DECRETO nº 43.513, de 11/08/2003

Texto Original

Aprova o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, que integra este Decreto.

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do IEPHA/MG, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão identificados e codificados da estrutura intermediária do IEPHA/MG, a que se refere o art. 18 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A designação e a dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o art.18 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993.

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária do IEPHA/MG, extintos em virtude do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CODIGO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

Presidência

Presidente

PR-PH17

PR-GP01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-PH16

CG-GP01

1

Diretoria de Planejamento,

Gestão e Finanças

Diretor

DR-PH62

DR-GP01

1

Diretoria de Proteção

e Memória

Diretor

DR-PH136

DR-GP02

1

Diretoria de Conservação

e Restauração

Diretor

DR-PH140

DR-GP03

1

Procuradoria

Procurador-Chefe ( *)

-

PC-GP01

1

Assessoria de Comunicação

Social

Assessor de Comunicação Social (*)

-

AC-GP01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-GP01

1

(*) criados

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessoria Jurídica

Assessor Chefe

AH-PH27

1

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor Chefe

AH-PH55

1

Assessoria de Comunicação

Assessor Chefe

AH-PH28

1

Auditoria

Auditor Chefe

AU-PH12

1


ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI

TATIVO

AMPLO

LIMI

TADO

Assessor

AE-PH10 a AE-PH12

AS-GP 01 a AS-GP 03

3

3

-

Chefe de Departamento

CD-PH02 a CD-PH06

CD-GP 01 e CD-GP02

5

2

-

CD-GP03 a CD-GP 06


-

3

Coordenador

CO-PH04 a CO-PH06

CO-GP01 e CO-GP05

7

5

-

CO-PH08 a CO-PH11

CO-GP06 e CO-GP07


-

2

Secretária I

SE-PH06, SE-PH07, SE-PH08,

SE-PH09, SE-PH10,

SC-GP01 a SC-GP05

8

5

-

SE-PH-11, SE-PH-12 e SE-PH-13

SC-GP06 a SC-GP08


-

3

Secretária II

SE-PH 01 a SE-PH 05

SA-GP 01 a SA-GP03

5

3

-

SA-GP 04 e SA-GP 05


-

2

Superintendente

SP-PH06 a SP-PH13

SU-GP 01 a SU-GP05

8

5

-

SU-GP 06 a SU-GP08


-

3


ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Coordenador

CO-PH07

1

Secretária I

SE-PH 01 a SE-PH 05

5

ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG

( a que se refere o Decreto nº 43.513,de 11 de agosto de 2003)

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, instituído pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971 e reorganizado pela Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 e pela Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais", as palavras "Fundação" e "Instituto" e a sigla "IEPHA/MG" se equivalem.

Art. 2º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais é uma Fundação Pública, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura, tem autonomia administrativa e financeira, privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e isenção tributária estadual.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º - O IEPHA/MG tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio

cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe:

I - identificar os bens culturais do Estado, direta ou indiretamente, por meio de parcerias institucionais e com a sociedade civil;

II - efetuar a promoção dos bens culturais considerados de interesse de preservação, assim como difundir a importância da conservação do patrimônio cultural;

III - orientar e assessorar órgãos e entidades públicas e privadas no desenvolvimento e elaboração de ações de identificação e proteção física e legal de bens culturais;

IV - proceder o levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação;

V - promover a adoção de medidas legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de políticas e instrumentos administrativos e jurídicos, tais como tombamento, registro, inventário, vigilância, conservação, desapropriação, planos urbanísticos, incentivos fiscais e tributários e outras formas de acautelamento;

VI - proteger física e legalmente os bens tombados e de interesse de preservação;

VII - examinar e aprovar estudos e projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado;

VIII - exercer ações de fiscalização técnica sobre os bens tombados pelo Estado;

IX - instar o órgão próprio do Poder Executivo e acionar o Poder Judiciário sempre que houver ações lesivas ao patrimônio tutelado pelo Estado;

X - estabelecer metodologia e normas técnicas para subsidiar a iniciativa privada no desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação e restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e desenvolvimento em bens ou áreas de interesse de preservação;

XI - executar projetos, propostas técnico-financeiras, obras de conservação, restauração, revitalização e adaptação às necessidades de segurança em bens de interesse de preservação;

XII - prestar assessoramento a órgãos e entidades públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos relativos a intervenções em bens tombados pelo Estado;

XIII - examinar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto cultural, nos termos da lei, para licenciamento de obra ou projeto, público ou privado, que apresente efeitos reais ou potenciais, materiais ou imateriais, sobre área ou bem identificado como de interesse cultural pelo Estado;

XIV - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, podendo aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

XV - promover a realização de campanhas e ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, dirigidas à sociedade e às instituições de natureza pública e privada;

XVI - manter intercâmbio e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira;

XVII - produzir, armazenar e difundir informações e documentos sobre o acervo cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, referentes a sua missão institucional.

§ 1º - A aplicação dos instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, a que se refere o inciso V do art. 3º deste estatuto, será definida em lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo é considerado patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado os bens de natureza material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social dos diversos grupos que constituem a população mineira, quais sejam:

I - os núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II - as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III - os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos;

IV - os bens móveis e as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V - os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI - as tradições, costumes, rituais e festas das comunidades, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas;

VII - outros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisagístico e científico que sejam considerados, pelo IEPHA/MG, como de interesse de preservação.

§ 3º - A proteção aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos a que se refere o parágrafo anterior, se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º O IEPHA/MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador.

II - Direção Superior:

a) Presidente.

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Departamento de Planejamento e Orçamento;

2 - Departamento de Recursos Humanos;

3 - Departamento Operacional;

4 - Departamento de Contabilidade e Finanças;

5 - Departamento de Informática.

f) Diretoria de Proteção e Memória:

1 - Superintendência de Pesquisa;

2 - Superintendência de Documentação e Informação;

3 - Superintendência de Desenvolvimento e Promoção;

4 - Superintendência de Proteção.

g) Diretoria de Conservação e Restauração:

1 - Superintendência de Elementos Artísticos;

2 - Superintendência de Patrimônio Edificado;

3 - Superintendência de Análise de Projetos;

4 - Superintendência de Desenvolvimento Técnico.

CAPÍTULO IV

Da Unidade Colegiada

Art. 5º Ao Conselho Curador, Unidade Colegiada de Direção Superior da Fundação, compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual do IEPHA/MG;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira da Fundação;

IV - deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;

V - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;

VI - decidir sobre o cancelamento de tombamento e de registro de bens, instruindo os respectivos processos para posterior homologação;

VII - aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais de toda natureza, de propriedade pública ou privada;

VIII - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

IX - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

X - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º - O Conselho Curador do IEPHA/MG tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) Presidente do IEPHA/MG, que é seu Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

c) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

e) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/MG;

f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB/MG;

g) um representante da Associação Nacional dos Professores Universitários de História - ANPUH;

h) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores - ABRACOR/MG;

i) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

j) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

l) um representante da Associação Mineira dos Municípios - AMM;

m) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC/MG;

n) um representante dos servidores do IEPHA/MG.

§ 1º - Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho Curador.

§ 2º - Os representantes a que se referem as alíneas "a" até "m" e seus suplentes serão indicados pelas respectivas instituições.

§ 3º - O representante dos servidores do IEPHA/MG, bem como o seu suplente, serão indicados pelos servidores da Fundação.

§ 4º - Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º - Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações do Conselho.

§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração.

§ 7º - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Presidente do IEPHA/MG nos seus eventuais impedimentos.

§ 8º - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, conforme o estabelecido em seu regimento interno e disposto no art. 11 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 9º - As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno.

§ 10 - Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

CAPÍTULO V

Da Direção Superior

Art. 7º - O IEPHA/MG é dirigido por seu Presidente e três Diretores de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único. Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA/MG.

Art. 8º - Compete ao Presidente do IEPHA/MG:

I - exercer a Direção Superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimentos dos objetivos do IEPHA/MG;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;

III - apresentar, anualmente, a Proposta Orçamentária da Fundação para apreciação do Conselho Curador, assim como o Relatório Anual e a Prestação de Contas do exercício anterior;

IV - gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante plano de desembolso vigente;

V - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele ;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas anual;

VII - representar o Conselho Curador em assuntos de interesse da Fundação;

VIII - designar, dentre os Diretores, seu substituto eventual;

IX - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, os contratos e demais documentos que impliquem obrigação do IEPHA/MG para com terceiros;

X - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA/MG, celebrando contratos, convênios, acordos e outros ajustes;

XII - delegar atribuições na área de sua competência;

XIII - promover política de valorização dos servidores da Fundação;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 9º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V- receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente;

VI - secretariar a Presidência nas reuniões de Diretoria e do Conselho Curador;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza

jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Fundação perante qualquer juízo ou tribunal; ou por determinação de seu Presidente em qualquer ato;

II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação de seu Presidente;

III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 11 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução de convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 12 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir às Unidades Administrativas do IEPHA/MG nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos - bem como desenvolver ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos Internet e Intranet, competindo-lhe ainda:

I - assessorar as Unidades Administrativas do IEPHA/MG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar e coordenar entrevistas coletivas e atendimento à solicitações de jornalistas;

III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do IEPHA/MG, publicados nos diversos jornais e revistas;

IV - supervisionar o acompanhamento de matérias de interesse do IEPHA/MG, veiculadas pela mídia eletrônica;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional, bem como acompanhar sua execução;

VI - propor e supervisionar eventos e promoções para divulgação das ações realizadas pelo IEPHA/MG;

VII - elaborar e redigir relatórios de atividades, ouvidas a Presidência e as Diretorias da Fundação;

VIII - revisar as publicações produzidas pela Fundação;

IX - manter atualizado o cadastro de endereços de empresas e profissionais de imprensa;

X - manter atualizado o cadastro de endereços de instituições, empresas e profissionais da área de atuação do IEPHA/MG;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação e acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo em face das condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às Unidades Administrativas da Fundação;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Do Departamento de Planejamento e Orçamento

Art. 14 - O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento e gestão do IEPHA/MG, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das Unidades Administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesses da Fundação;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da Fundação;

V - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa do IEPHA/MG;

VI - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

VII - elaborar a proposta orçamentária anual da Fundação, orientando e consolidando as propostas das demais Unidades Administrativas;

VIII - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

IX - gerir o arquivo administrativo e técnico da Fundação de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 15 - O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar e analisar as demandas de recursos humanos da Fundação, providenciando cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Do Departamento Operacional

Art.16 - O Departamento Operacional tem por finalidade supervisionar, orientar e executar

as atividades de apoio operacional, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e de manutenção dos veículos;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Do Departamento de Contabilidade e Finanças

Art.17 - O Departamento de Contabilidade e Finanças tem por finalidades supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fundação, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Fundação e orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Do Departamento de Informática

Art. 18 - O Departamento de Informática tem por finalidades supervisionar, orientar e executar as atividades necessárias à implantação e implementação da política de informática e informações da Fundação, competindo-lhe:

I - formular, propor, implementar e disseminar a gestão da política de informação e informática;

II - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

III - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática.

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Proteção e Memória


Art. 19 - A Diretoria de Proteção e Memória tem por finalidade a coordenação das atividades de pesquisa, proteção, promoção e divulgação do acervo cultural do Estado, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes visando a proteção do acervo cultural do Estado;

II - propor a programação de atividades em sua área de atuação e coordenar a sua execução;

III - coordenar a pesquisa nas áreas de História, Arquitetura, Arte, Arqueologia, Espeleologia e Bens Imateriais, visando a preservação do acervo cultural do Estado;

IV - coordenar o gerenciamento e a disponibilização de fontes documentais e bibliográficas referentes ao acervo cultural do Estado;

V - coordenar a execução e a divulgação de ações de promoção dos bens culturais e de sua preservação;

VI - coordenar a implantação e o desenvolvimento de políticas municipais de preservação de bens culturais e a análise da documentação referente à aplicação de mecanismos legais de preservação;

VII - coordenar a promoção de estudos e a definição de critérios para a proteção dos bens culturais de interesse de preservação e assegurar a proteção dos bens culturais tombados pelo Estado, por meio de fiscalização regular;

VIII - assessorar a Presidência e o Conselho Curador na sua área de competência;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Pesquisa

Art. 20 - A Superintendência de Pesquisa tem por finalidade a execução de trabalhos de pesquisa nas áreas de História, Arquitetura, Arte, Arqueologia, Espeleologia e Bens Imateriais, visando a preservação do acervo cultural do Estado, competindo-lhe:

I - propor, planejar e executar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado;

II - propor, planejar e executar projetos de pesquisa afetos à Superintendência, promovidos pela Fundação ou em parceria;

III - produzir textos descritivos e analíticos nas áreas de competência da Superintendência;

IV - produzir textos descritivos e analíticos para compor projetos de restauração e outras ações de preservação de bens culturais em sua área de competência;

V - executar levantamento bibliográfico e arquivístico visando reunir informações para suporte aos trabalhos técnicos da Fundação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Documentação e Informação

Art. 21 - A Superintendência de Documentação e Informação tem por finalidade o gerenciamento e disponibilização de fontes documentais e bibliográficas visando subsidiar o trabalho de preservação dos bens culturais do Estado, competindo-lhe:

I - reunir informações documentais e bibliográficas referentes ao acervo cultural do Estado;

II - organizar, controlar, preservar e disponibilizar para pesquisa os documentos produzidos e acumulados pela Fundação no exercício de suas atividades técnicas;

III - organizar, controlar, preservar e disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e especial sob a guarda da Fundação;

IV - propor política de aquisição de material bibliográfico, visando à ampliação do acervo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Desenvolvimento e Promoção

Art. 22 - A Superintendência de Desenvolvimento e Promoção tem por finalidade a execução e a divulgação de ações de promoção dos bens culturais e de sua preservação, competindo-lhe:

I - promover a articulação com Municípios, Comunidades e Unidades Educacionais, visando estimular a percepção do significado e a difusão da prática da preservação dos bens culturais;

II - promover a produção, distribuição e divulgação de material promocional e educativo em diferentes suportes, sobre os bens culturais e sua preservação;

III - propor, planejar e coordenar a execução de cursos, seminários, palestras, exposições e eventos correlatos para formação e treinamento de agentes promotores da preservação de bens culturais;

IV - assessorar os Municípios na implantação, desenvolvimento e execução de política municipal de preservação de bens culturais;

V - analisar a documentação referente à aplicação de mecanismos legais de incentivo à preservação de bens culturais e emitir laudos conclusivos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Proteção

Art. 23 - A Superintendência de Proteção tem por finalidade a promoção de estudos e a definição de critérios para a proteção de bens culturais de interesse de preservação e a fiscalização dos bens tombados pelo Estado, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e propor critérios de seleção de bens culturais passíveis de proteção legal e outras formas de acautelamento e preservação;

II - realizar pesquisas e produzir textos descritivos e analíticos visando compor dossiês de tombamento;

III - realizar vistorias e inspeções em bens tombados visando levantar e atualizar informações sobre seu estado de conservação;

IV - analisar e emitir pareceres sobre documentação referente à aplicação de mecanismos legais de proteção dos bens culturais de interesse de preservação do Estado;

V - manter inventário de bens móveis e integrados desaparecidos visando seu reconhecimento e recuperação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Conservação e Restauração

Art. 24 - A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade a coordenação das

atividades de intervenção em bens tombados ou de interesse de preservação, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes para a intervenção em bens tombados ou de interesse de preservação;

II - propor a programação das atividades em sua área de atuação e coordenar a sua execução;

III - coordenar o desenvolvimento de estudos para fundamentação conceitual e técnica das intervenções;

IV - coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

V - coordenar o acompanhamento, a fiscalização e a execução de obras de restauração e de serviços emergenciais em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

VI - coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação;

VII - coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Elementos Artísticos

Art. 25 - A Superintendência de Elementos Artísticos tem por finalidade a elaboração de projetos, a execução e a fiscalização de obras de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados, competindo-lhe:

I - realizar vistorias, levantamentos, diagnósticos, prospecções e elaborar e analisar projetos de intervenção em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou particular;

II - coordenar, acompanhar, executar e fiscalizar obras de conservação e restauração em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou particular;

III - realizar pesquisas e desenvolver manuais no âmbito de sua área de atuação;

IV- promover treinamento e capacitação de mão-de-obra especializada;

V - assessorar as Prefeituras, as Comunidades e os profissionais na elaboração de projetos de conservação e reparação em bens culturais móveis e integrados;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Patrimônio Edificado

Art. 26 - A Superintendência de Patrimônio Edificado tem por finalidade a elaboração, o acompanhamento e a orientação de projetos de intervenção e obras em monumentos tombados ou de interesse de preservação, competindo-lhe:

I - realizar levantamentos cadastrais e vistorias em bens tombados ou de interesse de preservação, de propriedade pública ou particular;

II - elaborar estudos, anteprojetos, projetos arquitetônicos e complementares de bens tombados ou de interesse de preservação, de propriedade pública ou particular;

III - elaborar pesquisas e manuais referentes à atuação na área de preservação;

IV - assessorar as Prefeituras, as Comunidades e os profissionais na elaboração de projetos de intervenção e obras em bens tombados ou de interesse de preservação;

V - acompanhar e assessorar obras em monumentos de interesse de preservação executadas diretamente ou contratadas a terceiros;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Análise de Projetos

Art. 27 - A Superintendência de Análise de Projetos tem por finalidade o processamento de análise, aprovação e acompanhamento de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação,

competindo-lhe:

I - analisar e emitir pareceres técnicos sobre estudos e relatórios prévios de impacto cultural para fins de intervenção em bens tombados ou de interesse de preservação, de propriedade pública ou particular;

II - acompanhar, assessorar e fiscalizar a realização de intervenções objeto de aprovação por parte do IEPHA/MG;

III - assessorar as Prefeituras, as Comunidades e os profissionais na análise, aprovação e acompanhamento de projetos de intervenção e obras em bens tombados ou de interesse de preservação;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Desenvolvimento Técnico

Art. 28 - A Superintendência de Desenvolvimento Técnico tem por finalidade a elaboração de orçamentos, laudos técnicos, pesquisa de materiais e técnicas de restauro e execução de serviços emergenciais em bens tombados e de interesse de preservação, competindo-lhe:

I - realizar o orçamento de custos, o cronograma físico e financeiro e a implementação de projetos e obras de conservação e restauração;

II - acompanhar, fiscalizar, assessorar e executar obras e serviços emergenciais de conservação e restauração em bens tombados ou de interesse de preservação;

III- criar e implementar planos nas áreas de conservação preventiva e segurança em bens culturais de interesse de preservação;

IV - elaborar avaliação qualitativa de intervenções realizadas e pesquisa de materiais e técnicas subsidiárias aos trabalhos de conservação e restauração;

V - elaborar manuais de conservação preventiva, segurança e procedimentos gerais para a conservação de bens culturais;

VI - analisar, diagnosticar e emitir pareceres sobre a conservação de edificações nas áreas de infra-estrutura e estrutura, instalações prediais e de segurança;

VII - assessorar as Prefeituras, as Comunidades e os profissionais em obras de intervenção em bens tombados ou de interesse de preservação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio e da Receita

Art. 29 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados;

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 30 - Os bens, direitos e receitas do IEPHA/MG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.

Art. 31 - Em caso de extinção da Fundação os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

Art. 32 - Constituem receita da Fundação:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento cultural;

V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;

VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

VII - rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII

Do Regime Econômico e Financeiro

Art - 33 - As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da Fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.

Art - 34 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art - 35 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art - 36 - A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria-Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal

Art - 37 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG está previsto no artigo 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art - 38 - A jornada de trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira.

Art - 39 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.

CAPÍTULO X

Disposição Final

Art - 40 - Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.