DECRETO nº 43.566, de 02/09/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.566, de 2/9/2003, foi revogado pelo art. 47 do Decreto nº 45.790, de 1/12/2011.)

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que integra este Decreto.

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, a que se referem o art. 6º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da JUCEMG, extintos em virtude do disposto no art. 4º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se referem os Anexos I e III da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III deste Decreto e a respectiva dispensa dar-se-ão por ato do Presidente da JUCEMG, contendo obrigatoriamente seus códigos.

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, extintos em virtude do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se referem os Anexos I e III da Lei nº 11.456, de 25 de Abril de 1994.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Anexo I


(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.566, de 02 de SETEMBRO de 2003)

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI-

TATIVO

Presidência

Presidente

PR-JC 18

PR-JC 01

1

Presidência

Vice-Presidente

VP-JC 01

VP-JC 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-JC 15

CG-JC 01

1

Secretaria Geral

Secretário Geral

ST-JC 02

SG-JC 01

1

Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças

Superintendente

SP-JC05

SU-JC 01

1

Superintendência de Apoio Técnico Operacional

Superintendente

SP-JC04

SU-JC 02

1

Superintendência de Registro do Comércio

Superintendente

SP-JC03

SU-JC 03

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional ( * )

-

AU-JC 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe (*)

-

PC-JC 01

1

(*) criados pela Lei Delegada Nº 87, de 29 de janeiro de 2003 ( art. 5º)

Anexo II


(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.766, de 02 de SETEMBRO de 2003)

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO


CÓDIGO

QUANTITATIVO

Consultor-Chefe (*)

CC-JC02

1

Assessor Chefe (*)

AH-JC57

1

Auditor Chefe (*)

AU-JC11

1

(*) extintos pela Lei Delegada Nº 87, de 29 de janeiro de 2003 ( art. 4º)

ANEXO III


(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.766 , de 02 de SETEMBRO de 2003)

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI-

TATIVO

AMPLO

LIMI-

TADO

Assessor de Secretário Geral

JC/A2

AG-JC 01 a AG-JC 04

4

4

-

Assessor de Superintendente

JC/A3

AS-JC 01

3

1

-



AS-JC 02 e AS-JC 03





2

Autenticador de Livros

JC/E1

AL-JC 01 a AL-JC 09

9

-

9

Chefe de Serviço

JC/C11

CS-JC 01 a CS-JC 12

12

-

12

Coordenador

JC/C8

CO-JC 01 a CO-JC 04

4

-

4

Gerente de Divisão

JC/C7

GD-JC 01 a GD-JC 12

12

-

12

Operador de Computador

JC/E5

OC-JC 01 a OC-JC 03

3

-

3

Procurador Regional

JC-C1

PE-JC 01

1

-

1

Secretário de Apoio às Unidades Colegiadas

JC/C9

SC-JC 01

1

-

1

Secretário

JC/C12

ST-JC 01 e ST-JC 02

ST-03 a ST-JC 07

7

2

5

Supervisor de Escritório Regional

JC-C1

SE-JC 01 a SE-JC 06

6

6

-

Técnico em Microfilmagem

JC/E3

TM-JC 01 a TM-JC 09

9

-

9

Técnico Registro Comércio

JC/E4

TC-JC 01 s TC-JC 20

20

-

20

ANEXO IV


(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 43.766 , de 02 de SETEMBRO de 2003)

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO


CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Fiscal de Leilão e Leiloeiro (*)

JC/E2

2

Técnico em Microfilmagem (*)

JC/E3

6

Técnico em Registro de Comércio (*)

JC/E4

4

(*) extintos pela Lei Nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 ( art. 4º), conforme

disposto na Lei Delegada Nº 87, de 29 de janeiro de 2003 ( inciso I do art. 7º)

A REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(a que se refere o Decreto nº 43.766 , de 02 de SETEMBRO de 2003)

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, reorganizada pela Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "Junta Comercial" e a sigla "JUCEMG" se equivalem.

Art. 2º - A Autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem autonomia administrativa e financeira, personalidade de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 3º - A JUCEMG é vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordinada tecnicamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 4º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, segundo o disposto na legislação federal, competindo-lhe:

I - executar os serviços de registro de empresário, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de micro empresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para empresário, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrantes do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

IX - recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços e aplicar sua receita;

X - exercer outras atividades correlatas e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que lhe vierem a ser atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

§ 1º - As competências da Junta Comercial referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 2º - Será remunerado todo serviço prestado pela Junta Comercial, observadas as isenções de pagamento de valores relativos aos serviços restritos aos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 5º - A Junta Comercial tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais;

b) Turmas de Vogais;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Presidência;

III - Unidade de Consulta e Fiscalização das Normas de Registro do Comércio:

a) Procuradoria Regional;

IV - Unidades Administrativas:

a) Secretaria-Geral:

1. Gabinete;

2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

3. Procuradoria;

4. Auditoria Seccional;

5. Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

5.1. Divisão de Planejamento e Orçamento;

5.2. Divisão de Contabilidade;

5.3. Divisão de Administração Financeira;

5.4. Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

5.5. Divisão de Gestão de Recursos Logísticos:

5.5.1. Serviço de Patrimônio;

5.5.2. Serviço de Almoxarifado;

5.5.3. Serviço de Compras e Contratos;

5.5.4. Serviço de Licitação;

5.5.5. Serviço Auxiliar;

6. Superintendência de Apoio Técnico-Operacional:

6.1. Divisão de Sistemas e Tecnologia da Informação;

6.2. Divisão de Digitalização e Microfilmagem;

7. Superintendência de Registro do Comércio:

7.1. Divisão de Protocolo:

7.1.1. Serviço de Recepção e Devolução;

7.1.2. Serviço de Certidões;

7.2. Divisão de Exame de Documentos:

7.2.1. Serviço de Informações;

7.2.2. Serviço de Controle de Documentos;

7.3. Divisão de Autenticação de Documentos e Livros:

7.3.1. Serviço de Autenticação de Livros Mercantis;

7.4. Divisão de Cadastro e Arquivo:

7.4.1. Serviço de Cadastro;

7.4.2. Serviço de Arquivo;

7.5. Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;

7.6. Escritórios Regionais, em número de seis.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Seção I

Do Plenário de Vogais

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 6º - O Plenário da JUCEMG, órgão deliberativo superior, composto de vinte Vogais e respectivos suplentes, tem como competências:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

b) aprovação do Regimento Interno da JUCEMG e suas alterações;

c) viabilidade de criação de Escritórios Regionais;

d) assentamento de usos e práticas mercantis;

e) alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;

III - baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

IV - decidir, conforme legislação federal e estadual, sobre perda do exercício do mandato de Vogal ou suplente;

V - instaurar processo de responsabilidade contra Vogal ou suplente;

VI - formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, sobre matéria de sua competência;

VII - baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, para correção, complementação ou substituição de documento; e

VIII - exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

Parágrafo único. O Regimento Interno da JUCEMG será aprovado por ato de seu Presidente.

Art. 7º - As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado em seu Regimento Interno, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único. A presidência de sessão plenária, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.

Art. 8º - As disposições relativas ao funcionamento do Plenário serão estabelecidas no Regimento Interno da JUCEMG.

Subseção II

Do Vogal


Art. 9º - Compete ao Vogal, sem prejuízo de outras atribuições e responsabilidades, nos termos deste Regulamento:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do Plenário, participar dos debates e votar;

II - integrar outra Turma, excepcionalmente, por designação do Presidente da Junta Comercial;

III - examinar e relatar os assuntos que lhe tiverem sido distribuídos;

IV - examinar e despachar, por designação do Presidente, pedidos de registro e arquivamento, sob o regime sumário;

V - integrar grupos de trabalho ou comissões, por designação do Presidente;

VI - participar de reunião para a qual tenha sido convocado pelo Presidente, para o exame de assunto do interesse da Junta Comercial;

VII - registrar o comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias de sua Turma e do Plenário, assinando livro ou folha de presença; e

VIII - desempenhar tarefas ou missões do interesse da Junta Comercial, compatíveis com a sua função, por designação do Presidente.

Parágrafo único. O Vogal goza das mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri.

Subseção III

Da Nomeação e Mandato


Art. 10 - O Vogal e respectivo suplente é nomeado para um mandato de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo único. Os Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, exceto o Vogal e suplente, representantes da União que serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 11 - Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente, à autoridade competente, contra a nomeação de Vogal ou de suplente feita em desacordo com os preceitos da legislação federal e estadual no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 1º - Julgada procedente a representação:

I - fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade do Vogal ou suplente para participar do Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

II - fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade no Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 12 - O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato, na forma da legislação federal e estadual, nos seguintes casos:

I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou de Turma, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º - A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, se julgar insatisfatórias as justificativas, ou, se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício do Presidente, o Plenário, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, se julgá-la procedente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da gratificação correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso.

Art. 13 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, empresários, sócios ou administradores de sociedade empresária, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

§ 1º - São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade empresária.

§ 2º - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.

Art. 14 - Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - um Vogal e respectivo suplente representando a União Federal;

II - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Minas Gerais, o Conselho Regional de Economia, o Conselho Regional de Contabilidade e o Conselho Regional de Administração, todos mediante indicação em lista tríplice;

III - nove Vogais e seus suplentes representando a Associação Comercial de Minas Gerais, com sede na jurisdição da JUCEMG, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, que indicarão, cada uma, nove nomes diferentes, distribuídos por três listas tríplices;

IV - um Vogal e seu respectivo suplente serão nomeados mediante indicação de três nomes comuns às entidades indicadas no inciso anterior;

V - cinco Vogais e respectivos suplentes são de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 15 - As listas tríplices, referidas no art. 14 deste Regulamento, deverão ser encaminhadas, por seus respectivos órgãos de representação até sessenta dias antes do término do mandato, à Junta Comercial, que organizará o expediente e o submeterá, instruído, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Será considerada, com relação à entidade omissa, a última lista encaminhada, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e requisitos da lei.

Art. 16 - O Presidente e o Vice- Presidente da JUCEMG serão nomeados, em comissão, e empossados pelo Governador do Estado, dentre os membros do Colégio de Vogais.

Subseção IV

Da Posse


Art. 17 - A posse do Vogal e respectivo suplente ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta, a requerimento do interessado.

§ 1º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 18 - A posse dos Vogais, titulares e suplentes, dada pelo Presidente da JUCEMG, ou, no seu impedimento pelo Vice-Presidente, bem como o início do mandato ocorrerão em sessão Plenária inaugural.

Parágrafo único. A sessão inaugural do Plenário realizar-se-á até o mês de junho relativo ao ano do término do mandato dos Vogais.

Subseção V

Da Vacância, Substituição e Impedimento


Art. 19 - A vacância, relativamente ao Vogal e suplente, decorre de:

I - extinção ou término do mandato;

II - exoneração, a critério do Governador do Estado ou Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou, a pedido do titular;

III - perda de mandato, nos termos do art. 12 deste Regulamento; e

IV - falecimento.

Art. 20 - O Vogal será substituído, no caso de vaga, falta ou quaisquer impedimentos pelo seu respectivo suplente, pelo prazo restante do mandato, devidamente convocado pelo Presidente, observado o disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. A vaga de suplente implica, necessariamente, em nova nomeação, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

Art. 21 - O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função, para o prazo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.

Art. 22 - O Vogal, ou suplente, empossado após a sessão Plenária inaugural, exercerá as suas funções até o término do mandato que se iniciou conforme o disposto no art. 18 deste Regulamento.

Art. 23 - Perdendo a eficácia a nomeação do Vogal, por não se ter dado a posse do nomeado, ou no caso de vacância, no curso do mandato, torna-se titular o respectivo Suplente, que deverá atender à convocação do Presidente, no prazo de quinze dias.

Art. 24 - Ocorrendo a vaga de Suplente de Vogal, observado o disposto na legislação pertinente:

I - incumbe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a nomeação do suplente do representante de que trata o inciso I do art. 14 deste Regulamento;

II - competirá aos órgãos corporativos mencionados no inciso II do art. 14, fazer a indicação do novo suplente, para nomeação pelo Governador do Estado;

III - nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 14, competirá ao Governador do Estado a nomeação do Suplente, a qual recairá em qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices das entidades de classe ou da lista tríplice comum ali previstas;

IV - no caso do inciso V do art. 14, o Governador do Estado fará a escolha do novo Suplente.

Art. 25 - Ocorrendo a falta concomitante do Vogal e do respectivo Suplente, a entidade de classe ou órgão corporativo submeterão ao Governador do Estado uma nova lista tríplice para escolha e nomeação.

Parágrafo único. Nos casos de Vogal e suplente representantes da União ou do Governo do Estado, observar-se-á o disposto nos incisos I e V do art. 14 deste Regulamento para nomeação dos novos representantes.

Subseção VI

Dos Direitos e Deveres


Art. 26 - O Vogal tem direito à gratificação pelas sessões ordinárias, ou extraordinárias, de sua Turma e de Plenário, a que compareça, até o máximo de dezesseis, no mês.

§ 1º - A gratificação tratada neste artigo é de três por cento do vencimento do cargo de Presidente da Junta Comercial.

§ 2º - No dia em que, além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma, se realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.

Art. 27 - O Vogal fará jus à gratificação a que se refere o art. 26 deste Regulamento, nos dias em que sua ausência se der em virtude de:

I - gozo de férias;

II - casamento, até oito dias consecutivos, contados de sua realização;

III - luto, pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do falecimento;

IV - convocação para júri e serviço eleitoral;

V - licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente;

VI - licença maternidade ou paternidade;

VII - designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão de interesse da Junta Comercial ou participar, por período não superior ao abrangido por quatro sessões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas, de Turma ou de Plenário, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município sede da JUCEMG, ou em horário incompatível com o de funcionamento da Turma ou do Plenário;

VIII - motivo justo, a critério do Presidente, correspondente, no máximo, a três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou a doze alternadas no mesmo ano, observado o disposto no § 1º do art. 12 deste Regulamento.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde está limitada até o máximo de dezoito sessões ordinárias da Turma, por ano de mandato, consecutivas ou não.

Art. 28 - O Vogal gozará férias, sem prejuízo da gratificação de que trata o art. 26 deste Regulamento, de trinta dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pela Secretaria-Geral da JUCEMG.

§ 1º - O Vogal perde o direito às férias relativas ao ano do mandato, caso não as tenha gozado naquele período.

§ 2º - As férias não se acumulam, nem se substituem pela gratificação de que trata o art. 26 deste Regulamento.

§ 3º - As férias do Vogal podem, a seu pedido, e mediante aprovação do Presidente, ser gozadas em dois períodos de igual duração.

Art. 29 - Ao Vogal será concedida, pelo Presidente, licença para tratamento de saúde, em caso de doença comprovadamente impeditiva do comparecimento à Junta Comercial para as sessões de Turma ou Plenárias.

§ 1º - Durante a licença o Vogal tem direito à gratificação de que trata o art. 26, observado o parágrafo único do art. 27 deste Regulamento.

§ 2º - A doença, para o efeito de concessão de licença, comprova-se por atestado firmado por profissional da área médica ou odontológica.

§ 3º - Na hipótese de o Vogal ser acometido de fibrose cística, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), devidamente atestada, o prazo de licença a que se refere o parágrafo único do art. 27 deste Regulamento, pode ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 26, conforme o caso, por períodos de sessenta dias, com base em laudo médico, não excedentes a dezoito meses, no total, observada a duração do mandato.

§ 4º - No caso de acidente comprovadamente impeditivo do comparecimento às sessões de Turma e de Plenária, o Presidente concederá licença ao Vogal, observado o disposto neste artigo.

§ 5º - Ao Vogal, uma vez licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de acidente, tem direito à gratificação prevista no art. 26, conforme o caso, correspondente às sessões realizadas nos dias em que se tenham dado as ausências, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 30 - O Presidente pode conceder ao Vogal, licença para tratar de interesse particular, sem qualquer direito ou vantagem.

§ 1º - O Vogal aguardará em exercício a concessão de licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, na Junta Comercial.

§ 2º A licença será deferida, após o prazo de dois meses contados da sessão inaugural, por períodos não inferiores a dois meses, até o total de dezoito, durante o mandato.

§ 3º Completados doze meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente pode ser concedida nova licença, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos seis meses do término da anterior.

§ 4º O Presidente da JUCEMG poderá indeferir o pedido de licença, ou poderá cassá-la a qualquer tempo, em atendimento aos interesses da Junta Comercial.

Art. 31 - Ao Vogal será devido o pagamento de diária, a título de indenização das despesas de transporte local, alimentação e pousada, quando, por designação do Presidente, deslocar-se da região metropolitana de Belo Horizonte, para o desempenho de serviço do interesse da Junta Comercial.

Parágrafo único. O valor e os critérios de concessão da diária são estabelecidos em legislação estadual própria, observada a natureza da representação, o local e as condições da missão, entre outros fatores.

Art. 32 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, o Vogal responde, administrativamente, pelos atos praticados, comissivos ou omissivos, no desempenho de suas funções, com inobservância de obrigação prescrita nos arts. 33 e 34 deste Regulamento.

Art. 33 - Obriga-se o Vogal, complementarmente ao disposto no art. 9º deste Regulamento, a:

I - desempenhar as atribuições de sua função com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II - cumprir e fazer que se cumpram, no exercício de suas atribuições, a legislação relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

III - participar dos debates com moderação e respeito;

IV - levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta Comercial irregularidade de que tiver conhecimento;

V - dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas às sessões de sua Turma ou do Plenário;

VI - cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário; e

VII - guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionadas com os serviços da Junta Comercial.

Art. 34 - Ao Vogal é vedado:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público;

II - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

III - proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta Comercial;

IV - receber vantagem de qualquer espécie, não prevista neste Regulamento, em razão de suas atribuições;

V - ausentar-se das sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;

VI - emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta Comercial, não estando credenciado;

VII - deixar, sem motivo justificado ou permissão de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente; e

VIII - interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, com prejuízo de disposição legal.

Art. 35 - Sujeita-se o Vogal às seguintes sanções disciplinares, pelas infrações em que incidir, segundo o disposto neste Regulamento:

I - advertência;

II - exoneração.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer das sanções há de ser precedida de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - Na aplicação de penalidade, que não se sujeita à gradação indicada no artigo anterior, tem-se em conta os antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da infração, os fatores que a tenham determinado e os danos que dela tenham decorrido para o serviço ou a Junta Comercial.

Art. 37 - Compete ao Presidente propor ao Plenário e, com a aprovação desse, determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo para a apuração de responsabilidade de Vogal.

Art. 38 - O processo administrativo abre-se com termo indicativo dos atos ou fatos irregulares e do responsável por sua autoria.

Art. 39 - A sanção disciplinar de exoneração será aplicada pela autoridade que procedeu à nomeação e a de advertência, pelo Presidente da Junta Comercial.

Seção II

Das Turmas de Vogais


Art. 40 - As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, têm como competências:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regulamento da Junta Comercial.

Parágrafo único. Os Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão por seis turmas de três membros cada uma, assim identificadas:

I - 1ª Turma;

II - 2ª Turma;

III - 3ª Turma;

IV - 4ª Turma;

V - 5ª Turma; e

VI - 6ª Turma.

Art. 41 - A composição das Turmas deverá apresentar diversidade de membros , sendo vedada a participação na mesma Turma, de mais de um representante daqueles a que se referem os incisos II, III e V do art. 14 deste Regulamento.

Seção III

Da Presidência


Art. 42 - A Presidência da Junta Comercial, órgão diretivo e representativo, é exercida pelo Presidente, que tem como competências:

I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no Regimento Interno da JUCEMG;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos relativos à perda de mandato de Vogal ou suplente previstos na legislação federal e estadual;

V - superintender os serviços da Junta Comercial;

VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação federal;

VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário de Vogais da JUCEMG;

IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário de Vogais da JUCEMG;

XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;

XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria Regional e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário de Vogais;

XIV - propor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;

XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário de Vogais;

XVI - encaminhar à Procuradoria Regional os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVII - baixar portarias e resoluções e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação federal;

XX - submeter o Regulamento da JUCEMG e suas alterações à deliberação do Plenário de Vogais;

XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário de Vogais;

XXI- - compor as Turmas de Vogais;

XXIII - designar Vogal ou convocar suplente para a autenticação de instrumentos de escrituração mercantil;

XXIV - assinar carteiras de exercício profissional;

XXV - autorizar despesas;

XXVI - firmar convênios e contratos; e

XXVII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 43 - Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal da Junta Comercial; e

III - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção IV

Da Procuradoria Regional


Art. 44 - A Procuradoria Regional, órgão de fiscalização e de consulta jurídica, tem por finalidade fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno da JUCEMG;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais;

II - externamente:

a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, do Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 45 - A Procuradoria Regional é constituída de procuradores, nomeados em caráter efetivo.

Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, dentre os procuradores da JUCEMG, o ocupante do cargo de Procurador Regional.

Seção V

Da Secretaria-Geral


Art. 46 - A Secretaria-Geral, órgão administrativo, tem por finalidade a execução das atividades-meio da Junta Comercial e dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhe:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessária;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar instruções e demais atos administrativos, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

X - coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira e contábil, recursos humanos e logísticos da JUCEMG; e

XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em lei ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 47 - O Secretário-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializado em Direito Comercial.

Subseção I

Do Gabinete


Art. 48 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral da JUCEMG, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da JUCEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;

IV - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;

VI - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas


Art. 49 - A Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas tem por finalidade oferecer apoio administrativo e operacional ao Plenário e às Turmas de Vogais da Junta Comercial, competindo-lhe:

I - assessorar o Plenário e as Turmas de Vogais, desempenhando atividades administrativas auxiliares, para atendimento às suas necessidades;

II - organizar e manter atualizado o arquivo dos atos normativos e dos pareceres do DNRC;

III - registrar as ocorrências das sessões Plenárias, minutando atas;

IV - controlar as atividades de recolhimento de processos submetidos a julgamento dos Vogais, para distribuição às unidades internas competentes da JUCEMG;

V - organizar a pauta de julgamento do Plenário, submetendo-a à apreciação do Secretário-Geral;

VI - autuar e processar os recursos ao Plenário de Vogais;

VII - diligenciar às unidades internas competentes para cumprimento das decisões proferidas nos recursos;

VIII - receber, tramitar e processar as comunicações judiciais e extrajudiciais;

IX - levar à pauta das sessões Plenária o teor das comunicações judiciais e extrajudiciais; e

X - executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Procuradoria


Art. 50 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a JUCEMG por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da JUCEMG;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela JUCEMG, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da JUCEMG:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Auditoria Seccional


Art. 51 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da JUCEMG, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da JUCEMG aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 52 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da JUCEMG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da JUCEMG, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da JUCEMG;

VII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 53 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento e orçamento da JUCEMG, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesses da JUCEMG;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da JUCEMG;

V - elaborar a proposta orçamentária anual da JUCEMG, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;

VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VII - controlar a liberação de recursos, visando otimizar e adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira, efetuando os necessários ajustes orçamentários por meio de remanejamento de recursos e créditos adicionais;

VIII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução da receita e da despesa;

IX - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores; e

X - executar outras atividades correlatas.

Art. 54 - A Divisão de Contabilidade tem por finalidade formular, supervisionar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros, competindo-lhe:

I - proceder e manter o registro de todos os fatos contábeis;

II - elaborar o balanço anual, balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrativos;

III - executar e controlar a tomada de contas dos responsáveis por bens públicos e valores;

IV - realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas;

V - elaborar a prestação de contas anual da JUCEMG em conformidade com a orientação do órgão competente;

VI - examinar, antes do registro, a exatidão dos documentos comprobatórios dos fatos contábeis, em obediência à legislação e instruções aplicáveis;

VII - orientar às outras unidades administrativas da JUCEMG quanto à aplicação da legislação e normas que disciplinam a realização da despesa pública, bem como, dar assistência às auditorias interna e externa;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 55 - A Divisão de Administração Financeira tem por finalidade administrar as atividades relacionadas com o gerenciamento dos recursos financeiros da JUCEMG, competindo-lhe:

I - coordenar, efetuar e controlar, diretamente ou por meio de instituição bancária conveniada, todos os recebimentos de valores devidos à JUCEMG;

II - guardar e manter sob registro os valores pertencentes à JUCEMG ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os, mediante autorização;

III - promover as ações relativas às conciliações bancárias e providenciar as correções necessárias;

IV - efetuar e manter em dia a escrituração de Caixa e movimentação bancária;

V - fornecer o numerário para despesas urgentes e de pronto pagamento, bem como verificar a legalidade dos comprovantes, observadas as normas relativas à matéria;

VI - manter atualizados os registros e controles financeiros;

VII - elaborar, diariamente, boletins de arrecadação e de disponibilidade financeira;

VIII - efetuar pagamentos devidos após análise e liberação pela Divisão de Gestão de Recursos Logísticos e da Divisão de Contabilidade da JUCEMG;

IX - executar outras atividades correlatas.

Art. 56 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da JUCEMG, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 57 - A Divisão de Gestão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio operacional, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - executar e supervisionar os serviços de telefonia, reprografia, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 58 - O Serviço de Patrimônio tem por finalidade controlar e executar as atividades relacionadas à aquisição, distribuição, movimentação, utilização, manutenção, conservação de bens móveis e imóveis da JUCEMG, competindo-lhe:

I - organizar e manter sob controle o cadastro físico e financeiro dos bens;

II - organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial;

III - registrar analiticamente as operações de gestão de bens patrimoniais;

IV - controlar e executar as atividades relativas à guarda, movimentação, distribuição, manutenção e alienação dos bens;

V - providenciar, acompanhar e avaliar a recuperação, restauração, reparos, manutenção relativos aos bens; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 59 - O Serviço de Almoxarifado tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas à gestão de almoxarifado, competindo-lhe:

I - conferir e controlar a saída e o recebimento de material de consumo;

II - identificar, especificar, classificar, codificar o material de consumo;

III - organizar e manter atualizado os registros de controle de material de consumo;

IV - controlar e executar as atividades de armazenamento de material de consumo, observadas as normas de segurança e especificações do fabricante ou outras pertinente às atividades; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 60 - O Serviço de Compras e Contratos tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas às contratações de bens e serviços, competindo-lhe:

I - proceder às aquisições de bens, serviços quando dispensável ou inexigível a licitação, observados os procedimentos legais;

II - organizar e manter atualizados os registros e documentações relativas às aquisições e serviços;

III - elaborar, sob orientação da Procuradoria da JUCEMG, contratos, convênios e outros tipos de ajustes não originários de licitação;

IV - efetivar a contratação de fornecimento de bens ou serviços oriundos de licitação;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 61 - O Serviço de Licitação tem por finalidade controlar e executar as atividades relacionadas com a licitação, competindo-lhe:

I - assistir à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, adotando as providências necessárias ao apoio operacional e administrativo;

II - manter, sob sua guarda, devidamente autuados, os processos licitatórios até a sua homologação;

III - elaborar, sob orientação da Procuradoria da JUCEMG, editais de licitação e contratos;

IV - proceder à fase interna do processo licitatório, observada a legislação pertinente; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 62 - O Serviço Auxiliar tem por finalidade controlar e executar atividades de serviços operacionais e auxiliares, competindo-lhe:

I - controlar e executar os serviços de vigilância, recepção, portaria, conservação e limpeza, copa, transporte, telefonia, manutenção de linhas telefônicas, predial, reprografia;

II - executar as atividades de apoio e infra-estrutura às solenidades e eventos; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Superintendência de Apoio Técnico Operacional


Art. 63 - A Superintendência de Apoio Técnico-Operacional tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar a política de informática e informações da JUCEMG , competindo-lhe:

I - propor política de informática e informação para a JUCEMG, a atualização tecnológica e outros recursos técnicos, bem como sua forma de gestão;

II - planejar, implantar, coordenar, gerenciar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao banco de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais;

III - planejar, organizar, gerenciar e supervisionar as atividades relativas à segurança da informação;

IV - planejar, implantar, coordenar, gerenciar, executar e avaliar os serviços de microfilmagem e digitalização de documentos; e

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 64 - A Divisão de Sistemas e Tecnologia de Informação tem por finalidade coordenar e executar as atividades de informática, informação e tecnologia, competindo-lhe:

I - coordenar, e executar as ações de acompanhamento, controle, desenvolvimento e operacionalização de sistemas;

II - coordenar e executar as ações de acompanhamento, controle, desenvolvimento, e operacionalização de internet e sistemas on-line;

III - proceder aos treinamentos dos usuários nos aplicativos dos sistemas desenvolvidos;

IV - planejar, implantar, avaliar, gerenciar o banco de dados e de imagens da JUCEMG;

V - organizar e fornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, segundo as normas e instruções, quadros estatísticos relativos ao registro empresarial, elementos de organização dos cadastros e de registro de usos e práticas mercantis;

VI - participar da elaboração e implantação do sistema estatístico das atividades da Junta Comercial relacionada com o Registro Empresarial e atividades afins;

VII - proceder à análise e evolução empresarial no Estado, com base nos dados do registro empresarial; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 65 - À Divisão de Digitalização e Microfilmagem tem por finalidade coordenar, orientar, gerenciar, implantar e executar as atividades de digitalização e microfilmagem do acervo documental da Junta Comercial relativo ao registro mercantil, bem como a preservação e guarda dos microfilmes e mídia utilizada na digitalização, competindo-lhe:

I - executar atividades de digitalização e microfilmagem do acervo documental relativo ao registro mercantil da JUCEMG;

II - manter sobre controle a movimentação do acervo documental a ser digitalizado e microfilmado;

III - responsabilizar-se pela movimentação e preservação dos microfilmes e outras mídias;

IV - manter organizado e atualizado o prontuário microfilmado dos documentos arquivados na JUCEMG;

V - atender às consultas e expedir cópias de documentos microfilmados ou digitalizados; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Superintendência de Registro do Comércio


Art. 66 - A Superintendência de Registro do Comércio tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar, orientar, controlar e executar os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, no âmbito do Estado de Minas Gerais, assegurando o cumprimento do disposto em legislação federal, competindo-lhe:

I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o controle e a avaliação da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as orientações técnicas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - organizar, formar, atualizar e estabelecer as diretrizes e critérios relativos ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, observada as instruções normativas do DNRC;

IV - participar, em parceria com a Superintendência de Apoio Técnico Operacional da JUCEMG, da gestão do sistema de informações pertinentes à sua área de atuação;

V - promover a desconcentração e a descentralização, dos serviços e ações do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

VI - manter articulação com as demais unidades administrativas, integrantes da estrutura básica da JUCEMG, visando à integração sistemática;

VII - direcionar as ações das unidades a ela subordinadas em consonância com as diretrizes estabelecidas pela direção superior da JUCEMG;

VIII - estabelecer a documentação necessária à prática de atos de registro do comércio, observando a legislação federal;

IX - estabelecer canais permanentes de comunicação com os usuários da JUCEMG, identificando suas necessidades objetivando atender suas demandas;

X - propor políticas e diretrizes tendo em vista difundir o conhecimento do registro do comércio e valorizar suas implicações no desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

XI - estabelecer políticas e diretrizes para o processamento e a habilitação dos agentes auxiliares do comércio;

XII - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades desconcentradas e descentralizadas; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 67 - A Divisão de Protocolo tem por finalidade coordenar, orientar e avaliar, na sua área de abrangência, as atividades de atendimento ao público compreendendo a recepção, tramitação e devolução de documentos submetidos a registro e arquivamento, bem como a consulta a documento arquivado e a expedição de certidões, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas;

II - formular, propor e, uma vez aprovado, implementar ações objetivando melhorar, continuamente, a qualidade do atendimento ao público;

III - acompanhar o cumprimento dos prazos na prestação dos serviços, observando o disposto em legislação federal;

IV - executar, acompanhar e controlar as atividades de manutenção das informações relativas a tramitação de processos submetidos a registro e dos pedidos de certidões e consultas; e

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 68 - O Serviço de Recepção e Devolução tem por finalidade controlar e executar as atividades de recebimento, tramitação e devolução de documentos de empresas, dos agentes auxiliares do comércio ou de interesse do empresário ou da empresa mercantil levados a registro na JUCEMG, bem como os pedidos de certidões, competindo-lhe:

I - recepcionar, conferir e atribuir preço e número de protocolo ao documento submetido a registro;

II - cadastrar os atos submetidos a registro e os pedidos de certidões e consultas no sistema de tramitação de processos e serviços;

III - devolver ao usuário os documentos deferidos, indeferidos e os convertidos em diligência, submetidos a registro;

IV - devolver ao usuário as certidões, bem como atender à consulta sobre documentos arquivados; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 69 - O Serviço de Certidões tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à recepção e tramitação de pedidos de consultas sobre documentos arquivados e certidões, bem como sua expedição, competindo-lhe:

I - recepcionar, cadastrar, atribuir preço e número de protocolo aos pedidos de certidões e consultas;

II - expedir certidões e atender às consultas sobre documentos arquivados; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 70 - A Divisão de Exame de Documentos tem por finalidade dirigir, orientar e avaliar, na sua área de abrangência, as tarefas relativas ao exame e deliberação dos processos submetidos a arquivamento, bem como a orientação quanto às normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhe:

I - examinar e relatar os atos mercantis subordinados ao regime de decisão colegiada;

II - proferir decisão nos atos mercantis objeto de decisão singular;

III - definir os procedimentos e uniformizar os entendimentos a serem observados no exame dos processos submetidos a arquivamento e na orientação dos usuários; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 71 - O Serviço de Informações tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas a prestação de informações sobre serviços, normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhe:

I - atender e orientar o usuário quanto aos serviços e normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

II - informar ao usuário sobre a tramitação de processos submetidos a arquivamento;

III - disponibilizar, de forma atualizada, ao usuário interno e externo, a legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

III - planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários na sua área de atuação; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 72 - O Serviço de Controle de Documentos tem por finalidade controlar e executar as atividades relacionadas à distribuição e exame prévio dos processos, a conferência e coleta de dados dos mesmos, competindo-lhe:

I - distribuir e manter sob controle, a tramitação dos processos, observando-se os prazos definidos pela legislação federal e pela Superintendência de Registro do Comércio;

II - proceder ao exame prévio dos atos sujeitos à decisão colegiada e singular, bem como a conferência e coleta dos dados dos mesmos; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 73 - A Divisão de Autenticação de Documentos e Livros tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de autenticação dos documentos deferidos, dos instrumentos de escrituração mercantil e da escrituração relativa aos agentes auxiliares do comércio, competindo-lhe:

I - planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários na sua área de autuação;

II - autenticar e destacar os documentos deferidos submetidos a arquivamento e responsabilizando-se pela sua tramitação;

III - autenticar os instrumentos de escrituração mercantil e a escrituração relativa aos agentes auxiliares do comércio;

IV - manter atualizado o cadastro dos instrumentos de escrituração mercantil e da escrituração relativa aos agentes auxiliares do comércio; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 74 - O Serviço de Autenticação de Livros Mercantis tem por finalidade executar as atividades de autenticação de livros mercantis, competindo-lhe:

I - autenticar e cadastrar os instrumentos mercantis e a escrituração relativa aos agentes auxiliares do comércio;

II - manter atualizado o cadastro de instrumentos de escrituração mercantil autenticados; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 75 - A Divisão de Cadastro e Arquivo tem por finalidade gerenciar, organizar, orientar e avaliar, as atividades relativas ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, bem como a guarda e preservação do acervo documental do Registro Público de Empresas Mercantis, competindo-lhe:

I - formular e propor diretrizes, normas e critérios relativos ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis;

II - elaborar normas e propor diretrizes relativas à guarda e ao fluxo de documentos arquivados; e

III - executar outras atividades correlatas.

Art. 76 - O Serviço de Cadastro tem por finalidade executar as atividades relativas ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, competindo-lhe:

I - conferir e coletar as informações cadastrais dos documentos arquivados;

II - cadastrar os dados coletados dos documentos arquivados para atualização do banco de dados;

III - conferir os dados cadastrados; e

IV - executar outras atividades correlatas.

Art. 77 - O Serviço de Arquivo tem por finalidade executar as atividades de guarda e preservação de documentos arquivados relativos ao registro mercantil, competindo-lhe:

I - gerir, controlar e executar as atividades relativas à guarda, movimentação e preservação dos documentos arquivados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; e

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 78 - A Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio tem por finalidade, em sua área de abrangência, executar as atividades relativas ao processamento e a habilitação dos agentes auxiliares do comércio, observadas as normas legais e regulamentares, competindo-lhe:

I - processar a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros, armazéns-gerais e seus administradores;

II - orientar os agentes auxiliares do comércio;

III - examinar e relatar os atos dos agentes auxiliares do comércio, bem como os pedidos de expedição de carteira de exercício profissional;

IV - proceder à distribuição dos pedidos de leilão; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 79 - Os Escritórios Regionais, unidades de serviços desconcentrados, em número de seis, têm como finalidade coordenar, controlar, executar e avaliar os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhes:

I - coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins a eles atribuídas;

II - atender e orientar o usuário da JUCEMG quanto às normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

III - decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular;

IV - autenticar instrumentos de escrituração mercantil e à escrituração relativa aos agentes auxiliares do comércio;

V - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais relativas a tramitação de processos submetidos a registro e dos pedidos de certidões e consultas;

VI - coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de sua própria unidade;

VII - cumprir a orientação normativa, relativa ao registro empresarial e em matéria administrativa, emanada da unidade central a que está subordinado; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Pessoal


Art. 80 - O Regime Jurídico dos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254 de 20 de julho de 1990.

Art. 81 - A jornada de trabalho dos servidores da Junta Comercial é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira e de seis horas a ser cumpridas em um único turno.

Art. 82 - Pelo menos um dos cargos de Administração Superior da JUCEMG deverá ser provido por servidor pertencente ao seu quadro de pessoal.

Art. 83 - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 1º - O ocupante do cargo de Superintendente do Registro do Comércio, constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser provido por bacharel em direito, na forma do disposto na Constituição Estadual.

§ 2º - O ocupante do cargo de Supervisor do Escritório Regional deverá ser bacharel em direito, administração de empresas ou ciências contábeis.

Seção I

Da Participação no Plenário de Vogais


Art. 84 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Procurador Regional e os Procuradores da Procuradoria Regional têm direito à gratificação por sessão ordinária, ou extraordinária, do Plenário dos Vogais a que compareçam, até o máximo de oito, no mês, independente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.

Parágrafo único. O valor da gratificação, por sessão plenária, é o mesmo a que faz jus o Vogal, conforme o disposto no § 1º do art. 26 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 85 - As atividades de administração financeira e contábil e o processo orçamentário da Junta Comercial são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.

Art. 86 - O exercício financeiro da JUCEMG coincidirá com o ano civil.

Seção I

Do Patrimônio


Art. 87 - Constituem patrimônio da Junta Comercial o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier a adquirir, ou que lhe forem destinados em decorrência da sua carga patrimonial, já incorporados ou a serem incorporados.

Seção II

Da Receita


Art. 88 - Constituem receita da JUCEMG:

I - renda proveniente da remuneração pelos serviços prestados no que toca ao registro do comércio e suas atividades afins;

II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição que lhe forem concedidas;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV - rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;

V - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam;

VI - as dotações consignadas no orçamento da JUCEMG e créditos adicionais; e

VII - rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.

Seção III

Das Despesas


Art. 89 - São despesas da JUCEMG as destinadas ao custeio dos seus serviços e à execução de projetos e de atividades previstas em lei.

Art. 90 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

Seção IV

Do Orçamento


Art. 91 - O orçamento anual da JUCEMG conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar sua política econômica e financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação específica.

Seção V

Da Prestação de Contas


Art. 92 - A JUCEMG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a prestação de contas anual de sua administração relativa ao exercício anterior, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

Disposição Final


Art. 93 - As demais normas internas de funcionamento da JUCEMG serão reguladas em seu Regimento Interno, com observância dos dispositivos legais aplicáveis.

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Data da última atualização: 26/6/2014.