmo pedido em juízo;
II – as vias da reclamação terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para instauração do processo;
b) a 2ª via será encaminhada à autoridade responsável para conhecer e prestar informações;
c) a 3ª via, datada e rubricada, servirá de protocolo do reclamante;
III – será admitido o litisconsórcio com até 20 (vinte) servidores quando sua reclamação derivar dos mesmos fundamentos de fato e de direito, cabendo ao relator, em caso de comprometimento da rápida solução do litígio, determinar a divisão do processo.
IV – autuada, a reclamação será distribuída à Assessoria, através da Secretaria Executiva, cabendo ao Assessor a requisição de documentos e a execução de diligências que considere necessárias à instrução do processo e à elaboração do relatório conclusivo, bem como a inclusão de informação sobre Deliberações anteriores e seu resultado final, seja pela homologação, seja pela cassação;
V – a autoridade responsável pelo ato impugnado tem prazo de 30 (trinta) dias úteis, improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento da 2ª via da reclamação, acompanhada do pedido de informação, para apresentar as razões, de fato e de direito, de sua decisão;
VI – o processo será incluído em pauta dentro de até 30 (trinta) dias ininterruptos a contar de seu recebimento pelo Relator.
§ 1º – O autor da reclamação fica obrigado a informar ao CAP, a todo tempo, a existência da ação judicial de teor idêntico, no todo ou em parte, ao da reclamação, e na qual ele for igualmente autor.
§ 2º – Na hipótese do §1º o processo administrativo será extinto.
§ 3º – Findo o julgamento administrativo, o Secretário Executivo devolverá os autos da reclamação para o órgão de origem do servidor, para ser anexado à sua pasta funcional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.888, de 4/9/2008.)
Seção II
Das Sessões
Art. 20 – O Conselho de Administração de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em data, horário e local previamente fixados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º – A critério do Presidente, e dependendo do volume dos trabalhos, o número de sessões e seus horários poderão ser ampliados, não sendo permitido, entretanto, ultrapassar 12 (doze) sessões ordinárias por mês.
§ 2º – Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, no máximo de 4 (quatro) por mês.
§ 3º – De cada sessão, lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada na sessão subseqüente.
§ 4º – Poderá ser adotada fórmula simplificada de julgamento para as reclamações cujo objeto constitua questão já pacificada no CAP, independentemente de reunião dos processos e de manifestação normativa sobre a matéria.
Art. 21 – No mês de janeiro de cada ano não haverá sessão, mas a Secretaria do Conselho funcionará normalmente.
Art. 22 – O membro do Conselho não fará jus à gratificação, prevista no artigo 9º pela participação nas sessões que excederem às previstas nos §§1º e 2º do art. 20.
Art. 23 – Para a ordem dos trabalhos nas sessões do Conselho, a Secretaria Executiva organizará, previamente, e fará publicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão.
Art. 24 – Aberta a sessão, e se o Presidente não dispuser de modo diferente, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I – verificação do número de Conselheiros presentes;
II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III – leitura e assinatura das Deliberações;
IV – indicações e propostas;
V – relatório, discussão e votação dos processos em pauta.
Art. 25 – O Conselho de Administração de Pessoal só deliberará quando estiver presente a maioria dos Conselheiros.
Art. 26 – As sessões do Conselho são públicas.
Art. 27 – Iniciada a sessão, nenhum dos membros do Conselho poderá retirar-se do Plenário sem prévia aviso ao Presidente.
Art. 28 – A requerimento do Conselheiro Relator, o Presidente poderá convocar o Assessor que funcionou no processo, para prestar esclarecimentos.
Art. 29 – É obrigatória a presença dos Assessores nas sessões plenárias.
Art. 30 – Compete ao Presidente zelar pela ordem dos trabalhos.
Seção III
Do Julgamento
Art. 31 – Aos Conselheiros será facultado, se entenderem necessário, solicitar ao Conselheiro Relator, pela ordem e previamente à leitura do voto, esclarecimentos sobre o relatório.
Art. 32 – É assegurado às partes ou a seus representantes usar da palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para fazer defesa oral, desde que se inscrevam antes do início da sessão.
Art. 33 – Caso o Conselho, após consultado, declarar-se habilitado para decidir, o Presidente iniciará a votação, dando a palavra ao Relator para proferir seu voto, o qual poderá ser por escrito, e a seguir aos demais Conselheiros.
Art. 34 – As decisões do CAP serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 35 – Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e, no caso de empate, voto de qualidade, escrito e fundamentado, nos termos do inciso V do art. 7º.
Art. 36 – Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá mais modificar o seu voto.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 37 – As Deliberações do Conselho serão lavradas pela Secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão dos respectivos processos.
Art. 38 – A Secretaria do Conselho deverá preparar a Deliberação, que será numerada e lida em sessão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, mencionando os nomes dos Conselheiros vencidos, ausentes e impedidos, se houver, e publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – Quando e tratar de Deliberações idênticas, far-se-á a publicação apenas da primeira, relacionando-se os números dos processos e os nomes dos respectivos reclamantes das demais.
Art. 39 – O voto vencido, quando requerido pelo Conselheiro em sessão, integrará a Deliberação.
Art. 40 – As Deliberações e os despachos administrativos do CAP serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º – A critério do CAP a publicação poderá ser substituída por comunicação formal à parte interessada.
§ 2º – Sendo a decisão for favorável ao reclamante, dentro de 5 (cinco) dias o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável, ficando o traslado devidamente registrado no Conselho.
CAPÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Seção I
Do Prazo
Art. 41 – É de 120 (cento e vinte) dias consecutivos o prazo para apresentação de reclamação ao Conselho, contados do dia seguinte ao que ocorrer a publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do ato impugnado, ou, quando não publicado, de sua ciência por parte do servidor.
§ 1º – A reclamação não tem efeito suspensivo.
§ 2º – O Conselho não conhecerá de reclamação contra a Administração quando a matéria já houver sido pacificada em parecer normativo do Advogado-Geral do Estado aprovado pelo Governador do Estado e publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.001, de 30/3/2005.)
Seção II
Dos Recursos contra Deliberações do Conselho
Art. 42 – Da Deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:
I – do reclamante, quando denegado o seu pedido;
II – da autoridade ou de seu superior hierárquico, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.
§ 1º – É de 30 (trinta) dias consecutivos o prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo, a contar do dia seguinte ao da publicação da Deliberação, ou da sua ciência pelo servidor.
§ 2º – Não havendo apresentação de recurso, no prazo estabelecido neste artigo, a decisão transitará em julgado na esfera administrativa.
§ 3º – Os recursos de que trata este artigo deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho de Administração de Pessoal, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR – que poderá sobre ele manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 4º – O Presidente negará seguimento, por simples despacho, aos recursos que estiverem em desacordo com iteradas decisões do Governador do Estado.
§ 5º – O recurso será de ofício ao Governador quando o voto do Presidente do Conselho de Administração de Pessoal, a favor da Administração, for vencido na decisão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44004, de 7/4/2005.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 43 – Pela inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo, serão responsabilizados os membros e os funcionários em exercício no CAP.
Parágrafo único – Os Conselheiros não poderão receber a gratificação pelo comparecimento às sessões quando, notificados pela Secretaria do Conselho, deixarem de devolver, no prazo estabelecido, os processos que estiverem em seu poder.
Art. 44 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser publicado o ato.
§ 2º – Se a intimação se efetivar em dia anterior ao em que não houver expediente normal nas repartições públicas estaduais, ou em sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Art. 45 – Compete à Advocacia-Geral do Estado fornecer, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente e de consumo e pessoal efetivo indispensável aos serviços auxiliares da Secretaria do órgão.
Art. 46 – O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 47 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 17.301, de 30 de julho de 1975;
II – o Decreto nº 36.886, de 23 de maio de 1995; e
III – o Decreto nº 36.887, de 23 de maio de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 4/9/2014.