DECRETO nº 43.650, de 12/11/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a convocação de servidor público estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Poderá haver convocação de servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.

§ 1º – Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e feriados.

§ 2º – Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.

§ 3º – A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.

Art. 2º – A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:

I – paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

II – compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho.

Parágrafo único – Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 3º – Até que seja concluído o módulo específico no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP -, o banco de horas será gerenciado pela Diretoria de Recursos Humanos ou unidade equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º – A apuração das eventuais horas extraordinárias será feita mensalmente e deverá ser atestada pelo titular da unidade administrativa na qual o serviço foi prestado.

§ 2º – As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas, a critério da Administração Pública, com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.

§ 3º – Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais adequado para a compensação das horas extraordinárias, observado o limite de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 4º – A unidade responsável pela gerência do banco de horas manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas, as horas compensadas e o crédito de horas a compensar pelo servidor.

§ 5º – Para o pagamento de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441, de 18 de julho de 2003.

Art. 4º – Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses de viagem de servidor a serviço.

Art. 5º – O limite a que se refere o § 3º do art. 1º deste Decreto poderá ser ampliado, com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 6º – Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro de 2003, todas as autorizações de horas extraordinárias remuneradas concedidas.

Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 3.894, de 10 de janeiro de 1952;

II – o Decreto nº 3.977, de 13 de março de 1953;

III – o Decreto nº 4.172, de 13 de fevereiro de 1954;

IV – o Decreto nº 5.113, de 29 de setembro de 1956;

V – o Decreto nº 5.529, 4 de fevereiro de 1959;

VI – o Decreto nº 9.130, de 7 de dezembro de 1965;

VII – o Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966;

VIII – o Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966;

IX – o Decreto nº 10.346, de 28 de fevereiro de 1967;

X – o Decreto nº 11.533, de 16 de dezembro de 1968;

XI – o Decreto nº 12.309, de 22 de dezembro de 1969;

XII – o Decreto nº 14.858, de 28 de setembro de 1972;

XIII – o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976;

XIV – o Decreto nº 33.700, de 23 de junho de 1992;

XV – o Decreto nº 34.173, de 17 de novembro de 1992;

XVI – o Decreto nº 36.648, de 23 de janeiro de 1995;

XVII – o Decreto nº 37.725, de 11 de janeiro de 1996;

XVIII – o § 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002;

XIX – o art. 24 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975;

XX – o § 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976;

XXI – a alínea "b" do inciso I do art. 15 do Decreto nº 17.981, de 6 de julho de 1976;

XXII – o § 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203, de 17 de novembro de 1976;

XXIII – o § 1º do art. 2º, § 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º do Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977;

XXIV – o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806, de 16 de novembro de 1977;

XXV – o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834, de 24 de novembro de 1977;

XXVI- o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978;

XXVII – o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286, de 4 de julho de 1978;

XXVIII – o inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980;

XXIX – a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1988;

XXX – o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865, de 21 de setembro de 1984;

XXXI – o § 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580, de 26 de fevereiro de 1987;

XXXII – o art. 2º do Decreto nº 27.096, de 25 de junho de 1987;

XXXIII – a alínea "a", inciso II e inciso VI, § 1ºdo art. 13 do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989;

XXXIV – o art. 3º do Decreto nº 36.601, de 29 de dezembro de 1994;

XXXV – o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415, de 4 de julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia