DECRETO nº 43.613, de 25/09/2003

Texto Original

Dispõe sobre a composição de Conselhos de Políticas Públicas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, art. 90 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003.

DECRETA:

Art. 1º – A representação das Secretarias de Estado na composição dos Conselhos de Políticas Públicas far-se-á conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º – O Conselho de Criminologia e Política Criminal, instituído pela Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, compõe-se de treze membros designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social e escolhidos dentre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.

Art. 3º – O Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Chefe da Polícia Civil, que é seu Presidente;

II – o Chefe Adjunto da Polícia Civil;

III – o Superintendente-Geral de Polícia Civil;

IV – o Corregedor-Geral de Polícia;

V – o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças da Polícia Civil;

VI – o Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VII – o Coordenador-Geral de Segurança;

VIII – o Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil;

IX – o Superintendente de Polícia Técnico-Científica;

X – o Delegado Assistente.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, será substituído nas suas ausências pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil.

Art. 4º – O Conselho de Industrialização – COIND, de que trata a Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

II – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV – o Secretário de Estado da Fazenda;

V – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VII – o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;

VIII – o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

IX – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

X – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;

XI – um representante da Associação Comercial de Minas Gerais – ACMINAS;

XII – um representante do Centro Empresarial de Minas Gerais – CICI/CIEMG;

XIII – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XIV – um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO;

XV – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE/MG;

XVI – um representante da Federação da agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.

Art. 5º – O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, compõe-se dos seguintes membros:

I – representantes do poder público o titular ou servidor com poder de decisão dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) Subsecretaria de Direitos Humanos;

c) Secretaria de Estado de Educação;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Defesa Social;

f) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

g) Secretaria de Estado de Fazenda;

h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

i) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

j) Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II – dez representantes da sociedade civil escolhidos por entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, em fórum próprio, convocado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e fiscalizado por um membro do Ministério Público.

Parágrafo único – Os representantes mencionados no inciso II deste artigo poderão ser escolhidos dentre entidades não governamentais, legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, compõe-se dos seguintes membros:

I – dez representantes de órgãos governamentais, sendo:

a) dois da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) um da Secretaria de Estado de Educação;

c) um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) um da Secretaria de Estado de Saúde;

e) um da Secretaria de Estado de Fazenda;

f) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) um dos secretários municipais de assistência social;

h) dois representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;

II – dez representantes de entidades não governamentais, sendo:

a) dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b) dois de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social, de âmbito estadual;

c) um de entidades representativas das instituições filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual;

d) um de entidades representativas das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de assistência social, de âmbito estadual;

e) dois de entidade representativa de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual;

f) dois representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.

Art. 7º – O Conselho Estadual da Mulher – CEM, instituído pelo Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, compõe-se dos seguintes membros:

I – oito mulheres representativas da sociedade civil;

II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, ocupantes de cargo constante dos respectivos quadros:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Cultura;

f) Secretaria de Estado de Defesa Social;

g) Secretaria de Estado de Governo;

h) Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS.

§ 1º- O Governador do Estado designará cinco pessoas que comporão a Secretaria Executiva, à qual caberá organizar e coordenar as atividades do Conselho.

§ 2º – Os integrantes da Secretaria Executiva não terão direito a voto no Conselho.

Art. 8º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, instituído pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, compõe-se dos seguintes membros:

I – um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;

II – um representante da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social;

III – um representante da Subsecretaria de Esportes;

IV – um representante da Subsecretaria Anti-Drogas;

V – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Educação;

VII – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII – um representante da Advocacia-Geral do Estado;

IX – um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

X – um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais;

XI – dois representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;

XIII – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Minas Gerais;

XIV – um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais;

XV – um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

XVI – um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG;

XVII – um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002;

XVIII – um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;

XIX – três representantes de entidades da sociedade civil com efetivo trabalho em defeso dos direitos humanos;

XX – um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

XXI – um representante da Polícia Civil;

XXII – um representante do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 9º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEDPO, instituído pela Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, compõe-se dos seguintes membros:

