DECRETO nº 43.514, de 11/08/2003

Texto Original

Aprova o Regulamento, identifica e codifica cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 78, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, que com este se publica.

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, a que se refere o Anexo do art. 5º da Lei Delegada nº 78, de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária do IDENE, a que se refere o Anexo I da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, na forma do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A designação e dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 4º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo I da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 43.063, de 5 de janeiro de 2002.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2003: 212º da Inconfidência Mineira

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.514, de 11 de agosto de 2003)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI

TATIVO

Diretoria-Geral

Diretor Geral

DG-ID15

DG-ID 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-ID27

CG-ID 01

1

Assessor de Comunicação Social

AI-ID02

AC-ID 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-ID175

DR-ID 01

1

Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos

Diretor

DR-ID176

DR-ID 02

1

Diretoria de Captação

e Qualificação

Diretor ( * )

DR-ID 03

1

Diretoria Regional do Nor-

te de Minas

Diretor

DR-ID177

DR-ID 04

1

Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha

Diretor

DR-ID178

DR-ID 05

1

Diretoria Regional do Vale do Mucuri

Diretor

DR-ID179

DR-ID 06

1

Assessoria de Integração Regional

Assessor Chefe

AH-ID81

AI-ID 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe

AJ-ID17

PC-ID 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

AS-ID02

AU-ID 01

1

( * ) Cargo criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.514, de 11 de agosto de 2003)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

PROPOSTO

QUANTI-TATIVO

AMPLO

LIMI-

TADO

Chefe de Divisão

IDV-ID 23 e IDV-ID 24

CD-ID 01e CD-ID 02

02

-

02

Coordenador

ICD-ID 24 a ICD-ID 33

COR-ID 01 a COR-ID 04

10

4

-

COR-ID 05 a COR-ID 10

06

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, instituído pela Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, a expressão "Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais", as palavras "Instituto e Autarquia" e a sigla "IDENE" se eqüivalem.

Art. 2º - O IDENE, autarquia estadual vinculada ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 3º - Integram a área de abrangência do IDENE:

I - os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos rios Jequitinhonha e São Mateus;

II - os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões norte e nordeste do Estado, competindo-lhe:

I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual;

II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;

III - observar os interesses das regiões Norte e Nordeste e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos poderes executivos municipal, estadual e federal que atuam na região;

IV - representar o Governo do Estado no Comitê Técnico da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e nos demais agentes de fomento da região;

V - identificar e viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste;

VI - promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;

VII - articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial das regiões Norte e Nordeste;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto, ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural em sua área de abrangência;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Integração Regional;

d) Procuradoria;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Divisão de Planejamento e Finanças;

2. Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:

1. Coordenadoria de Programas e Projetos;

2. Coordenadoria de Relações Institucionais;

g) Diretoria de Captação e Qualificação;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas:

1. Coordenadoria Regional de Janaúba;

2. Coordenadoria Regional de Januária;

3. Coordenadoria Regional de Montes Claros;

4. Coordenadoria Regional de Salinas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha:

1. Coordenadoria Regional de Araçuaí;

2. Coordenadoria Regional de Diamantina;

3. Coordenadoria Regional de Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

l) Coordenadoria Regional do Recife.

§ 1º - A área de abrangência das Diretorias Regionais do IDENE e suas respectivas Coordenadorias Regionais, é a constante do Anexo deste Regulamento.

§ 2º - As Diretorias Regionais têm sua sede nos seguintes municípios:

I - Montes Claros: Diretoria Regional do Norte de Minas;

II - Diamantina: Diretoria Regional do Jequitinhonha;

III - Teófilo Otoni: Diretoria Regional do Mucuri.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do IDENE:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da Autarquia;

II - aprovar as propostas do plano de ação e orçamento anual e plurianual da Autarquia;

III - avaliar as atividades da Autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

IV - acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a Autarquia seja participante;

V - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;

VI - opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º - O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, que é seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

b) três Presidentes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios na área de atuação da Autarquia;

c) um representante de entidade de classe empresarial do Estado;

d) um representante dos servidores da Autarquia.

§ 1º A indicação dos membros de que tratam o inciso II deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da Autarquia.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º deste artigo e nas disposições estabelecidas no regimento interno do Conselho de Administração.

§ 3º Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.

§ 5º No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo necessária a designação de novo suplente.

Art. 8º - O presidente do Conselho de Administração terá direito além do voto comum, ao voto de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único. Extinto o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, a presidência do Conselho de Administração do IDENE será exercida pelo Secretário de Estado ao qual seja vinculado o IDENE.

Art. 9º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 10 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que trata o inciso II do artigo 7º deste Regulamento.

Seção II

Da Direção

Art. 11 - A Direção do IDENE é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por seis Diretores.

Subseção I

Do Diretor-Geral

Art. 12 - Compete ao Diretor-Geral do IDENE:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II - exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III - representar o Governo do Estado no Comitê Técnico da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

IV - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

V - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) os planos plurianual e anual de ação;

b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;

VI - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VII - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;

VIII - aprovar, por meio de portaria, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento da Autarquia;

IX - disciplinar, por meio de portaria, a remuneração pelos serviços prestados pela Autarquia;

X - assinar, em conjunto com outro Diretor ou procurador especialmente constituído contratos e demais documentos que impliquem, obrigação da Autarquia para com terceiros;

XI - delegar competência para a prática de ato específico em sua área de atuação, observada as limitações legais aplicáveis;

XII - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

XIII - submeter à aprovação do Governador do Estado as alterações no Regulamento da Autarquia;

XIV - interagir, com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de celebrar convênios, contratos e outros ajustes, de acordo com as políticas definidas pelo Conselho de Administração do IDENE;

XV - ordenar a realização de despesas, assinar e anular empenhos, assim como as notas de liquidação e de pagamento;

XVI - aprovar prestação de contas de diárias e adiantamento de viagens, despesas de pronto pagamento e atividades afins, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Autarquia, bem como quando se referir às despesas com Projetos sob a gestão da Autarquia.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Do Gabinete

Art. 13. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Auditoria Seccional

Art. 14. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Assessoria de Integração Regional

Art. 15 - A Assessoria de Integração Regional tem como finalidade formular e coordenar a política de integralização das atividades de desenvolvimento mesorregionais do IDENE, avaliar e gerir suas ações, competindo-lhe:

I - apoiar e acompanhar as ações da Autarquia no âmbito regional;

II - assessorar os trabalhos desenvolvidos nas regionais a fim de se interagir das estratégias de trabalho;

III - prestar informações e apoio técnico necessários ao funcionamento dos serviços das regiões;

IV - representar a Autarquia nas iniciativas de interesse das regiões na área de sua atuação;

V - coletar e analisar dados técnicos, estatísticos ou científicos das atividades das regionais;

VI - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico na área de abrangência da Autarquia;

VII - assessorar o Diretor-Geral no intercâmbio de informações entre o IDENE e regiões;

VIII - planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento regional com outros órgãos e entidades do Estado;

IX - propugnar pela preservação das orientações normativas emanadas da Unidade Central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade do IDENE;

X - prestar contas das suas atividades ao Diretor-Geral do IDENE;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Procuradoria

Art. 16 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar previamente no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. A Divisão de Planejamento e Finanças têm por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento, orçamento, modernização, informática e informação institucional, administração financeira e contabilidade da entidade, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II- estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesses da entidade;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;

V - elaborar a proposta orçamentária anual da entidade, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;

VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VII - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

VIII - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade;

IX - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

X - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

XI - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

XII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática;

XIII - gerir o arquivo administrativo e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XIV - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

XV - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da entidade;

XVI - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a entidade e orientar e controlar as prestações de contas;

XVII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e apoio operacional, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

VIII - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

IX - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

X - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos

Art. 20 - A Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos tem por finalidade coordenar os programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento sócio econômico das regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais, bem como promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais e internacionais, voltados para a integração e o desenvolvimento regional, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros voltados para o desenvolvimento sócio econômico da região;

II - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento da área do IDENE;

III - articular-se com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento, visando à definição de estratégias de integração, de acordo com a política estadual de desenvolvimento regional;

IV - prestar assistência técnica às unidades regionalizadas do IDENE quanto a projetos, programas e demais atividades de cunho econômico e social;

V - estimular a pesquisa e a realização de estudos sobre a realidade econômica e social da região;

VI - avaliar e divulgar periodicamente os resultados dos trabalhos realizados nas comunidades beneficiadas pelas ações do IDENE;

VII - analisar e elaborar parecer técnico sobre projetos a fim de possibilitar a liberação de recursos para sua execução;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. A Coordenadoria de Programas e Projetos tem como finalidade promover o desenvolvimento regional através da implantação e acompanhamento de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros, competindo-lhe:

I - organizar e orientar as comunidades beneficiárias de programas e projetos, por meio das unidades regionais;

II - avaliar e aprovar as propostas técnicas e financeiras oriundas das comunidades;

III - avaliar e acompanhar os convênios de cooperação técnica e financeira;

IV - elaborar parecer técnico para a liberação dos recursos para as comunidades;

V - avaliar as prestações de contas oriundas das comunidades, em conjunto com a Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI - assessorar os empresários interessados nos incentivos fiscais e financeiros próprios da região;

VII - acompanhar os pleitos empresariais de incentivos fiscais e financeiros junto aos órgãos de fomento;

VIII - incentivar a produção e comercialização do artesanato na área de atuação do IDENE;

IX - propor programas, projetos e atividades estimuladoras da geração de renda nos mercados informal e formal;

X - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar o acompanhamento dos programas e projetos;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. A Coordenadoria de Relações Institucionais tem como objetivo promover o relacionamento institucional da Autarquia, competindo-lhe:

I - articular-se com:

a) órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento;

b) órgãos e entidades de fomento estaduais, federais, municipais e internacionais;

c) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

d) Associações de municípios, entidades de classes, órgãos e outros atores sociais;

II - manter atualizado sistema de informações regionais e divulgar suas potencialidades e oportunidades de incentivos empresariais;

III - propor ou realizar estudos e pesquisas sobre a realidade sócio - econômica regional;

IV - avaliar e divulgar os resultados dos programas, projetos e incentivos em andamento;

V - propor alterações nos critérios de fixação de incentivos fiscais e financeiros junto aos órgãos e entidades competentes das diversas esferas administrativas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII

Diretoria de Captação e Qualificação

Art. 23 - A Diretoria de Captação e Qualificação tem como finalidade a captação de recursos para atividades de desenvolvimento econômico e social do norte e nordeste de Minas Gerais, bem como promover, coordenar e gerenciar atividades de qualificação profissional visando ao desenvolvimento e melhoria nas condições de vida da população, competindo-lhe:

I - captar recursos federais, estaduais e municipais, internos e externos para atividades de desenvolvimento econômico e social do norte e nordeste de Minas Gerais;

II - promover, gerenciar e executar atividades de qualificação profissional voltadas para a geração de emprego e renda, o combate ao analfabetismo, promoção da saúde e desenvolvimento sustentável do norte e nordeste de Minas Gerais;

III - implementar políticas de educação continuada, visando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da região;

IV - planejar, coordenar, executar, acompanhar e prestar assistência técnico-pedagógica nas atividades relativas à educação profissionalizante;

V - promover a integração do IDENE com órgãos e entidades públicas e privadas que atuem no desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, mediante o desenvolvimento de programas sistemáticos de educação tecnológica;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Das Diretorias Regionais

Art. 24. As Diretorias Regionais têm por finalidade coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as ações da Autarquia no âmbito regional, competindo-lhes:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar os trabalhos executados pelos Agentes de Desenvolvimento Regionais em sua área de abrangência;

II - realizar estudos e levantamentos de dados que subsidiem a definição de políticas e diretrizes de promoção do desenvolvimento regional;

III - articular-se com associações de classe, lideranças locais e representações regionais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais em iniciativas de interesse da região;

IV - divulgar, junto a empresários e demais entidades de classe, as oportunidades de investimentos na Região, inclusive os sistemas de incentivos fiscais e financeiros de origem federal, estadual e municipal;

V - participar da formulação de planos e ações emergenciais, de iniciativa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC-MG, em situações de calamidade pública, decorrentes de fenômenos climáticos e sociais;

VI - representar a Autarquia, em eventos de caráter oficial, mediante credenciamento da Diretoria-Geral;

VII - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los à Diretoria- Geral;

VIII - propor os convênios de cooperação técnica e financeira;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - À Diretoria Regional do Norte de Minas, além das competências estabelecidas no "caput" deste artigo, compete também acompanhar os trabalhos da Diretoria Regional da ADENE de Montes Claros, a fim de interagir as estratégias de desenvolvimento de sua área de atuação.

§ 2º - À Diretoria Regional do Mucuri compete, além das atribuições constantes neste artigo, as de que trata o artigo 25 deste Decreto.

Subseção IX

Das Coordenadorias Regionais

Art. 25 - As Coordenadorias Regionais têm por finalidade a execução das atividades da Autarquia em sua área de atuação, competindo-lhes:

I - praticar atos de sua competência necessários para a coordenação e a execução das atividades, programas e projetos definidos para a sua área de atuação, de acordo com as diretrizes das Diretorias de Coordenação de Programas e Projetos, de Captação e Qualificação e da Diretoria Regional a que pertencem;

II - executar os serviços relativos às áreas administrativa e financeira, seguindo as orientações da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças do IDENE;

III - participar, com as demais entidades representativas locais, de reuniões que tenham como fim a identificação de problemas da comunidade;

IV - manter intercâmbio com os demais órgãos públicos que atuam em sua região, a fim de definirem estratégias de ações em conjunto;

V - participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades relativos à área de abrangência da Diretoria Regional a que pertencem;

VI - dar suporte logístico aos servidores do IDENE em serviço em sua área;

VII - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los à sua Diretoria Regional;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção X

Coordenadoria Regional do Recife

Art. 26 - A Coordenadoria Regional do Recife tem por finalidade promover e garantir o fortalecimento institucional do IDENE, mediante a participação em programas e projetos promovidos pela Agência de Desenvolvimento do nordeste - ADENE, competindo-lhe:

I - acompanhar como unidade informativa os programas e projetos desenvolvidos pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

II - articular os interesses do IDENE junto à ADENE e a outros órgãos oficiais, no âmbito de sua atuação, conforme diretrizes do Diretor-Geral do IDENE;

III - assistir os empresários interessados em investir no Norte e Nordeste de Minas Gerais, no que se refere a incentivos fiscais e financeiros;

IV - acompanhar as propostas de estudo, programas e projetos de interesse e iniciativa da Autarquia;

V - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los à Diretoria Geral do IDENE;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 27 - Constituem patrimônio do IDENE:

I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - bens e direitos resultantes de aplicações previstas neste Regulamento.

Art. 28. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 29. Constituem receitas do IDENE:

I - as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, do Estado e do Município;

II - as doações;

III - as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis;

IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V - os recursos provenientes da aplicação da receita;

VI - os empréstimos.

CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 30. O exercício financeiro do IDENE coincidirá com o ano civil.

Art. 31. O orçamento do IDENE é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 32. Ao IDENE somente é permitido realizar despesas que se refiram ao cumprimento de seu objetivo.

Art. 33. O IDENE submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 34 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, está previsto no artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 35 - A jornada de trabalho da Autarquia é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36 - O IDENE poderá incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.

Art. 37 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou da Diretoria-Geral da Autarquia, observadas as normas legais.

Art. 38 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o § 1º do artigo 5º do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE)

Área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

I - Diretoria Regional do Norte de Minas Gerais:

a) Coordenadoria Regional de Janaúba:

1. Catuti

2. Espinosa

3. Gameleiras

4. Ibiracatu

5. Jaíba

6. Janaúba

7. Mamonas

8. Matias Cardoso

9. Mato Verde

10. Monte Azul

11. Nova Porteirinha

12. Pai Pedro

13. Porteirinha

14. Riacho dos Machados

15. São João da Ponte

16. Serranópolis de Minas

17. Varzelândia

18. Verdelândia

b) Coordenadoria Regional de Januária:

1. Bonito de Minas

2. Brasília de Minas

3. Campo Azul

4. Chapada Gaúcha

5. Cônego Marinho

6. Icaraí de Minas

7. Itacarambi

8. Januária

9. Japonvar

10. Juvenília

11. Lontra

12. Luislândia

13. Manga

14. Miravânia

15. Montalvânia

16. Pedras de Maria da Cruz

17. Pintópolis

18. Ponto Chic

19. São Francisco

20. São João das Missões

21. Ubaí

22. Urucuia

c) Coordenadoria Regional de Montes Claros:

1. Bocaiúva

2. Botumirim

3. Buritizeiro

4. Capitão Enéias

5. Claro dos Poções

6. Coração de Jesus

7. Cristália

8. Engenheiro Navarro

9. Francisco Dumont

10. Francisco Sá

11. Glaucilândia

12. Grão Mogol

13. Graraciama

14. Ibiaí

15. Itacambira

16. Jequitaí

17. Josenópolis

18. Juramento

19. Lagoa dos Patos

20. Lassance

21. Mirabela

22. Montes Claros

23. Olhos D'Água

24. Padre Carvalho

25. Patis

26. Pirapora

27. Riachinho

28. Santa Fé de Minas

29. São João da Lagoa

30. São João do Pacuí

31. São Romão

32. Várzea da Palma

d) Coordenadoria Regional de Salinas:

1. Águas Vermelhas

2. Berizal

3. Curral de Dentro

4. Divisa Alegre

5. Fruta de Leite

6. Indaiabira

7. Montezuma

8. Ninheiras

9. Novo Horizonte

10. Rio Pardo de Minas

11. Rubelita

12. Salinas

13. Santa Cruz de Salinas

14. Santo Antônio do Retiro

15. São João do Paraíso

16. Taiobeiras

17. Vargem Grande do Rio Pardo

II - Diretoria Regional do Jequitinhonha:

a) Coordenadoria Regional de Araçuaí:

1. Araçuaí

2. Berilo

3. Caraí

4. Chapada do Norte

5. Comercinho

6. Coronel Murta

7. Francisco Badaró

8. Itaobim

9. Itinga

10. Jenipapo de Minas

11. José Gonçalves de Minas

12. Leme do Prado

13. Medina

14. Novo Cruzeiro

15. Padre Paraíso

16. Ponto dos Volantes

17. Virgem da Lapa

b) Coordenadoria Regional de Diamantina:

1. Angelândia

2. Aricanduva

3. Augusto de Lima

4. Buenópolis

5. Capelinha

6. Carbonita

7. Corinto

8. Couto Magalhães de Minas

9. Curvelo

10. Datas

11. Diamantina

12. Felício dos Santos

13. Felixlândia

14. Gouveia

15. Inimutaba

16. Itamarandiba

17. Joaquim Felício

18. Minas Novas

19. Monjolos

20. Morro da Garça

21. Presidente Juscelino

22. Presidente Kubitscheck

23. Rio Vermelho

24. Santo Hipólito

25. São Gonçalo do Rio Preto

26. Senador Modestino Gonçalves

27. Serro

28. Turmalina

29. Veredinha

c) Coordenadoria Regional de Jequitinhonha:

1. Almenara

2. Bandeira

3. Cachoeira Pajeú

4. Divisópolis

5. Felisburgo

6. Jacinto

7. Jequitinhonha

8. Joaíma

9. Jordânia

10. Mata Verde

11. Monte Formoso

12. Palmópolis

13. Pedra Azul

14. Rio do Prado

15. Rubim

16. Salto da Divisa

17. Santa Maria do Salto

18. Santo Antônio do Jacinto

III - Diretoria Regional do Mucuri

1. Águas Formosas

2. Ataléia

3. Bertópolis

4. Campanário

5. Carlos Chagas

6. Catuji

7. Central de Minas

8. Crisólita

9. Franciscópolis

10. Frei Gaspar

11. Fronteira dos Vales

12. Itabirinha de Mantena

13. Itaipé

14. Itambacuri

15. Ladainha

16. Machacalis

17. Malacacheta

18. Mantena

19. Mendes Pimentel

20. Nanuque

21. Nova Belém

22. Nova Módica

23. Novo Oriente de Minas

24. Ouro Verde de Minas

25. Pavão

26. Pescador

27. Poté

28. Santa Helena de Minas

29. São Félix de Minas

30. São João do Manteninha

31. São José do Divino

32. Serra dos Aimorés

33. Setubinha

34. Teófilo Otoni

35. Umburatiba