DECRETO nº 43.676, de 04/12/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.676, de 4/12/2003, foi revogado pelo inciso I do art. 27 do Decreto nº 45.128, de 2/7/2009.)

Dispõe sobre o Estatuto, identifica e codifica os cargos comissionados e as Funções de Chefia da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Este Decreto estabelece o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, instituída nos termos da Lei nº 7.088, de 3 de outubro de1977, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", a palavra "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I - participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política estadual de saúde;

II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à sua atividade hospitalar;

III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e pesquisa em saúde;

IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;

V - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito do Município, Estado e União, visando à reabilitação e reinserção social dos moradores dos sanatórios de hanseníase e hospitais psiquiátricos; e

VI - prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada

a) Conselho Curador

II - Administração Central:

a) Direção Superior:

1 - Presidente;

b) Unidades Administrativas:

1 - Procuradoria;

2 - Auditoria Seccional;

3 - Diretoria Hospitalar;

4 - Diretoria de Pesquisa e Ensino;

5 - Diretoria de Planejamento e Finanças;

6 - Diretoria de Gestão.

III - Unidades Assistenciais:

a) Unidades de Grande Porte:

1. Hospital João XXIII - HJXXIII, em Belo Horizonte;

2. Centro Geral de Pediatria - CGP, em Belo Horizonte;

3. Hospital Júlia Kubitschek - HJK, em Belo Horizonte;

4. Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - CHPB, em Barbacena;

5. Maternidade Odete Valadares - MOV, em Belo Horizonte; e

6. Hospital de Pronto Socorro de Venda Nova, em Belo Horizonte;

b) Unidades de Médio Porte:

1. Hospital Maria Amélia Lins - HMAL, em Belo Horizonte;

2. Hospital Alberto Cavalcanti - HAC, em Belo Horizonte;

3. Hospital Regional Antônio Dias - HRAD, em Patos de Minas;

4. Hospital Regional Dr. João Penido - HRJP, em Juiz de Fora;

5. Hospital Eduardo de Menezes - HEM, em Belo Horizonte;

6. Hospital Galba Velloso - HGV, em Belo Horizonte; e

7. Instituto Raul Soares - IRS, em Belo Horizonte;

c) Unidades de Pequeno Porte:

1. Unidade de Pronto Atendimento - UAPU Zona Leste - UAPU-ZL, em Belo Horizonte;

2. Hospital Regional Cristiano Machado - HCM, em Sabará;

3. Sanatório São Francisco de Assis - SSFA, em Bambuí;

4. Sanatório Santa Izabel - SSI, em Betim;

5. Sanatório Santa Fé - SSFE, em Três Corações;

6. Sanatório Padre Damião - SPD, em Ubá;

7. Centro Psicopedagógico - CPP, em Belo Horizonte;

8. Centro Mineiro de Toxicomania - CMT, em Belo Horizonte, nos termos da Lei Delegada n.º 111, de 31 de janeiro de 2003;

9. Centro Geral de Reabilitação - CGR, em Belo Horizonte; e

10. Creche Central Cantinho Feliz - CCCF, em Belo Horizonte.

Parágrafo único. Para efeito de cadastro e credenciamento dos serviços assistenciais realizados pela FHEMIG, a classificação segundo o porte de suas unidades, obedece aos critérios definidos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6º - O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade preservar a missão institucional da FHEMIG em todas as suas deliberações e decisões, visando a assegurar o êxito, a sobrevivência e a perenidade de suas ações, competindo-lhe:

I - aprovar estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observada a finalidade, as competências e as áreas de atividades da FHEMIG;

II - aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas anuais da FHEMIG;

III - aprovar a aquisição, a alienação, o arrendamento, a cessão, a concessão, a permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fundação, observada a legislação vigente;

IV - representar ao Governador do Estado, em caso de irregularidade verificada na Fundação, e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

V - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da FHEMIG;

VI - delegar poderes;

VII - aprovar as eventuais propostas de alterações deste Estatuto, bem como normas e instruções complementares;

VIII - decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto; e

IX - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 7º - São membros do Conselho Curador:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;

b) o Presidente da FHEMIG, que é o Secretário-Executivo;

c) o Diretor da Diretoria Hospitalar da FHEMIG;

d) o Diretor da Diretoria de Planejamento e Finanças da FHEMIG;

e) o Diretor da Diretoria de Gestão da FHEMIG; e

f) o Diretor da Diretoria de Ensino e Pesquisa da FHEMIG.

II - membros designados:

a) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) um representante do Conselho Estadual de Saúde, indicado por seus pares;

c) um representante da Secretaria de Estado de Governo;

d) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

g) um representante da Advocacia-Geral do Estado;

h) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

i) um representante dos servidores da Fundação, indicado por eleição direta.

Art. 8º - O Presidente do Conselho Curador da FHEMIG tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e em seus afastamentos e impedimentos legais será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde, com iguais prerrogativas.

Art. 9º - Os membros designados para este Conselho terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios dos respectivos titulares.

Art. 10 - Os membros deste Conselho e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 11 - A função de membro do Conselho Curador da FHEMIG é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 - Este Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo também, a instituição a qual pertence, indicar, a qualquer tempo, outro representante para substituí-lo.

Art. 13 - Poderão participar das sessões deste Conselho, sem direito a oto, a convite do seu Presidente, servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte técnico e administrativo às decisões da unidade colegiada.

Art. 14 - Nos afastamentos e impedimentos legais do Presidente da FHEMIG, o Presidente do Conselho Curador designará um dos Diretores das unidades administrativas relacionadas na alínea "b" do inciso II do art. 5º para o exercício interino da Presidência da FHEMIG;

Art. 15 - As demais disposições relativas ao funcionamento deste Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 16 - A direção superior da FHEMIG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Art. 17 - Ao Presidente da FHEMIG compete:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais em vigor, relativas à finalidade e às competências da FHEMIG;

II - convocar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;

III - designar e dispensar pessoal para o exercício de Função de Chefia da estrutura complementar da Fundação;

IV - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - autorizar a movimentação de fundos;

VI - representar a FHEMIG em juízo ou fora dele;

VII - baixar normas referentes à guarda, aplicação e movimentação dos bens da FHEMIG;

VIII - homologar o resultado das licitações, ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

IX - aplicar penalidades decorrentes dos processos administrativos e disciplinares da FHEMIG;

X - apresentar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício anterior até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano;

XI representar a Fundação ou fazer representar-se, nas instâncias e órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde;

XII - delegar poderes; e

XIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos.


CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Seção I

Da Procuradoria

Art. 18 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, com as seguintes atribuições:

I - representar a Fundação, por determinação de seu Presidente, perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da FHEMIG;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres sobre matéria de natureza jurídica;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os editais de licitação, como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - implementar ações que assegurem a correta aplicação da legislação, assessorando as unidades administrativas e assistenciais, no seu cumprimento; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Auditoria Seccional

Art. 19 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar atividades de auditoria interna, em conformidade com as diretrizes da Auditoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - implementar sistema de controle interno da FHEMIG, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, assessorando as unidades administrativas e assistenciais no cumprimento da legislação vigente;

III - realizar a auditoria dos processos referentes à execução orçamentária e financeira da FHEMIG;

IV - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Diretoria Hospitalar

Art. 20 - A Diretoria Hospitalar tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações e atividades assistenciais implementadas pelas unidades assistenciais da Fundação, competindo-lhe:

I - definir os objetivos das unidades assistenciais, compatibilizando-os com as necessidades dos sistemas local, regional e estadual de saúde;

II - promover a integração inter e intra-institucional das ações assistenciais desenvolvidas pelas unidades da Fundação;

III - promover a avaliação e análise das atividades das unidades assistenciais em relação às metas previamente estabelecidas;

IV - pronunciar-se sobre a criação, desdobramento, transferência ou extinção de serviços assistenciais;

V - coordenar o processo de identificação da necessidade de aquisição de equipamentos e aparelhos hospitalares, incorporando tecnologia, com vistas a uma melhoria contínua dos serviços prestados;

