DECRETO nº 43.576, de 09/09/2003

Texto Atualizado

Estabelece as diretrizes para a elaboração dos anteprojetos de lei dos planos de carreiras na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece as diretrizes para a elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e estruturação dos planos de carreiras dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A elaboração dos anteprojetos de lei a que se refere o caput deste artigo deverá observar os princípios que regem a Administração Pública, bem como o disposto neste Decreto e no Decreto nº 43.512, de 11 de agosto de 2003.

Art. 2º - Para assegurar o disposto no art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, a elaboração dos anteprojetos de lei a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá obedecer ao seguinte cronograma:

I - apresentação de propostas de anteprojeto de lei pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em meio eletrônico, até 06 de outubro de 2003;

II - análise e revisão das propostas pela SEPLAG e Advocacia-Geral do Estado - AGE até 17 de novembro de 2003, com encaminhamento pelo Secretário da SEPLAG à consideração do Sr. Governador do Estado.

Art. 3º - As propostas a que se refere o art. 2º deste Decreto:

I - deverão ser elaboradas conforme modelo em anexo, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - poderão ser elaboradas com os representantes dos servidores públicos estaduais, a critério do órgão ou entidade;

III - deverão ser discutidas com os representantes dos servidores públicos estaduais de forma paritária antes do encaminhamento à SEPLAG;

IV - deverão ser encaminhadas à SEPLAG acompanhadas de exposição de motivos do titular do órgão proponente, bem como notas explicativas e justificativas que motivaram a elaboração do anteprojeto de lei de instituição da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os dispositivos não consensuais decorrentes da discussão a que se refere o inciso III deste artigo serão encaminhados à SEPLAG juntamente com a proposta a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - As peculiaridades de cada carreira que não estiverem contempladas no modelo constante do anexo deste Decreto poderão ser incluídas na proposta de anteprojeto de lei a que se refere o inciso I do art. 2º, desde que devidamente justificadas, atendidas as exigências estabelecidas no art. 6º deste Decreto.

Art. 5º - Os ajustes a serem realizados pela SEPLAG nas propostas de anteprojetos de lei a que se refere este Decreto serão discutidos com os representantes dos órgãos, das entidades e dos servidores públicos que participaram do processo de discussão e elaboração das propostas de que tratam o inciso I do art. 2º e os incisos II e III do art. 3º, previamente ao seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.

Art. 6º - A instituição dos planos de carreiras de que trata este Decreto e o enquadramento dos atuais servidores públicos civis na estrutura de cada carreira deverão ocorrer sem impacto financeiro, devendo sua implementação atender ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004, na forma da lei de política remuneratória, em relação a cada exercício financeiro.

Art. 7º - A elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e estruturação dos planos de carreiras deverá ter como fundamentos:

I - desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

II - análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira;

III - sistema permanente de formação e aperfeiçoamento do servidor para fins de promoção na carreira, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição da República;

IV - valorização gradativa da formação ou titulação do mesmo nível ou superior de escolaridade àquela exigida pelo nível da classe em que o servidor estiver posicionado na carreira, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações de desempenho individual para fins de progressão e promoção;

V - valorização do servidor e humanização do serviço público;

VI - evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau ou nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira;

VII - maior mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores públicos efetivos na Administração Pública;

VIII - descrição ampla das atribuições dos cargos efetivos;

IX - isonomia de vencimento básico entre os cargos que possuem as mesmas atribuições definidas pela legislação vigente, de acordo com o grau de responsabilidade das tarefas, a natureza e a complexidade dos cargos componentes das carreiras;

X - garantia de irredutibilidade da remuneração do cargo efetivo de acordo com o art. 37, inciso XV, da Constituição da República e o art. 24, § 5º, da Constituição Estadual.

Art. 8º - A elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e estruturação dos planos de carreiras será feita conforme as atividades realizadas em cada órgão e entidade da Administração Pública, de acordo com os seguintes grupos:

I - Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais - Abrangendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda, Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Governo, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília e Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e Advocacia-Geral do Estado;

II - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária - Abrangendo a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária e Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;

III - Grupo de Atividades de Meio Ambiente - Abrangendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Instituto Estadual de Florestas - IEF, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM;

IV - Grupo de Atividades de Saúde - Abrangendo a Secretaria de Estado de Saúde, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, Fundação Ezequiel Dias - FUNED, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM;

V - Grupo de Atividades de Previdência Social - Abrangendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM;

VI - Grupo de Atividades de Educação Básica - Abrangendo a Secretaria de Estado de Educação, Fundação Helena Antipoff - FHA, Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM e Conselho Estadual da Educação - CEE;

VII - Grupo de Atividades de Educação Superior - Abrangendo a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

VIII - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia - Abrangendo a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, Fundação João Pinheiro - FJP, Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

IX - Grupo de Atividades de Cultura - Abrangendo a Secretaria de Estado de Cultura, Fundação Clóvis Salgado, Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e Fundação TV Minas;

X - Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Abrangendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Turismo, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas, Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, Loteria do Estado de Minas Gerais, Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais - IDENE, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE, Fundação de Educação para o Trabalho do Estado de Minas Gerais - UTRAMIG e Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL;

XI - Grupo de Atividades de Defesa Social - Abrangendo a Secretaria de Estado de Defesa Social, Defensoria Pública, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e Gabinete Militar do Governador;

XII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas - Abrangendo a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP;

XIII - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Abrangendo a Secretaria de Estado de Fazenda;

XIV - Grupo de Atividades Jurídicas - Abrangendo a Advocacia-Geral do Estado e Procuradorias das Autarquias e Fundações.

§ 1º As Secretarias de Estado, os Gabinetes das Secretarias Extrordinárias, a Advocacia-Geral do Estado, a Auditoria-Geral do Estado, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros serão responsáveis pela coordenação dos trabalhos de discussão, elaboração bem como pelo envio dos anteprojetos de lei a que se refere o art. 1º deste Decreto, inclusive em relação aos órgãos e entidades a eles vinculados.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão será responsável pelo disposto no parágrafo anterior em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

§ 3º Os órgãos e entidades de cada grupo de atividade constante neste artigo poderão instituir grupos de trabalho, por meio de ato administrativo conjunto, para a elaboração dos anteprojetos de lei a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 4º As carreiras poderão ser instituídas e estruturadas de forma sistêmica ou comum aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, podendo:

I - o órgão ou entidade pertencer a mais de um grupo, de acordo com a atividade de cada carreira;

II - os órgãos e as entidades de determinado grupo de atividade serem incluídos em carreira de grupo diverso, mediante justificativa;

III - cada grupo de atividade possuir mais de um anteprojeto de lei de instituição e estruturação de plano de carreira.

§ 5º As carreiras deverão ser instituídas e estruturadas com manutenção da atual carga horária dos servidores.

§ 6º Poderão ser instituídas e estruturadas carreiras com cargos da área meio abrangendo órgãos e entidades de um mesmo grupo de atividades ou órgãos e entidades de mais de um grupo de atividades.

Art. 9º - As carreiras de que trata este Decreto referem-se, exclusivamente, aos servidores públicos civis dos órgãos e entidades relacionados nos grupos de atividades constantes do art. 8º, excetuadas as carreiras do Policial Civil, do Defensor Público e do Agente de Segurança Penitenciário.

Art. 10 - As carreiras poderão ser instituídas e estruturadas de acordo com a natureza e a complexidade abrangendo cargos de provimento efetivo:

I - das áreas meio e fim de cada órgão e entidade;

II - com formação e níveis de escolaridade diversos.

Art. 11 - O quantitativo dos cargos efetivos será fixado na lei específica de instituição e estruturação do respectivo plano de carreira.

§ 1º O quantitativo a que se refere este artigo deverá ser compatível com o número de cargos existentes nos atuais quadros de pessoal de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, podendo ocorrer transformação de cargos efetivos de acordo com a necessidade de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º Os cargos que não tenham sido transformados na forma do parágrafo anterior ou que forem considerados desnecessários deverão ser extintos nos respectivos anteprojetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras de que trata este Decreto.

§ 3º Poderão ser criados cargos efetivos nos anteprojetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras de que trata este Decreto, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 27 da Constituição Estadual e devidamente justificada a necessidade de criação de novos cargos.

Art. 12 - O ingresso nas carreiras será classificado como sendo de nível de escolaridade:

I - superior: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior;

II - intermediário: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível médio ou conclusão de curso de educação profissional de nível médio;

III - fundamental: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível fundamental ou conclusão de curso de educação profissional de nível fundamental;

IV - elementar: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível elementar.

§ 1º Nas carreiras estruturadas com classes de níveis de escolaridade ou extensão de graduação diversos, poderá ser estabelecido o ingresso em níveis de classes diversos correspondentes ao respectivo nível de escolaridade exigido.

§ 2º Os órgãos e entidades que instituírem carreiras com classificação de ingresso de nível fundamental ou elementar deverão apresentar exposição de motivos com as razões que justifiquem a necessidade de tais carreiras.

Art. 13 - Os anteprojetos de lei de instituição e estruturação das carreiras poderão estabelecer vinculação do exercício dos cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado, bem como das funções gratificadas de acordo com os níveis da respectiva carreira, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os anteprojetos de lei que estabelecerem a vinculação de que trata este artigo deverão dispor que:

I - a vinculação de que trata este artigo refere-se, exclusivamente, à restrição de exercício de determinado cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado e das funções gratificadas a servidores de uma determinada carreira;

II - o exercício de determinado cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado e das funções gratificadas decorrentes da vinculação de que trata este artigo não gera direito:

a) à permanência do servidor no exercício do cargo em comissão ou função gratificada para o qual foi nomeado ou designado;

b) à incorporação da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada exercidos.

Art. 14 - Ficam vedadas transferências e relotação de servidor público efetivo entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Excepcionalmente, após autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão, poderá ocorrer transferência e relotação de servidores públicos efetivos.

(Vide art. 3º do Decreto nº 43.692, de 11/12/2003.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.873, de 15/9/2004.)

Art. 15 - Os anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser elaborados sem estabelecimento de tabela de vencimento básico para a nova carreira instituída.

§ 1º As tabelas de vencimento básico de cada carreira instituída pelos anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória.

§ 2º Os anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste Decreto poderão estabelecer possibilidade de incorporação nas tabelas de vencimento básico a que se refere o § 1º deste artigo do Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, da Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, bem como de outras vantagens pecuniárias.

§ 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pelos anteprojetos de lei de instituição e estruturação das novas carreiras deverão analisar a viabilidade orçamentária e financeira decorrente de unificação de carreiras cujas tabelas de vencimento básico sejam diversas, para fins de estabelecimento da futura tabela de vencimento básico de que trata o § 1º deste artigo, devendo tal análise ser encaminhada à SEPLAG juntamente com as propostas de anteprojeto de lei de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 16 - Os atuais servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional terão seus cargos de provimento efetivo enquadrados na estrutura das novas carreiras instituídas pelos anteprojetos de lei de que trata o art. 1º deste Decreto, cujos critérios de posicionamento decorrentes de tal enquadramento serão estabelecidos em decreto, não podendo, em nenhuma hipótese, implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Art. 17 - Os anteprojetos de lei de que trata este Decreto poderão estabelecer possibilidade de opção do atual servidor público efetivo de não ser enquadrado na estrutura das novas carreiras instituídas.

Parágrafo único. Os anteprojetos de lei que estabelecerem a possibilidade de que trata o caput deste artigo deverão dispor que:

I - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao Secretário de Estado ou Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;

II - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

III - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

IV - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003)

MODELO DE ANTEPROJETO DE LEI

ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2003

Institui e estrutura a carreira de _________________.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a carreira de _________________ , estruturada na forma desta lei, composta de __________cargos efetivos, conforme anexo I desta lei.

Art. (...) O cargo ___________________ desta carreira possui as seguintes atribuições:

I-

(...)

Art. (...) Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República;

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de classes de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições, estruturados em graus e níveis na mesma carreira;

IV - Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nível da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

V - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal criado por lei, preenchido por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

VI - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, cuja mudança depende de promoção, cada qual correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos são escalonados em graus;

VII - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no respectivo nível da classe da mesma carreira, cuja mudança, no mesmo nível, depende de progressão.

Art. (...) A carreira de que trata esta lei é integrante do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades __________________, abrangendo os seguintes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I - ____________

(...)

Art. (...) A lotação e relotação dos cargos efetivos desta carreira nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.

Art. (...) Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo desta carreira entre órgãos e entidades do Poder Executivo dela integrantes, condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

Art. (...) Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo desta carreira para órgão ou entidade não integrante desta carreira apenas para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. (...) Os ocupantes de cargo efetivo integrante da carreira de que trata esta lei cumprirão jornada de ________ horas semanais.

(...)

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. (...) Constituem fases da carreira:

I - o ingresso;

II - a progressão

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. (...) O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau da classe inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

(*) CARREIRAS QUE POSSUEM CLASSES COM NÍVEIS DE ESCOLARIDADE OU EXTENSÃO DE GRADUAÇÃO DIVERSOS E QUE POSSUEM PREVISÃO DE INGRESSO COM POSICIONAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR:

Art. O ingresso na carreira dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau da classe correspondente ao nível de escolaridade exigido e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de nível * ___________.

* Superior: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior;

* Intermediário: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível médio ou conclusão de curso de educação profissional de nível médio;

* Fundamental: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível fundamental ou conclusão de curso de educação profissional de nível fundamental;

* Elementar: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível elementar.

Art. (...) O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - provas (ou provas e títulos);

II - exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo;

III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento (se necessário);

IV - prova de aptidão psicológica e psicotécnica (se necessário);

V - prova de condicionamento físico por testes específicos (se necessário);

VI - curso de formação técnico-profissional (se necessário);

(...)

Parágrafo único. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas a serem preenchidas;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos (se for o caso);

V - caráter eliminatório e (ou) classificatório de cada etapa do concurso;

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

c) de conclusão da escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

(...)

(*) CARREIRAS QUE POSSUEM CLASSES COM NÍVEIS DE ESCOLARIDADE OU EXTENSÃO DE GRADUAÇÃO DIVERSOS E QUE ESTABELECEM POSSIBILIDADE DE INGRESSO COM POSICIONAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR:

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

c) de conclusão da escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira da seguinte maneira:

1. habilitação específica obtida em curso de nível______ de escolaridade, para a classe de nível I;

2. habilitação específica obtida em curso de nível______ de escolaridade, para a classe de nível II;

3. habilitação específica obtida em curso de nível______ de escolaridade, para a classe de nível III;

(...)

Art. (...) Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, ao prazo de validade do concurso e ao número de vagas estabelecidos em edital.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados o limite estabelecido no art. 37, incisos II e III, da Constituição da República.

Seção II

Do Desenvolvimento Na Carreira

Art. (...) O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional integrante desta carreira dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. (...)* Progressão é a passagem do servidor público efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da classe da carreira a que pertencer o servidor, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. (...)** Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível da classe imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer o servidor, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. (...) A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível da classe inicial da respectiva carreira ou do nível da classe no qual o servidor tenha ingressado.

Art. (...)*** A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível da classe que se pretende ser promovido (se houver).

* CARREIRAS QUE POSSUEM LIMITES DE VAGAS PARA PROMOÇÃO

Art. (...)*** A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição da República, se houver disponibilidade orçamentária e financeira;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV- existência de vagas;

V - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível da classe que se pretende ser promovido (se houver).

Parágrafo único. Para efeito de desempate no processo da promoção, serão apurados, sucessivamente:

I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II - o maior tempo de serviço na classe;

III - o maior tempo de serviço na carreira;

IV - o maior tempo no serviço público estadual;

V - o maior tempo em serviço público;

VI - o servidor de maior idade.

Art. (...)**** Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de regulamento, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes hipóteses:

I - formação diversa ou superior àquela exigida para o provimento do cargo da respectiva carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira;

II- formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Art. (...) Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. (...)***, a que se refere seu inciso I, e no art. (...)**** desta lei, poderão ser utilizados uma única vez para fins de desenvolvimento na carreira, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.

Art. (...) Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado, por penalidade, de cargo de provimento em comissão que estiver exercendo.

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. (...) A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere os artigos (...)*, (...)**, (...)*** desta lei será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CARREIRA

Art. (...) Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de _________________ , _______________, (...) ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de __________________ ,________________ ,(...) na forma da correlação estabelecida no anexo II desta lei.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes desta carreira, cujo quantitativo não esteja relacionado nesta lei, são considerados extintos, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Ficam extintos os cargos efetivos de _______________ ,________________ ,(...), nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Os cargos de provimento efetivo extintos e transformados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.

Art. (...)***** Os atuais servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional serão enquadrados na estrutura estabelecida no anexo I desta lei, conforme tabela de correlação constante do anexo II desta lei.

Art. (...) A tabela de vencimento básico desta carreira deverá ser estabelecida e aprovada em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no anexo I desta lei.

Art. (...)****** As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. (...)***** serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o artigo anterior, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Art. (...) Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. (...) ***** somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art. (...)******.

§ 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o parágrafo anterior, os atuais servidores públicos manterão o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.

§ 3º Os atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. (...) A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante desta carreira, observada a correlação estabelecida no anexo II desta lei.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo, decorrentes dos arts. 105 e 106 da emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. (...) ***** e (...) ******.

§ 3º Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura desta carreira apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o parágrafo anterior, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação da classe em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á com a vacância.

Art. (...) O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nesta carreira em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. (...) Fica revogada a Lei nº (....).

Art. (...) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo (...) da lei nº de de de 2003)

ESTRUTURA DA CARREIRA

Jornada de trabalho: horas/semana

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

I

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

II

III

(...)

* Obs. A quantidade de cargos de acordo com os níveis na tabela será necessária apenas nas carreiras que possuem limites de vagas para promoção.

ANEXO II

(a que se refere o artigo (...) da lei nº de de de 2003)

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL DE ESOLARIDADE DO CARGO

ÓRGÃO OU ENTIDADE

CARGO

NÍVEL DE ESOLARIDADE DO CARGO

===========

Data da última atualização: 26/6/2014.