DECRETO nº 43.493, de 30/07/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 49/03, celebrado na 72ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 12 de junho de 2003, e nos §§ 23 e 24 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VIII do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 ...................

VIII - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art. 2º A alínea "b" do inciso I do art. 42 do RICMS fica acrescida da subalínea "b.12" com a seguinte redação:

"Art. 42 ..................

I - .......................

b) ........................

b.12. ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;"

Art. 3º O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:"

26

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:

30/04/2004

a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

61,11

0,07

b - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

41,66

0,07

...

Art. 4º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 363 ...................

§ 3º ........................

I - .........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ..........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - ...............................

b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 4º ....................................

I - .....................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ...................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - .................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

...............................

§ 5º ..........................

I - ...........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;

II - ..........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

..............................

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual.

§ 6º .........................

I - ..........................

..............................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ...........................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

.............................

§ 13 ........................

III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual."

Art. 5º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do seguinte dispositivo:

"

9

9.2

...

O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.



"

Art. 6º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:

"

PARTE 6

FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

(a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

Item

Mercadorias

Código NBM/SH

(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)

1

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:

- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

- outros, de aços para tornear

7213.10.00

7213.20.00

2

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM:

- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.

- outras, de seção transversal retangular.

- outras, de seção circular.

- outras.

7214.20.00

7214.91.00

7214.99.10

7214.99.90

3

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:

- perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm

- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm

- perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm

- perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

- perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

- perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm - perfis de altura inferior a 80 mm

- outros

7216.10.00

7216.21.00

7216.22.00

7216.31.00

7216.32.00

7216.33.00

7216.40.10

7216.69.10

7216.69.90

4

FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:

- não revestidos, mesmo polidos:

- outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso

- outros

- galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso

- outros, revestidos de outros metais comuns

7217.10.19

7217.10.90

7217.20.10

7217.30.90

5

ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA

7308.40.00

6

CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

7308.90.10

7

PISOS SUSPENSOS E GRADES

7308.90.90

8

GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA

7314.20.00

9

OUTRAS GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO:

- galvanizadas

- de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

7314.31.00

7314.39.00

10

OUTRAS TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES:

- galvanizadas

- recobertas de plásticos

7314.41.00

7314.42.00

11

ARAMES:

- galvanizados - plastificados

- farpados

7217.20.90

7217.90.00

7313.00.00

12

GABIÃO

7326.20.00

13

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO DE COBRE:

- grampos de fio curvado

- outros .

7317.00.20

7317.00.90

14

OUTRAS CORDAS E CABOS

7312.10.90

15

ARGAMASSA

3214.90.00

16

TELHAS E LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS

6810.19.00

17

PAINÉIS DE LAJES

6810.91.00

18

PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS

6810.99.00

19

BLOCOS DE CONCRETO

6810.11.00

20

POSTES

6810.99.00

21

CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO

6811.10.00

22

OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO

6811.20.00

23

PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO

6811.20.00

24

CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO

6811.20.00

25

RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO

6811.20.00

26

ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO

6811.20.00

27

TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO

6811.90.00

28

TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO

6811.90.00

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de junho de 2003 relativamente ao disposto no art. 4º.

Art. 8º Ficam revogados os incisos VI do § 4º e VI do § 6º do art. 363 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman