DECRETO nº 43.648, de 12/11/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.648, de 12/11/2003, foi revogado pelo inciso II do art. 24 do Decreto nº 48.348, de 10/1/2022.)

Dispõe sobre o controle de freqüência do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artS. 94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto trata do controle de freqüência do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado.

Art. 2º – O controle de freqüência do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo far-se-á por meio do registro eletrônico de ponto, instituído pelo Decreto nº 38.140, de 17 de julho de 1996.

§ 1º – Os órgãos e Entidades que desativaram o sistema de controle de freqüência por meio do registro eletrônico de ponto têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para reimplantá-lo.

§ 2º – Os órgãos e Entidades que ainda não implantaram o sistema de controle de freqüência por meio do registro eletrônico de ponto deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, encaminhar justificativa fundamentada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 3º – Nos casos excepcionais e enquanto não tiver sido implantado o registro eletrônico de ponto, os Órgãos e Entidades deverão adotar o controle de freqüência de seus servidores por meio de cartão ou folha de ponto convencionais.

§ 4º – Os órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam sujeitos à fiscalização sistemática in loco, bem como à requisição de cartões e folhas de presença por parte da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 3º – Compete à chefia imediata do servidor garantir o fiel cumprimento das normas relativas ao controle de freqüência, cabendo-lhe adotar, em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de freqüência do servidor, quer por registro eletrônico, quer por cartão ou folha de presença, a devida apuração dar-se-á pela Superintendência Central de Correição Administrativa, da Auditoria-Geral do Estado, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.

Art. 4º – A SEPLAG poderá baixar normas complementares relativas à apuração de freqüência dos servidores, bem como à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 11/1/2022.