DECRETO nº 43.635, de 20/10/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - A transferência de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para órgãos e entidades de qualquer nível de governo ou para instituições privadas, objetivando a realização de programas de trabalho ou de outros eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênio, nos termos deste Decreto, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos mediante convênio somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o objeto do convênio e que não estejam inscritos como inadimplentes junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO


Art. 2º - São requisitos obrigatórios para a celebração de convênio de que trata este Decreto:

I - autorização prévia da Secretaria de Estado de Governo, conforme o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.601, de 20 de setembro de 2003;

II - preenchimento de proposta do interessado ao titular do órgão ou entidade responsável pelo programa, projeto, serviço ou benefício, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I).

Art. 3º - Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 2º, deverá constar:

I - as razões que justifiquem a celebração do convênio e a descrição completa do objeto a ser executado;

II - as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social;

III - o cronograma e o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

IV - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos executores do convênio no exercício de suas funções, excetuado o disposto no inciso II do art. 15;

V - a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalação ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - a contrapartida poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que relacionados com o objeto do convênio constante do Plano de Trabalho e economicamente mensuráveis durante a execução e na prestação de contas e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da parte convenente, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em legislação específica, observado o disposto no art. 35.

Art. 4º - O convênio que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro de imóvel, do cartório competente, que comprove a sua propriedade.

Parágrafo único. No caso de comodato, de cessão ou de permissão de uso, deverá o proprietário estar de acordo com a obra e a manutenção desta cessão, por período não inferior a dez anos, contados da data de assinatura do convênio.

Art. 5º - Fica exigida a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados.

Art. 6º - Os beneficiários das transferências referidas no art. 1º, quando integrantes da Administração Pública Estadual ou Municipal, deverão incluí-las em seus orçamentos, através de créditos adicionais ou previsão, na época da elaboração da proposta orçamentária, onde o valor transferido será classificado como receita orçamentária e o respectivo gasto, como despesa orçamentária, sendo vedada a inclusão de transação extra-orçamentária.

Art. 7º - A celebração de convênio, visando à transferência de recursos para a realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos, dependerá de prévia contratação de operação de crédito.

Art. 8º - O interessado somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências deste Decreto e aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, especialmente, quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados e reconhecidos por órgão específico estadual.

Art. 9º - A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos.

Art. 10 - É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie:

I - para sindicatos de servidores públicos, associações ou clubes de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

II - para município, órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outro convênio ou que não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidades da Administração Pública Estadual Indireta; salvo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme parágrafo 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; ou

III - para Poderes, órgãos e municípios que descumprirem os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se inadimplente, devendo a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente proceder a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste Decreto;

II - não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente; ou

III - estiver em débito junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, caso o administrador não seja o responsável pelas irregularidades apontadas, e uma vez comprovada a instauração de Tomada de Contas Especial, com ação judicial de cobrança do débito, comunicação ao Tribunal de Contas e inscrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do órgão concedente.

§ 3º - A suspensão da inadimplência fica condicionada, ainda, ao cumprimento do disposto no art. 31.

§ 4º - O órgão ou entidade deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

Art. 11 - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, será comprovada mediante Certidão de Regularidade do Sistema Informatizado de Administração Financeira - SIAFI/MG, emitida até cinco dias antes da data de assinatura do convênio, expedida pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente, complementada com os seguintes documentos, de acordo com o convenente:

I - municípios:

a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;

b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

c) Declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;

d) Declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

e) Declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;

f) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

g) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

h) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

i) comprovante de abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra agência bancária local;

j) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;

l) comprovação do poder de representação do signatário; e

m) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

II - entidades de Assistência Social:

a) Atestado de Cadastramento de Entidade de Ação Social junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

c) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

III - entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:

a) Atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

c) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

IV - outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:

a) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:

1. registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;

3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado;

5. período de mandato da diretoria;

b) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura do convênio;

c) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:

1. da fundação;

2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3. da reunião de aprovação do estatuto;

d) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente;

e) cópia da lei de utilidade pública estadual;

f) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

g) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

h) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado; e

i) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades estaduais transferidores de recursos devem verificar a situação de adimplência de que trata o art. 11 em relação ao ente beneficiário da transferência de recursos, bem como de seu respectivo órgão ou entidade com quem o convênio foi diretamente formalizado.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO


Art. 12 - O termo de convênio a ser assinado deverá conter:

I - no preâmbulo - a numeração seqüencial no exercício; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos concedente e convenente, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a sujeição do convênio e sua execução às normas das leis em vigor e a este Decreto;

II - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;

III - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se prevista;

IV - a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final, que ocorrerá até trinta dias após o término do prazo da execução;

V - a possibilidade do concedente ou convenente de prorrogarem, por termo aditivo, dentro do prazo de vigência, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada e aceitação mútua das partes, no limite de trinta dias de antecedência, quando houver atraso na liberação de recursos e na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

VI - a prerrogativa exercida pelo órgão ou entidade concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VII - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;

VIII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

IX - a obrigatoriedade do convenente, que se estende ao interveniente, quando for o caso, de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos neste Decreto e em cada instrumento a ser firmado entre as partes;

X - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XI - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XII - a obrigatoriedade de restituição ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio;

XIII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

a) quando da não execução do objeto do convênio;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio; e

d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho.

XIV - o compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio;

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados, em termos aditivos, os créditos orçamentários para sua cobertura;

XVI - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - o compromisso de inclusão, quando for o caso, dos recursos no anexo de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XVIII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XIX - a previsão de acesso de servidores do sistema de controle interno estadual ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;

XXI - a forma de divulgação e publicidade do convênio junto à comunidade beneficiada e a Câmara Municipal, no caso de Município;

XXII - quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual pertencente ao orçamento fiscal, deverão ser relacionados os itens do art. 27 deste Decreto a serem enviados ao concedente para prestação de contas; e

XXIII - a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio.

Art. 13 - Assinarão obrigatoriamente o termo de convênio os partícipes e duas testemunhas devidamente identificadas, com nome completo, CPF, e endereço.

Art. 14 - O termo de convênio e os respectivos termos aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE ou órgão a ela vinculado.

Art. 15 - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;

III - aditamento prevendo alteração do objeto;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de execução do convênio;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, inclusive CPMF;

VIII - realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO


Art. 16 - Os convênios e os planos de trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes do seu término e desde que aceitas, mutuamente, pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

§ 1º - É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente plano de trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º - Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso dentre outros, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do plano de trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação do titular do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO


Art. 17 - A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter inicio após a assinatura, a publicação do extrato de convênio no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio deverão ser glosadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente.

Art. 18 - O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.

Art. 19 - As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pelo órgão ou entidade concedente, através de seu Sistema de Auditoria Interna, até a data de conclusão do objeto ou extinção do convênio, sem prejuízo das normas específicas do órgão de controle externo.

Art. 20 - A liquidação da despesa somente poderá ser realizada, respeitada a legislação em vigor, através da apresentação de documentação comprobatória hábil.

Parágrafo único. Se o convenente for entidade privada, deverá, na execução das despesas, adotar procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública Estadual, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

I - razão da escolha do fornecedor ou executor; e

II - justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.

Art. 21 - O convenente apresentará, quando solicitado, ao concedente ou aos órgãos de auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social.

Parágrafo único. Se a execução do objeto do convênio resultar em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverá ser anexada à prestação de contas fotografias dos referidos bens, que permitam a sua total visualização e identificação.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE


Art. 22 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, quaisquer que sejam os seus valores, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial dos Poderes do Estado, que será providenciada pelo concedente, na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, ainda que sem ônus, observando-se os seguintes requisitos:

I - número do convênio;

II - nome do concedente;

III - valor do convênio;

IV - objeto do convênio;

V - nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver;

VI - data de assinatura e período de vigência;

VII - dotação orçamentária; e

VIII - número do empenho, quando couber.

Art. 23 - Durante o prazo de execução do convênio, quaisquer que sejam seu valor ou objeto, o convenente deverá manter em local visível e de fácil acesso ao público as seguintes informações:

I - número do convênio;

II - nome do concedente;

III - valor do convênio;

IV - objeto do convênio, detalhando as metas físicas e financeiras;

V - nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver;

VI - data de assinatura e período de vigência;

VII - população beneficiada;

VIII - indicação de telefone e ou endereço eletrônico que possibilite a população obter informações acerca da execução do convênio.

CAPÍTULO VII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 24 - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições:

I - quando o convenente for integrante do orçamento fiscal e do sistema de unidade de tesouraria, a execução será feita no orçamento do concedente, pelo próprio convenente;

II - quando o convenente for de outra esfera de governo ou entidade privada, os recursos serão depositados e movimentados, preferencialmente, em banco oficial federal e, na sua inexistência, em outra agência bancária local.

Art. 25 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome do convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes do convenente ou para aplicação, no mercado financeiro.

§ 1º - Quando o convenente for órgão/entidade municipal ou entidade privada, os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão, obrigatoriamente, aplicados:

I - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias; ou

II - em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias.

§ 2º - Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados.

§ 3º - As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida.

§ 4º - É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da Prestação de Contas Parcial


Art. 26 - Em caso de convênio com mais de uma liberação financeira, o convenente apresentará ao concedente, no que couber, prestação de contas parcial e o Relatório de execução físico-financeiro pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, que será composta da documentação especificada nos incisos I a VI do art. 27, bem como de cópia dos processos licitatórios ou procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados na legislação pertinente, devidamente justificados.

Parágrafo único. Havendo mais de uma liberação, a subsequente ficará condicionada à comprovação de que os recursos anteriormente liberados foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio e à aprovação da prestação de contas da parcela recebida.

Seção II

Da Prestação de Contas Final


Art. 27 - Os convenentes que receberem recursos, inclusive, de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas final dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, que será composta dos seguintes documentos:

I - ofício de Encaminhamento (Anexo II);

II - cópia do convênio e do Plano de Trabalho, quando se tratar da 1ª Prestação de Contas ou Prestação de Contas única;

III - Conciliação Bancária (Anexo III), acompanhada de:

a) extrato de conta específica vinculada, desde o recebimento da 1ª parcela, até a última movimentação bancária;

b) comprovação dos rendimentos auferidos na aplicação financeira; e

c) comprovante de recolhimento ou cheque nominal do convenente do saldo dos recursos não aplicados à conta indicada pelo concedente.

IV - relação de pagamentos (Anexo IV);

V - demonstrativo da execução da receita e despesa (Anexo V);

VI - relatório de execução físico/financeiro (Anexo VI);

VII - termo de entrega/aceitação definitiva e laudo técnico da obra (Anexo VII);

VIII - relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos, acompanhada de fotografias que permitam a sua visualização e identificação (Anexo VIII) no caso de bens imóveis; e

IX - cópia dos processos licitatórios ou procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados na legislação pertinente, devidamente justificados.

Art. 28 - As despesas serão comprovadas mediante o encaminhamento, ao concedente, de documentos originais próprios, devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou de tributos) devendo constar o nome do convenente, número do convênio, número do empenho, endereço, CNPJ, Município e Estado.

§ 1º - Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.

§ 2º - Caberá ao concedente, através da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, promover a conferência da documentação apresentada, aprovando-a ou não, bem como promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.

§ 3º - A prestação de contas final será apresentada ao concedente, até trinta dias após o término da vigência para execução do convênio.

§ 4º - Na hipótese de o convênio ultrapassar o final do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

§ 5º - Os convenentes deverão comprovar a aplicação da contrapartida, nos termos do art. 27.

Art. 29 - Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução, o convênio será baixado em diligência pelo concedente e será fixado o prazo máximo de trinta dias ao convenente, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos do art. 25.

Art. 30 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 27 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de sessenta dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

§ 1º - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico: quanto à execução física, cumprimento do plano de trabalho e atingimento dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida, representantes da sociedade do local de execução do convênio;

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, nos termos da legislação que rege a administração pública.

§ 2º - A aprovação da Prestação de Contas será comunicada formalmente ao convenente no prazo de dez dias corridos após sua aprovação.

Art. 31 - A não apresentação da prestação de contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente:

I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização;

II - a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;

III - o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 32 - Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual pertencente ao orçamento fiscal, a documentação de prestação de contas parcial e final deverá ser apresentada de acordo com as exigências do concedente.

CAPÍTULO IX

DA RESCISÃO


Art. 33 - Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto neste Decreto;

III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos; ou

IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no plano de trabalho do convênio.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34 - Os convênios que envolverem contrapartida do Estado, não prevista na proposta orçamentária vigente, deverão ser previamente submetidos e aprovados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para definição dos recursos orçamentários e para comprovação da compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 35 - Nos convênios em que as partes sejam integrantes do orçamento fiscal, a participação financeira processar-se-á mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se, integralmente, os objetivos preconizados no orçamento e observada a legislação vigente.

Art. 36 - Os formulários que constituem os Anexos I a VIII deste Decreto serão utilizados pelo convenente na formalização dos instrumentos e nas prestações de contas.

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a complementar os formulários com outros dados e informações que forem exigidos por suas necessidades específicas, sem prejudicar a transparência da execução do convênio e das respectivas prestações de contas.

Art. 37 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão dar ciência à Unidade de Auditoria do concedente sobre irregularidade existente nos convênios celebrados.

Art. 38 - Os Anexos deste Decreto serão assinados pelo dirigente máximo ou representante legal do convenente e pelo interveniente, quando for o caso.

Art. 39 - Incumbe ao Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI/MG - GERSIAFI, a implantação da Certidão de Regularidade a que se refere o art. 11.

Art. 40 - Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este Decreto.

Art. 41 - Os termos e conceitos citados neste Decreto estão definidos no Anexo IX.

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Ficam revogados os arts. 18,19 e 20 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Maria Celeste Morais Guimarães

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Espaço reservado ao Concedente

Ano ________

Nº do Protocolo: ____________


CONCEDENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Nome

CNPJ

Endereço Sede(Av., Rua, Nº)

Bairro

Endereço de Contato

Bairro

Município

Distrito

Caixa Postal

Diretoria Regional

Regist. Concedente

Banco

Agência

Conta

Nome do Responsável Legal

Cargo

Data Venc. Mandato

2- Outro Partícipe

Tipo

Nome

CNPJ

Endereço

Bairro

CEP

Diretoria Regional

Regist. Concedente

Banco

Agência

Nome do Responsável Legal

Cargo

Outro Participe

Tipo

Nome

CNPJ

Endereço

Bairro

CEP

Diretoria Regional

Regist. Concedente

Banco

Agência

Conta

Nome do Responsável Legal

Cargo

Data Venc. Mandato

Outro Partícipe

Tipo

Nome

CNPJ

Endereço

Bairro

CEP

Diretoria

Regional

Regist.

Concedente

Banco

Agência

Conta

Nome do Responsável

Legal

Cargo

Data Venc. Mandato

Outro Partícipe

Tipo

Nome

CNPJ

Endereço

Bairro

CEP

Diretoria Regional

Regist. Concedente

Banco

Agência

Nome do Responsável Legal

Cargo

Data Venc. Mandato


3 - Caracterização da Proposta

3.1 - Programa/Título

3.2 - Fund. Legal

Tipo de Atendimento

Período de Execução

3.3 - Objetivos

3.4 - Justificativa

3.5 - Fases de Execução

Indicador Físico

Duração

Meta

Etapa

Fase

Especificação

Unidade

Quantidade

Início

Término

3.6 - Pessoas Beneficiadas

4 - Plano de Aplicação dos Recursos Em R$

4.1 - Demonstrativo de Recursos Solicitados ao Concedente

Custos de Investimento e/ ou Custeio

Especificação

Unidade de Medida

Quantidade

Valor

Unit. ou Per capta

Mensal

Anual/Total

TOTAL

4.2 - Valor da Proposta/Contrapartida

Especificação

Valor

%

Observação

Solicitado ao Concedente

Contrapartida

Outras Fontes

Custo Total da Proposta

4.3 - Cronograma de Desembolso Financeiro

Concedente

Meta

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Proponente (Contrapartida)

Meta

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez


5 - DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do Proponente, declaro, para fins de prova junto ao Concedente, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Estado de Minas Gerais ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que impeça a transferêndia de recursos de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste Plano de Trabalho.

_________________________________ ________________________________________

Local e Data Nome e Assinatura do Titular ou

Representante do (a) Proponente

6 - Venho submeter à apreciação de V. Sas. o presente Plano de Trabalho, tendo em vista repasse de recursos através de Convênio

______________________________________ _____/____/_____

Assinatura do Representante Legal Data

_________________________ _____________________ _____________________

Nome Legível Nº Identidade CPF


7 - PARECER TÉCNICO

________________________ ____________________________ _____/_____/_____

Técnico de Diretoria MASP Data

________________________ ___________________________ ____/_____/_______

Diretor Masp Data

8 - OBSERVAÇÃO

9 - RESERVADO AO CONCEDENTE

Convenente

CNPJ

Unidade Gestora/ Código

Diretoria

Nº Convênio

Classificação Orçamentária

Código de Meta

Período de Vigência

Total

Objetivo do Instrumento Jurídico

Resumo da Aplicação Em R$

Especificação

Valor

Cronograma de Desembolso



TOTAL


Conferido por

________________________________ ____________________ _____/____/_____

Técnico Analista MASP Data

O Plano de Trabalho apresentado pelo Convenente está de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993.

_________________________________ _______________________ ____/_____/_____

Diretor da Área Superintendente da Área Data

Aprovo o presente Plano de Trabalho e autorizo a celebração do Convênio

_______________________________ _____/______/_____

Concedente Responsável Data

Governo do Estado de Minas Gerais

ANEXO II

OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Nº DO CONVÊNIO

___________________________,______ de ____________________________ de____________

Senhor Diretor,

Encaminho a V. Sa. documentação comprobatória da prestação de contas ___________

(parcial/final), composta dos Anexos _______,______,______,_______,______,______

_____,______, referente ao convênio firmado entre o (a) ________________________

Concedente

_________________ e o(a) _______________________________________________________

CNPJ Convenente

________________.

CNPJ

Coloco-me à disposição de V. Sa. Para quaisquer informações adicionais.

Atenciosamente _________________________________________________

Ilmo Sr. _________________________________________________

Governo do Estado de Minas Gerais

ANEXO III

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

Nº do Convênio

Prestação de Contas

| |Parcial- Nº_____

| |Final

CONVENENTE

CNPJ

MOVIMENTAÇÃO

Nome do Banco

Nº Banco

Nº/ Nome Agência

Nº da Conta

Saldo conforme extrato bancário em ____/____/____

VALOR EM R$

Menos depósito não contabilizado:

Mais depósito não acusado pelo banco:

Menos documentos não compensados conforme relação abaixo:

Saldo conciliado conforme controle do(a) convenente

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPENSADOS

Cheque/Outros

Data Emissão

Favorecido

Valor em R$




TOTAL

ASSINATURAS

Local e Data_______________________,______ de ______________de_____

_____________________________ _____________ __________________ ______________

Nome/ Assinatura do Responsável MASP/CPF Nome/Assinatura do MASP/CPF

pelo Preenchimento Titulardo Convenente

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO IV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

Nº do Convênio

Prestação de Contas

| | Parcial Nº ____

| | Final

CONVENENTE

CNPJ

Origem dos Recursos

| | 1 - Concedente

2 - Executor/Convenente

3 - Outros


Comprovante de Despesa

Nº de Ordem

Credor

Nº Empenho (*)

CPF/CNPJ

Espécie

Data

Nº Cheque ou Ordem Pag.

Valor em R$









TOTAL

ASSINATURAS

Local e Data ____________________________, _____de ______________de_____

_________________________________________________..........__________

Nome/Assinatura do Responsável pelo Preenchimento MASP/CPF

________________________________________ ___________

Nome/Assinatura do Titular do Convenente MASP/CPF

Obs.: Relacionar os pagamentos em folhas distintas por origem dos recursos.

(*) Quando se tratar de órgãos e entidades públicos.

Governo do Estado de Minas Gerais

ANEXO V

EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA

Nº do Convênio

CONVENENTE

CNPJ

Receita

Valor

Despesa

Valor em R$

Recursos Recebidos

Rendimentos de Aplicação Financeira

Recursos Próprios - Contrapartida


Despesas realizadas conforme relação de pagamentos: Anexo IV

Saldo (recolhido / a recolher)

TOTAL


TOTAL


ASSINATURAS

Local e Data_______________________,______ de _________________de ____

______________________________ ___________ __________________ _____________

Nome/Assinatura do Responsável MASP/CPF Nome/Assinatura do MASP/CPF

pelo Preenchimento Titular do Convenente

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO VI

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO/FINANCEIRO

(Em R$)

CONVENENTE

CNPJ

Convênio Nº___________

Período _______________________

| | Parcial Nº______________

| | Final

FÍSICO



No Período

Até o Período

Meta

Fase

Descrição

Unidade

Programada

Executada

Progra-mada

Executada








TOTAL





FINANCEIRO | Realizado no Período

Realizado até o Período

Meta

Fase

Conce-dente

Execu-tor Conve-nente

Outros

Total

Conce-dente

Execu-tor/ Conve-nente

Outros

Total










TOTAL








OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS

________________________,_____de_____________________ de _________

Local e Data

________________________________________________________ _____________________

Nome/Assinatura do Titular Convenente MASP/CPF

________________________________________________________ ______________________

Nome/Assinatura do Titular Interveniente MASP/CPF

________________________________________________________ _____________________

Nome/Assinatura do Responsável pelo preenchimento MASP/CPF

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO VII

TERMO DE ENTREGA / ACEITAÇÃO DEFINITIVA E LAUDO TÉCNICO DA OBRA


1 - Nº DO CONVÊNIO

2 - PROGRAMA

3 - CONVENENTE

CNPJ

Declaramos, para fins de direito, que recebemos na presente data, em perfeitas condições de uso e funcionamento, e em conformidade com as cláusulas do convênio supra mencionado projeto de ___________________________________________________

_______________________________________________________________________________

com sede no município de ______________________________________________________

LAUDO TÉCNICO

Parecer/Descrição:

CONVENENTE

_______________________________________

Nome/Assinatura

______________________________________

MASP/CPF

______________________________________

Nº Registro de Habilitação Profissional

INTERVENIENTE

______________________________________

Nome/Assinatura

______________________________________

MASP/CPF

______________________________________

Nº Registro de Habilitação Profissional

TESTEMUNHAS


__________________________________

Nome/Assinatura

__________________________________

MASP/CPF

_______________________________________

Nome/Assinatura

______________________________

MASP/CPF

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO VIII

RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS, CONSTRUIDOS OU PRODUZIDOS

Nº DO CONVÊNIO

CONVENENTE

CNPJ

Data

Quantidade

Unidade

Discriminação

Origem dos

Recursos

Valor em R$






Unitário

Total







TOTAL

ASSINATURAS

___________________________,____,__________________de __________

Local e Data

______________________________________________________ ______________

Nome/Assinatura do Responsável pelo Preenchimento MASP/CPF

______________________________________________________ ______________

Nome/ Assinatura do Titular do Convenente MASP/CPF

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO IX

Item

Descrição

I

Convênio - instrumento básico para formalização de acordo de vontades entre entidades do setor público, de um mesmo ou de diferentes níveis de governo e entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à execução de programas de trabalho ou realização de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II

Concedente - órgão da Administração Pública Estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III

Plano de trabalho - instrumento integrante do convênio que deverá especificar o estudo de viabilidade econômica e social, as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, os critérios objetivos de avaliação e os indicadores de desempenho, qualidade e produtividade;

IV

Proponente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular que propõe ao titular do órgão ou entidade responsável por um programa, a celebração de convênios;

V

Convenente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

VI

Interveniente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VII

Executor - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular, responsável diretamente pela execução do objeto do convênio;

VIII

Contribuição - transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

IX

Auxílio - transferência de capital derivado da lei orçamentária que se destina a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado e somente será concedido a entidade, sem finalidade lucrativa;

X

Subvenção social - categoria de despesa pública, apropriada para a destinação de recursos através de transferências, para as entidades privadas sem fins lucrativos, que não remunerem os seus dirigentes e desenvolvam ações de proteção à saúde, à educação, combate à fome e à pobreza, integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho, habilidade e habilitação das pessoas portadoras de deficiência, divulgação da cultura e do esporte e proteção do meio ambiente, objetivando cobrir despesas de custeio, regulamentada por leis específicas;

XI

Termo aditivo - instrumento destinado a modificar itens de convênio ou acordo, utilizado durante a vigência dos mesmos;

XII

Prazo de vigência - data fixada no convênio, em que o objeto estará totalmente alcançado e a prestação de contas final realizada;

XIII

Prazo de execução - data fixada no convênio, após a liberação da última parcela dos recursos em que o objeto estará alcançado e as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência;

XIV

Prestação de contas - conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pelo convenente, submetidos ao ordenador de despesa do concedente, para apreciação e aprovação, e normatizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XV

Diligência - pedido de informação sobre a veracidade das informações contidas no plano de trabalho, descumprimento das metas estabelecidas, despesas realizadas, informação de erro ou falha na prestação de contas, com a respectiva solicitação de esclarecimento, documentação complementar ou devolução de recursos;

XVI

Inadimplência - situação declarada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) utilização indevida dos recursos;

b) falta de prestação de contas parcial ou final;

c) documentação irregular;

d) descumprimento do plano de trabalho;

e) não aplicação da contrapartida prevista no termo de convênio.