VI - coordenar a padronização de medicamentos e insumos hospitalares e definir protocolos para a sua utilização;

VII - definir protocolos de conduta para serem implantados nas unidades assistenciais, nas suas diversas clínicas;

VIII - exercer, na sua área de competência, a coordenação das atividades realizadas pelas unidades;

IX - articular-se com as demais unidades administrativas da Fundação no sentido de fazer prevalecer as diretrizes estratégicas de ação da FHEMIG; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Pesquisa e Ensino

Art. 21 - A Diretoria de Pesquisa e Ensino tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à pesquisa e ensino na Fundação, competindo-lhe:

I - propor, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a residência médica e de outras áreas da saúde;

II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino em todos os níveis de formação;

III - orientar, acompanhar e a avaliar as atividades dos núcleos de ensino e pesquisa das unidades assistenciais;

IV - promover e coordenar a realização de pesquisas epidemiológicas, clínicas e operacionais na FHEMIG;

V - formular, propor e fazer cumprir normas técnicas, em caráter suplementar, de ensino e pesquisa na Fundação;

VI - articular-se com as instâncias de ensino e pesquisa dos diversos níveis de governo, visando ao aprimoramento e adequação de suas atividades;

VII propor, analisar, aprovar e avaliar a execução de convênios relativos à realização de estágios e cursos na Fundação;

VIII - exercer, na sua área de competência, a coordenação das atividades realizadas pelas unidades;

IX - articular-se com as demais unidades administrativas da Fundação, no sentido de fazer prevalecer as diretrizes estratégicas de ação da FHEMIG; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento e Finanças


Art. 22 - A Diretoria de Planejamento e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento da FHEMIG, compreendendo as ações de programação, orçamento e gestão das informações institucionais, bem como gerir as atividades de administração financeira, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos da FHEMIG, imprimindo-lhes complementariedade sistêmica;

II - propor e coordenar a elaboração e gerenciamento de sistemas de gestão das informações institucionais;

III - acompanhar as ações realizadas pelas unidades assistenciais e administrativas, promovendo a avaliação e análise de seus resultados, em relação às metas previamente estabelecidas;

IV - articular-se com os órgãos de planejamento dos sistemas local, regional e estadual de saúde, visando a pactuar as ações a serem desenvolvidas pela FHEMIG;

V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - coordenar, orientar e acompanhar, a execução orçamentário-financeira das unidades executoras da FHEMIG;

VIII - monitorar, do ponto de vista programático e orçamentário-financeiro, as informações relativas à execução dos convênios e contratos firmados pela Fundação;

IX - orientar as unidades assistenciais na elaboração de contratos e convênios a serem por elas executados;

X - orientar e acompanhar as prestações de contas de convênios e contratos junto aos órgãos financiadores e às instâncias competentes do Estado, Município e União;

XI - exercer, na sua área de competência, a coordenação das atividades realizadas pelas unidades;

XII - articular-se com as demais unidades administrativas da Fundação no sentido de fazer prevalecer as diretrizes estratégicas de ação da FHEMIG; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Gestão

Art. 23 - A Diretoria de Gestão tem por finalidade propor, coordenar, acompanhar e orientar a formulação e o desenvolvimento das atividades de gestão administrativa da FHEMIG, compreendendo as ações de gestão de recursos humanos e logísticos, competindo-lhe:

I - propor, orientar, executar, acompanhar e avaliar a implementação de planos, programas e projetos relativos à capacitação e ao desenvolvimento dos recursos humanos da Fundação, visando à melhoria contínua dos serviços prestados e a qualidade de vida dos seus servidores;

II - gerir em conformidade com a legislação específica o sistema de avaliação de desempenho dos servidores da Fundação;

III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal, bem como baixar os atos normativos de gestão de pessoal referentes ao ingresso, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

IV - coordenar, programar e executar as ações de saúde e segurança no trabalho e perícias médicas;

V - coordenar, programar, executar e supervisionar as atividades de arquitetura e engenharia, compreendendo os serviços de manutenção predial e de equipamentos e instalações;

VI - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas ao suprimento dos insumos necessários à consecução dos objetivos da Fundação;

VII - coordenar e executar as atividades de apoio, compreendendo os serviços de comunicação, transporte, telefonia, zeladoria, protocolo e expediente;

VIII - gerenciar o desenvolvimento das atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da FHEMIG;

IX - formular, propor, implementar e coordenar as atividades de modernização administrativa, objetivando uma contínua incorporação de novas tecnologias de gestão;

X - propor, desenvolver e gerenciar a implementação de sistemas de gestão e tecnologia da informação;

XI - propor, coordenar e implementar ações de gestão de arquivos e dados;

XII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

XIII - exercer, na sua área de competência, a coordenação das atividades realizadas pelas unidades;

XIV - articular-se com as demais Unidades Administrativas da Fundação no sentido de fazer prevalecer as diretrizes estratégicas de ação da FHEMIG; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 24 - O exercício financeiro da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais coincide com o ano civil.

Art. 25 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 26 - A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA


Seção I

Do Patrimônio


Art. 27 - Constituem patrimônio da FHEMIG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, e os títulos de que é proprietária e outros que vier a adquirir.

Art. 28 - Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.

§ 1º Os Atos Administrativos em Espécie referentes à alienação, na modalidade de venda ou doação dos bens imóveis, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador e autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.

Art. 29 - Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Seção II

Da Receita

Art. 30 - Constituem receitas da FHEMIG:

I - recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos Municípios e da União;

II - recursos provenientes da remuneração pelo Sistema Único de Saúde dos serviços prestados;

III - recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

V - recursos decorrentes de usufrutos concedidos;

VI - recursos provenientes de donativos e contribuições em geral;

VII - recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídos por terceiros;

VIII - recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais; e

IX - recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de atenção à saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fundação, nos termos da legislação específica.

Seção III

Da Despesa

Art. 31 - As despesas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais serão realizadas para dar cumprimento à sua finalidade.

Parágrafo único. A realização das despesas se dará em conformidade com a legislação pertinente a esta matéria.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 32 - O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais é o previsto na Lei nº 869, de 29 de julho de 1952 e legislação complementar, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais baixará, por meio de ato próprio, após aprovação do Conselho Curador, normas e instruções complementares a este Estatuto.

Art. 34 - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 102, de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I.

Art. 35 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 102, de 2003, são os constantes do Anexo II.

Art. 36 - As Funções de Chefia da estrutura intermediária da FHEMIG, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 3 de abril de 1998, são as constantes do Anexo III.

§ 1º A codificação e identificação das Funções de Chefia a que se refere o caput está de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

§ 2º As unidades da Administração Central, a que se refere o inciso II do art. 5º, são consideradas de Grande Porte para efeitos de destinação das Funções de Chefia, de que trata este artigo.

§ 3º A designação e dispensa para o exercício das Funções de Chefia, a que se refere o caput, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 37 - Ficam dispensados os atuais servidores designados para as Funções de Chefia da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 38 - As Funções de Chefia da estrutura intermediária da FHEMIG, extintas em virtude do inciso II do art. 8º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são as constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. A identificação das Funções de Chefia a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 18.724, de 3 outubro de 1977; e

II - o Decreto 43.633, de 16 de outubro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

ANEXO I

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Presidência

Presidente

PR-HO 01

1

Assessor de Comunicação Social (*)

AC-HO 01

1

Diretoria de Planejamento e Finanças

Diretor

DR-HO 01

1

Diretoria de Gestão

Diretor

DR-HO 02

1

Diretoria de Pesquisa e Ensino

Diretor

DR-HO 03

1

Diretoria Hospitalar

Diretor

DR-HO 04

1

Procuradoria

Procurador-Chefe ( *)

PC-HO 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

AU-HO 01

1

(*) criados

ANEXO II

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica - extintos

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

QUANTITATIVO

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

Assessoria de Comunicação

Assessor-Chefe

1

Auditoria

Auditor-Chefe

1

ANEXO III

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Funções de Chefia da Estrutura Intermediária

FUNÇÃO DE CHEFIA

NÍ-VEL

CODIFICAÇÃO POR PORTE

QUANTITATIVO POR PORTE

GP

MP

PP

GP

MP

PP

Diretor Hospitalar

C1

DHG-HO 01 a 05

DHM-HO 01 a 07

DHP-HO 01 a 10

5

7

10

Chefe de Divisão Assistencial

C2

CDG-HO 01 a 10

CDM-HO 01 a 08

CDP-HO 01 a 08

10

8

8

Coordenador de Área

C2

CAG-HO 01 e 02

-

-

2

0

0

Chefe de Divisão Administrativo

C2

CHG-HO 01 a 09

CHM-HO 01

CHP-HO 01

E 02

9

1

2

Auditor Administrativo

C3

AAG-HO 01 a 05

-

-

5

0

0

Auditor de Ética Médica

C3

AEG-HO 01 a 04

-

-

4

0

0

Chefe de Seção Administrativa

C7

CSG-HO 01 a 45

CSM-HO 01 a 44

CSP-HO 01 a 48

45

44

48

Chefe de Serviço Administrativo

C6

CCG-HO 01 a 30

CCM-HO 01 a 09

CCP-HO 01 e 02

30

9

2

Chefe de Serviço Especializado

C3

CPG-HO 01 a 58

CPM-HO 01 a 11

CPP-HO 01 a 06

58

11

6

Chefe de Seção Especializada I

C5

CFG-HO 01 a 34

CFM-HO 01 a 16

CFP-HO 01 a 09

34

16

9

Chefe de Seção Especializada II

C4

CEG-HO 01 a 07

CEM-HO 01 a 07

CEP-HO 01 a 06

7

7

6

Chefe de Turma

C8

CTG-HO 01 a 11

-

-

11

0

0

Preceptor Residência

C4

PRG-HO 01 a 28

PRM-HO 01 a 11

PRP-HO 01 e 02

28

11

2

Preceptor Chefe Residência

C3

PCG-HO 01 a 07

PCM-HO 01 a 04

PCP-HO 01

7

4

1

Supervisor

C3

SUG-HO 01 a 26

-

-

26

0

0

Assessor

C2

ASG-HO 01 a 21

-

-

21

0

0

Chefe de Apoio Administrativo

C7

APG-HO 01 a 11

APM-HO 01

-

11

1

0

Gerente Administrativo

C2

GAG-HO 01 a 03

GAM-HO 01 a 07

GAP-HO 01 a 08

3

7

8

Coordenador de Equipe

C3

COG-HO 01 a 24

COM-HO 01 e 02

CPO-HO 01 a 03

24

2

3

TOTAIS POR PORTE

340

128

105

TOTAL GERAL

573



CATEGORIAS DAS UNIDADES:

GP - Unidades de Grande Porte;

MP - Unidades de Médio Porte;

PP - Unidades de Pequeno Porte.

ANEXO IV

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Funções de Chefia da Estrutura Intermediária - extintas


FUNÇÃO DE CHEFIA

NÍVEL

QUANTITATIVO POR PORTE


GP

MP

PP

Chefe de Divisão Assistencial

C2

0

1

0

Chefe de Divisão Administrativo

C2

4

3

1

Auditor Administrativo

C3

4

0

0

Chefe de Seção Administrativa

C7

18

7

15

Chefe de Serviço Administrativo

C6

1

0

2

Chefe de Serviço Especializado

C3

9

4

4

Chefe de Seção Especializada I

C5

4

10

9

Chefe de Seção Especializada II

C4

0

1

2

Chefe de Turma

C8

0

1

3

Preceptor Residência

C4

10

1

0

Supervisor

C3

5

4

0

Assessor

C2

3

0

0

Chefe de Apoio Administrativo

C7

0

1

1

Coordenador de Equipe

C3

6

1

8

TOTAIS POR PORTE


64

34

45

TOTAL GERAL


143



CATEGORIAS DAS UNIDADES:

GP - Unidades de Grande Porte;

MP - Unidades de Médio Porte;

PP - Unidades de Pequeno Porte.

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Data da última atualização: 8/9/2014.