DECRETO nº 43.664, de 21/11/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.664, de 21/11/2003, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)
Dispõe sobre a competência de fiscalização das atividades de perícias médicas e de saúde ocupacional pela Diretoria Central de Saúde Ocupacional e Provisão de Recursos Humanos da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto 43.244, de 1º de abril de 2003,
Decreta:
Art. 1º - Compete à Diretoria Central de Saúde Ocupacional e Provisão de Recursos Humanos - DCSOPRH da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos - SCGRH da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a fiscalização das atividades de perícias médicas e saúde ocupacional executadas pela Divisão de Saúde Ocupacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art.1º, são assegurados aos servidores da DCSOPRH, respeitadas as respectivas formações técnicas, bem como as restrições ético-profissionais:
I - livre acesso às dependências da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG, mediante aviso prévio;
II - acesso a documentos e a informações referentes às atividades de perícia médica e saúde ocupacional, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;
III - cópia de documentos referentes às atividades de perícia médica e saúde ocupacional;
IV - recebimento das informações solicitadas no prazo estabelecido; e
V - esclarecimentos, quando solicitados, de quaisquer funcionários da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG referentes às atividades por eles executadas.
Parágrafo Único - A Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG deverá disponibilizar, em suas dependências, uma área de trabalho para a equipe da DCSOPRH, quando solicitado e se a natureza do trabalho assim exigir.
Art. 3º - Constatada alguma irregularidade, o chefe da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG será comunicado, devendo, num prazo de até 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos à DCSOPRH sobre as providências que serão adotadas.
§ 1º Se no prazo estabelecido no caput a DCSOPRH não receber os esclarecimentos solicitados, tal fato será comunicado ao Diretor de Saúde do IPSEMG para as providências cabíveis pelo não cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 2º A autoridade referida no § 1º cumprirá, no prazo previamente estabelecido pela DCSOPRH, a solicitação a que se refere o caput, sob pena de instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 4º - Caberá à DCSOPRH apresentar à Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG relatórios com as avaliações e conclusões acerca das atividades periciais fiscalizadas.
Art. 5º - Em decorrência da execução das atividades de fiscalização de que trata este Decreto, a DCSOPRH poderá convocar os servidores e técnicos da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG para a realização de treinamentos específicos.
Parágrafo único. A SEPLAG, por meio de Resolução, estabelecerá normas complementares relativas à capacitação dos profissionais de que trata o caput.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
=========
Data da última atualização: 3/6/2014.