DECRETO nº 43.580, de 11/09/2003

Texto Original

Aprova o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, que com este se publica.

Art. 2º – Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada nº 110, de 31 de Janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º – Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, extintos, da estrutura básica da FUNED em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 75, de 2003, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º – As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos e quantitativo.

Parágrafo único – A designação de servidores efetivos e detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas, de que trata o caput deste artigo, bem como a dispensa do exercício dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43580, de 11 de SETEMBRO de 2003.)

Fundação Ezequiel Dias – FUNED

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Presidência

Presidente

SG-EZ02

PR-EZ01

1

Diretoria do Instituto Octávio Magalhães

Diretor

DR-EZ53

DR-EZ01

1

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

DR-EZ54

DR-EZ02

1

Diretoria Industrial

Diretor

DR-EZ55

DR-EZ03

1

Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças

Diretor

DR-EZ57

DR-EZ04

1

Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais

Diretor

DR-EZ56

DR-EZ05

1

Procuradoria

Procurador-Chefe(*)

-

PC-EZ01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-EZ01

1

Departamento de Controle de Qualidade

Chefe de Departamento

CD-EZ01

CD-EZ01

1

Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais

Assessor de Ações Educacionais(*)

AA-EZ01

1

(*) criados

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.580, de 11 de SETEMBRO de 2003.)

Fundação Ezequiel Dias – FUNED

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica – extintos

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessor-Chefe

AH-EZ22

1

Assessor-Chefe

AH-EZ23

1

Auditor-Chefe

AU-EZ05

1

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.580, de 11 de SETEMBRO de 2003.)

Fundação Ezequiel Dias – FUNED

Função Gratificada

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CÓDIGO DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

Presidência

Função Gratificada de nível inferior

FG-IF01 a IF35

35

Função Gratificada de nível intermediário

FG-II01 a II59

59

Função Gratificada de nível superior

FG-SU01 a SU20

20

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED

(a que se refere o Decreto nº 43.580, de 11 de setembro de 2003.)

Art. 1º – A Fundação Ezequiel Dias – FUNED, instituída pela Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.951, de 13 de julho de 1972, pela Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e pela Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, a expressão “Fundação Ezequiel Dias”, a palavra “Fundação” e a sigla “FUNED” se equivalem.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º – A Fundação Ezequiel Dias vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, é entidade de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta capital e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – A Fundação Ezequiel Dias – FUNED – tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I – incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas na área da saúde, biomédica, biotecnologia, alimentos e de quaisquer outras de interesse da saúde;

II – promover a formação e aperfeiçoamento dos profissionais da área da saúde;

III – desenvolver cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e pós-graduação de recursos humanos para o SUS, de forma presencial ou a distância;

IV – estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando aos interesses da saúde;

V – prestar assessoria e consultoria em assuntos relativos à sua área de atuação;

VI – extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;

VII – importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;

VIII – promover o registro de patente de seus produtos, sejam eles industriais ou intelectuais;

IX – prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde;

X – praticar outras ações ou atividades compatíveis com as suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A Fundação Ezequiel Dias tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;

e)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

f) Diretoria Industrial;

g) Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais;

h) Departamento de Controle de Qualidade.

Parágrafo único – Os cargos correspondentes às Unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 5º – O Conselho Curador da Fundação Ezequiel Dias, unidade colegiada de direção superior, tem como finalidade preservar a missão institucional da Fundação em todas as suas deliberações e decisões, visando a assegurar o êxito, a sobrevivência e a perenidade de suas ações, competindo-lhe:

I – aprovar, no prazo legal, planos de ação anual e plurianual e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício social e financeiro seguinte;

II – apreciar as contas da Fundação referentes ao exercício anterior;

III – orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira da Fundação, opinando sobre assuntos contábeis e financeiros;

IV – fiscalizar a execução orçamentária anual;

V – deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis;

VI – deliberar sobre a alienação de bens móveis e imóveis;

VII – decidir, como instância superior, os recursos que lhe forem levados relacionados com vida administrativa, financeira e disciplinar da Fundação;

VIII – estabelecer o seu regimento interno; e

IX – deliberar sobre os casos e situações omissas deste Estatuto.

Art. 6º – O Conselho Curador da FUNED tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação, que é o seu Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

d) um representante da Associação Médica de Minas Gerais;

e) um representante do Conselho Regional de Farmácia;

f) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

g) quatro membros de livre designação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas com experiência nas áreas de administração e saúde.

§ 1º – Os membros mencionados no inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade, e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Saúde em seus impedimentos eventuais.

Art. 7º – O Conselho Curador reunir-se-á com a maioria de seus membros, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da FUNED ou da maioria de seus membros;

Art. 8º – O Conselho Curador terá um regimento interno, aprovado por seus membros, do qual constarão as normas para o seu funcionamento e a substituição, em caso de impedimento de seus membros ou da Presidência ou de vacância.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º – A Presidência da Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade a direção, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades da Fundação, tendo em vista a missão institucional, as políticas e diretrizes estabelecidas para a Fundação, e é constituída por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e regimentais em vigor, e as deliberações do Conselho Curador;

II – elaborar e submeter ao Conselho Curador da Fundação para aprovação, de forma que permita ao Órgão Colegiado cumprir nos prazos legais, as seguintes matérias:

a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;

b) a prestação de contas das ações e atividades.

III – atender às demandas de informações requeridas pelo Conselho Curador, e de órgãos da administração direta do Estado;

IV – gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado;

V – solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação daquela Unidade para a apreciação de assuntos considerados urgentes e inadiáveis;

VI – participar das reuniões do Conselho Curador;

VII – assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação dos órgãos competentes, os balancetes, balanços e prestação de contas;

IX – homologar as licitações e demais contratações realizadas pela Fundação;

X – representar a Fundação Ezequiel Dias em juízo ou fora dele;

XI – expedir Portarias, Circulares, Ordens de Serviço e demais Atos Administrativos;

XII – apresentar ao Conselho Curador o relatório de atividades, a proposta orçamentária para o ano seguinte, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;

XIII – delegar competências;

XIV – ordenar despesas ou designar ordenadores;

XV – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XVI – exercer outras atividades correlatas e delegadas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10 – A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da fundação, competindo-lhe:

I – representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V – cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA AUDITORIA SECCIONAL

Art. 11 – A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III – orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI – cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 12 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV – formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V – coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII – cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DO INSTITUTO OCTÁVIO MAGALHÃES

Art. 13 – A Diretoria do Instituto Octávio Magalhães tem por finalidade planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar e avaliar as atividades de Vigilância à Saúde e desenvolvimento de pesquisas, competindo-lhe:

I – buscar recursos técnicos, administrativos e financeiros visando a facilitar e modernizar as atividades nos campos da Vigilância à saúde e da pesquisa;

II – avaliar o desempenho de recursos humanos alocados na Diretoria do Instituto verificando a adequação técnica face as necessidades das atividades desenvolvidas;

III – propor treinamentos e formação para qualificação dos recursos humanos da Diretoria do Instituto no país e no exterior;

IV – estabelecer normas técnico-administrativas visando ao correto desempenho das atividades na sua área de competência;

V – gerenciar a Rede de Laboratórios de Saúde Pública de Minas Gerais – RELSP-MG;

VI – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 14 – A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas da Fundação Ezequiel Dias, competindo-lhe:

I – desenvolver projetos visando à criação e ao aperfeiçoamento de conhecimentos básico e aplicado de interesse para a solução de problemas de saúde de Minas Gerais e do país;

II – catalisar o interesse pela pesquisa contribuindo para o aprofundamento dos conhecimentos básico e aplicado na área de atuação da Fundação Ezequiel Dias;

III – desenvolver técnicas e processos, criando áreas de excelência quanto ao conhecimento científico e aplicação da tecnologia, em assuntos de retorno social, afim de melhorar a qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos pela Fundação;

IV – disseminar informações científicas e tecnológicas, comuns aos diversos setores da Fundação e entidades com as quais colabora, a nível nacional e internacional;

V – desenvolver novas tecnologias gerando conhecimentos científicos na área de produtos naturais de origem vegetal e serviços aplicados à saúde humana e veterinária;

VI – responder pela formação técnico-científica de profissionais;

VI – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA INDUSTRIAL

Art. 15 – A Diretoria Industrial da Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade produzir medicamentos, soros e vacinas de alta qualidade e de baixo custo para garantir a regularidade aos programas especiais do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, resguardando os princípios da qualidade de seus produtos e processos produtivos, competindo-lhe:

I – elaborar, produzir, fabricar, sintetizar, fracionar, acondicionar, embalar, reembalar, expedir, distribuir e comercializar medicamentos necessários às atividades e programas do Ministério da Saúde, prioritariamente da Secretaria de Estado de Saúde, suas entidades vinculadas e de outros órgãos e entidades públicas, visando ao atendimento às demandas de cuidado da saúde da população;

