DECRETO nº 43.612, de 25/09/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.613, de 25/9/2003, foi revogado pleo art. 26 do Decreto nº 44.968, de 28/11/2008.)


Estabelece o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de que trata a Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, com jurisdição em todo o território do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão “Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “CETEC” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO


Art. 4º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e definir conhecimentos técnicos e científicos em prol do desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, pela antecipação e desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo;

II - contribuir para a formulação e atualização das políticas de desenvolvimento científico e tecnológico, e para a análise de planos e programas governamentais;

III - prestar serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologias básicas, ambientalmente sustentáveis;

IV - contribuir para a formação de recursos humanos nas suas áreas de atuação;

V - cooperar e manter intercâmbio com entidades afins e de ensino público e privado;

VI - atuar como órgão de referência em suas áreas de atuação;

VII - assistir ao Governo do Estado na formulação e atualização da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos, programas e projetos que envolvam esses setores;

VIII - promover e executar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas compatíveis com a sua finalidade;

IX - propor a criação de institutos ou outras formas de estruturas organizacionais vinculadas, para o fortalecimento de suas atividades;

X - estabelecer parcerias, consórcios e associações com a iniciativa privada, com o setor público e com entidades afins e de ensino para o cumprimento de suas atividades;

XI - interiorizar os benefícios do esforço de pesquisa, serviço e estudo nas áreas científicas e tecnológicas;

XII - estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação do seu respectivo parque industrial;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 5º - O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Técnico e Administrativo;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º Os cargos correspondentes às Unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

§ 2º - Pelo menos uma das Diretorias referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo será provida nos termos do art. 20 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Seção I

Do Conselho Curador


Art. 6º - O Conselho Curador do CETEC, unidade colegiada incumbida da definição da política e diretrizes da Fundação, bem como do controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, compõe-se de dezoito membros representativos, a saber:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) oito membros livremente escolhidos pelo Governador, sendo dois entre o Secretariado do Governo, e seis vinculados às empresas públicas e privadas, multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia;

b) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre professores das universidades sediadas em Minas Gerais, sendo um deles das instituições públicas estaduais;

c) três membros escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices apresentadas pela Federação das Indústrias, Federação da Agricultura e Federação do Comércio de Minas Gerais, respectivamente;

d) três membros escolhidos pelo Governador, indicados em lista sêxtupla organizada pelos funcionários do CETEC e apresentada pela Associação dos Empregados.

§ 1º - Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

§ 2º - Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 7º - Ao Conselho Curador do CETEC compete:

I - manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e prestação de contas da Fundação;

III - baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação;

IV - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas corretivas necessárias;

V - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VI - aprovar o regulamento geral do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente;

VII - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, assim como a proposta de orçamento-programa apresentada pelo Presidente, para o exercício subseqüente;

VIII - julgar as contas do Presidente relativas ao exercício anterior;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 8º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 9º - As decisões tomadas nas reuniões assumirão a forma de deliberação.

Art. 10 - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

SEÇÃO III

DO Conselho Técnico e Administração


Art. 11 - O Conselho Técnico e Administrativo - CTA, unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação, ao qual incumbe a orientação em matéria de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços tecnológicos e de administração, é composto:

I - pelo Presidente do CETEC, que é o seu presidente;

II - pelos Diretores do CETEC;

III - por três representantes dos servidores do CETEC, pesquisador, pesquisador pleno ou analista de ciência e tecnologia, no efetivo exercício de suas funções, eleitos pelos servidores para um mandato de dois anos, permitindo-se mandatos consecutivos para o candidato mais votado.

Art. 12 - Compete ao Conselho Técnico e Administrativo:

I - definir critérios para aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços tecnológicos;

II - analisar proposta de celebração de convênio e acordo destinados ao desenvolvimento de pesquisa, ao aperfeiçoamento de pessoal ou à execução de serviços tecnológicos;

III - quantificar o Quadro de Pessoal do CETEC;

IV - deliberar sobre afastamento de funcionários para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outra instituição, ou para tratar de assuntos de interesse particular;

V - aprovar planos de construção, reforma ou remanejamento de ocupação de espaços da Fundação, observada a política definida pelo Conselho Curador;

VI - manifestar-se sobre os sistemas de normas e procedimentos internos da Fundação;

VII - manifestar-se sobre o orçamento do CETEC e suas eventuais reformulações, acompanhando a respectiva execução;

VIII - manifestar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação e permuta e a alienação de bens imóveis;

IX - elaborar seu regimento interno;

X - manifestar-se sobre modificações deste Estatuto a ser submetida ao Conselho Curador;

XI - manifestar-se sobre o Regulamento Geral do CETEC, para apreciação do Presidente.

Art. 13 - O Conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a requerimento de 50% de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão programadas anualmente, dispensando-se a convocação mensal de seus membros.

Seção IV

Da Direção Superior


Art. 14 - O CETEC é dirigido por seu Presidente auxiliado por dois Diretores sob sua subordinação.

Art. 15 - Ao Presidente do CETEC compete:

I - administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

II - praticar atos de ordenação de despesas;

III - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;

IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) as propostas de alterações deste Estatuto;

b) o plano anual de trabalho da Fundação;

c) a proposta orçamentária anual;

d) os balancetes e o balanço geral;

e) o relatório anual de atividades;

f) a prestação de contas anual;

g) a necessidade de alienação e oneração de bens do CETEC;

V - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação de reunião extraordinária;

VI - zelar e efetuar gestões para a manutenção e aprimoramento profissional, bem como pelo provimento do quadro de pessoal do CETEC;

VII - proceder a negociações técnicas e políticas da Fundação com o Governo, entidades estaduais, federais e internacionais, clientes e parceiros;

VIII - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

IX - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, de acordo com as normas legais estaduais vigentes;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Procuradoria


Art. 16 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Auditoria Seccional


Art. 17 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 18 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante dos Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos


Art. 19 - A Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos do CETEC tem por finalidade a direção, planejamento, coordenação, prospecção e supervisão das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, competindo-lhe:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de serviços tecnológicos;

III - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços de monitoramento e controle do meio ambiente e atividades correlatas;

IV - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução, manutenção e aprimoramento de base de dados e sistemas de informações relativos às áreas de interesse do CETEC;

V - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços de testes e ensaios metrológicos;

VI - promover ações de suporte tecnológico aos setores produtivos, público e privado;

VII - zelar e fazer gestões pela melhoria da qualidade dos produtos e pela otimização dos processos industriais;

VIII - prospectar oportunidades de realização de trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e serviços tecnológicos;

IX - promover a apropriação e preservação do conhecimento tecnológico na Fundação;

X - fazer gestões com o objetivo de captar recursos para as atividades pertinentes à diretoria, em conjunto com as equipes técnicas;

XI - zelar e fazer gestões pela manutenção, execução e atualização da infra-estrutura de pesquisa e serviços tecnológicos;

XII - zelar pela atualização permanente da equipe, prospectando meios e oportunidades para o aprimoramento do seu perfil técnico;

XIII - regulamentar as atividades das unidades subordinadas.

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 20 - O patrimônio do CETEC é constituído pelos bens móveis e imóveis como tais doados pela sua instituidora, conforme consta de escritura lavrada em cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte, de fls. 1 a 7 v. do livro 66-B, e registrados no livro A-17, fls. 285 v., sob o nº 19.767, do Cartório Jero Oliva, e de bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados, bem como os que vierem a ser-lhe doados, transferidos ou legados por pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Art. 21 - Constituem receita do CETEC:

I - dotação consignada do orçamento do Estado, destinada a custeio e investimento;

II - rendas resultantes da prestação de serviços;

III - rendas de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de seus terrenos, edificações ou instalações, ou da locação de bens móveis e imóveis;

IV - financiamentos, empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, destinados à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, conforme previsto no parágrafo único do art. 212., da Constituição do Estado de Minas de 1989;

VI - royalties sobre invenções, direitos autorais e recursos advindos de pagamento, a qualquer título, sobre propriedade intelectual;.

