DECRETO nº 43.508, de 08/08/2003

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMINAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à cotonicultura no Estado.

Art. 2º – São objetivos do PROALMINAS:

I – estimular a retomada da cotonicultura e a melhoria da qualidade e produtividade agrícola do algodão, de maneira permanente e sustentada econômica e socialmente, tendo em vista o aumento da competitividade do setor nacional e internacional e em obediência aos padrões tecnológicos e de sustentação ambiental vigentes;

II – incrementar a instalação, o crescimento e o processo de modernização do parque industrial têxtil do Estado;

III – intensificar a pesquisa de novas tecnologias e de variedades de sementes adaptadas às condições edafo-climáticas do Estado;

IV – estabelecer mecanismos de comercialização que garantam, especialmente, ao produtor melhor remuneração pelo seu trabalho e investimento;

V – promover ações de capacitação e treinamento profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;

VI – apoiar e facilitar a participação de toda a cadeia produtiva do algodão, principalmente, os produtores, as empresas e indústrias participantes da cadeia produtiva, instituições classistas e órgãos diversos ligados à atividade para que busquem em parceria soluções aos entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade da cotonicultura mineira e nacional;

VII – gerar renda e emprego no campo, principalmente, direcionados ao agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;

§ 1º – Os recursos financeiros, benefícios e incentivos fiscais do PROALMINAS são os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, podendo também serem aportados, quando necessário, do FUNDERUR – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou de quaisquer outros fundos oficiais ou não, nos termos da legislação vigente.

§ 2º – Somente fruirão o benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, as empresas que cumprirem integralmente as condições estabelecidas neste Decreto e os termos do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a Associação Mineira dos Produtores de Algodão – AMIPA e os Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Minas Gerais e das Indústrias de Malharias de Minas Gerais, com a anuência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º – As empresas não filiadas às instituições mencionadas no § 2º deste artigo poderão, a qualquer tempo, firmar acordo individual com as mesmas características, com as instituições acima referidas ou aderir ao Acordo em vigor.

Art. 3º – O Acordo de Cooperação a que se refere o § 2º do art. 2º definirá:

I – o percentual de remuneração, que deverá ser de até 9% do preço vigente no mercado, a ser pago pela indústria aos produtores de algodão, por ocasião da sua comercialização;

II – o percentual da desoneração tributária destinado ao incentivo à produção, organização, comercialização, pesquisa e promoção da cotonicultura, que poderá ser efetivado através da criação de fundo específico;

III – os termos em que se dará a priorização de aquisição do algodão produzido em Minas Gerais pelas empresas mineiras.

Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – o acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor do Programa ou aos órgãos pertinentes ao assunto, para as devidas providências, devendo:

a) estabelecer requisitos para o credenciamento do produtor e outras instituições no Programa, observando sempre os seus objetivos, as práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;

b) fixar normas e definir créditos relativos ao Programa, quanto a:

1. negociação de recursos financeiros;

2. inclusão de novas instituições ao Programa;

3. assistência técnica, pesquisa e extensão rural;

4. efetivação de convênios e acordos com terceiros;

5. área de abrangência do Programa;

6. fiscalização do cumprimento pelas instituições de compromissos ou acordos firmados com qualquer órgão ou instituição envolvida;

7. outros assuntos necessários ao funcionamento do Programa;

c)determinar o prazo de avaliação pelo Conselho gestor do PROALMINAS;

II – coordenar o PROALMINAS, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, devendo:

a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e Municipais, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;

b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;

c) emitir, nas condições previstas neste Decreto, Certificado de Origem e Qualidade para o algodão produzido em Minas Gerais, através do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nos termos do Decreto 41.406, de 30 de novembro de 2000, e para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei 14.559, de 30 de dezembro de 2002;

d) elaborar relatório anual, em conjunto com o Conselho Gesto do PROALMINAS;

III – indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROALMINAS.

Art. 5º – O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III – Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

V – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;

VI – Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

VII – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

VIII – Associação Mineira dos Produtores de Algodão – Amipa;

IX – Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais – SIFT;

X – Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais – Sindimalhas;

XI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – Epamig;

XIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

XIV – Associação Mineira dos Municípios – AMM;

XV – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

§ 1º – Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º – A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração

§ 3º – Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

§ 4º – A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.062, de 13/10/2020.)

Art. 6º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – a normatização, fiscalização, padronização, classificação, certificação e inspeção sanitária do algodão;

II – emitir o Certificado de Origem e Qualidade, de acordo com as regras do sistema de certificação, podendo credenciar instituição ligada à cotonicultura, ou não, que tenha estrutura técnica adequada para emiti-lo;

§ 1º – Será mantido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária Caderno de Normas e Especificações, no qual serão registrados o nome do produto, sua descrição, delimitação da área geográfica, provas de origem, descrição do método de obtenção do produto, elementos que justificam a ligação com o meio geográfico, referências sobre o sistema de controle e as exigências a serem cumpridas para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade.

§ 2º – Para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade previsto neste Decreto, o produtor deverá atender ao conjunto de especificações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Classificação do Algodão em Pluma, estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

§ 3º – O Instituto Mineiro de Agropecuária ou profissional credenciado pela autarquia, realizará prospecção de monitoramento periódico, para verificar a presença e as características populacionais do 'bicudo do algodoeiro" nas áreas plantadas ou a serem plantadas, observadas as normas regulamentares do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE.

Art. 7º – Para identificação de origem e qualidade do algodão produzido no Estado serão utilizados os seguintes mecanismos:

I – Denominação de Origem Controlada – DOC;

II – Indicação Geográfica Protegida – IGP;

III – Certificado de Origem e Qualidade;

IV – Certificado Fitossanitário de Origem.

Parágrafo único. A adesão aos princípios e normas estabelecidas neste Decreto, para obtenção de certificados de qualidade e origem, é facultativa e de livre arbítrio dos interessados.

Art. 8º – Para os fins do artigo anterior:

I – constitui Denominação de Origem Controlada – DOC , o nome dado a uma região ou a uma localidade do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta mesma região ou localidade, quando a qualidade ou características específicas são de forma comprovada atribuídas, essencialmente ou exclusivamente, ao meio geográfico – compreendendo os fatores naturais e humanos – e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram nesta mesma área geográfica delimitada, observando o disposto no § 1º e o seguinte:

a) a Denominação de Origem Controlada – DOC, reconhece e protege a denominação geográfica sob a qual um produto se tornou notório, com nítida ligação entre o produto, o território e o talento do homem;

b) os atributos do meio geográfico compreendem fatores naturais como solo e clima e fatores humanos, como saber fazer, tradição e cultura;

II – constitui uma Indicação Geográfica Protegida – IGP, o nome de uma região ou de um local determinado do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta região ou localidade, quando a reputação ou característica peculiar, embora ainda não comprovada cientificamente, possa ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada, observando, ainda, o disposto no § 1º;

III – "Certificado" é o ato pelo qual o IMA afirma que o produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com a norma ou outro documento normativo especificado.

§ 1º – Não poderá ser registrado como Denominação de Origem Controlada – DOC, ou como Indicação Geográfica protegida – IGP, a denominação ou indicação de uso genérica ou quando se tomar nome comum de um produto ou gênero alimentício, capazes de induzir o consumidor ao engano quanto à verdadeira origem do produto.

§ 2º – Além das normas e especificações estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, deverão ser observadas as exigências sanitárias em vigor no Município, Estado ou União, segundo a abrangência do mercado a que se destina o produto certificado, e atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Regulamento Técnico de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º Até que seja possível a emissão do Certificado de Origem e Qualidade de que trata este Decreto, poderão, até o dia 31 de dezembro de 2005 ser observadas as condições atuais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.913, de 9/11/2004.)

Art. 9º – O PROALMINAS tem como principais metas iniciais:

I – a auto-suficiência da produção de matéria prima para a indústria têxtil mineira, no prazo de até quatro anos – 2006/2007;

II – atingir o plantio total de 120.000 hectares;

III – produzir aproximadamente 150.000 toneladas de algodão em pluma;

IV – promover a participação direta de cerca de 5.000 produtores;

V – gerar, no final do período, 254.000 ocupações, indiretamente.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 14/10/2020.