DECRETO nº 43.641, de 30/10/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.641, de 30/10/2003, foi revogado pelo item 24 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, e nos Convênios ICMS 72/03 e 73/03 celebrados na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134 – (...)

§ 2º – (...)

II – que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. (nr)

(...)

Art. 2º – O inciso IV do art. 85 do RICMS fica acrescido da seguinte alínea “h”:

“Art. 85 – (...)

IV – (...)

h – remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX;”

Art. 3º – O § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 364 – (...)

§ 3º – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário; (nr)

(...)

Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 364 – (...)

§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 389A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível – AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.”

Art. 5º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº43.785, de 15/4/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando constatada a inidoneidade prevista no inciso II do “caput” do art. 134 do Regulamento do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem.”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.

Art. 7º – Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de 2003:

I – os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do § 2º e o § 3º, todos do art. 134 do RICMS;

II – o inciso II do § 1º do art. 385 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.