DECRETO nº 43.577, de 09/09/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – Considera-se falso o documento:
I – que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
II – que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:
a – seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária;
b – não seja controlado ou previsto na legislação tributária. (nr)
Art. 134 – Considera-se inidôneo o documento fiscal:
I – extraviado, adulterado ou inutilizado;
II – não enquadrado nas hipóteses do artigo anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação;
III – que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se, dentre outras hipóteses, inidôneo o documento:
I – de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
II – emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do art. 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III – de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos arts. 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;
IV – sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;
V – de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, desde que o documento fiscal tenha sido autorizado;
VI – apropriado irregularmente, ou desaparecido;
VII – que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele:
I – que omitir indicação prevista na legislação;
II – que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
III – emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
IV – que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
V – que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com base no qual o equipamento tenha sido homologado.
§ 3º Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso II do § 1º deste artigo e nos arts. 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:
I – o documento tenha sido escriturado;
II – a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;
III – seja comprovado o efetivo recolhimento.”. (nr)
Art. 2º – O caput do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, exceto nas hipóteses de convênios de mútua colaboração celebrados entre o Estado com a União ou Município, em que as unidades se comprometem a participar com cota específica de recurso.”. (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente às alterações nos arts. 133 a 134 do RICMS, a partir de 7 de agosto de 2003;
II – relativamente à alteração no caput do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, a partir de 5 de junho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 09 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman