DECRETO nº 43.617, de 29/09/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75........................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
.................................................."
Art. 2º - A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
Item |
Mercadoria |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 |
Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos
|
3917.40.00 |
2 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas,
de plásticos |
3921.90.90 |
3 |
Outras obras de vidro |
7020.00.00 |
4 |
Outros perfis de ferro ou aços não ligados,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
72.16.50.00 |
5 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
|
76.16.91.00 |
6 |
Fechos automáticos para portas |
8302.60.00 |
7 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para
casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos
semelhantes, de metais comuns |
8303.00.00 |
8 |
Injeção Eletrônica |
8409.91.40 |
9 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros
gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para
extração ou reciclagem, com ventilador incorporado,
mesmo filtrantes |
8414.00.00 |
10 |
Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de
outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para
extração ou reciclagem, com ventilador incorporado,
mesmo filtrantes |
8414.59.90 |
11 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a
90cm2 |
8414.59.10 |
12 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para
embalar com película termo-retrátil) |
8422.40.90 |
13 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições
85.19 a 85.21 |
8522.90.90 |
14 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital,
com capacidade de comunicação com computadores ou
outras máquinas digitais |
8.423 |
15 |
Outras máquinas de impressão |
8443.5 |
16 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário
e dotadas de aplicações especializadas |
8470.2 |
17 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50.1 |
18 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificados nem compreendidas em outras posições
|
8.471 |
19 |
Duplicadores de máquinas para imprimir endereços,
distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas
para selecionar, contar ou empacotar moedas |
8472.10.00 |
20 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por
exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil,
máquinas para imprimir endereços, distribuidores
automáticos de papel-moeda, máquinas para
selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores)
mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] |
8472.90 |
21 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a máquinas e aparelhos da
subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição
8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos
itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e
aparelhos estejam relacionados neste Anexo |
8.473 |
22 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função
própria, desde que incorporem unidades de controle e
comando baseadas em técnicas digitais |
8479.50 |
23 |
Outras Máquinas e aparelhos misturadores |
8479.82.90 |
24 |
Outras Maquinas e aparelhos |
8479.89 |
25 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
26 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques (binários) |
8483.40.10 |
27 |
Motores de passo |
8501.10.1 |
28 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação
|
8501.40.30 |
29 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução |
8504.00.00 |
30 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
31 |
Outros transformadores elétricos de potência não
superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou
iguais a 60Hz |
8504.31.19 |
32 |
Outros Transformadores de potência não superior a um
KVA |
8504.31.99 |
33 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica
digital |
8504.40 |
34 |
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução |
8504.90 |
35 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00 |
36 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a
tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização de metal |
8505.11.00 |
37 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas
e equipamentos portáteis das posições 8471,
8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que
tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste
Anexo |
8.507 |
38 |
Ignição Eletrônica Digital |
8511.80.30 |
39 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios
e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; exceto os
aparelhos classificados na subposição 8517.11, no
subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais
dedicados de centrais privadas de comutação |
8.517 |
40 |
Microfones e seus suportes |
8518.10.00 |
41 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
42 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
|
8518.22.00 |
43 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
44 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
45 |
Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso |
8519.92.00 |
46 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
8519.93.00 |
47 |
Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som,
sem dispositivo de gravação de som com sistema de
leitura óptica por "laser" (leitores de discos
compactos) |
8519.99.10 |
48 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e
outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som com outros sistemas
de leitura óptica por "laser" (leitores de
discos compactos) |
8519.99.90 |
49 |
Secretárias eletrônicas |
8520.20.00 |
50 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos |
8.521 |
51 |
Outros discos, fitas e outros suportes para gravação
de som ou para gravações semelhantes, gravados,
incluídos os moldes e matrizes galvânicos para
fabricação de discos, com exclusão dos
produtos do capítulo 37 |
8524.99.00 |
52 |
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores
(emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica
digital |
8525.10 |
53 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado |
8525.20 |
54 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução
de som, de fitas magnéticas |
8525.3 |
55 |
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
8525.40 |
56 |
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos
de controle remoto para recreação e receptores de
televisão |
8.526 |
57 |
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som com toca-fitas |
8527.13.10 |
58 |
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador |
8527.13.20 |
59 |
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e
toca-discos |
8527.13.30 |
60 |
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som com outros |
8527.13.90 |
61 |
Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia
ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de
reprodução de som combinado com relógio |
8527.19.10 |
62 |
Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia
ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou outros |
8527.19.90 |
63 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia combinados com toca-fitas |
8527.21.10 |
64 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia combinados com outros |
8527.21.90 |
65 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia |
8527.29.00 |
66 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador |
8527.31.10 |
67 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos
|
8527.31.20 |
68 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia combinados com outros |
8527.31.90 |
69 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som, mas combinados com relógio
|
8527.32.00 |
70 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.39.10 |
71 |
Outros amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.39.90 |
72 |
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) |
8527.90.1 |
73 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
8527.90.90 |
74 |
Receptor de satélite digital |
8528.12.11 |
75 |
Receptor de satélite analógico profissional |
8528.12.19 |
76 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens à cores |
8528.12.90 |
77 |
Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção
de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo
horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) |
8528.21.10 |
78 |
Outros monitores de vídeo a cores |
8528.21.90 |
79 |
Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros
monocromos |
8528.22.00 |
80 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos bens das subposições 8525.10 e
8525.20 |
8.529 |
81 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de
controle e de comando, baseados em técnicas digitais |
8.530 |
82 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica
ou visual, exceto os aparelhos residenciais |
8.531 |
83 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (SMD) |
8532.21.10 |
84 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só
camada - próprios para montagem em superfície (SMD)
|
8532.23.10 |
85 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas
múltiplas - próprios para montagem em superfície
(SMD) |
8532.24.10 |
86 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos
- próprios para montagem em superfície (SMD ) |
8532.25.10 |
87 |
Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico
|
8532.25.90 |
88 |
Condensadores - outros - próprios para montagem em
superfície (SMD) |
8532.29.10 |
89 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios
para montagem em superfície (SMD) |
8532.30.10 |
90 |
Resistências elétricas próprias para montagem
em superfície (SMD) |
8.533 |
91 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos,
equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo |
8534.00.00 |
92 |
Pára-raios para proteção de linhas de
transmissão de eletricidade |
8535.40.10 |
93 |
Reles para tensão não superior a 60V |
8536.41.00 |
94 |
Relés protetores contra surtos |
8536.49.00 |
95 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais |
8536.50 |
96 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.30 |
97 |
Conectores para circuito impresso |
8536.90.40 |
98 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
99 |
Comando numérico computadorizado |
8537.10.1 |
100 |
Controlador programável |
8537.10.2 |
101 |
Controlador de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
102 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos
seus aparelhos |
8538.10.00 |
103 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados, partes da subposição
8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30
|
8538.90.10 |
104 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37 |
8538.90.90 |
105 |
Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou
infravermelho; lâmpadas de arco |
8539.49.00 |
106 |
Outras válvulas de potência para transmissores |
8540.89.90 |
107 |
Canhão eletrônico |
8540.91.30 |
108 |
Bead e stem (outros produtos) |
8540.91.90 |
109 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas
as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos
ou painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados |
8.541 |
110 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
8.542 |
111 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, baseados em técnicas digitais, exceto as
mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,
lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos |
8.543 |
112 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados para usos elétricos (incluídos
os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544.00.00 |
113 |
Outros condutores elétricos, para tensão não
superior a 80V |
8544.4 |
114 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
115 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a
80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de
conexão |
8544.51.00 |
116 |
Outros condutores elétricos |
8544.59.00 |
117 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de
material dielétrico |
8544.70.10 |
118 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço,
próprios para instalação submarina. |
8544.70.20 |
119 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de
alumínio |
8544.70.30 |
120 |
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças
de conexão |
8544.70.90 |
121 |
Fibras óticas |
9001.10.1 |
122 |
Feixes de fibras óticas |
9001.10.20 |
123 |
Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas),
para projetores ou para aparelhos fotográficos ou
cinematográficos, de ampliação ou de
redução. |
9002.11.90 |
124 |
Aparelhos de fotocópia de reprodução de
imagens monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias
por minuto |
9009.12.10 |
125 |
Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico
ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9009.12.90 |
126 |
Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os
aparelhos da subposição 9009.12 |
9009.99.90 |
127 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
128 |
Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico
hospitalar |
9.018 |
129 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
|
9.019 |
130 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais,
próprios para uso médico e cirúrgico |
9022.1 |
131 |
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados
neste anexo |
9022.90 |
132 |
Termômetro industrial microprocessado |
9025.19.90 |
133 |
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão
do nível da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases |
9.026 |
134 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física
ou química |
9.027 |
135 |
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade
incluídos os aparelhos para sua aferição |
9.028 |
136 |
Outros contadores digitais |
9.029 |
137 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas baseados em técnicas digitais |
9.030 |
138 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais |
9.031 |
139 |
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou
controle automáticos |
9032.89 |
140 |
Partes e peças para os produtos da posição
9032.89 |
9032.90 |
141 |
Aparelhos não elétricos de iluminação
|
9405.50.00 |
"
Art. 3º - O art. 75 do RICMS fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"Art. 75............................................
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;"
Art. 4º - A Parte 1 do Anexo 2 fica acrescida do item 48 com a seguinte redação:
"
48 48.1 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos. Para efeito do disposto neste item, é condição que: a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE; b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção: b.1. 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período; b.2. 40% (quarenta por cento), no segundo período; b.3. 30% (trinta por cento), no terceiro período; e b.4. 20% (vinte por cento), no quarto período. |
"
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho