DECRETO nº 43.482, de 24/07/2003

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo inciso I do art. 35 do Decreto nº 44.916, de 31/9/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, que integra este Decreto.

Parágrafo único. No Regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, estão estabelecidas as competências que detalham a sua finalidade, atendendo ao disposto na Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003.”

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da ADEMG, extintos em virtude do inciso I, art.7º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II, da Lei nº 11.176, de 6 de Agosto de 1993, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A designação e a dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão constante do Anexo III deste Decreto, contendo seus respectivos códigos dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993.

Art. 6º - Ficam identificados os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do inciso II art. 7º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.482, de 24 de JULHO de 2003.)

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

PR-AE22

DG-ES01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-AE09

CG-ES01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-AE81

DR-ES01

1

Diretoria de Promoções

Diretor

DR-AE135

DR-ES02

1

Diretoria de Infra-Estrutura

Diretor

DR-AE82

DR-ES03

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-ES-01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe (*)

-

PC-ES01

1

Gabinete

Assessor de Comunicação Social (* )

-

AC-ES01

1

(*) criados ( art. 5º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.482 , de 24 de JULHO de 2003.)

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica - extintos

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Assessor Chefe

AH-AE36

1

Assessor Chefe

AH-AE53

1

Assessor Chefe

AH-AE54

1

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.482 , de 24 de JULHO de 2003.)

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

AMPLO

LIMITADO

Assessor

ASS-ES 01 e ASS-ES02

2

2

-

Chefe de Divisão

CHD-ES01 a CHD-ES06

6

6

-

Chefe de Serviço

CHS-ES01 a CHS-ES10

10

1

9

Encarregado

ENC-ES01 a ENC-ES05

5

-

5

Secretária do Diretor Geral

SED-ES01

1

1

-

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto Nº 43.482 , de 24 de Julho de 2003.)

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária - extintos

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

Chefe de Serviço

3

Encarregado

2


REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

(a que se refere o Decreto nº 43.482 , de 24 de JULHO de 2003.)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINAR


Art. 1º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, rege-se por este regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento a expressão "Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "ADEMG" se equivalem.

Art. 2º - A ADEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º - A ADEMG tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênios, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, competindo-lhe:

I - administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto - "Mineirão" e o Estádio Jornalista Felipe Drumond - "Mineirinho";

II - colaborar com órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;

III - promover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoramentos dos estádios sob sua administração;

IV - promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer;

V - desenvolver, em parceria com autoridade policial competente, plano de segurança especial, em dia de evento;

VI - celebrar convênio ou contrato relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução;

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 4º - A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas;

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

1. Divisão de Recursos Humanos e Logísticos:

1.1. Serviço de Pessoal;

1.2. Serviço de Material e Patrimônio;

1.3. Serviço de Almoxarifado;

1.4. Serviço de Transportes;

2. Divisão de Finanças:

2.1. Serviço de Contabilidade;

2.2. Serviço de Tesouraria;

e) Diretoria de Promoções:

1. Divisão de Eventos;

2. Divisão de Comercialização:

2.1. Serviço de Ingresso;

f) Diretoria de Infra-Estrutura:

1. Divisão de Obras e Manutenção:

1.1. Serviço de Manutenção Geral;

2. Divisão de Apoio Operacional:

2.1. Serviço de Limpeza;

2.2 .Serviço de Jardinagem.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º - O Conselho de Administração tem como finalidade fazer o acompanhamento, avaliação e fiscalização da administração da ADEMG, competindo-lhe aprovar:

I - as diretrizes para o plano plurianual e os programas gerais de trabalho da Autarquia;

II - a proposta orçamentária anual;

III - a organização administrativa da Autarquia e suas modificações, no âmbito de sua competência;

IV - as normas gerais relativas à administração interna de pessoal e da Autarquia;

V - a prestação de contas anual.

Art. 6º São membros do Conselho de Administração:

I - Membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o seu Presidente;

b) o Diretor-Geral da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, que é o seu Secretário-Executivo;

II - Membros designados:

a) dois representantes indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) um representante indicado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte;

c) um representante indicado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE;

d) dois representantes indicados pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

e) um representante indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

f) três membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Haverá um suplente para cada um dos membros designados pelo Conselho de Administração.

Art. 7º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 9º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

Art. 10 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor- Geral da ADEMG ou da maioria de seus membros efetivos.

Seção II

Da Direção Superior


Art. 11 - A Direção Superior da ADEMG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por três Diretores.

Art. 12 - Ao Diretor-Geral compete:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II - coordenar e supervisionar as atribuições desenvolvidas pelas diretorias;

III - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;

IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) o plano anual de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e plurianual de investimento e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem móvel e equipamento da ADEMG;

V - representar a ADEMG em juízo e fora dele;

VI - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas;

VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da ADEMG;

VIII - delegar competência aos Diretores no limite de suas atribuições;

IX - baixar portaria e praticar os atos de administração geral e os relativos à designação, lotação e administração de pessoal;

X - designar os titulares dos cargos de Secretária, Chefia e Assessoramento Intermediário;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as deliberações emanadas do Conselho de Administração;

XII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

XIII - designar eventuais substitutos para os demais Diretores;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Gabinete


Art. 13 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral da entidade, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Procuradoria


Art. 14 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral em qualquer ato;

II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VI - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento da Autarquia, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Auditoria Seccional


Art. 15 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contábil;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Recursos Humanos e Logísticos

Art. 17 - A Divisão de Recursos Humanos e Logísticos tem como finalidade coordenar as atividades administrativas da ADEMG, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor-Geral na solução de assuntos concernentes à área administrativa;

II - propor medidas de administração de pessoal, inclusive concurso, progressão funcional, aplicação de penalidade, concessão de recompensa e dispensa de pessoal;

III - organizar e executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV - controlar a avaliação de desempenho de pessoal;

V - instruir e emitir pareceres conclusivos nos processos de compras, quando solicitado, para orientação da Comissão Permanente de Licitação;

VI - propor contratação de serviços especializados de terceiros;

VII - coordenar atividade de telefonia e o controle das tarifas;

VIII - apresentar relatório de suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - O Serviço de Pessoal tem por finalidade a gestão de recursos humanos da autarquia, competindo-lhe:

I - analisar as necessidades da ADEMG e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem a capacitação do servidor no desempenho de suas funções;

II - manter atualizados a legislação consolidada de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como sistema de informações relativos aos direitos e deveres do servidor;

III - manter atualizado o Quadro de Pessoal da ADEMG;

IV - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

V - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários;

VI - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da ADEMG por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correicionais;

VII - elaborar as escalas de serviço do pessoal eventual e manter cadastro atualizado de acordo com as instruções da Diretoria-Geral;

VIII - apresentar relatório de suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por finalidade executar o processo de compras da ADEMG, assim como, controlar seu patrimônio, competindo-lhe:

I - manter atualizado o cadastro de fornecedores da ADEMG;

II - fazer coleta de preços de mercado, sempre que solicitado;

III - promover a contratação de serviços, aquisição, alienação e uso de bens móveis;

IV - auxiliar a comissão especialmente designada na elaboração da Tomada de Contas Anual do responsável por materiais;

V - cadastrar os bens móveis em uso e os bens imóveis pertencentes à ADEMG;

VI - identificar os responsáveis setoriais pelo uso e guarda de bens móveis, lavrando o competente termo de responsabilidade de cada setor;

VII - controlar as transferências setoriais de bens móveis, atualizando as responsabilidades sobre uso, guarda e conservação;

VIII - providenciar a recuperação de bens, analisada a conveniência administrativa;

IX - prestar informações à Divisão de Finanças sobre as variações ocorridas no patrimônio e movimentação de materiais;

X - propor designação de comissões para avaliação de bens;

XI - propor baixa de bens por imprestabilidade, obsoletismo e outras circunstâncias;

XII - elaborar inventário periódico dos bens em uso;

XIII - controlar os bens móveis de terceiros sob uso ou guarda da ADEMG;

XIV - verificar a necessidade de contratação de serviços de terceiros para reparo e conservação de máquinas, equipamentos e mobiliário em geral;

XV - apresentar relatório de suas atividades;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20 - O Serviço de Almoxarifado tem como finalidade administrar o suprimento da ADEMG, competindo-lhe:

I - receber, conferir, acondicionar e fornecer materiais, mediante requisição;

II - elaborar formalmente as propostas de contratação de serviços e a aquisição de materiais de apoio operacional;

III - controlar o estoque físico e requisição de materiais;

IV - elaborar inventário periódico do material estocado;

V - planejar as necessidades de aquisição de material, mantendo estoques mínimo e máximo;

VI - apresentar relatório de suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - O Serviço de Transportes tem como finalidade administrar a frota de veículos da ADEMG, zelando pela eficiência de sua utilização, competindo-lhe:

I - controlar a utilização de veículos especialmente no que concerne ao registro de saída, entrada e consumo de combustível;

II - zelar pela conservação e apresentação da frota de veículos da ADEMG;

III - providenciar a manutenção de veículos e máquinas utilizados pela ADEMG;

IV - executar o controle de responsabilidade por danos causados e infrações de trânsito cometidas;

V - controlar a pontualidade e apresentação pessoal dos motoristas;

VI - controlar a documentação de veículos e motoristas da ADEMG;

VII - apresentar relatório de suas atividades;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Finanças


Art. 22 - A Divisão de Finanças tem como finalidade coordenar as atividades relativas à

movimentação financeira da ADEMG, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades de contabilidade, execução orçamentária e identificação de direitos e obrigações individuais, segundo princípios e normas vigentes;

II - exercer a inspeção financeira da ADEMG sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo;

III - auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias;

IV - controlar a execução orçamentária;

V - elaborar programação financeira, acompanhar e relatar o desempenho físico-financeiro de atividades que lhe forem confiadas;

VI - elaborar, em coordenação com os demais setores, a prestação de contas anual;

VII - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes balanços, balancetes, demonstrações e conciliações de contas;

VIII - auxiliar na elaboração da programação financeira trimestral;

IX - promover o registro dos fatos administrativo-financeiros;

X - cumprir e fazer cumprir as normas de direito financeiro que regulam a realização da receita e da despesa;

XI - controlar a execução de convênios, contratos, acordos e ajustes;

XII - controlar as responsabilidades sobre bens e valores pertencentes ou sob a guarda da ADEMG;

XIII - promover, em coordenação com as outras Unidades, o controle de créditos a receber;

XIV - manter controle das obrigações financeiras assumidas pela ADEMG;

XV - propor a adoção de medidas para identificação e apropriação de custos e manter seu registro;

XVI - apresentar relatório de suas atividades;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - O Serviço de Contabilidade tem como finalidade executar as atividades relativas aos atos contábeis da autarquia, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro de atos e fatos contábeis da ADEMG;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a ADEMG e orientar e controlar a prestação de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - apresentar relatório de suas atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - O Serviço de Tesouraria tem como finalidade exercer o controle sobre a arrecadação da ADEMG, competindo-lhe:

I - emitir guias e boletins periódicos de arrecadação da receita;

II - controlar contas bancárias, elaborando conciliações e demonstrativos atualizados;

III - controlar e demonstrar a posição de ordens de pagamento emitidas;

IV - efetuar pagamentos de despesas líquidas;

V - proceder à arrecadação financeira proveniente de eventos realizados nos Estádios, elaborando o correspondente borderô de arrecadação e destinação das rendas;

VI - fazer a retenção e o recolhimento dos impostos incidentes sobre os borderôs de arrecadação;

VII - recolher, registrar e controlar todos os recursos financeiros provenientes das fontes de receita da ADEMG;

VIII - desenvolver gestões junto aos diversos clientes da ADEMG para que não ocorram atrasos na arrecadação das receitas;

IX - controlar as disponibilidades financeiras através de fluxo periódico de caixa;

X - efetuar o suprimento e o controle de fundo de troco para as bilheterias dos Estádios de conformidade com as normas e orientações dos órgãos técnicos do Estado;

XI - apresentar relatório de suas atividades;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Promoções

Art. 25 - A Diretoria de Promoções tem como finalidade a execução das atividades relacionadas com as programações e o incentivo à utilização das dependências da ADEMG para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer, além da orientação e o controle dos serviços de comercialização, de alojamento e dos serviços operacionais dos eventos, competindo-lhe:

I - coordenar e superintender as locações, arrendamentos e concessões de uso dos Estádios administrados pela ADEMG e de suas dependências para a realização de eventos esportivos, religiosos, artísticos, culturais, de lazer, bem como a sua exploração comercial, observando as instruções ditadas pela Diretoria-Geral;

II - coordenar as atividades de estacionamentos, visitas turísticas, serviço de hospedagem nos Estádios e comercialização, inclusive de publicidade;

III - elaborar normas e procedimentos internos a serem aplicados na esfera de sua competência;

IV - propor a atualização de preços praticados nas fontes de receitas que lhe estão afetas baseado em estudo de custos dos serviços prestados;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Eventos

Art. 26 - A Divisão de Eventos tem como finalidade a preparação e a coordenação dos eventos realizados nos Estádios, competindo-lhe:

I - programar e coordenar as atividades de operação dos Estádios;

II - supervisionar a execução dos trabalhos do pessoal eventual nos diversos eventos dos Estádios e nos seus estacionamentos;

III - elaborar e submeter a aprovação da Direção Geral notas oficiais pertinentes a cada evento e fazer a necessária divulgação;

IV - manter o controle das reservas para eventos nos Estádios;

V - manter o controle das reservas de hospedagem, bem como dos hóspedes, fornecendo orçamentos e informações diversas;

VI - notificar qualquer anormalidade constatada nas instalações dos Estádios à Diretoria;

VII - fornecer ao Serviço de Pessoal sugestões de escala de horário dos servidores lotados na Divisão, inclusive extraordinariamente;

VIII - providenciar junto à Divisão de Obras e Manutenção a execução de serviços eventuais de manutenção corretiva não previstos no plano de manutenção;

IX - manter atualizados os dados estatísticos dos eventos realizados nos Estádios;

X - assegurar as providências necessárias à perfeita realização das atividades, garantindo condições adequadas de higiene e segurança ao público;

XI - divulgar calendário de atividades agendadas sempre que necessário;

XII - apresentar relatório de suas atividades;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Comercialização

Art. 27 - A Divisão de Comercialização tem como finalidade a gerência dos contratos comerciais da ADEMG, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades afetas aos Serviços de Alojamento e de Ingresso;

II - elaborar contratos para a realização de eventos nos Estádios, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral, do Diretor de Promoções e ao Procurador-Chefe;

III - manter o controle dos bares, restaurantes e cantinas arrendados;

IV - fiscalizar todas as atividades comerciais realizadas nos Estádios;

V - prestar contas à Tesouraria das receitas provenientes do serviço de hospedagem e comercialização de espaços e estacionamentos;

VI - encaminhar, mediante acordo prévio, à fiscalização dos órgãos competentes os produtos comercializados clandestinamente nas dependências da ADEMG;

VII - fornecer ao Serviço de Pessoal sugestões de escala de horário dos servidores lotados na Divisão, inclusive extraordinariamente;

VIII - manter o controle das reservas para eventos nos Estádios;

IX - manter o controle das reservas de hospedagem, bem como dos hóspedes, fornecendo orçamentos e informações diversas;

X - manter as instalações físicas dos alojamentos sempre em efetivas condições de habitabilidade;

XI - zelar para que não haja evasão de receitas em decorrência de uso das instalações dos Estádios;

XII - divulgar calendário de atividades agendadas sempre que necessário;

XIII - desenvolver gestões com vistas à celebração de acordos nas áreas de publicidade, de comercialização de produtos e cessão de espaços físicos;

XIV - apresentar relatório de suas atividades;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28 - O Serviço de Ingresso tem como finalidade a administração de ingressos e contratos de cadeira cativa, competindo-lhe:

I - responsabilizar-se pela confecção, guarda e distribuição de ingressos relativos aos eventos nos Estádios, quando a função for atribuída, em contrato, à Autarquia;

II - zelar para que não ocorra evasão de receitas em decorrência das atividades atinentes ao serviço;

III - confeccionar os contratos e as carteiras relativas à locação e utilização das Cadeiras Cativas;

IV - participar da venda de ingressos, bem como da elaboração dos borderôs dos eventos;

V - manter controle sobre a estocagem e a distribuição de ingressos;

VI - manter atualizado o quadro de Cadeiras Cativas locadas, com nomes e endereços dos locadores, bem como daquelas que se acharem disponíveis;

VII - levar imediatamente ao conhecimento da Divisão de Comercialização qualquer alteração ocorrida no serviço;

VIII - colher recibo padronizado de todos os ingressos retirados a qualquer título do serviço;

IX - processar renovação e confecção de segunda via de Cadeiras Cativas, coordenando-se com o Serviço de Tesouraria para o seu regular recolhimento;

X - apresentar relatório de suas atividades;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria de Infra-Estrutura

Art. 29 - A Diretoria de Infra-Estrutura tem como finalidade a execução e coordenação das atividades e atribuições relacionadas com o desenvolvimento dos projetos e execução dos serviços de melhoria, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ADEMG competindo-lhe:

I - estabelecer objetivos, diretrizes e ações para implantação de atividades relativas a execução de:

a) obras de melhorias de instalações;

b) conservação de campos, quadras e áreas esportivas;

II - elaborar normas e procedimentos internos a serem aplicados na esfera de sua competência;

III - assessorar a Diretoria-Geral na formulação de políticas ligadas à sua área de atuação;

IV - assegurar as providências necessárias à perfeita realização das atividades próprias dos Estádios administrados pela Autarquia, garantindo as condições adequadas de higiene e conforto ao público;

V - realizar estudos e coordenar a elaboração de projetos com vistas às obras e melhoramentos dos Estádios;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Obras e Manutenção

Art. 30 - A Divisão de Obras e Manutenção tem como finalidade orientar e acompanhar a execução dos serviços de melhoria, manutenção e conservação dos estádios, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativas a manutenção elétrica e geral;

II - manter atualizadas as vistorias nas estruturas dos Estádios;

III - propor e supervisionar a execução de melhoramentos;

IV - acompanhar a execução de obras;

V - elaborar o objeto dos editais da licitação referentes a obras e serviços técnicos especializados;

VI - elaborar um programa anual de conservação periódica e rotineira das instalações e dos serviços gerais, bem como das instalações especiais;

VII - elaborar e executar o programa anual de conservação dos pisos das quadras esportivas;

VIII - finalizar e controlar a execução de serviços de manutenção contratados de terceiros, objetivando o funcionamento de elevadores, sonorização dos estádios, telefonia, abastecimento de gás, gasolina, energia elétrica, água e outros designados pela Diretoria de Infra-Estrutura;

IX - acompanhar e fiscalizar do ponto de vista técnico todas as obras da ADEMG;

X - realizar os trabalhos de desenho e elaboração de orçamento de obras;

XI - manter arquivo técnico com memória de todas as fases de implantação das obras;

XII - apresentar relatório de suas atividades;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - O Serviço de Manutenção Geral tem como finalidade a execução de serviços de melhoria, manutenção e conservação dos estádios, competindo-lhe:

I - executar serviços de manutenção e conservação de instalações dos Estádios;

II - promover o funcionamento do abastecimento de água, das redes de esgoto, escoamento de águas pluviais, poços de inspeção, caixas de passagem e sanitários;

III - promover a limpeza, conservação e manutenção de todo o sistema elétrico dos Estádios, bem como o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas;

IV - executar o plano de obras e manutenção rotineira das instalações e equipamentos, de acordo com as especificações técnicas;

V - fiscalizar os serviços de manutenção contratados de terceiros;

VI - controlar e executar serviços de pintura, solda, serralheria e marcenaria em geral;

VII - controlar as medidas de segurança do trabalho;

VIII - apresentar relatório de suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Apoio Operacional

Art. 32 - A Divisão de Apoio Operacional tem como finalidade a coordenação e o acompanhamento dos serviços de limpeza e jardinagem dos Estádios, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativas a suprimentos, limpeza de estádios e jardinagem;

II - dirigir atividades de operação dos estádios acertadas junto à coordenação;

III - assessorar a Diretoria no desenvolvimento e estabelecimento de objetivos, diretrizes e ações, que objetivem criar condições operacionais de manutenção dos estádios;

IV - assegurar as providências necessárias à realização dos jogos garantindo condições adequadas de higiene e segurança ao público;

V - inspecionar as condições gerais dos Estádios e dar ciência de eventuais anormalidades à diretoria;

VI - registrar, junto à Divisão de Obras e Manutenção, os serviços eventuais necessários à manutenção corretiva não previstos no plano de manutenção;

VII - cuidar da segurança dos Estádios mantendo escalas de acesso e de vigia em horários fora do expediente administrativo;

VIII - apresentar relatório de suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - O Serviço de Limpeza tem como finalidade executar as atividades de limpeza dos Estádios, competindo-lhe:

I - propor a aquisição do material de limpeza necessário ao exercício de suas atividades;

II - manter controle do pessoal de limpeza e de segurança colocado à disposição do serviço;

III - zelar pela manutenção da limpeza antes, durante e após os eventos realizados nos Estádios;

IV - manter o controle, evitando o desvio de funcionário do serviço para outras atividades;

V - manter limpas e higienizadas todas as dependências internas da ADEMG;

VI - levar ao conhecimento da Divisão de Apoio Operacional qualquer anormalidade detectada pelo serviço;

VII - elaborar as escalas de funcionários, de forma que não haja descontinuidade das atividades de limpeza e de segurança;

VIII - propor a adoção de medidas necessárias ao funcionamento eficiente e eficaz do serviço;

IX - apresentar relatório de suas atividades;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34 - O Serviço de Jardinagem tem como finalidade a execução das atividades de manutenção e conservação do gramado do campo de futebol e da área externa dos estádios, competindo-lhe:

I - executar os programas de manutenção e conservação dos gramados dos campos de futebol;

II - controlar a execução dos serviços de poda, conservação e irrigação dos jardins e gramados dos campos de futebol;

III - vistoriar periodicamente o sistema de drenagem dos campos de futebol e controlar a execução de serviços de reparação do dreno;

IV - zelar pela conservação das máquinas e equipamentos utilizados nos serviços de jardinagem;

V - apresentar relatório de suas atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Patrimônio


Art. 35 - Constituem patrimônio da ADEMG o acervo de bens móveis e imóveis e outros valores de que é proprietária e os que vier a adquirir.

Seção II

Da Receita

Art. 36 - Constituem receita da ADEMG:

I - O produto de locação ou arrendamento de suas dependências, de serviços, e outras rendas provenientes de seu patrimônio;

II - a renda das competições e dos certames que promover;

III - as subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos;

IV - as doações e os legados;

V - a remuneração pelos serviços de estacionamento e de alojamento;

VI - as rendas eventuais;

VII - os recursos orçamentários que lhe forem transferidos;

VIII - outras.

Seção III

Da Despesa

Art. 37 - Constituem despesas da ADEMG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.

Art. 38 - A ADEMG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 39 - O Regime Jurídico do pessoal do Quadro de Pessoal da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, está previsto no artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 40 - A jornada de trabalho da Autarquia é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais


Art. 41 - O Diretor-Geral da ADEMG fixará por portaria:

I - as normas e diretrizes para organização das atividades da autarquia;

II - a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura complementar.

Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.

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Data da última atualização: 24/6/2014