DECRETO nº 43.633, de 16/10/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 102, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Este Decreto estabelece o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2o - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, instituída nos termos da Lei n.º 7.088, de 3 de outubro de 1977, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", a palavra "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4° - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I - prestar atendimento e assistência médico-hospitalar, de caráter geral, à população do Estado;

II - executar planos, programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Saúde;

III - participar, em nível de integração e cooperação, do Sistema Único de Saúde;

IV - incentivar e realizar pesquisas e atividades de ensino ligadas à saúde; e

V - exercer outras atividades compatíveis com a Política Estadual de Saúde que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 5º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento e Finanças;

d) Diretoria de Gestão;

e) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

f) Diretoria Hospitalar.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CURADOR


Art. 6º - O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e tem as seguintes competências:

I - definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observada a finalidade, as competências e as áreas de atividades da FHEMIG;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente, bem como sobre suas alterações;

III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades, a prestação de contas anual e o balanço geral da FHEMIG;

IV - deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bens imóveis e móveis da Fundação, observada a legislação vigente;

V - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

VI - decidir em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;

VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;

VIII - aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação, remetendo-a ao Governador do Estado;

IX - representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos aos interesses ou contrários aos fins da FHEMIG;

X - requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da FHEMIG;

XI - delegar poderes e competências;

XII - decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto; e

XIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 7º - São membros do Conselho Curador:

I - membros natos:

a) o Secretario de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;

b) o Presidente da FHEMIG, que é o Secretário-Executivo;

c) o Diretor da Diretoria Hospitalar da FHEMIG;

d) o Diretor da Diretoria de Planejamento e Finanças da FHEMIG;

e) o Diretor da Diretoria de Gestão da FHEMIG; e

f) o Diretor da Diretoria de Ensino e Pesquisa da FHEMIG.

II - membros designados:

a) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) dois representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;

c) um representante da Secretaria de Estado de Governo;

d) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

g) um representante da Advocacia-Geral do Estado; e

h) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

Art. 8º - O Presidente do Conselho Curador da FHEMIG tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e em seus impedimentos eventuais será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde, com iguais prerrogativas.

Art. 9º - Os membros designados do Conselho Curador terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios dos respectivos titulares.

Art. 10 - Os membros designados do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a recondução por igual período.

Art. 11 - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 - O Conselho Curador da FHEMIG se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.

Parágrafo único. Perderá o mandado o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo a instituição a qual pertence indicar outro membro para substituí-lo.

Art. 13 - Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente, servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte técnico e administrativo às decisões da unidade colegiada.

Art. 14 - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FHEMIG serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 15 - A direção superior da FHEMIG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Art. 16 - Ao Presidente da FHEMIG compete:

I - dirigir e presidir a Política Estadual de Saúde, no âmbito da finalidade e das competências da FHEMIG;

II - supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar, de planejamento e administrativos, bem como as atividades de comunicação social da FHEMIG;

III - convocar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;

IV - promover as designações e dispensa de pessoal para os cargos comissionados de estrutura complementar;

V - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;

VI - autorizar a movimentação de fundos;

VII - representar a FHEMIG em juízo ou fora dele;

VIII - autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;

IX - aprovar normas sobre a guarda, aplicações e movimentação dos bens da FHEMIG;

X - homologar resultados de concorrências;

XI - deliberar sobre aquisição, hipoteca, promessas de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo, mediante aprovação do Conselho Curador;

XII - aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

XIII - aprovar normas de atendimento médico-hospitalar;

XIV - decidir em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos e disciplinares da FHEMIG;

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais em vigor, relativas à finalidade e às competências da FHEMIG;

XVI - apresentar ao Conselho Curador até 31 de outubro de cada ano o relatório de atividades e a respectiva proposta orçamentária para o ano seguinte, devidamente justificada;

XVII - apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, que conterá além de outros, os seguintes elementos:

a)balanço patrimonial;

b)balanço econômico;

c)balanço financeiro;

d)balanço orçamentário;

e)quadro demonstrativo entre a receita realizada e a receita estimada; e

f)quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada;

XVIII - delegar poderes; e

XIX - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. Em casos de impedimentos legais e eventuais do Presidente da FHEMIG, o Diretor da Diretoria Hospitalar o substituirá.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Procuradoria


Art. 17 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, com as seguintes atribuições:

I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da FHEMIG;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Auditoria Seccional


Art. 18 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da FHEMIG aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Finanças


Art. 19 - A Diretoria de Planejamento e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira da FHEMIG, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento da FHEMIG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de interesses da entidade;

III - coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

IV - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

V - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade, e coordenar a elaboração e implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

VI - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

VII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da FHEMIG;

VIII - coordenar, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Fundação participa, observando as normas legais que disciplinam a matéria, bem como orientar e controlar as prestações de contas;

IX - coordenar as atividades e proceder à analise do registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

X - representar a FHEMIG nos órgãos colegiados de planejamento e coordenação do Sistema Operacional de Saúde Pública - SOSP, bem como encaminhar relatórios, estudos, informações e análises ao SOSP e, através deste, aos demais órgãos estaduais e federais;

XI - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

XII - propor a distribuição e a movimentação do pessoal subordinado, dentro das necessidades e prioridades do serviço;

XIII - providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Gestão



Art. 20 - A Diretoria de Gestão tem por finalidade propor, coordenar, acompanhar e orientar a formulação e o desenvolvimento das atividades de gestão administrativa da FHEMIG, competindo-lhe:

I - promover a implantação e o acompanhamento das políticas relativas a recursos humanos e logísticos necessários às atividades da Fundação;

II - orientar e supervisionar as atividades administrativas das unidades da Fundação, objetivando a uniformidade de procedimentos institucionais;

III - orientar, propor e implementar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - diagnosticar as demandas dos recursos humanos da FHEMIG, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

V - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual no âmbito da Fundação;

VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal, bem como acompanhar a execução das atividades relativas aos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, ao desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII - coordenar, programar e supervisionar as atividades de engenharia e serviços gerais, bem como a administração dos recursos materiais da Fundação;

VIII - gerenciar o desenvolvimento das atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da FHEMIG;

IX - analisar e opinar nos processos de controle de estoques e em questões de bens patrimoniais da Fundação;

X - coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos da Fundação;

XI - gerir os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - supervisionar o controle dos contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

XIII - analisar, supervisionar e opinar administrativamente nos processos de compra da Fundação em qualquer estágio, da solicitação do material ou serviço, da elaboração de editais, da fase de julgamento e elaboração de contratos até a renegociação de preços de contratos vigentes;

XIV - programar e coordenar a execução de projetos elaborados pela Diretoria de Planejamento e Finanças e priorizados pela Direção Superior da Fundação;

XV - participar da elaboração da proposta orçamentária no que concerne à sua área de atuação;

XVI - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas áreas administrativas das diversas unidades da FHEMIG, visando à compatibilização dos trabalhos;

XVII - dirigir, coordenar e acompanhar as atividades sob sua subordinação visando à integração e co-participação no processo decisório;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares pertinentes à FHEMIG;

XIX - providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos;

XX - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa


Art. 21 - A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de centro de estudos, residência médica, estágios profissionalizantes, de ensino complementar e pesquisa da FHEMIG, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades de residência médica e outras da área de saúde, estágios profissionalizantes de ensino complementar e pesquisa;

II - promover, coordenar e avaliar cursos de atualização e seminários internos sobre temas de interesse da FHEMIG, objetivando o aprimoramento técnico e científico das áreas assistenciais;

III - promover, realizar e coordenar pesquisas epidemiológicas, clínicas e operacionais na FHEMIG, divulgando seus resultados;

IV - estudar e propor normas técnicas para ensino e pesquisa na Fundação;

V - promover a criação e acompanhar o desenvolvimento das atividades dos núcleos de ensino e pesquisa das unidades assistenciais da FHEMIG;

VI - avaliar e propor convênios educacionais;

VII - providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria Hospitalar


Art. 22 - A Diretoria Hospitalar tem por finalidade coordenar, supervisionar, implementar e apoiar as atividades de prestação de serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar na execução e cumprimento de planos, programas e projetos, competindo-lhe:

I - acompanhar e controlar as atividades no nível de prestação de serviços;

II - coordenar as unidades assistenciais, promovendo a integração interinstitucional das ações de saúde;

III - propor cursos, conferências e seminários sobre assuntos pertinentes à área de atuação da Diretoria;

IV - supervisionar as atividades técnicas e assistenciais das unidades sob sua coordenação;

V - pronunciar-se sobre a criação, desdobramento, transferência ou extinção de serviços assistenciais;

VI - orientar a aquisição e utilização de equipamentos, medicamentos e aparelhos médicos para a Rede FHEMIG;

VII - propor a distribuição e a movimentação do pessoal subordinado, dentro das necessidades e prioridades do serviço;

VIII - apresentar ao Presidente relatórios circunstanciados dos trabalhos e atividades das unidades subordinadas à Diretoria;

IX - promover reuniões com os Diretores das unidades assistenciais, visando à coordenação, compatibilização dos trabalhos e co-participação no processo decisório;

X - providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO


Art. 23 - O exercício financeiro da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais coincide com o ano civil.

Art. 24 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 25 - A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Seção I

Do Patrimônio


Art. 26 - Constituem patrimônio da FHEMIG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores e direitos de que é proprietária e os que vier a adquirir.

Art. 27 - Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade e de suas competências, e a alienação dos bens imóveis dependerá de prévia autorização do Conselho Curador e aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.

Art. 28 - Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Seção II

Da Receita


Art. 29 - Constituem receitas da FHEMIG:

I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II - rendas provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III - rendas patrimoniais;

IV - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

V - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI - usufrutos a ela conferidos;

VII - donativos e contribuições em geral;

VIII - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e

IX - empréstimos e rendas eventuais, observadas as exigências legais.

Seção III

Da Despesa


Art. 30 - As despesas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais são destinadas ao custeio de suas atividades e à execução de projetos e atividades voltadas para a consecução de sua finalidade e de suas competências.

Art. 31 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL


Art. 32 - O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais é o previsto na Lei Estadual n.º 869, de 29 de julho de 1952 e legislação complementar, por força do artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Constituem a Rede FHEMIG as seguintes unidades assistenciais, segundo seu porte e localização:

I - Unidades de Grande Porte:

a)Hospital João XXIII - HJXXIII, em Belo Horizonte;

b)Centro Geral de Pediatria - CGP, em Belo Horizonte;

c)Hospital Júlia Kubitschek - HJK, em Belo Horizonte;

d)Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - CHPB, em Barbacena;

e)Maternidade Odete Valadares - MOV, em Belo Horizonte;

f)Hospital de Pronto Socorro de Venda Nova - HPSVN, em Belo Horizonte;

g) Unidade Executiva do Programa MG Transplante, em Belo Horizonte; e

h) Unidade Executiva do Programa Rede FHEMIG Domiciliar, em Belo Horizonte;

II - Unidades de Médio Porte:

a)Hospital Maria Amélia Lins - HMAL, em Belo Horizonte;

b)Hospital Alberto Cavalcanti - HAC, em Belo Horizonte;

c)Hospital Regional Antônio Dias - HRAD, em Patos de Minas;

d)Hospital Regional Dr. João Penido - HRJP, em Juiz de Fora;

e)Hospital Eduardo de Menezes - HEM, em Belo Horizonte;

f)Hospital Galba Velloso - HGV, em Belo Horizonte; e

g)Instituto Raul Soares - IRS, em Belo Horizonte;

III - Unidades de Pequeno Porte:

a)Unidade de Pronto Atendimento - UAPU Zona Leste - UAPU-ZL, em Belo Horizonte;

b)Hospital Regional Cristiano Machado - HCM, em Sabará;

c)Sanatório São Francisco de Assis - SSFA, em Bambuí;

d)Sanatório Santa Izabel - SSI, em Betim;

e)Sanatório Santa Fé - SSFE, em Três Corações;

f)Sanatório Padre Damião - SPD, em Ubá;

g)Centro Psicopedagógico - CPP, em Belo Horizonte;

h)Centro Mineiro de Toxicomania - CMT, em Belo Horizonte, nos termos da Lei Delegada n.º 111, de 31 de janeiro de 2003;

i)Centro Geral de Reabilitação - CGR, em Belo Horizonte; e

j)Creche Central Cantinho Feliz - CCCF, em Belo Horizonte.

Art. 34 - Para a consecução de sua finalidade e competências a FHEMIG poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho Curador, observada a legislação pertinente.

Art. 35 - O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais estabelecerá, através do ato próprio, normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas necessários ao cumprimento deste Estatuto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 36 - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada n.º 102, de 2003 e a Lei Delegada n.º 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 37 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 38 - Os cargos de provimento em comissão, identificados e codificados, da estrutura intermediária da FHEMIG, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 3 de abril de 1998, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

§ 1º A codificação e identificação dos cargos a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

§ 2º A designação e dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 39 - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 40 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da FHEMIG, extintos em virtude do inciso II do art. 8º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. A identificação dos cargos a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 - Fica revogado o Decreto n.º 18.724, de 3 outubro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

ANEXO I

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITA-TIVO

Presidência

Presidente

PR-HO 01

1

Assessor de Comunicação Social (*)

AC-HO 01

1

Diretoria de Planejamento e Finanças

Diretor

DR-HO 01

1

Diretoria de Gestão

Diretor

DR-HO 02

1

Diretoria de Pesquisa e Ensino

Diretor

DR-HO 03

1

Diretoria Hospitalar

Diretor

DR-HO 04

1

Procuradoria

Procurador-Chefe ( *)

PC-HO 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

AU-HO 01

1

(*) criados

ANEXO II

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica - extintos

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

QUANTITATIVO

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

Assessoria de Comunicação

Assessor-Chefe

1

Auditoria

Auditor-Chefe

1

ANEXO III

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária


DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

CODIFICAÇÃO POR PORTE


QUANTITATIVO POR PORTE



GP

MP

PP

GP

MP

PP

Diretor Hospitalar

C1

DHG-HO 01 a 05

DHM-HO 01 a 07

DHP-HO 01 a 10

5

7

10

Chefe de Divisão Assistencial

C2

CDG-HO 01 a 10

CDM-HO 01 a 08

CDP-HO 01 a 08

10

8

8

Coordenador de Área

C2

CAG-HO 01 e 02

-

-

2

0

0

Chefe de Divisão Administrativo

C2

CHG-HO 01 a 09

CHM-HO 01

CHP-HO 01

9

1

1

Auditor Administrativo

C3

AAG-HO 01 a 05

-

-

5

0

0

Auditor de Ética Médica

C3

AEG-HO 01 a 04

-

-

4

0

0

Chefe de Seção Administrativa

C7

CSG-HO 01 a 45

CSM-HO 01 a 44

CSP-HO 01 a 48

45

44

48

Chefe de Serviço Administrativo

C6

CCG-HO 01 a 30

CCM-HO 01 a 09

CCP-HO 01 e 02

30

9

2

Chefe de Serviço Especializado

C3

CPG-HO 01 a 62

CPM-HO 01 a 11

CPP-HO 01 e 02

62

11

2

Chefe de Seção Especializada I

C5

CFG-HO 01 a 34

CFM-HO 01 a 16

CFP-HO 01 a 09

34

16

9

Chefe de Seção Especializada II

C4

CEG-HO 01 a 07

CEM-HO 01 a 07

CEP-HO 01 a 06

7

7

6

Chefe de Turma

C8

CTG-HO 01 a 11

-

-

11

0

0

Preceptor Residência

C4

PRG-HO 01 a 28

PRM-HO 01 a 11

PRP-HO 01 e 02

28

11

2

Preceptor Chefe Residência

C3

PCG-HO 01 a 07

PCM-HO 01 a 04

PCP-HO 01

7

4

1

Supervisor

C3

SUG-HO 01 a 30

-

-

30

0

0

Assessor

C2

ASG-HO 01 a 21

-

-

21

0

0

Chefe de Apoio Administrativo

C7

APG-HO 01 a 11

APM-HO 01

-

11

1

0

Gerente Administrativo

C2

GAG-HO 01 a 03

GAM-HO 01 a 07

GAP-HO 01 a 08

3

7

8

Coordenador de Equipe

C3

COG-HO 01 a 24

COM-HO 01 e 02

-

24

2

0

TOTAIS POR PORTE

348

128

97

TOTAL GERAL

573


CATEGORIAS DAS UNIDADES:

GP - Unidades de Grande Porte;

MP - Unidades de Médio Porte;

PP - Unidades de Pequeno Porte.

ANEXO IV

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO POR PORTE


GP

MP

PP

Chefe de Divisão Assistencial

C2

0

1

0

Chefe de Divisão Administrativo

C2

4

3

1

Auditor Administrativo

C3

4

0

0

Chefe de Seção Administrativa

C7

18

7

15

Chefe de Serviço Administrativo

C6

1

0

2

Chefe de Serviço Especializado

C3

9

4

4

Chefe de Seção Especializada I

C5

4

10

9

Chefe de Seção Especializada II

C4

0

1

2

Chefe de Turma

C8

0

1

3

Preceptor Residência

C4

10

1

0

Supervisor

C3

5

4

0

Assessor

C2

3

0

0

Chefe de Apoio Administrativo

C7

0

1

1

Coordenador de Equipe

C3

6

1

8

TOTAIS POR PORTE

64

34

45

TOTAL GERAL

143

CATEGORIAS DAS UNIDADES:

GP - Unidades de Grande Porte;

MP - Unidades de Médio Porte;

PP - Unidades de Pequeno Porte.