DECRETO nº 43.601, de 19/09/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece normas de procedimento para a cessão e adjunção de servidores, consolida delegação e competência ao Secretário de Estado de Governo e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos, no âmbito da Administração Pública:

I - autorização prévia para celebração de convênios;

II - autorização para o ato de disposição do servidor;

III - adjunção de ocupante de cargo de magistério, com ou sem ônus, nos termos dos arts. 85 a 89 da Lei 7.109, de 13 de outubro de 1977;

IV - prorrogação ou concessão de novo período de licença a servidor para tratar de interesse particular;

V - autorização para o servidor da Administração Pública Direta do Poder Executivo, bem como das autarquias e fundações, ausentar-se do serviço com a finalidade de participar de cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país ou no exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento do respectivo vencimento e vantagens do cargo;

VI - referentes ao pessoal do Foro Extrajudicial:

a) aposentadoria;

b) licença para tratamento de saúde e para tratar de interesses particulares;

c) concessão de férias prêmio, de quinquênios e do adicional por tempo de serviço;

d) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998;

e) posse de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Art. 2º - Para o ato de autorização de que trata o inciso I do art. 1º, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, pelos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, processo devidamente instruído, com antecedência mínimo dez dias úteis da data de assinatura do convênio.

§ 1º - O processo será instruído pelo órgão ou entidade interessados, com os seguintes elementos:

I - plano de trabalho, em conformidade com os incisos do § 1º, do art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - parecer emitido pela Assessoria Técnica do Órgão da Administração Direta e pela Procuradoria Jurídica, se Administração Indireta;

III - minuta do termo de convênio a ser celebrado;

IV - justificativa do órgão interessado;

V - rubrica e numeração de todas as folhas do processo.

§ 2º - O Secretário de Estado de Governo poderá rever o prazo constante do "caput", após a manifestação expressa do titular do órgão ou entidade interessados.

§ 3º - Os processos que não atenderem às orientações contidas no § 1º, serão devolvidos ao órgão ou entidade de origem, visando a devida regularização.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando celebrarem convênio, deverão observar as disposições da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

Art. 3º - A autorização de que trata o inciso II do art. 1º, será concedida observadas as seguintes condições:

I - se o servidor integrar os quadros da administração direta, a disposição se fará:

a) sem ônus para o órgão de origem:

1. para ocupar cargo em comissão na administração direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

2. para ocupar cargo em comissão na administração indireta do Estado:

b) com ou sem ônus para o órgão de origem:

1. para atender pedido de requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral, em Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

2. para atender solicitação de órgãos da administração direta, mediante pedido devidamente motivado pelo dirigente do órgão;

II - se o servidor integrar os quadros da administração indireta, a disposição se fará:

a) sem ônus para o órgão de origem:

1. para ocupar cargo em comissão na administração direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

2. para ocupar cargo em comissão na administração direta ou em outra entidade da administração indireta do Estado.

b) com ou sem ônus para o órgão de origem:

1. para atender pedido de requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral, em Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

§ 1º - O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de municipalização, sem ônus para o município, em conformidade com a Lei 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá o servidor da administração pública estadual do Poder Executivo ser colocado à disposição dos órgãos citados na alínea “a”, inciso I do art. 3º, com os vencimentos e vantagens do cargo, salvo ressarcimento efetuado através de convênio de cooperação técnica.

§ 3º - A movimentação do servidor público de entidade da administração pública indireta, nomeado para cargo em comissão de direção ou assessoramento superior na administração direta, autárquica e fundacional, fica sujeita, para efeito de opção de salários, à prévia assinatura de convênio de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos, atendidos os limites de dotação orçamentária de despesa com pessoal e o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 4º - A adjunção de que tratam os arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:

I - Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;

II - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;

III - Fundação Caio Martins e Helena Antipoff;

IV - prefeito Municipal, mediante convênio;

V - entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;

VI - entidades que ministrem educação especial.

Art. 5º - A autorização para o servidor da Administração Pública Direta do Poder Executivo, bem como das autarquias e fundações públicas, se ausentar, nos termos do inciso V do art. 1º, deverá observar:

I - Ausência por tempo não superior a dez dias será autorizada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, com o referendo do Secretário de Estado de Governo, mediante requerimento previamente formulado pelo interessado.

II - Ausência por tempo superior a dez dias será autorizada pelo Secretário de Estado de Governo, mediante requerimento formulado pelo interessado e parecer circunstanciado do titular do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.

Parágrafo único - Ao Secretário de Estado de Governo, compete publicar o ato de dispensa de ponto para efeito de pagamento da remuneração e demais fins de direito.

Art. 6º - Nos casos em que a ausência do servidor, incluir o pagamento de outras despesas, além do vencimento e vantagens, os pleitos deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade interessados, devidamente motivados, ao Governador do Estado, para a autorização.

Art. 7º - Para efeito de prestação de contas nos casos a que se referem os arts. 5º e 6º, deverá ser apresentado posterior e obrigatoriamente, pelo servidor, junto ao órgão ou entidade a que estiver vinculado, certificado ou atestado de freqüência para fins de comprovação, sem prejuízo das disposições previstas no Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Governo, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, autorizada a padronizar os atos relativos a servidores e membros de órgãos colegiados para possibilitar a transmissão eletrônica ao órgão oficial dos poderes do Estado, aprovados pela autoridade competente.

Art. 9º - Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a subdelegar os atos previstos neste Decreto, através de resolução.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 36.685, de 13 de fevereiro de 1995;

II - o Decreto nº 37.708, de 27 de dezembro de 1995;

III - o Decreto nº 40.417, de 15 de junho de 1999;

IV - o Decreto nº 43.347, de 30 de maio de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia