DECRETO nº 43.695, de 11/12/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.695, de 11/12/2003, foi revogado pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 48.057, de 8/10/2020.)

Dispõe sobre a criação do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

(Vide art. 5º do Decreto 43.866, de 13/9/2004.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º – Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Social, o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados órgãos de Defesa Social:

I – a Subsecretaria de Administração Penitenciária;

II – a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

III – a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I – oferecer sugestões sobre o aprimoramento das atividades de correição administrativa das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária e processar seu encaminhamento;

II – acompanhar as apurações efetuadas pelos órgãos que integram a Secretaria de Estado de Defesa Social para fins operacionais e sugerir diligências pertinentes às investigações;

III – determinar a instauração de procedimentos investigatórios relacionados à correição administrativa dos Órgãos de Defesa Social;

IV – determinar correições internas em Unidades integrantes dos Órgãos de Defesa Social;

V – provocar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar;

VI – criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, com a participação de outros órgãos da administração pública estadual, para atuar em projetos e programas específicos;

VII – requisitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, no prazo de trinta dias, podendo haver prorrogação por igual período;

VIII – determinar instruções visando ao aprimoramento dos serviços de correição administrativa dos órgãos de Defesa Social; e

IX – estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos de Defesa Social; e

X – proceder à revisão das decisões finais dos procedimentos administrativos, por delegação do Governador, nos casos de sua competência.

§ 1º As apurações das infrações penais e sua autoria obedecerão às normas vigentes na Constituição Federal e na legislação penal e processual.

§ 2º As apurações das infrações administrativas ou disciplinares serão procedidas por integrantes dos respectivos órgãos, observadas as normas especificas de cada órgão.

§ 3º As apurações das infrações administrativas ou disciplinares sujeitar-se-ão às formas consagradas nas legislação própria.

Art. 3º – O Colegiado de Corregedorias tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário-Adjunto de Estado de Defesa Social, que é seu presidente;

b) o Corregedor-Geral da Polícia Civil;

c) o Corregedor da Polícia Militar;

d) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar;

e) o Diretor de Correições da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

f) o Ouvidor da Polícia;

g) o Auditor-Geral do Estado;

(alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.070, de 12/7/2005.)

h) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

(alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.070, de 12/7/2005.)

II – membros designados:

a) um representante do Ministério Público Estadual;

b) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais.

§ 1º Os membros do Colegiado, a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O presidente do Colegiado terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 3º A função de membro do Colegiado é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.

Art. 4º – O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social deverá estabelecer propostas de adequação das atividades de Correição Administrativa da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária às diretrizes e finalidades do Colegiado.

Art. 5º – As unidades setoriais de planejamento, gestão e finanças dos órgãos vinculados operacionalmente à Secretaria de Estado de Defesa Social deverão garantir o funcionamento das atividades de correição administrativa em seus respectivos órgãos, dotando-as do necessário suporte administrativo e operacional, observadas as especificidades e natureza de suas atividades.

Parágrafo único. Em caráter complementar, a Secretaria de Estado de Defesa Social prestará apoio administrativo e operacional às atividades de correição administrativa dos órgãos a ela vinculados operacionalmente.

Art. 6º – A Secretaria de Estado de Defesa Social fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003; 215º da Independência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

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Data da última atualização: 9/10/2020.