II – elaborar, extrair, sintetizar, purificar, fracionar, transformar, produzir, fabricar acondicionar, embalar, reembalar, expedir e distribuir produtos biológicos, profiláticos, ou seja, soros e vacinas, para atendimento aos Programas Nacionais de imunização, prevenção e cuidados com a saúde da população;

III – desenvolver pesquisas e estudos, ligados à sua área de atuação, visando ao desenvolvimento tecnológico, ampliação e aprimoramento da sua linha de produtos;

IV – estabelecer intercâmbio com outras instituições, contribuindo, de maneira ampla, aos interesses da saúde;

V – prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de atuação;

VI – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE MINAS GERAIS

Art. 16 – A Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais tem por finalidade coordenar as ações necessárias à formação de recursos humanos e desenvolvimento de pesquisas em Saúde Pública, competindo-lhe:

I – planejar, programar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento, formação e capacitação de recursos humanos, em ações educativas de saúde;

II – configurar-se como centro de referência do Estado de Minas Gerais no desenvolvimento de ações educacionais em saúde visando uma ação efetiva na saúde pública;

III – planejar, programar, realizar, coordenar e ministrar cursos de formação, qualificação, profissionalização e atualização, para a difusão de conhecimentos na área de saúde, nos níveis básico, médio e superior, centralizados e descentralizados, nas modalidades presencial e/ou à distância;

IV – estabelecer intercâmbio contínuo e efetivo com as representações sociais contribuindo para o fortalecimento das instituições e serviços de saúde do país;

V – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE

Art.17 – O Departamento de Controle de Qualidade tem por finalidade definir políticas de garantia de qualidade no âmbito da Fundação, tendo em vista as certificações pertinentes, competindo-lhe:

I – planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação das ações de garantia da qualidade, respeitando as peculiaridades de cada Unidade Administrativa da Fundação, resguardando as diretrizes e legislação específicas;

II – articular-se com todas as Unidades Administrativas da Fundação na implementação de suas ações específicas de garantia da qualidade, tendo em vista as exigências legais para cada área de atuação;

III – atuar na coordenação conjunta com as Unidades Administrativas em ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas tendo em vista a implantação e implementação dos princípios da qualidade;

IV – assessorar a Presidência na definição de políticas de ação de garantia da qualidade no âmbito da Fundação;

V – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 18 – Constituem patrimônio da Fundação:

I – bens e direitos a ela pertencentes e os que a ela se incorporem;

II – os bens móveis ou imóveis que vier a possuir sob as formas de doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III – produtos industriais ou intelectuais, marcas e patentes de sua propriedade;

IV – bens e direitos resultantes de aplicações previstas neste Estatuto.

Art. 19 – Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 20 – Os bens e os direitos da Fundação referidos neste artigo somente poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS

Art. 21 – Constituem receitas da Fundação Ezequiel Dias:

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira;

III – recursos de convênios firmados diretamente com a União, Estados e Municípios ou por meio dos seus órgãos;

IV – doações e legados;

V – as resultantes de prestação de serviços ou da comercialização de seus produtos;

VI – as provenientes de contratos e convênios celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;

VII – os usufrutos que lhe foram conferidos;

VIII – o produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades da Fundação;

IX – as provenientes de juros e de rendas diversas de instituições financeiras;

X – rendimentos decorrentes de títulos, ações e papéis financeiros de sua propriedade;

XI – as rendas constituídas em seu favor por terceiros;

XII – outras rendas.

Parágrafo único – A Fundação empregará toda a sua receita na manutenção, consecução e no desenvolvimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 22 – As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da Fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 23 – O exercício financeiro da Fundação Ezequiel Dias coincidirá com o ano civil.

Art. 24 – O orçamento da Fundação é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 25 – A prestação anual de contas da Fundação será encaminhada pelo Presidente ao Conselho Curador e contará as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras da Fundação.

Art. 26 – A FUNED submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 27 – O regime jurídico dos servidores da FUNED é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único – Aplica-se aos servidores da FUNED, o disposto na Lei nº 10.324 de 20 de dezembro de 1990.

Art. 28 – A jornada de trabalho dos servidores da FUNED será de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – O presente Estatuto da Fundação Ezequiel Dias somente poderá ser alterado ou reformado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador em reunião especificamente convocada para este fim.

Art. 30 – As alterações do presente Estatuto não poderão contrariar as finalidades da Fundação e deverão ser aprovadas por Decreto.

Art. 31 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, ouvido o Conselho Curador.