DECRETO nº 43.585, de 15/09/2003

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.

O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial.

§ 1º O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;

II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante.

§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994.

§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado.

Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

Fuad Jorge Noman Filho