DECRETO nº 43.693, de 11/12/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.693, de 11/12/2003, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 45.242, de 11/12/2009.)

Altera o Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a aquisição, a incorporação, a armazenagem, a movimentação, o reaproveitamento, a lienação e outras formas de desfazimento na gestão de material.

o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Os arts. 50, 53, do Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 Entende-se por cessão de uso a modalidade de movimentação de material, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de caráter temporário, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e órgãos de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou de outra esfera da Federação."

Art. 53 Os materiais alocados na Administração Pública Direta terão obrigatoriamente como cedente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e como interveniente o órgão da Administração Pública Direta, no qual o material esteja incorporado." (nr)

Art. 2º - O art. 65 do Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º:

"Art. 65......................

§ 1º A venda de materiais patrimoniados em Órgãos do Poder Executivo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 2º Na hipótese de materiais inservíveis, classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis, nos termos do regulamento, e cuja avaliação corresponder a valor não superior ao estabelecido no art. 24, II, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, após análise da oportunidade e conveniência sócio-econômica de sua doação ao Serviço Social de Assistência Social - SERVAS, terão sua venda realizada pelo órgão da Administração Direta ao qual tiverem sua carga patrimonial vinculada, respeitadas as orientações estabelecidas em resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG."

Art. 3º - O art. 67 do Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido do seguinte paragráfo único:

"Art. 67......................

Parágrafo único. As doações a que se refere o caput terão como donatário, preferencialmente, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

=======================

Data da última atualização: 3/9/2014.