DECRETO nº 43.620, de 01/10/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos de repasse dos depósitos judiciais ao Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal n.º - 10.482, de 3 de julho de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º - 10.482, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Cinqüenta por cento do saldo dos depósitos judiciais de valores referentes a processos em que o Estado de Minas Gerais seja parte, não convertidos em depósitos administrativos e efetuados entre 1º - de janeiro de 2001 e 3 de julho de 2002, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual.

Art. 2º - Cinqüenta por cento do saldo dos depósitos judiciais de valores referentes a tributos e seus acessórios, não convertidos em depósitos administrativos e efetuados a partir de 4 de julho de 2002 de competência do Estado de Minas Gerais, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Os recursos repassados na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a débito de natureza alimentar do Estado de Minas Gerais, salvo os valores que forem convertidos em depósito administrativo na forma do art. 215 da Lei nº - 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º - Fica constituído fundo de reserva a que se refere o art. 3.º - da Lei Federal n.º - 10.482, de 2002, a ser administrado e supervisionado por Conselho de Supervisão, cujos membros, não remunerados, serão nomeados por meio de resolução conjunta editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único. Do montante repassado à conta única do Tesouro Estadual referente aos arts. 1º - e 2º, 20 % (vinte por cento) serão depositados em conta específica aberta junto à instituição financeira competente para a manutenção do fundo de reserva a que se refere o caput, salvo quanto aos vinte maiores depósitos efetuados nos termos do art. 2º, prevalecendo o montante que for maior.

Art. 5º - Para o cumprimento deste Decreto, fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda, se necessário for, a celebrar convênio com instituições financeiras depositárias dos recursos a que se refere este Decreto.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação do art. 5.º - correrão à conta de Encargos Gerais do Estado.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º - de outubro de 2003; 215º - da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada