DECRETO nº 43.664, de 21/11/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a competência de fiscalização das atividades de perícias médicas e de saúde ocupacional pela Diretoria Central de Saúde Ocupacional e Provisão de Recursos Humanos da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto 43.244, de 1º de abril de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Compete à Diretoria Central de Saúde Ocupacional e Provisão de Recursos Humanos - DCSOPRH da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos - SCGRH da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a fiscalização das atividades de perícias médicas e saúde ocupacional executadas pela Divisão de Saúde Ocupacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art.1º, são assegurados aos servidores da DCSOPRH, respeitadas as respectivas formações técnicas, bem como as restrições ético-profissionais:

I - livre acesso às dependências da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG, mediante aviso prévio;

II - acesso a documentos e a informações referentes às atividades de perícia médica e saúde ocupacional, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;

III - cópia de documentos referentes às atividades de perícia médica e saúde ocupacional;

IV - recebimento das informações solicitadas no prazo estabelecido; e

V - esclarecimentos, quando solicitados, de quaisquer funcionários da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG referentes às atividades por eles executadas.

Parágrafo Único - A Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG deverá disponibilizar, em suas dependências, uma área de trabalho para a equipe da DCSOPRH, quando solicitado e se a natureza do trabalho assim exigir.

Art. 3º - Constatada alguma irregularidade, o chefe da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG será comunicado, devendo, num prazo de até 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos à DCSOPRH sobre as providências que serão adotadas.

§ 1º Se no prazo estabelecido no caput a DCSOPRH não receber os esclarecimentos solicitados, tal fato será comunicado ao Diretor de Saúde do IPSEMG para as providências cabíveis pelo não cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2º A autoridade referida no § 1º cumprirá, no prazo previamente estabelecido pela DCSOPRH, a solicitação a que se refere o caput, sob pena de instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 4º - Caberá à DCSOPRH apresentar à Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG relatórios com as avaliações e conclusões acerca das atividades periciais fiscalizadas.

Art. 5º - Em decorrência da execução das atividades de fiscalização de que trata este Decreto, a DCSOPRH poderá convocar os servidores e técnicos da Divisão de Saúde Ocupacional do IPSEMG para a realização de treinamentos específicos.

Parágrafo único. A SEPLAG, por meio de Resolução, estabelecerá normas complementares relativas à capacitação dos profissionais de que trata o caput.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia