DECRETO nº 43.574, de 08/09/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Modifica a Carteira de Projetos Estruturadores do Governo de Minas Gerais e designa novos Gerentes Executivos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.378, de 16 de junho de 2003 e no Decreto nº 43.554, de 28 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica desdobrado o Projeto Estruturador "Plataforma Logística e de Comércio Exterior da Região Metropolitana de Belo Horizonte", nos Projetos Estruturadores "Plataforma Logística de Comércio Exterior da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e "Reestruturação da Plataforma Logística de Transportes da Região Metropolitana de Belo Horizonte".

§ 1º Ficam designados para exercer a função de Gerente Executivo nos Projetos Estruturadores relacionados no caput deste artigo, os agentes públicos abaixo relacionados:

Projeto Estruturador

Secretaria Responsável

Gerente Executivo

Cargo

Plataforma Logística de Comércio Exterior da RMBH

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

Gilmar Alanis

Assessor do Subsecretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

Reestruturação da Plataforma Logística e de Transportes da RMBH

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

Robson Napier Borchio

Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

§ 2º No exercício da função de Gerente Executivo dos Projetos Estruturadores, os agentes designados neste Decreto se reportarão diretamente aos titulares das Secretarias de Estado responsáveis pela coordenação dos respectivos projetos.

Art. 2º Fica criada a Unidade de Apoio Gerencial dos Projetos Estruturadores - UAGP, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A Unidade de Apoio Gerencial dos Projetos Estruturadores estará vinculada à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e será gerenciada por seu titular.

Art. 3º Fica instituída a função de Gerente Adjunto de Projeto.

§ 1º A função de que trata o caput deste artigo não implicará, para o agente público designado, em recebimento de qualquer valor remuneratório adicional, nem tampouco em alteração de sua situação funcional.

§ 2º A remuneração dos agentes designados para o exercício da função de que trata este artigo permanecerá a cargo do órgão ou entidade de origem, mantidos os direitos e vantagens a que fizerem jus.

§ 3º A indicação para a função de Gerente Adjunto de Projeto deverá ser formalizada através de correspondência encaminhada ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão pelo titular da Secretaria responsável pela coordenação do respectivo Projeto.

§ 4º Poderá ser indicado apenas um Gerente Adjunto por Projeto Estruturador, sendo que esta indicação deve ser de comum acordo entre o Gerente Executivo do Projeto e o titular da Secretaria responsável pelo Projeto Estruturador.

§ 5º A designação dos Gerentes Adjuntos de Projeto se dará por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4º O Gerente Adjunto de Projeto terá as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Gerente Executivo no planejamento e controle do Projeto;

II - executar as decisões emanadas do Gerente Executivo do Projeto;

III - executar todas as ações necessárias ao andamento do Projeto, em consonância com a orientação do Gerente Executivo;

IV - responder pela coordenação do Projeto, na ausência do Gerente Executivo, por designação deste;

V - manter o Gerente Executivo informado do andamento das atividades e do estágio em que se encontra o Projeto; e

VI - ser o contato direto da UAGP no que diz respeito à atualização das informações de andamento do Projeto.

Art. 5º O Gerente Adjunto de Projeto estará subordinado tecnicamente ao Gerente Executivo de Projeto, a quem deve se reportar diretamente para tratar de todos os assuntos relacionados ao mesmo.

Art. 6º Poderão exercer a função de Gerente Adjunto de Projeto servidores ou detentores de função pública da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer

Agostinho Patrus