Art. 22 - Os bens, direitos e receitas do CETEC somente poderão ser utilizados para consecução de suas finalidades e competências, permitindo, observadas as disposições legais aplicáveis, e as constantes de escrituras de doações que lhe forem feitas.

§ 1º - O arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato desde que para instituições afins;

§ 2º - A oneração ou alienação onerosa, e investimento desde que para obtenção de outros rendimentos.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 23 - O exercício financeiro do CETEC coincidirá com o ano civil.

Art. 24 - O orçamento do CETEC é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 25 - O Balanço Financeiro das atividades do CETEC e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao tribunal de Contas do Estado.

Art. 26 - O CETEC é custeado com recursos do Tesouro, suficientes à consecução de sua manutenção e finalidade, em montante definido pelo orçamento elaborado no ano anterior ao do exercício.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL E DOS CARGOS


Art. 27 - O regime jurídico dos servidores do CETEC é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores do CETEC o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 28 - A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULOS VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 30 - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, extintos, da estrutura básica do CETEC em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo II, deste Decreto.

Art. 31 - As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.

Parágrafo único - A designação de servidores efetivos e detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas, de que trata o “caput”, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDICO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

Presidência

Presidente

PR-CT02

PR-CT-01

1

Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos

Diretor

DR-CT02

DR-CT-01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-CT05

DR-CT-02

1

Procuradoria

Procurador-Chefe(*)

-

PC-CT-01

1

Auditoria Seccional

Auditor-Seccional(*)

AU-CT01

AU-CT-01

1

(*) criado

ANEXO II

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos


UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTI-

TATIVO

Assessoria de Planejamento e Marketing

Assessor Chefe

AH-CT02

1

Assessoria Jurídica

Assessor Chefe

AH-CT01

1

Assessoria de Manutenção e Implantação Física

Assessor Chefe

AH-CT03

1

Diretoria de Serviços Tecnológicos

Diretor

DR-CT03

1

Diretoria de Tecnologia Ambiental

Diretor

DR-CT04

1

ANEXO III


(Decreto nº 43.612, de 2003)


Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC


Funções Gratificadas

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTI-TATIVO

CÓDIGO

Presidência

Secretária da Presidência

1

FG-NM-01

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Secretária da Diretoria

1

FG-NI-01

Gerente de Recursos Humanos

1

FG-NS-01

Gerente de Orçamento e Finanças

1

FG-NS-02

Gerente de Contabilidade

1

FG-NS-03

Gerente Comercial, de Materiais e do Patrimônio

1

FG-NS-04

Gerente de Serviços Gerais

1

FG-NS-05

Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos

Secretária da Diretoria

1

FG-NI-02

Coordenador do Setor de Recursos da Água

1

FG-NS-06

Coordenador do Setor de Recursos da Terra

1

FG-NS-07

Coordenador do Setor de Medições Ambientais

1

FG-NS-10

Coordenador do Setor de Biotecnologia e Tecnologia Química

1

FG-NS-11

Coordenador do Setor de Materiais Ópticos e Eletrônicos

1

FG-NS-12

Coordenador do Setor de Tecnologia Metalúrgica

1

FG-NS-14

Coordenador do Setor de Tecnologia Mineral

1

FG-NS-15

Coordenador do Setor de Eletromecânica

1

FG-NS-16

Coordenador do Setor de Análises Químicas

1

FG-NS-17

Coordenador do Setor de Testes Físicos

1

FG-NS-18

Coordenador do Setor de Informação Tecnológica

1

FG-NS-20

Procuradoria

Secretária da Procuradoria

1

FG-NI-03

Auditoria Seccional

Secretária da Auditoria

1

FG-NI-04

TOTAL DE FUNÇÕES

21


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº44.329, de 23/6/2006.)

(Vide art. 1º do Decreto nº44.329, de 23/6/2006.)

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Data da última atualização: 14/7/2014.