DECRETO nº 43.578, de 11/09/2003

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Fundação Clóvis Salgado - FCS.

(Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.)

(Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 71, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 44.991, de 23/12/2008 e pelo art. 45 do Decreto nº 45.828, de 21/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado que com este se publica.”

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado - FCS, a que se referem o art. 7º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da Fundação Clóvis Salgado - FCS, a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, a que se refere o caput deste artigo, bem como a dispensa, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado - FCS, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Clésio Soares de Andrade - Governador em exercício.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.578 , de 11 de SETEMBRO de 2003)


Fundação Clóvis Salgado - FCS

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

NOVO

QUANTITATIVO

Presidência

Presidente

PR-CS04

PR-CS01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

GC-CS14

CG-CS01

1

Diretoria de Espaços Culturais e Extensão

Diretor

DR-CS09

DR-CS02

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-CS10

DR-CS01

1

Diretoria de Captação e Marketing

Diretor

-

DR-CS03

1

Diretoria Artística

Diretor

DR-CS08

DR-CS04

1

Procuradoria

Procurador Chefe

(*)

-

PC-CS01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

-

AU-CS01

1

( * ) cargo criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.578, de 11 de SETEMBRO de 2003)


Fundação Clóvis Salgado - FCS


Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGOS

QUANTI

TATIVO

AMPLO

LIMI

TADO

Coordenador de Cursos

CC-CS01 e CS02

3

2

-

CC-CS 03


-

1

Coordenador-Geral de Eventos

CE-CS 01

1

1

-

Coordenador de Palcos

CP-CS 01

1

-

1

Superintendente I

SU-CS 01 a CS06

8

6

-

SU-CS 07 e CS08


-

2

Superintendente II

SP-CS 01 a CS 03

3

3

-

Chefe de Departamento I

CD-CS 01 a CS09

14

9

-

CD-CS10 a CS14


-

5

Chefe de Departamento II (*)

HD-CS 01 a CS04

4

4

-

Chefe de Secretaria

CS-CS 01

1

-

1

Assessor I

AS-CS 01 a CS 10

18

10

-

AS-CS 11 a CS18


-

8

Assessor II

SS-CS 01 a CS 14

21

14

-

SS-CS15 a CS21


-

7

Assessor III

SE-CS 01 a CS07

12

7

-

SE-CS08 a CS12


-

5

Assessor de Produção

AP-CS 01 a CS07

7

7

-

Assessor Técnico Musical

AM-CS 01 e CS02

2

2

-

Regente Titular da OSMG

RT-CS 01

1

1

-

Spalla

SL-CS 01

1

1

-

Regente Titular do Coral Lírico

RL-CS 01

1

1

-

Regente do Coral Infantil

RC-CS 01

1

1

-

Maitre de Ballet

MB-CS 01

1

1

-

Maitre de Dança I

MD-CS 01 a CS22

22

22

-

Maitre de Dança II

MA-CS 01 e CS 02

2

2

-

Maitre de Dança III

MI-CS 01

1

1

-

* cargo criado

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.578, de 11 de SETEMBRO de 2003)


Fundação Clóvis Salgado - FCS


Cargos de provimento em comissão da estrutura básica - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

DE CARGOS

CÓDIGO

Assessor Chefe

2

AH-CS07 e AH-CS49





ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

(a que se refere o Decreto nº 43.578, de 11 de SETEMBRO de 2003)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS, instituída nos termos da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970 e reorganizada pela Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, e a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a sigla "FCS" e a palavra "Fundação" se equivalem.

Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Belo Horizonte e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 3º - A Fundação tem como finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e outros espaços que lhe forem designados;

II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais;

III - manter e gerir a programação artística dos corpos artísticos da Fundação:

a) Companhia de Dança;

b) Coral Lírico; e

c) Orquestra Sinfônica;

IV - produzir espetáculos com os corpos artísticos da Fundação, utilizando sua estrutura de apoio técnico-operacional;

V - planejar, coordenar e avaliar eventos, inclusive estudo, pesquisa, programação artística e cultural que se relacionem com a Fundação, e captar recursos junto à iniciativa privada para sua execução;

VI - promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;

VII - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade com o objetivo de desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;

VIII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior; e

IX - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Fundação Clóvis Salgado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Superintendência de Planejamento e Gestão

1.1. Departamento de Planejamento e Orçamento;

1.2. Departamento de Recursos Humanos;

1.3. Departamento de Patrimônio;

1.4. Departamento de Segurança e Serviços;

2. Superintendência de Administração Financeira e Suprimentos:

2.1. Departamento de Administração Financeira e Contabilidade;

2.2. Departamento de Bilheteria;

2.3. Departamento de Suprimentos;

3. Superintendência Técnica:

3.1. Departamento de Manutenção;

3.2. Departamento de Infra-Estrutura e Apoio Operacional;

e) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão:

1. Superintendência de Programação:

1.1. Departamento de Teatros;

1.2. Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão;

2 . Superintendência de Artes Visuais;

2.1. Departamento de Artes Plásticas;

2.2. Departamento de Cinema e Vídeo;

3. Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto;

f) Diretoria de Captação e Marketing:

1. Superintendência de Comunicação Social;

1.1. Departamento de Imprensa e Relações Públicas;

1.2. Departamento de Publicidade;

2. Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;

g) Diretoria Artística:

1. Superintendência de Produção Artística:

1.1. Departamento de Orquestra;

1.2. Departamento de Coros;

1.3. Departamento de Companhia de Dança;

2. Superintendência de Cenários e Figurinos;

3. Superintendência de Ensino.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;

II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas;

III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV - aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como quaisquer alterações estatutárias;

V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho Curador da FCS tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

b) um representante do Município de Belo Horizonte;

c) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

d) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados aos objetivos da FCS.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

§ 2º Os membros designados, representantes do Município e da Câmara Municipal e respectivos suplentes serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os demais membros designados e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho e designados pelo Governador do Estado, sendo o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais.

§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificação, faltar a duas reuniões.

Art. 7º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 8º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 9º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as forma se prazos para a indicação dos representantes.

Seção II

Da Presidência e das Diretorias


Art. 10 - A FCS é dirigida pelo seu Presidente e quatro Diretores, de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 11 - Ao Presidente da FCS compete:

I - representar a FCS, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

II - administrar a FCS e seu pessoal,

III - designar e presidir o júri para atribuição de láureas e graus da Ordem do Mérito Artístico;

IV - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário;

V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - autorizar despesas;

VII - expedir portarias, diretrizes, ordens de serviços e normas;

VIII - delegar a execução de atos de sua competência;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual da FCS;

X - praticar atos de administração da FCS, não incluídas as atribuições de outro órgão.

XI - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes; e

XII - submeter anualmente ao Conselho Curador, quando nomeado, em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da Fundação Clóvis Salgado;

b) a proposta orçamentária anual;

c) as demonstrações financeiras;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual;

f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.

CAPÍTULO IV

Do Collegium Artium


Art. 12 - O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas, personalidades ou entidades que, pelo mérito próprio ou pela colaboração que tenham oferecido à FCS, devam ser contemplados com o seu reconhecimento público.

Art. 13 - O reconhecimento público de que trata o artigo anterior se fará através da atribuição da Ordem do Mérito Artístico que terá as seguintes distinções:

I - Colar;

II - Comenda Oficial;

III - Comenda do Mérito; e

IV - Insígnia do Mérito.

Art. 14 - A atribuição de distinção da Ordem do Mérito Artístico será feita por júri composto por sete personalidades designadas pelo Presidente da FCS e escolhidas dentre os membros do Collegium Artium.

Art. 15 - Os agraciados com a distinção da Ordem do Mérito Artístico passam, automaticamente, a integrar o Collegium Artium.

Art. 16 - O Presidente da FCS estabelecerá normas para o cumprimento do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 17 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da entidade, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos ;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

VII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 18. A Procuradoria tem por finalidade exercer a representação judicial da fundação, bem como prestar assessoramento ao Presidente em assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I - representar a fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da fundação;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da fundação;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 19 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 20 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - promover, em conjunto com os órgãos específicos, a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pela FCS;

X - acompanhar as ações de resposta às demandas da sociedade; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Planejamento e Gestão


Art. 21 - A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar o planejamento global, a elaboração e execução do orçamento, a modernização, as atividades relacionadas a informática e informação institucional da fundação, bem como, gerir as atividades de administração de recursos humanos, materiais, serviços gerais, segurança e vigilância patrimonial no âmbito da fundação, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - planejar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas a gestão de recursos humanos, patrimônio, serviços gerais, segurança de terceiros e vigilância patrimonial no âmbito da FCS;

IV - providenciar a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de atos de interesse da Fundação e despachos que devam satisfazer a esta exigência;

V - acompanhar e controlar os contratos, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - promover e coordenar os processos de licitação no âmbito da FCS;

VII - gerir o arquivo administrativo e técnico da FCS de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional da FCS, bem como as atividades necessárias à implantação e implementação da política de informática e informações da entidade, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesses da entidade;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;

V - elaborar a proposta orçamentária anual da entidade, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;

VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VII - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

VIII - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade;

IX - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

X - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

XI - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

XII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - O Departamento de Patrimônio tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração e controle dos bens patrimoniais da FCS, competindo-lhe:

I - promover a manutenção, preservação e guarda do acervo da FCS;

II - supervisionar e organizar a execução das atividades relacionadas ao patrimônio da FCS, com registro, classificação e incorporação dos bens e baixa de bens em desuso;

III - controlar a movimentação e transferência de bens patrimoniais, bem como da carga patrimonial pertencente às diversas unidades;

IV - promover o controle da cessão de bens patrimoniais a terceiros;

V - promover inventários periódicos, bem como acompanhar o inventário de encerramento do exercício; e

VI - exercer atividades correlatas.

Art. 25 - O Departamento de Segurança e Serviços tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio operacional, serviços gerais, segurança e vigilância patrimonial no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - executar as atividades de administração de zeladoria, limpeza, jardinagem e copa;

II - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos oficiais;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação, reprografia e serviços gerais;

IV - controlar o acesso de pessoas e veículos às dependências da FCS e fiscalizar a entrada/saída de materiais e/ou bens patrimoniais da FCS ou de terceiros;

V - coordenar, supervisionar e executar ações visando a segurança de público e do patrimônio da FCS e de terceiros; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Administração Financeira e Suprimentos


Art. 26 - A Superintendência de Administração Financeira e Suprimentos tem por finalidade coordenar, acompanhar e controlar as atividades de administração financeira, contabilidade da FCS, competindo-lhe:

I - supervisionar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - administrar os fundos financeiros, executar as atividades de recebimento, pagamento e movimentação bancária da FCS;

III - supervisionar as atividades de tesouraria, bilheteria e suprimentos;

IV - acompanhar a execução de termos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais firmados com entidades de direito público e privado e aprovar as prestações de contas;

V - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Fundação no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de despesa;

VI - supervisionar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamento e repasse de recursos efetuados; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - O Departamento de Administração Financeira e Contabilidade tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da FCS, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da entidade;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a da entidade e orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28 - O Departamento de Bilheteria tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração da venda de ingressos, competindo-lhe:

I - cadastrar, conferir, controlar e colocar à venda ingressos de espetáculos programados e promovidos pela FCS, bem como aferir a receita da bilheteria e informar a posição diária da venda de ingressos;

II - realizar o acerto de contas com empresários, artistas e produtores, deduzidas as parcelas devidas, estipuladas em contratos;

III - repassar diariamente à tesouraria o produto das vendas realizadas pela bilheteria; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29 - O Departamento de Suprimentos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar atividades relacionadas à aquisição, estocagem e distribuição de suprimentos no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - programar, executar e controlar as atividades de compra e distribuição de material permanente e de consumo;

II - executar e controlar as atividades de contratação de mão-de-obra e de serviços especializados para as produções da FCS, para as atividades de publicidade, manutenção e reparos em bens e equipamentos;

III - supervisionar e coordenar as atividades de controle físico e financeiro, de guarda, distribuição e reposição de materiais em estoque no almoxarifado; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência Técnica


Art. 30 - A Superintendência Técnica tem por finalidade coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a infra-estrutura e apoio operacional, competindo-lhe:

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades de engenharia e manutenção dos sistemas hidráulicos, elétricos e eletrônicos, bem como do sistema de ar condicionado central, elevadores e demais equipamentos da FCS;

II - promover a manutenção da maquinaria de palco, sistema de som e iluminação cênica.

III - dar suporte técnico à produção e montagem de espetáculos e eventos realizados na FCS, para assegurar a perfeita e segura utilização de equipamentos e instalações;

IV - dar suporte técnico ao sistema de prevenção a incêndios e promover a capacitação constante das brigadas internas de combate a incêndio; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - O Departamento de Manutenção tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades técnicas e de apoio logístico necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos espaços da Fundação, competindo-lhe:

I - preparar, manter e conservar em perfeitas condições de uso palcos, galerias, cinemas, estúdios, aparelhagens de som, luz, TV e vídeo;

II - manter constante intercâmbio com as áreas finalísticas da FCS, para propiciar ao público a realização de espetáculos e eventos de alta qualidade;

III - orientar artistas, produtores, curadores e companhias e propiciar-lhes condições técnicas para o desenvolvimento de suas atividades artísticas e culturais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - O Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional tem por finalidade supervisionar, orientar e executar a coordenação e executar as atividades de engenharia da FCS, competindo-lhe:

I - acompanhar e fiscalizar a execução de obras de engenharia e serviços de carpintaria, marcenaria e serralheria no âmbito da FCS e Serraria Souza Pinto;

II - manter, fiscalizar e conservar bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações, bem como acompanhar e avaliar o serviço prestado pelas firmas prestadoras de serviços à FCS;

III - providenciar a manutenção preventiva e corretiva do conjunto arquitetônico da FCS e da Serraria Souza Pinto; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Espaços Culturais e Extensão

Art. 33 - A Diretoria de Espaços Culturais e Extensão tem por finalidade planejar, coordenar e dirigir as atividades dos espaços culturais da Fundação competindo-lhe:

I - definir a programação anual de espetáculos e eventos da Fundação;

II - dirigir e acompanhar a execução das atividades realizadas na Serraria Souza Pinto, nos teatros, galerias de artes plásticas, salas, cinema e espaços de convivência da Fundação;

III - planejar e produzir eventos da Fundação nas áreas de teatro, dança, música, artes plásticas, cinema e outras;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e apoiar as atividades de extensão cultural;

V - coordenar e acompanhar a execução das atividades da Biblioteca e Musicoteca do Centro de Informação e Pesquisa João Etienne Filho;

VI - manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades similares nacionais e internacionais, públicos e privados, visando a promoção e a difusão das artes e da cultura do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Programação

Art. 34 - A Superintendência de Programação tem por finalidade elaborar e coordenar a execução das atividades dos teatros e espaços de convivência da Fundação, competindo-lhe:

I - planejar o calendário de espetáculos e eventos artísticos e culturais dos diversos espaços da FCS, para aprovação do Comitê de Pauta;

II - atender os produtores, artistas e público que procuram a Fundação em busca de espaços para a realização de espetáculos e eventos;

III - coordenar e supervisionar a operacionalização dos eventos simultâneos programados para os diversos espaços da Fundação;

IV - manter constante intercâmbio com órgãos e entidades similares, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a promoção das artes e da cultura no Estado;

V - supervisionar e coordenar as equipes de técnicos dos palcos; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35 - O Departamento de Teatros tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução da programação dos teatros da Fundação, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento direto e apoio logístico aos produtores e artistas quanto aos procedimentos adequados para a utilização dos teatros e realização dos espetáculos e eventos, providenciando a infra-estrutura de responsabilidade da Fundação;

II - coordenar a execução das atividades e supervisionar a atuação dos gerentes dos teatros; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 - O Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão tem por finalidade promover a extensão das ações da Fundação, buscando atrair novos públicos e propiciando acesso às artes e à cultura, competindo-lhe:

I - promover atividades não permanentes que ampliem, expandam, desenvolvam e aprofundem ações de iniciação, sensibilização, análise crítica, formação, informações e conhecimento;

II - manter intercâmbio com centros de informação, conhecimento, capacitação e ensino para ampliação da programação e promoção de eventos e platéias na sua área de atuação;

III - administrar parcerias com instituições públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais para formação e promoção social e artística;

IV - acompanhar as atividades da Biblioteca e Musicoteca do Centro de Informação e Pesquisa João Etienne Filho com finalidade de facilitar o acesso à cultura, à educação e ao lazer;

V - buscar a otimização dos resultados das atividades desenvolvidas pela Fundação, criando programas de extensão vinculados;

VI - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Artes Visuais

Art. 37 - A Superintendência de Artes Visuais tem por finalidade acompanhar e garantir a viabilidade técnica da programação das galerias e cinema, aprovada pela Diretoria da FCS, competindo-lhe:

I - propor à direção da FCS a pauta de programação para as galerias e para o cinema;

II - manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, visando a captação de programação com itinerância nacional;

III - coordenar a produção de eventos realizados pela FCS na área de artes plásticas, cinema e vídeo.

IV - garantir a viabilidade técnica para preservar e manter em adequadas condições o acervo de artes plásticas, cinema e vídeo da FCS;

V - garantir a qualidade técnica ideal para manter as instalações das galerias e cinema em pleno funcionamento;

VI - auxiliar os departamentos de Artes Plásticas e Cinema e Vídeo na orientação dos artistas, curadores e produtores quanto aos procedimentos para a realização de eventos nas dependências da FCS, providenciando os contratos de usos de espaços e acompanhando seu cumprimento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38 - O Departamento de Artes Plásticas tem por finalidade executar a programação das galerias da FCS, competindo-lhe:

I - orientar artistas, curadores e promotores quanto aos procedimentos para a realização de exposições nas dependências da FCS, especialmente as galerias, providenciando a infra-estrutura de responsabilidade da Fundação, necessária à realização das exposições;

II - preservar e manter em adequadas condições o acervo de artes plásticas da Fundação;

III - produzir eventos em sua área de atuação;

IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento das artes plásticas no Estado e considerando principalmente os novos veículos de disseminação das artes visuais; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39 - O Departamento de Cinema e Vídeo tem por finalidade elaborar, propor, coordenar, acompanhar e executar a programação do Cine Humberto Mauro, competindo-lhe:

I - manter intercâmbio com artistas, diretores, distribuidores e instituições congêneres nacionais ou estrangeiros, visando o intercâmbio cultural, a ampliação da programação e a promoção de eventos na sua área de atuação;

II - administrar parcerias com instituições ligadas ao audiovisual visando a formação de público e enriquecendo a programação;

III - produzir eventos em sua área de atuação;

IV - preservar e manter em adequadas condições o acervo de vídeo da FCS; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto

Art. 40 - A Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades inerentes à montagem, realização e desmontagem de eventos e espetáculos em seu espaço físico, competindo-lhe:

I - gerenciamento comercial, operacional, administrativo e financeiro;

II - captar eventos, analisando as solicitações de utilização da Serraria;

III - elaborar o calendário de eventos;

IV - coordenar as atividades necessárias à manutenção técnica e arquitetônica da Serraria;

V - aprovar propostas e projetos de captação de recursos, os planos de marketing e de publicidade da Serraria; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Captação e Marketing

Art. 41 - A Diretoria de Captação e Marketing tem por finalidade planejar, coordenar e dirigir as políticas globais de marketing no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - definir estratégias e promover, juntamente com a Presidência, ações para captação de recursos junto a órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a implantação e implementação de projetos artísticos e culturais e a manutenção da FCS;

II - propor, elaborar e implementar ações e projetos de Marketing Cultural, utilizando os benefícios das leis de incentivo à cultura nas três esferas governamentais;

III - prospectar, propor e implementar convênios com organismos e agências de formato cultural, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos financeiros ou materiais que possibilitem as realizações artístico-culturais e manutenção da FCS;

IV - promover e divulgar os eventos e espetáculos da FCS através de ações de publicidade, imprensa e relações públicas;

V - responsabilizar-se, juntamente com o Presidente, pela imagem da FCS junto aos públicos interno e externo; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Comunicação Social

Art. 42 - A Superintendência de Comunicação Social tem por finalidade assegurar os fluxos regulares de informação entre a FCS e seus diversos públicos, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos setores de Imprensa, Publicidade, Fotografia, Web Site e Relações Públicas, competindo-lhe:

I - propor campanhas de divulgação e promoção para os Corpos Artísticos, produções, eventos e atividades da FCS voltadas para o público interno ou externo e supervisionar e acompanhar a execução das mesmas;

II - propor campanhas educativas voltadas para o público interno ou externo;

III - criar canais participativos de comunicação para os públicos interno ou externo;

IV - promover levantamento de assuntos de interesse da FCS para divulgação junto ao público interno e veículos de comunicação;

V - coordenar o registro de produções e eventos realizados pela FCS para arquivo e divulgação;

VI - manter contato direto e constante com profissionais e instituições de comunicação; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 43 - O Departamento de Imprensa e Relações Públicas tem por finalidade manter e aperfeiçoar os contatos entre a Instituição, seus diversos públicos e os veículos de comunicação, competindo-lhe:

I - produzir e divulgar periodicamente releases sobre os espetáculos, eventos e atividades artísticas e culturais promovidas pela FCS para os veículos de comunicação, especialmente a imprensa especializada;

II - agendar e acompanhar entrevistas de representantes da Instituição com os profissionais dos veículos de comunicação;

III - elaborar projetos jornalísticos especiais, como jornal e revista empresariais e redigir e revisar textos de peças promocionais, relatórios anuais e demais publicações da Instituição;

IV - coordenar e executar as atividades de cerimonial e protocolo dos eventos internos e externos da FCS;

V - coordenar e executar as atividades de recepção a visitantes da FCS;

VI - gerenciar o Balcão de Informações Turísticas e Culturais e o Web Site da Instituição; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 44 - O Departamento de Publicidade tem por finalidade criar campanhas promocionais e institucionais para a FCS, competindo-lhe:

I - criar e fazer a manutenção e aperfeiçoamento da identidade visual da Instituição, o que inclui a elaboração de logomarca, definição de fontes e cores;

II - elaborar peças gráficas como convites, cartazes, placas, catálogos, libretos, filipetas, folders e projetos de acordo com a demanda dos setores da FCS;

III - elaborar e fazer a manutenção da sinalização interna da FCS; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Projetos e Captação de Recursos

Art. 45 - A Superintendência de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à captação de recursos no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - propor, juntamente com o Diretor de Captação e Marketing, a elaboração e implementação de ações de marketing, visando a captação de recursos para o desenvolvimento das ações da FCS;

II - acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos para as leis de incentivo à cultura, observando toda sua tramitação nas diversas instâncias governamentais;

III - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, visando a consecução de suas finalidades; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria Artística

Art. 46 - A Diretoria Artística tem por finalidade planejar, elaborar e coordenar a execução da programação artística e cultural dos Corpos Artísticos e do Centro de Formação Artística da FCS, competindo-lhe:

I - viabilizar, junto às Superintendências Artísticas, a produção de espetáculos e eventos da FCS;

II - definir, junto à Superintendência de Ensino, a filosofia, a metodologia e as normas de funcionamento dos cursos, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

III - manter permanente intercâmbio e diálogo com instituições e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, visando o aprimoramento do artista mineiro e o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;

IV - propor políticas culturais no âmbito da FCS, para proporcionar ao público programas de qualidade técnica e artística; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Produção Artística

Art. 47 - A Superintendência de Produção Artística tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades dos Corpos Artísticos da FCS, competindo-lhe:

I - propor e elaborar, junto à Diretoria Artística, a programação anual dos Corpos Artísticos da FCS;

II - supervisionar a produção de espetáculos com os Corpos Artísticos;

III - manter permanente intercâmbio, troca de experiências e informações com produtores e artistas, nacionais e estrangeiros, em busca do aperfeiçoamento constante do nível artístico e cultural do Corpos Artísticos da FCS; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 48 - O Departamento de Orquestra tem por finalidade supervisionar as atividades da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - contribuir na elaboração e coordenar a execução da programação anual de repertório e eventos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

II - propor, organizar e realizar turnês e temporadas da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

III - estimular e criar oportunidades para investimento, valorização e promoção do artista mineiro da área de música;

IV - manter intercâmbio, troca de informações e experiências com instituições, entidades, artistas e grupos artísticos similares, nacionais e estrangeiros, com metas de aperfeiçoamento constante de seus membros e atualização do seu repertório; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 49 - O Departamento de Coros tem por finalidade supervisionar as atividades do Coral Lírico de Minas Gerais e Coral Infantil, competindo-lhe:

I - contribuir na elaboração e coordenar a execução da programação anual de repertório e eventos do Coral Lírico de Minas Gerais e Coral Infantil;

II - propor, organizar e realizar turnês e temporadas do Coral Lírico de Minas Gerais e Coral Infantil;

III - estimular e criar oportunidades para investimento, valorização e promoção do artista mineiro da área de canto lírico;

IV - manter intercâmbio, troca de informações e experiências com instituições, entidades, artistas e grupos artísticos similares, nacionais e estrangeiros, com metas de aperfeiçoamento constante de seus membros e atualização do seu repertório; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 50 - O Departamento de Companhia de Dança tem por finalidade supervisionar as atividades da Companhia de Dança, competindo-lhe:

I - contribuir na elaboração e coordenar a execução da programação anual de repertório e eventos da Companhia de Dança;

II - propor, organizar e realizar turnês e temporadas da Companhia de Dança;

III - estimular e criar oportunidades para investimento, valorização e promoção do artista mineiro da área de dança;

IV - manter intercâmbio, troca de informações e experiências com instituições, entidades, artistas e grupos artísticos similares, nacionais e estrangeiros, com metas de aperfeiçoamento constante de seus membros e atualização do seu repertório; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Cenários e Figurinos

Art. 51 - A Superintendência de Cenários e Figurinos tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à confecção de cenários, figurinos e adereços, competindo-lhe:

I - estabelecer cronogramas e metas com a Superintendência de Produção Artística visando ao planejamento da produção de cenários, figurinos e adereços para os espetáculos da FCS;

II - coordenar, supervisionar ou executar a montagem e a confecção de cenários, figurinos e adereços destinados aos espetáculos dos Corpos Artísticos da FCS;

III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção do acervo de cenários, figurinos e adereços pertencentes à FCS, bem como pelo programa de aluguel dos mesmos; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Ensino

Art. 52 - A Superintendência de Ensino tem por finalidade planejar, programar, implementar e executar projetos dos cursos básico e técnico das escolas de dança, música e teatro do Centro de Formação Artística - CEFAR, em conformidade com a filosofia e a missão da FCS para a formação e habilitação profissional, competindo-lhe:

I - planejar, executar e avaliar junto aos coordenadores das escolas os projetos, as atividades curriculares e extracurriculares que lhe são pertinentes, com vistas ao cumprimento das diretrizes do CEFAR;

II - responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas do CEFAR face aos órgãos do Sistema Estadual de Educação;

III - propor e elaborar, junto à Diretoria Artística, a sua programação anual de eventos, montagens e espetáculos;

IV - formar, em nível médio, profissionais da área de dança, música e teatro;

V - manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades similares, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, buscando a permanente atualização e o aprimoramento artístico e cultural de suas atividades; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e da Receita

Art. 53 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou ainda, os que lhe forem doados; e

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 54 - Os bens, direitos e receitas da FCS deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.

Art. 55 - Em caso de extinção da Fundação os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

Art. 56 - Constituem receita da Fundação:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

V - rendas eventuais.

CAPÍTULO VII

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 57 - As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 58 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 59 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 60 - A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 61 - O Regime Jurídico dos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado - FCS, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO IX

Disposição Final


Art. 62 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.

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Data da última atualização: 26/6/2003.