I – representantes do Poder Público Estadual:

a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;

e) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

f) um representante da Secretaria de Estado de Governo;

g) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

h) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

i) um representante do Poder Judiciário;

j) um representante do Ministério Público;

l) um representante do Poder Legislativo;

m) um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAADE;

II – representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência:

a) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência auditiva;

b) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência visual;

c) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física;

d) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência mental;

e) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de sofrimento MENTAL;

f) um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação das pessoas portadoras de deficiências;

g) um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 10 – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF, criado pela Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II – o Secretário de Estado de Defesa Social;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

VII – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

VIII – um representante da Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Cidadão;

IX – o Secretário Executivo do PROCON Estadual;

X – três representantes de entidades civis, com sede de atuação no Estado, constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que possuam dentre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Parágrafo único – A Presidência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 11 – O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, compõe-se dos seguintes membros:

I – dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II – um representante da Secretaria de Estado do Governo;

III – um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V – um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

VII – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;

X – um representante de órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XI – um representante de entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XII – um representante de clubes de serviço e similares;

XIII – um representante de serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;

XIV – um representante das universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;

XV – um representante de trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;

XVI – um representante de asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;

XVII – um representante de usuários de serviços de assistência ao idoso;

XVIII – um representante de profissionais da área de geriatria ao idoso;

XIX – um representante de profissionais da área de gerontologia e ciências afins;

XX – um representante de instituições civis de defesa dos direitos do idoso;

XXI – um representante de entidades religiosas.

Art. 12 – O Conselho de Irrigação e Drenagem, instituído pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

VI – Presidente da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

VII – Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG;

VIII – Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

IX – o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAAm;

X – um representante do Banco do Brasil S/A;

XI – o Superintendente Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Rio São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF em Minas Gerais;

XII – um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

XIII – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XIV – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

Parágrafo único – A Presidência do Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem é exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13 – O Conselho Estadual de Saúde, de que trata o Decreto nº 32.568, de 5 de março de 1991, compõe-se dos seguinte membros:

I – o Secretário de Estado de Saúde;

II – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – um representante da Secretaria de estado de Desenvolvimento Social e esportes;

VI – um representante da Secretaria de estado de Educação;

VII – um representante do Núcleo Regional do Ministério da Saúde em Minas Gerais;

VIII – um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais – CONSEMG;

IX – um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

X – um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

XI – um representante do Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XII – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

XIII – um representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO;

XIV – um representante do Conselho Regional de Assistente Social – CRAS;

XV – um representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP;

XVI – um representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO;

XVII – um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica – CRFB;

XVIII – um representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;

XIX – um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

XX – um representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais – AHMG;

XXI – um representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;

XXII – um representante do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais;

XXIII – um representante do Sindicato dos Médicos;

XXIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social – SINTS-PREV;

XXV – um representante do Sindicato dos Servidores do Sistema Operacional de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – SINDI-SAÚDE;

XXVI – um representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas, Casas de Saúde, Duchistas e Massagistas do Estado de Minas Gerais;

XXVII – um representante indicado pelo Sindicato dos Enfermeiros ou pelo Sindicato dos Assistentes Sociais;

XXVIII – dois representantes da Central Única de Trabalhadores – CUT;

XXIX – dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT;

XXX – dois representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;

XXXI – dois representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XXXII – dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XXXIII – dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XXXIV – dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais – FAMEMG;

XXXV – dois representantes da Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Minas Gerais – ABEN;

XXXVI – dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – Regional Leste 2;

XXXVII – dois representantes da Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente – AMDA;

XXXVIII – dois representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais – FADEMG;

XXXIX – dois representantes da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

XL – dois representantes da Câmara de Diretores Lojistas de Minas Gerais – CDL.

Parágrafo único – A Presidência do Conselho Estadual de Saúde é exercida pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 14 – O Conselho Estadual de Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 12 de dezembro de 1983, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Turismo;

II – o Presidente da Empresa Mineira de Turismo;

III – um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

b) Secretaria de Estado de Cultura;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Estado de Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas;

IV – um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;

V – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALEMG;

VI – oito representantes da sociedade civil, da área do turismo, eleitos por colégio eleitoral composto, pelo menos, das seguintes entidades:

a) Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau;

b) a representativa da união dos circuitos turísticos do Estado;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

e) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais – ABIH-MG;

f) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Entretenimento – ABRASEL-MG;

g) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo – ABRAJET-MG;

h) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais – ABAV-MG;

i) Associação de Guias de Turismo do Brasil, Seção Minas Gerais – AGTURB-MG;

j) União Brasileira de Promotores de Feiras – UBRAFE-, Delegacia Regional de Minas Gerais;

l) Associação Mineira de Municípios – AMM;

m) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – SINDPAS;

n) Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais – SINDIPROM-MG.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Estadual de Turismo é exercida pelo Secretário de Estado de Turismo e a Vice-Presidência, pelo Presidente da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, o qual exerce, ainda, as funções executivas do Conselho.

Art. 15 – O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, compõe dos seguintes membros, conforme art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de l994.

I – o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia;

II – dois cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento na área cartográfica, indicados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia;

III – um representante:

a) da Secretaria de Estado de Governo;

b) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV – um representante:

a) da Companhia Energética de Minas Gerais;

b) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;

c) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

d) da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;

e) de unidade cartográfica do Exército;

f) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

g) da Universidade Federal de Minas Gerais;

h) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

i) da Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamento;

j) da Universidade Federal de Minas Gerais;

m) do Instituto Estadual de Florestas;

n) da Sociedade Brasileira de Cartografia – Seção Minas Gerais;

o) de unidade da Força Área Brasileira.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Coordenação Cartográfica é exercida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 16 – O Conselho Estadual de Cultura, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de l983, e organização definitiva na Lei nº 11.848, de 10 de junho de l994, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Cultura;

II – um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

III – um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI – um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

VII – três cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento da área cultural, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura;

VIII – oito representantes da Sociedade Civil, membros de entidades não governamentais legalmente constituídas, as quais tenham efetiva atuação na área cultural e estejam em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Estadual de Cultura é exercida pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 17 – O Conselho Estadual de Arquivos, instiuído pelo Decreto nº 39.504, de 24 de março de l998, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Diretor do Arquivo Público Mineiro;

II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – um representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

IV – um representante do tribunal de Justiça de Minas Gerais;

V – um representantes da Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte;

VI – dois representantes do Arquivo Público Mineiro;

VII – um representantes do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;

VIII – um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais;

IX – um representante do Instituto histórico e Geográfico de Minas Gerais;

X – um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Estadual de Arquivos é exercida pelo Diretor do Arquivo Público Mineiro.

Art. 18 – O Conselho Estadual de Transportes, de que trata a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de l983, compõe-se dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – o Presidente da Empresa de Trem Metropolitano de Belo Horizonte S/A

VII – o Diretor-Geral do DER/MG;

VIII – o Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais;

IX – o Coordenador da 6º Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutua de Transportes;

X – um representante da Secretaria de Transportes do Ministério dos Transportes;

XI – um representante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

XII – um representante da INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária S/A;

XIII – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;

XIV – o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiro – SME;

XV – o Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG;

XVI – o Presidente da Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;

XVII – o Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais;

XVIII – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIX – o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Estadual de Transportes é exercida pelo Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas.

Art. 19 – O Conselho Estadual de Política e Administração e Remuneração, instituído pelo Decreto nº 40.267, de 3 de fevereiro de l999, compõe-se dos seguintes membros:

I – dois representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Conselho da Magistratura, dentre os Deputados do Estado de Minas Gerais;

III – dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado de Minas Gerais;

IV – dois servidores públicos, de carreira, do Estado de Minas Gerais, indicados pelas entidades de classe dos servidores públicos estaduais;

V – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VI – o Secretário de Estado de Fazenda;

VII – o Secretário de Estado de Governo;

VIII – o Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração é exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 20 – Tendo em vista o disposto no art. 5º da lei 105, de 29 de janeiro de 2003, fica assegurada a participação do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ou do representantes que ele indicar, na condição de membro, nato, nos Conselhos tratados nos arts. 3º, 11, 12, 13, 14, 15 e 18 deste Decreto.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte 25 de setembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia