DECRETO nº 43.508, de 08/08/2003
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMINAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à cotonicultura no Estado.
Art. 2º – São objetivos do PROALMINAS:
I – estimular a retomada da cotonicultura e a melhoria da qualidade e produtividade agrícola do algodão, de maneira permanente e sustentada econômica e socialmente, tendo em vista o aumento da competitividade do setor nacional e internacional e em obediência aos padrões tecnológicos e de sustentação ambiental vigentes;
II – incrementar a instalação, o crescimento e o processo de modernização do parque industrial têxtil do Estado;
III – intensificar a pesquisa de novas tecnologias e de variedades de sementes adaptadas às condições edafo-climáticas do Estado;
IV – estabelecer mecanismos de comercialização que garantam, especialmente, ao produtor melhor remuneração pelo seu trabalho e investimento;
V – promover ações de capacitação e treinamento profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;
VI – apoiar e facilitar a participação de toda a cadeia produtiva do algodão, principalmente, os produtores, as empresas e indústrias participantes da cadeia produtiva, instituições classistas e órgãos diversos ligados à atividade para que busquem em parceria soluções aos entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade da cotonicultura mineira e nacional;
VII – gerar renda e emprego no campo, principalmente, direcionados ao agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;
§ 1º – Os recursos financeiros, benefícios e incentivos fiscais do PROALMINAS são os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, podendo também serem aportados, quando necessário, do FUNDERUR – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou de quaisquer outros fundos oficiais ou não, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – Somente fruirão o benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, as empresas que cumprirem integralmente as condições estabelecidas neste Decreto e os termos do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a Associação Mineira dos Produtores de Algodão – AMIPA e os Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Minas Gerais e das Indústrias de Malharias de Minas Gerais, com a anuência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º – As empresas não filiadas às instituições mencionadas no § 2º deste artigo poderão, a qualquer tempo, firmar acordo individual com as mesmas características, com as instituições acima referidas ou aderir ao Acordo em vigor.
Art. 3º – O Acordo de Cooperação a que se refere o § 2º do art. 2º definirá:
I – o percentual de remuneração, que deverá ser de até 9% do preço vigente no mercado, a ser pago pela indústria aos produtores de algodão, por ocasião da sua comercialização;
II – o percentual da desoneração tributária destinado ao incentivo à produção, organização, comercialização, pesquisa e promoção da cotonicultura, que poderá ser efetivado através da criação de fundo específico;
III – os termos em que se dará a priorização de aquisição do algodão produzido em Minas Gerais pelas empresas mineiras.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor do Programa ou aos órgãos pertinentes ao assunto, para as devidas providências, devendo:
a) estabelecer requisitos para o credenciamento do produtor e outras instituições no Programa, observando sempre os seus objetivos, as práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;
b) fixar normas e definir créditos relativos ao Programa, quanto a:
1. negociação de recursos financeiros;
2. inclusão de novas instituições ao Programa;
3. assistência técnica, pesquisa e extensão rural;
4. efetivação de convênios e acordos com terceiros;
5. área de abrangência do Programa;
6. fiscalização do cumprimento pelas instituições de compromissos ou acordos firmados com qualquer órgão ou instituição envolvida;
7. outros assuntos necessários ao funcionamento do Programa;
c)determinar o prazo de avaliação pelo Conselho gestor do PROALMINAS;
II – coordenar o PROALMINAS, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, devendo:
a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e Municipais, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;
b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;
c) emitir, nas condições previstas neste Decreto, Certificado de Origem e Qualidade para o algodão produzido em Minas Gerais, através do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nos termos do Decreto 41.406, de 30 de novembro de 2000, e para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei 14.559, de 30 de dezembro de 2002;
d) elaborar relatório anual, em conjunto com o Conselho Gesto do PROALMINAS;
III – indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROALMINAS.
Art. 5º – O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;
V – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
VI – Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
VII – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
VIII – Associação Mineira dos Produtores de Algodão – Amipa;
IX – Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais – SIFT;
X – Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais – Sindimalhas;
XI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – Epamig;
XIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
XIV – Associação Mineira dos Municípios – AMM;
XV – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.
§ 1º – Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.
§ 2º – A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração
§ 3º – Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.
§ 4º – A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.062, de 13/10/2020.)
Art. 6º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – a normatização, fiscalização, padronização, classificação, certificação e inspeção sanitária do algodão;
II – emitir o Certificado de Origem e Qualidade, de acordo com as regras do sistema de certificação, podendo credenciar instituição ligada à cotonicultura, ou não, que tenha estrutura técnica adequada para emiti-lo;
§ 1º – Será mantido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária Caderno de Normas e Especificações, no qual serão registrados o nome do produto, sua descrição, delimitação da área geográfica, provas de origem, descrição do método de obtenção do produto, elementos que justificam a ligação com o meio geográfico, referências sobre o sistema de controle e as exigências a serem cumpridas para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade.
§ 2º – Para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade previsto neste Decreto, o produtor deverá atender ao conjunto de especificações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Classificação do Algodão em Pluma, estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
§ 3º – O Instituto Mineiro de Agropecuária ou profissional credenciado pela autarquia, realizará prospecção de monitoramento periódico, para verificar a presença e as características populacionais do 'bicudo do algodoeiro" nas áreas plantadas ou a serem plantadas, observadas as normas regulamentares do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE.
Art. 7º – Para identificação de origem e qualidade do algodão produzido no Estado serão utilizados os seguintes mecanismos:
I – Denominação de Origem Controlada – DOC;
II – Indicação Geográfica Protegida – IGP;
III – Certificado de Origem e Qualidade;
IV – Certificado Fitossanitário de Origem.
Parágrafo único. A adesão aos princípios e normas estabelecidas neste Decreto, para obtenção de certificados de qualidade e origem, é facultativa e de livre arbítrio dos interessados.
Art. 8º – Para os fins do artigo anterior:
I – constitui Denominação de Origem Controlada – DOC , o nome dado a uma região ou a uma localidade do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta mesma região ou localidade, quando a qualidade ou características específicas são de forma comprovada atribuídas, essencialmente ou exclusivamente, ao meio geográfico – compreendendo os fatores naturais e humanos – e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram nesta mesma área geográfica delimitada, observando o disposto no § 1º e o seguinte:
a) a Denominação de Origem Controlada – DOC, reconhece e protege a denominação geográfica sob a qual um produto se tornou notório, com nítida ligação entre o produto, o território e o talento do homem;
b) os atributos do meio geográfico compreendem fatores naturais como solo e clima e fatores humanos, como saber fazer, tradição e cultura;
II – constitui uma Indicação Geográfica Protegida – IGP, o nome de uma região ou de um local determinado do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta região ou localidade, quando a reputação ou característica peculiar, embora ainda não comprovada cientificamente, possa ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada, observando, ainda, o disposto no § 1º;
III – "Certificado" é o ato pelo qual o IMA afirma que o produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com a norma ou outro documento normativo especificado.
§ 1º – Não poderá ser registrado como Denominação de Origem Controlada – DOC, ou como Indicação Geográfica protegida – IGP, a denominação ou indicação de uso genérica ou quando se tomar nome comum de um produto ou gênero alimentício, capazes de induzir o consumidor ao engano quanto à verdadeira origem do produto.
§ 2º – Além das normas e especificações estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, deverão ser observadas as exigências sanitárias em vigor no Município, Estado ou União, segundo a abrangência do mercado a que se destina o produto certificado, e atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Regulamento Técnico de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 3º Até que seja possível a emissão do Certificado de Origem e Qualidade de que trata este Decreto, poderão, até o dia 31 de dezembro de 2005 ser observadas as condições atuais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.913, de 9/11/2004.)
Art. 9º – O PROALMINAS tem como principais metas iniciais:
I – a auto-suficiência da produção de matéria prima para a indústria têxtil mineira, no prazo de até quatro anos – 2006/2007;
II – atingir o plantio total de 120.000 hectares;
III – produzir aproximadamente 150.000 toneladas de algodão em pluma;
IV – promover a participação direta de cerca de 5.000 produtores;
V – gerar, no final do período, 254.000 ocupações, indiretamente.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
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Data da última atualização: 14/10/2020.