DECRETO nº 43.426, de 10/07/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento, identifica e codifica cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, IPEM/MG, que integra este Decreto.

Art. 2º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II, da Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A designação e a dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão constante do Anexo III deste Decreto, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 5º Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993.

Art. 6º Ficam identificados os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.426, de 10 de JULHO de 2003)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI-


TATIVO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

DR-PE06

DG-PE 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-PE85

DR-PE 01

1

Diretoria Técnica

Diretor

DR-PE133

DR-PE 02

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-PE 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe (*)

-

PC-PE 01

1

( * ) criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.426 , de 10 de JULHO de 2003)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Diretor

DR-PE134

1

Assessoria Jurídica

AH-PE134

1

Assessoria de Planejamento e Coordenação

AH-PE 52

1

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.426 , de 10 de JULHO de 2003)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO NOVO

QUANTI

TATIVO

AMPLO

LIMI-

TADO

Chefe de Divisão

CD-PE 01 a CD-PE 08

8

-

8

Chefe de Serviço

CS-PE 01 a CS-PE 13

13

-

13

Chefe de Seção

CE-PE 01 e CE-PE 02

2

-

2

Chefe Regional

CR-PE 01 a CR-PE 12

12

-

12

Coordenador

CO-PE 01 a CO-PE 05

5

-

5

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 43.426 , de 10 de JULHO de 2003)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

QUANTI-

TATIVO

Divisão Técnica/Vitória

Chefe de Divisão

1

Divisão Jurídica/Vitória

Chefe de Divisão

1

Divisão Administrativa/Vitória

Chefe de Divisão

1

Seção de Transportes/Vitória

Chefe de Seção

1

Seção de Material e Patrimônio/Vitória

Chefe de Seção

1

Serviço de Produtos Pré-Medidos/Vitória

Chefe de Serviço

1

Serviço de Tesouraria

Chefe de Serviço

1

Serviço Metrológico/Vitória

Chefe de Serviço

1


REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO

DE MINAS GERAIS - IPEM/MG

(a que se refere o Decreto nº 43.426 , de 10 de JULHO de 2003)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Art. 2º O IPEM/MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Contagem, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento a expressão "Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "IPEM/MG" se eqüivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, as atividades de Metrologia e da Qualidade de Bens e Serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe as seguintes atividades:

I - verificações inicial, periódica e eventual de instrumentos de medição e medidas materializadas;

II - inspeção, fiscalização e perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas;

III - emissão de laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos relacionados com o âmbito do presente convênio;

IV - autorização a empresas para efetuar o reparo de artefatos metrológicos, bem como a fiscalização das mesmas quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de sua atividade;

V - perícia e fiscalização concernente ao uso correto das unidades de medidas;

VI - perícia e fiscalização dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não;

VII - lavratura de autos de infração, notificações, autos de apreensão e autos de interdição contra as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas legais e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas;

VIII - julgamento dos processos de autos de infração e imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência e jurisdição, observando os regulamentos administrativos pertinentes;

IX - supervisão e auditoria das atividades de auto-verificação, efetuadas por fabricantes, por postos de verificação e por instaladores credenciados.

X - inspeção e fiscalização de produtos têxteis no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XI - inspeção e fiscalização da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XII - coleta de amostras, interdição e apreensão de produtos;

XIII - participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos, inclusive desempatadores, quando for o caso;

XIV - lavratura de autos de infração contra as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas legais e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;

XV - homologação de empresas de conversão de veículos;

XVI - verificação da conformidade de produtos e serviços;

XVII - inspeção de veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas;

XVIII - outras atividades de fiscalização de competência de outros organismos governamentais, que venham a ser objeto de convênio com o INMETRO, com previsão dos meios e recursos envolvidos na sua execução.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral:

1. Coordenadoria de Informática;

2. Coordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria:

1. Coordenadoria Jurídico-Administrativa;

2. Coordenadoria Jurídico-Contenciosa;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Custos;

2. Divisão de Controle Financeiro:

2.1. Serviço de Execução Orçamentária;

2.2. Serviço de Contabilidade;

3. Divisão de Gestão de Pessoal:

3.1. Serviço de Pessoal;

4. Divisão de Recursos Logísticos:

4.1. Serviço de Apoio Operacional:

4.1.1. Seção de Materiais e Patrimônio;

4.1.2. Seção de Protocolo e Arquivo;

4.2 . Serviço de Compras;

4.3. Serviço de Transportes;

5. Divisão de Controle de Arrecadação:

5.1. Serviço de Cobrança de Pendentes;

d) Diretoria Técnica:

1. Divisão de Avaliação da Conformidade de Produtos e Serviços:

1.1. Serviço de Inspeção e Arqueação;

1.2. Serviço de Fiscalização de Produtos;

2. Divisão de Metrologia Legal:

2.1. Serviço de Credenciamento de Oficinas;

2.2. Serviço de Avaliação e Desempenho;

3. Divisão Técnica de Laboratórios:

3.1. Serviço de Laboratórios e Calibração;

3.2. Serviço de Produtos Pré-Medidos;

4. Divisão de Instrumentos Especiais;

5. Escritórios Regionais do IPEM/MG (em número de 12).

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 5º O Conselho de Administração é composto por:

I - Membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;

b) o Diretor Geral do IPEM/MG, que é o Secretário Executivo;

II - Membros designados:

a) um representante do INMETRO, indicado pelo Presidente do INMETRO;

b) um representante da indústria, indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

c) um representante do comércio, indicado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

d) um representante dos funcionários do IPEM/MG, indicado pelo Diretor-Geral;

e) um representante da Procuradoria do IPEM/MG, indicado pelo Procurador Chefe;

f) o Diretor Técnico do IPEM/MG;

g) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPEM/MG.

§ 1º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 2º O presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

§ 3º O representante do INMETRO terá mandato de quatro anos e os representantes mencionados nas alíneas "b", "c", "d" e "e" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.

§ 4º Os mandatos dos membros natos e dos Diretores Técnico e de Planejamento, Gestão e Finanças, perdurarão enquanto permanecerem nos respectivos cargos.

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou do seu substituto legal.

§ 1º As reuniões deverão contar com a maioria absoluta de seus membros, devendo as ausências ser devidamente justificadas.

§ 2º Quando julgar necessário e pertinente, o Presidente do Conselho poderá convocar especialista na área.

§ 3º Será lavrada ata da reunião pelo Secretário Executivo do Conselho, devendo esta ser assinada por todos os presentes e registrada em livro próprio.

§ 4º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixados em seu regimento interno.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração do IPEM/MG:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IPEM/MG;

II - avaliar as atividades do IPEM/MG, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da Autarquia;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IPEM/MG;

V - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, alteração no regulamento do IPEM/MG;

VI - decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IPEM/MG;

VII - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IPEM/MG e autorizar tais atos;

VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção;

IX - emitir parecer sobre os aspectos patrimonial e econômico-financeiro constantes do relatório anual do IPEM/MG;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 8º A Direção Superior do IPEM/MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por dois Diretores sob sua subordinação.

Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:

I - representar o IPEM/MG, ativa e passivamente, em pessoa ou por delegação;

II - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas diretorias, procuradoria e auditoria, promovendo o entrosamento entre suas diversas unidades;

III - expedir atos internos de administração e os provimentos de funções gratificadas, ou dos enquadramentos dos cargos efetivos criados, previstos ou modificados em lei;

IV - prover os cargos efetivos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação;

V - admitir, promover e dispensar servidores do IPEM/MG, consignar elogios e aplicar penalidades disciplinares, bem como lhes conceder férias-prêmio, adicionais de tempo de serviço, licenças, aposentadorias e demais benefícios aos servidores, na forma da legislação específica vigente;

VI - julgar os processos administrativos relativos às autuações e homologar multas e/ou penalidades de acordo com a legislação específica vigente;

VII - determinar, através de ato próprio, a realização de sindicâncias, abertura de inquéritos e processos administrativos, julgando-os, quando concluídos, na forma da legislação em vigor;

VIII - autorizar a abertura de processo licitatório, homologar seu julgamento e adjudicar;

IX - autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos de fundos, regularmente processados;

X - autorizar a prestação de serviços extraordinários, conforme a legislação específica e mediante prévia justificativa da área interessada;

XI - assinar, em conjunto com o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças ou, na falta deste, com o Diretor Técnico ou outro auxiliar previamente designado, os cheques emitidos e as ordens de pagamento, bem como movimentar as contas da Autarquia em estabelecimentos bancários;

XII - assinar contratos e demais documentos em que o IPEM/MG for parte;

XIII - nomear procuradores com poder ad-judicia e ad negotia;

XIV - inspecionar e auditar todas as áreas de atividades do IPEM/MG, diretamente ou por delegação, sempre que julgar necessário;

XV - fazer cumprir as recomendações emanadas da Auditoria Seccional;

XVI - delegar a Diretor, Procurador, Coordenador ou servidor, competência para a prática de ato específico de sua área de atuação;

XVII - encaminhar o relatório geral de atividades e o balanço geral do exercício encerrado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais e ao INMETRO;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao INMETRO a prestação de contas da Autarquia do exercício encerrado;

XIX - impor multas e advertências em processos de infração, instruídos pelo setor jurídico, de acordo com a legislação em vigor;

XX - proceder à reorganização das Regionais do IPEM/MG;

XXI - orientar, apoiar e manter o Núcleo da Qualidade do IPEM/MG;

XXII - promover a articulação institucional, em nível municipal, estadual, nacional e internacional, visando ao aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo órgão;

XXIII - executar outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Informática

Art. 10. A Coordenadoria de Informática tem por finalidade planejar, orientar, coordenar e executar as atividades de informática no âmbito do IPEM/MG, tanto no que se refere a sistemas como a equipamentos, competindo-lhe:

I - elaborar Plano Diretor para a área de informática em consonância com as necessidades do órgão e apresentá-lo, para aprovação, à Diretoria;

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informática, processamento e armazenagem de dados, inclusive de acordo com as diretrizes do INMETRO;

III - propor, orientar e implementar ações que visem à modernização e racionalização do sistema de informática da instituição;

IV - representar o IPEM/MG junto aos órgãos e entidades relacionados à informática;

V - propor, controlar e acompanhar as dotações orçamentárias e os processos licitatórios relativos à área de informática;

VI - propor políticas e projetos para dimensionamento, aquisição e a manutenção dos recursos técnicos, bem como cursos de treinamento necessários ao desenvolvimento e execução de processamento de dados e outros serviços informatizados;

VII - controlar a alocação de equipamentos eletrônicos de informática nas diversas unidades da instituição, supervisionando a sua utilização, movimentação, manutenção e conservação;

VIII - estabelecer plano para uso compartilhado de equipamentos de informática;

IX - emitir periodicamente relatório das condições operacionais de todo o sistema de informática, inclusive dos equipamentos;

X - supervisionar a execução da manutenção e conservação dos equipamentos de informática;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria

Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria tem por finalidade coordenar e integrar as ações e estratégias de comunicação voltadas para os ambientes internos e externos, promovendo o gerenciamento que permeie por todo IPEM/MG e pela sociedade, assim como exercer o papel de ouvidor, recebendo os pedidos de informação, críticas, sugestões e elogios de usuários e clientes sobre os produtos e serviços da Autarquia, competindo-lhe:

I - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do IPEM/MG, publicados ou a serem publicados nos diversos órgãos da mídia escrita ou falada;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional, ouvidas as unidades administrativas, bem como acompanhar sua execução, inclusive por meios eletrônicos como Internet e Intranet;

III - manter atualizada página do IPEM/MG na Internet;

IV - assessorar as unidades administrativas do IPEM/MG no relacionamento com a imprensa, planejando e coordenando as entrevistas coletivas e atendimento aos diversos órgãos da mídia;

V - trabalhar com os públicos prioritários divulgando as atividades, realizações e objetivos do IPEM/MG, inclusive dando suporte aos programas de educação para o consumo em escolas públicas, associações comunitárias e outras;

VI - registrar, analisar e encaminhar aos setores correspondentes os pedidos de reclamações e sugestões dos diversos segmentos da sociedade, controlando o atendimento e resposta às mesmas sob a ótica do Direito do Consumidor;

VII - analisar, através da incidência de pedidos de informação a necessidade de incluir dados obtidos nos setores correspondentes na página WEB do IPEM/MG;

VIII - propor e supervisionar a participação em eventos e promoções para divulgar as ações do IPEM/MG;

IX - fornecer à mídia informações técnicas, com reflexão crítica, sobre as ações específicas do IPEM/MG;

X - manter Informativo do IPEM/MG, com periodicidade bimestral, atualizando as informações pertinentes à Autarquia e ao INMETRO;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar ou sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Procurador-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria Jurídico-Administrativa

Art. 13. A Coordenadoria Jurídico-Administrativa tem por finalidade orientar, coordenar e executar todas as atividades relativas a assuntos administrativos, redigir minutas, contratos e outros documentos correlatos, competindo-lhe:

I - elaborar pareceres e minutas relativas a assuntos jurídico-administrativos;

II - instruir processos em que o IPEM/MG for parte;

III - redigir minutas de editais de licitação, contratos, convênios e similares;

IV - proceder, quando designada, a instauração de inquéritos administrativos e sindicância para apuração de danos a bens do IPEM/MG;

V - providenciar certidões para execução da dívida ativa do INMETRO;

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades relativas ao cadastro, arquivo, legislação, jurisprudência e serviços correlatos da unidade;

VII - arquivar contratos e convênios em que o IPEM/MG for parte;

VIII - exercer todas as atividades pertinentes ao Contencioso Administrativo;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria Jurídico-Contenciosa

Art. 14. A Coordenadoria Jurídico-Contenciosa tem por finalidade orientar, programar e coordenar as atividades relacionadas ao contencioso judicial, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e promover o expediente judicial de reclamatórias trabalhistas, mandatos de segurança e quaisquer outras ações de interesse da Autarquia;

II - propor e contestar ações ordinárias;

III - promover ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa;

IV - interpor recursos e executar tarefas afins;

V - representar o IPEM/MG e o INMETRO, por delegação, em juízo, ativa e passivamente, exercendo os poderes ad-judicia;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Seccional

Art. 15. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Custos

Art. 17. A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Custos tem por finalidade programar, promover e executar estudos técnicos, econômicos e fiscais para atender aos objetivos de planejamento, orçamento, execução orçamentária, custos operacionais e de integração, desenvolvendo ou mantendo sistemas próprios de informatização e de modernização administrativa, que atendam às necessidades do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - planejar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e sistemas de informática;

II - promover e executar estudos técnicos e econômicos para atender aos objetivos do IPEM/MG, de acordo com a Diretoria;

III - formular diagnósticos sobre a situação orçamentária, fazendo cumprir a sua execução conforme a programação de receita e despesas;

IV - promover, coordenar e propor à Diretoria Geral a elaboração da proposta orçamentária e dos planos plurianuais de investimentos do IPEM/MG;

V - acompanhar e controlar o desempenho financeiro da Autarquia, visando ao equilíbrio e adequação da programação à disponibilidade financeira, baseado na relação entre receita e despesa e determinando seu custo/benefício, informando ao Diretor-Geral e áreas envolvidas para avaliação e tomada de decisões e ações corretivas, quando for o caso;

VI - manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento do Estado e do INMETRO, sobre a execução orçamentária e financeira da Autarquia, através dos sistemas por eles disponibilizados;

VII - articular-se com a Coordenadoria de Informática para o aprimoramento, implementação e sistematização de programas informatizados próprios, visando à modernização administrativa e operacional do IPEM/MG;

VIII - orientar, coordenar e promover o desenvolvimento de estudos do Núcleo de Qualidade do IPEM/MG, para implementar e atualizar o Sistema de Garantia de Qualidade;

IX - organizar e manter atualizado o arquivo documental do IPEM/MG;

X - analisar propostas e justificativas para alterações do orçamento relativas a receitas e despesas e encaminhar à Diretoria de Panejamento, Gestão e Finanças e à Diretoria Geral;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Controle Financeiro

Art. 18. A Divisão de Controle Financeiro tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades relativas ao controle contábil e financeiro do IPEM/MG, inclusive da receita, das despesas e das contas a receber e a pagar, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução da receita e controle dos recursos financeiros, observando as normas legais que disciplinam a matéria, tanto no âmbito estadual como no federal;

II - acompanhar os registros do caixa de arrecadação e da efetiva entrada de recursos relacionados aos serviços já realizados, assim como a distribuição da receita arrecadada;

III - realizar o registro de atos e fatos contábeis do IPEM/MG;

IV - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participe o IPEM/MG e orientar e controlar as prestações de contas;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VI - enviar mensalmente ao INMETRO os relatórios financeiros com os repasses conforme reza o convênio;

VII - enviar mensalmente ao Estado o Relatório Mensal de Conformidade Contábil - RMCC;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. O Serviço de Execução Orçamentária tem por finalidade analisar, programar, controlar e executar todas as atividades relativas à execução orçamentária da receita e da despesa do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - proceder ao registro do orçamento anual aprovado para o IPEM/MG e possíveis suplementações e cortes orçamentários aprovados, bem como ao remanejamento de verbas, quando autorizado;

II - proceder à conciliação da despesa e da receita dentro do sistema orçamentário;

III - registrar todos os fatos orçamentários, de forma a controlar todos os atos que envolvam a transferência ou saída de recursos da Autarquia;

IV - fornecer ao Serviço de Contabilidade os dados necessários para a elaboração dos balanços, balancetes e demais demonstrativos exigidos pelas leis de fiscalização vigentes;

V - proceder à conciliação da despesa e da receita através de aprovação da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, quando da necessidade de priorizar despesas face à receita efetivamente recebida;

VI - registrar no SIMG as notas de empenho e anulações de empenho, mantendo atualizados os saldos orçamentários por rubrica;

VII - informar, sempre que necessário, à Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Custos, da necessidade de suplementação orçamentária, de forma a manter saldos suficientes para o custeio de despesa fixada e essencial;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. O Serviço de Contabilidade tem por finalidade executar e controlar as atividades relativas ao registro contábil da receita, da despesa e da arrecadação efetiva, competindo-lhe:

I - proceder ao registro contábil da receita auferida, da arrecadação efetiva e da despesa realizada;

II - proceder ao registro dos fatos contábeis orçamentários e extra-orçamentários;

III - proceder ao registro dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

IV - registrar e controlar contabilmente todos os demais atos que envolvam o ingresso, a transferência e saída de recursos financeiros, bens e valores pertencentes ao IPEM/MG, ou colocados à sua disposição;

V - manter atualizado o saldo das contas bancárias;

VI - proceder às conciliações bancária e das contas do sistema financeiro e patrimonial;

VII - manter controle informatizado e individual dos suprimentos e fundos concedidos;

VIII - elaborar e manter atualizados os balanços, balancetes e demonstrativos contábeis exigidos pelas unidades de fiscalização;

IX - fornecer subsídios para auxiliar nos inventários de material de consumo e de bens patrimoniais da Autarquia;

X - fornecer subsídios à Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Custos para a montagem do orçamento do exercício subseqüente;

XI - manter atualizado o plano de contas do IPEM/MG e executar todas as atividades afins de natureza contábil relativas aos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Gestão de Pessoal

Art. 21. A Divisão de Gestão de Pessoal tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e as relativas ao desenvolvimento e apoio dos recursos humanos do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as demandas sobre as necessidades do IPEM/MG, advindas das diversas unidades, para realizar treinamentos, reciclagem e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções e submetê-las ao Diretor-Geral para aprovação;

III - coordenar e manter atualizada a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - analisar, propor e implementar ações que visem melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida;

V - acompanhar o desenvolvimento e o desempenho nas novas funções dos recém-ingressos ou transferidos de setor e coordenar a avaliação de desempenho para efetivação;

VI - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

VII - coordenar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VIII - restabelecer manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Publica por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais;

IX - identificar, propor e/ou promover o desenvolvimento de ações administrativas de natureza psicossocial e de caráter humano, integrativo e participativo, visando o incremento das eficácias e da qualidade dos serviços do IPEM/MG;

X - orientar e encaminhar os servidores com problemas de saúde para o atendimento médico e propor e implementar ações nesta área;

XI - desenvolver e manter um banco de dados de potencial humano;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. O Serviço de Pessoal tem por finalidade controlar e executar todas as atividades relativas ao pessoal da instituição, no que se refere à freqüência, férias regulamentares e férias-prêmio, folha de pagamento e outras inerentes ao setor no âmbito do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - manter atualizados a legislação de pessoal e um sistema de informação relativo aos direitos e deveres do servidor;

II - manter atualizado o Quadro de Pessoal, incluindo os cargos efetivos e comissionados, do IPEM/MG;

III - manter atualizadas todas as publicações referentes aos servidores, quais sejam, quinquênio, adicional trintenário, férias-prêmio e demonstrativos de pagamento trimestral;

IV - executar as atividades referentes à seleção e contrato de estagiários e de trabalhador-mirins;

V - solicitar às unidades administrativas o plano anual de férias regulamentares e férias-prêmio e implementá-las com a aprovação das diretorias;

VI - executar o registro e controle de freqüência dos servidores do quadro, dos terceirizados e estagiários;

VII - lançar dados para gerar a folha de pagamento;

VIII - interagir com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em questões relativas à folha de pagamento dos servidores;

IX- exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Recursos Logísticos

Art. 23. A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades de administração de compras, transportes, conservação de bens e apoio operacional relativo à gestão de materiais, protocolo, arquivo e patrimônio, competindo-lhe:

I - gerenciar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio;

II - controlar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à movimentação de viaturas e a manutenção e conservação de veículos oficiais na sede e nas regionais do IPEM/MG;

III - orientar sobre a necessidade de renovação e alienação da frota;

IV - coordenar e acompanhar a forma de acondicionamento de materiais estocados no almoxarifado da sede, controlando a sua distribuição e providenciando reposições necessárias;

V - fornecer a orientação necessária dos procedimentos estabelecidos nos processos de compras ou de execução de serviços, feitos na sede ou nas regionais;

VI - verificar a necessidade e programar, periodicamente, a realização de manutenções preventivas nas instalações dos imóveis do IPEM/MG e do INMETRO;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de portaria, vigilância, telefonia, limpeza e outras;

VIII - gerir o arquivo administrativo e técnico do IPEM/MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e do INMETRO;

IX - supervisionar e executar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, manutenção de equipamentos administrativos, exceto os de informática;

X - fornecer elementos necessários à elaboração e montagem de orçamento anual do setor administrativo da Autarquia, com base nas despesas realizadas para a fixação das despesas para o exercício seguinte;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. O Serviço de Apoio Operacional tem por finalidade fornecer suporte, promover, coordenar e executar as atividades de administração relativas à gestão de materiais, protocolo, arquivo e patrimônio, inclusive das cargas numéricas e outros documentos controlados pelo INMETRO, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas com administração de almoxarifado, arquivo, patrimônio, protocolo e conservação dos bens móveis na sede e nas regionais do IPEM/MG;

II - elaborar demonstrativos físico e financeiro periódicos da movimentação de estoque de materiais de consumo e permanente, inclusive das regionais, para monitoramento e encaminhar relatório à Diretoria;

III - controlar o recebimento, conferência, registro e guarda, em local apropriado, de equipamentos, materiais de consumo e permanente, monitorando sua distribuição e reposição de estoque;

IV - solicitar, receber, identificar, registrar, codificar e distribuir às unidades concernentes os documentos numerados, selos de verificação e outros, oriundos do INMETRO, mantendo registro atualizado das cargas numéricas, envio e devoluções para relatório anual, quando da devolução dos documentos e selos excedentes ao mesmo;

V - zelar pela manutenção dos prédios do IPEM/MG e INMETRO, juntamente com as chefias regionais, realizando periodicamente manutenções preventivas das instalações;

VI - manter arquivados em local próprio e de fácil localização, os documentos e processos de interesse do IPEM/MG;

VII - manter arquivo, periodicamente atualizado e conferido, de todos os bens patrimoniais do IPEM/MG, constando sua lotação, número de identificação, localização e detentor responsável pelo bem;

VIII - programar e controlar a periodicidade de necessidade de recarga de todos os extintores de incêndio do IPEM/MG;

IX - manter e conservar a parte externa dos prédios, inclusive jardins e gramados;

X - manter controle rígido sobre a conservação e manutenção das máquinas de reprografia;

XI - coordenar, programar e fiscalizar os serviços de limpeza terceirizados, atestando-os, quando for o caso;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. A Seção de Materiais e Patrimônio tem por finalidade controlar e executar todas as atividades relativas à movimentação e guarda de materiais e de registro patrimonial no âmbito do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - receber, conferir, registrar e acondicionar em local próprio e de forma adequada os equipamentos, materiais de consumo e permanente no almoxarifado da sede, monitorando sua distribuição e solicitando a reposição de estoque;

II - manter o cadastro sobre a distribuição, emissão e baixa dos documentos metrológicos, bem como dos demais documentos utilizados pela Autarquia;

III - manter o registro de controle dos estoques devidamente atualizados;

IV - comunicar à chefia imediata e às unidades solicitantes da insuficiência parcial ou total de material, para recomposição de estoque, informando o comportamento do último trimestre ou semestre;

V - acondicionar os equipamentos e materiais de consumo e permanente, de acordo com as normas de segurança e de conservação;

VI - atender aos pedidos de materiais quando devidamente formalizados e autorizados;

VII - organizar e manter limpas e em ordem as dependências e os materiais estocados;

VIII - registrar e controlar os bens patrimoniais emitindo os termos de responsabilidade, para assinatura dos responsáveis pela sua utilização;

IX - fornecer todas as informações necessárias por ocasião da realização de inventário do almoxarifado;

X - exercer outras atividade correlatas.

Art. 26. A Seção de Protocolo e Arquivo tem por finalidade exercer e controlar todas as atividades relacionadas com a entrada e saída de documentos e correspondências de interesse do IPEM/MG, ou a ele destinada, competindo-lhe:

I - receber, identificar, registrar, numerar ou codificar os documentos recebidos pela Autarquia;

II - registrar, de acordo com os procedimentos estabelecidos, toda a movimentação dos processos;

III - identificar a unidade interna ou externa onde se encontrem localizados os processos, para fins de atendimento às partes interessadas;

IV - realizar a guarda, temporária ou definitiva, em local de fácil localização, dos processos encaminhados ao protocolo;

V - responsabilizar-se pelo recebimento e expedição das correspondências e malotes, internos e externos do IPEM/MG;

VI - analisar, em conjunto com a chefia imediata e a unidade que determinou a formalização dos processos que se encontram em arquivo morto, a viabilidade e sua destruição sem prejuízo para a Autarquia;

VII - responsabilizar-se pela reprodução de documentos e correspondências, quando solicitado por outras Unidades;

VIII - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. O Serviço de Compras tem por finalidade programar, controlar e executar as atividades relativas aos processos de compra de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - estabelecer procedimentos e rotinas eficazes, objetivando atender aos pedidos de compras ou execução de serviços, no menor prazo possível;

II - analisar os pedidos de compra de materiais e de execução de serviços, verificando se as especificações estão de acordo com o solicitado e se os pedidos foram devidamente processados e aprovados;

III - proceder à realização da modalidade de licitação requerida ou de sua dispensa, de acordo com os custos totais estimados, através de expedição formal de carta-consulta, carta-convite, tomada de preços ou execução dos procedimentos de concorrência, com base na legislação vigente;

IV - organizar e manter atualizado um cadastro por fornecedor daqueles produtos e itens de maior interesse da Autarquia, consultando sempre o cadastro de fornecedores do Estado;

V - fornecer os elementos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Licitação, quando for o caso;

VI - prestar as devidas informações às Unidades solicitantes, objetivando a melhor definição e especificação adequada dos materiais e serviços solicitados;

VII - organizar os arquivos de catálogos de materiais de maior interesse do IPEM/MG;

VIII - exercer outras atividade correlatas.

Art. 28. O Serviço de Transportes tem por finalidade executar e controlar as atividades relativas à conservação, manutenção e movimentação de viaturas oficiais no âmbito do IPEM/MG, competindo-lhe:

I - controlar e supervisionar em nível central a execução das atividades relacionadas aos serviços de transporte e manutenção de viaturas;

II - estabelecer procedimentos para controle de movimentação, guarda, abastecimento e manutenção preventiva dos veículos da Autarquia, enviando as normas estabelecidas para as diversas unidades descentralizadas;

III - controlar, de acordo com o planejamento global da Diretoria, a distribuição e utilização dos veículos;

IV - liberar viaturas, quando disponíveis e devidamente requisitadas, para atendimento normal de expediente, através de requisições próprias onde deverá constar a justificativa da sua real necessidade;

V - controlar e analisar, estatisticamente, os deslocamentos, consumo, manutenção e reparos, lançados nos livros próprios de cada viatura, inclusive das Regionais;

VI - recolher semanalmente os mapas de controle das viaturas e consolidá-los para todo o IPEM/MG;

VII - fazer relatório mensal à Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Custos sobre as condições operacionais dos veículos da Autarquia, inclusive com análise crítica das revisões e serviços executados, consumo de combustível e outros;

VIII - controlar e regularizar os documentos dos veículos do IPEM/MG;

IX - montar processos relacionados a acidentes de veículos e encaminhá-los à Procuradoria do IPEM/MG;

X - analisar a necessidade de substituições e alienação de veículos da frota do IPEM/MG, encaminhando a solicitação à Diretoria;

XI - elaborar solicitação de serviços, peças ou acessório e de prestação de serviços, encaminhando-os ao Serviço de Compras para as providências de praxe;

XII - vistoriar e experimentar as viaturas quando do término dos serviços de reparos e manutenção;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Controle de Arrecadação

Art. 29. A Divisão de Controle de Arrecadação tem por finalidade coordenar, controlar e executar todas as atividades relativas ao registro, identificação e acompanhamento da arrecadação produzida, recebida e pendente de recebimento, competindo-lhe:

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas aos recebimentos das verificações e multas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de registro de ingresso e de baixa dos serviços prestados e não recebidos, informando às unidades de controle a respeito da movimentação diária, mensal e periódica dos pendentes pagamentos;

III - manter o controle de registro da divida ativa da entidade;

IV - informar o tipo de arrecadação recebida e sua composição, para efeito de transferência ao INMETRO, observadas as instruções pertinentes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. O Serviço de Cobrança de Pendentes tem por finalidade executar e controlar o registro, recebimento e baixa de aferições pendentes, mantendo o completo arquivo da documentação inerente, competindo-lhe:

I - receber, conferir, registrar e arquivar temporariamente as cópias dos certificados oficiais e guias de pagamento, cujos serviços executados não foram recebidos;

II - emitir relação diária de pendentes inscritos;

III - dar baixa diária dos pendentes liquidados, elaborando o relatório diário dos pendentes recebidos;

IV - fornecer a Assessoria Jurídica os documentos necessários à inscrição na Dívida Ativa, do débito de serviços realizados e não recebidos;

V - conciliar mensalmente as listagens de pendentes inscritos e liquidados do mês, e até o mês, com registros e documentos em seu poder;

VI - expedir notificações de primeira cobrança às empresas inadimplentes;

VII - manter rígido controle sobre a distribuição, emissão e baixa dos documentos metrológicos utilizados pelo IPEM/MG;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 31. A Diretoria Técnica tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas inerentes ao bom desempenho da execução das funções de verificação e fiscalização relacionadas à metrologia legal, à avaliação da conformidade de produtos e à qualidade de bens e serviços, nos exatos termos do convênio com o INMETRO, assim como às demais atividades técnicas que venha a desempenhar o IPEM/MG, competindo-lhe:

I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades técnicas relacionadas com a execução da fiscalização e verificação em metrologia-legal, em conformidade de produtos e na qualidade de bens e serviços, assim como nas demais atividades técnicas desempenhadas ou que venha a desempenhar o IPEM/MG;

II - dirigir e supervisionar a execução de planos de trabalho, em conformidade com as orientações do Diretor Geral, estabelecido no Orçamento-Programa e nos planos de meta pactuados com o INMETRO;

III - conhecer e interpretar a legislação técnica da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, elaborando, se for o caso, procedimentos, instruções, normas internas e rotinas, visando à perfeita execução dos trabalhos;

IV - manter-se atualizada sobre a legislação metrológica, de conformidade de produtos e da qualidade de bens e serviços relacionados com o IPEM/MG, necessários ao bom desempenho das atividades da área técnica;

V - distribuir tarefas e atribuições, orientar e supervisionar as atividades das unidades vinculadas à Diretoria Técnica;

VI - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços a cargo das Regionais, inerentes à área técnica;

VII - supervisionar, orientar e avaliar as atividades executadas pelos laboratórios do IPEM/MG, assim como as condições operacionais destes laboratórios visando a manutenção da qualidade dos serviços;

VIII - analisar, avaliar e proporcionar condições de trabalho aos laboratórios e equipes metrológicas do IPEM/MG;

IX - analisar e programar para que o IPEM/MG mantenha equipamentos e medidas materializadas devidamente rastreadas de acordo com a legislação pertinente;

X - analisar, comparar, avaliar e tomar medidas apropriadas, quando necessário, baseadas nos dados e relatórios gerenciais de execução e de dados estatísticos relativos aos serviços programados e executados;

XI - examinar e dar pareceres técnicos, quando solicitado, em processos relacionados as atividades inerentes à área técnica;

XII - cumprir e fazer cumprir toda a legislação inerente às atividades técnicas do IPEM/MG e do INMETRO;

XIII - fornecer subsídios à Coordenação de Planejamento, Orçamento e Custos para a elaboração de relatórios e demonstrativos gerenciais, bem como para a elaboração do Orçamento-Programa e dos planos de atividade de verificação, fiscalização e aperfeiçoamento técnico para os servidores de sua diretoria;

XIV - solicitar, periodicamente, relatórios analíticos das atividades técnicas do IPEM/MG, analisá-los, e encaminhar relatório consolidado à Diretoria Geral;

XV - manter perfeita integração de suas unidades com as demais do IPEM/MG, visando ao desempenho eficaz e racional de suas competências;

XVI - acompanhar os registros e controles desenvolvidos pelo Serviço de Credenciamento de Oficinas; analisar e emitir parecer técnico sobre o credenciamento ou descredenciamento das oficinas que realizam a manutenção de instrumentos, sob os aspectos das exigências da lei;

XVII - subsidiar e acompanhar o trabalho das auditorias externa e interna, relativas à área técnica, analisando as informações relevantes que contribuam para o bom desenvolvimento destas atividades;

XVIII - elaborar, propor e implementar atividades de treinamento técnico, visando o aprimoramento dos serviços prestados pelo IPEM/MG;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Avaliação da Conformidade de Produtos e Serviços

Art. 32. A Divisão de Avaliação da Conformidade de Produtos e Serviços tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades relacionadas à fiscalização de produtos de certificação compulsória e voluntária, de produtos têxteis, da inspeção e capacitação de veículos que transportam cargas perigosas, da capacitação e arqueação de tanques de grandes volumes e demais assuntos relacionados, competindo-lhe:

I - programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à fiscalização da conformidade de produtos e da qualidade de bens e serviços em todo o Estado de Minas Gerais, articulando esta execução com as regionais do IPEM/MG;

II - programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à inspeção e capacitação e fiscalização de veículos que transportam cargas perigosas no Estado de Minas Gerais, articulando esta execução com as regionais que executam estes serviços no IPEM/MG;

III - programar o atendimento de pedidos para arqueação de tanques e a verificação de instrumentos destinados a grandes volumes, coordenando e controlando a sua execução;

IV - enviar à Diretoria Técnica e à Divisão de Gestão de Pessoal solicitação de treinamentos técnicos específicos para sua área de atuação;

V - solicitar ao Serviço de Inspeção e Arqueação e ao Serviço de Fiscalização de Produtos os dados estatísticos da execução dos serviços, analisá-los e enviá-los à Diretoria Executiva e ao INMETRO;

VI - atender aos pedidos de produtos e de coleta de dados para fins estatísticos oriundos da DQUAL/INMETRO repassados à Rede Nacional de Metrologia Legal;

VII - apresentar propostas de projetos, gerais ou específicos, destinados ao controle de qualidade de produtos e serviços no âmbito do Sistema INMETRO;

VIII - participar de reuniões e manter contato com órgãos e entidades que visem a elaboração e o aprimoramento de normas técnicas referentes à sua área de atuação;

IX - controlar a emissão de autos de infração, termos de interdição e/ou apreensão, notificações e demais documentos inerentes, nos termos das atribuições delegadas pelo INMETRO;

X - controlar as atividades destinadas à projeção dos controles referentes a convênios específicos;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. O Serviço de Inspeção e Arqueação tem por finalidade programar, orientar, coordenar e acompanhar os serviços de inspeção e capacitação de veículos que transportam produtos perigosos e a fiscalização destes em trânsito, em parceria com órgãos afins, assim como os serviços de verificação de instrumentos de medição de grandes volumes e de arqueação de tanques, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e executar os serviços de inspeção e capacitação de veículos que transportam produtos perigosos, na sede e nas regionais que possuem instalação adequada para a sua execução;

II - coordenar, orientar, acompanhar e executar os serviços de fiscalização destes veículos quando em uso, em parceria e quando solicitado por outros órgãos de fiscalização;

III - manter-se atualizado em relação às legislações metrológicas pertinentes;

IV - dirigir, orientar, coordenar e acompanhar os serviços de verificação de instrumentos de medição de grandes volumes e arqueação de tanques;

V - manter equipes de fiscalização para execução adequada dos serviços inerentes à função;

VI - manter os padrões de medidas devidamente rastreados a padrões nacionais e/ou internacionais, de acordo com a legislação em vigor;

VII - lavrar autos de infração, interdição e/ou apreensão, notificações e outros documentos inerentes à fiscalização, conforme a legislação em vigor;

VIII - manter em dia os relatórios diários de execução de serviços, enviando os relatórios consolidados à Divisão de Avaliação da Conformidade de Produtos e Serviços;

IX - zelar pela conservação e manutenção de veículos e medidas materializadas sob sua responsabilidade;

X - orientar os usuários e consumidores sobre tudo o que diz respeito à legislação sobre inspeção de cargas perigosas;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. O Serviço de Fiscalização de Produtos tem por finalidade programar, orientar, coordenar, acompanhar e executar os serviços de fiscalização de produtos têxteis e verificação da conformidade de produtos e serviços, de acordo com a legislação do INMETRO, competindo-lhe:

I - programar, orientar, dirigir e executar os serviços de fiscalização e verificação de produtos e serviços em todo o Estado de Minas Gerais;

II - orientar, coordenar e executar a fiscalização e a verificação da conformidade de produtos e serviços avaliados dentro do sistema INMETRO;

III - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à ação fiscalizadora, instruindo e orientando as equipes do setor;

IV - manter equipes de fiscalização para execução dos serviços inerentes ao setor, inclusive articulando-as com as regionais do IPEM/MG;

V - orientar e lavrar autos de infração, interdição e/ou apreensão, notificações e outros documentos inerentes à fiscalização, conforme a legislação em vigor;

VI - solicitar às equipes de fiscalização que façam relatórios diários das ações fiscalizadoras efetuadas, os quais deverão ser consolidados semanalmente para envio à Divisão de Avaliação da Conformidade de Produtos e Serviços;

VII - exigir das equipes de fiscalização que efetuem controle dos veículos sob sua responsabilidade, para manutenção preventiva dos mesmos;

VIII - orientar os usuários e consumidores sobre tudo o que diz respeito à legislação de avaliação da conformidade de produtos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Metrologia Legal

Art. 35. A Divisão de Metrologia Legal tem por finalidade supervisionar, interagir, gerenciar, coordenar e executar planos de acompanhamento, dados estatísticos, treinamento, avaliação técnica de atividade, de execução e de desempenho, relativo a todas as Unidades da área técnica; acompanhar a atividade de concessão de credenciamento para as atividades de manutenção e reparos em instrumentos de medição regulamentados, competindo-lhe:

I - supervisionar, gerenciar e acompanhar em nível central, o desenvolvimento das atividades de Metrologia Legal a cargo das Unidades da área técnica, e interagir com as mesmas em assuntos relacionados com as verificações metrológicas e a fiscalização de instrumentos de medição e medidas materializadas, bem como, da fiscalização de produtos pré-medidos.;

II - supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos roteiros de trabalho a cargo de todas as Unidades da área técnica; interagir com todas e encaminhar relatórios e demonstrativos condensados para a Diretoria Técnica;

III - auditar periodicamente as Regionais e as demais Unidades da área técnica e, quando solicitado, executar diligências em assuntos técnicos e encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria;

IV - supervisionar, acompanhar, avaliar os roteiros de trabalho e correspondente dimensionamento das áreas de jurisdição, e interagir com as Regionais para propor alterações visando sua otimização;

V - manter-se atualizado no que diz respeito à legislação metrológica em níveis nacional e internacional;

VI - supervisionar e avaliar os serviços metrológicos, no que tange às técnicas adequadas e à legislação pertinente; encaminhando relatórios demonstrativos à Diretoria Técnica, assim como proposições de ajustes quando necessário;

VII - supervisionar, acompanhar e avaliar os Indicadores Gerais de Desempenho, os indicadores físico-financeiros, e os pactuados com o INMETRO, para as Regionais e as demais Unidades da área técnica, encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria Técnica para a realização de reuniões periódicas, individuais ou em conjunto, com a Diretoria, para adoção de medidas cabíveis;

VIII - manter banco de dados estatísticos atualizados da produção e dos instrumentos das Regionais, demais Unidades da área técnica, bem como os relativos às entidades credenciadas, encaminhando relatórios periódicos consolidados à Diretoria Técnica, para análise;

IX - conhecer, avaliar e solicitar medidas cabíveis, se for o caso, referente à manutenção, conservação e rastreabilidade dos equipamentos de trabalho, bem como dos materiais e documentos técnicos utilizados pelas Unidades da área técnica;

X - supervisionar e avaliar as necessidades de treinamento, reciclagens e cursos para a área metrológica, solicitando à Diretoria e à área de gestão de recursos humanos, programas específicos;

XI - supervisionar, acompanhar e elaborar critérios, para a concessão de credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos de medição e medidas materializadas, assim como acompanhar as atividades operacionais;

XII - tomar as medidas administrativas cabíveis, previstas na legislação pertinente, sempre que for comprovado irregularidades ou ilícitos metrológicos em sua área de atuação, emitindo autos de infração quando for o caso;

XIII - dar suporte e subsídios à Diretoria Técnica em assuntos específicos de sua área de atuação;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36. O Serviço de Credenciamento e Controle de Oficinas tem por finalidade coordenar, controlar, acompanhar, avaliar e executar procedimentos para concessão de credenciamento para as atividades de manutenção e reparos em instrumentos de medição e medidas materializadas, regulamentados na área metrológica e na área da qualidade de bens e serviços, competindo-lhe:

I - elaborar e desenvolver procedimentos e submetê-los à aprovação da Diretoria, conforme legislação pertinente à metrologia e à área da qualidade de bens e serviços, para a concessão de credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos de medição e medidas materializadas;

II - acompanhar, controlar e avaliar em nível central as atividades das entidades credenciadas em manutenção e reparos em instrumentos de medição e medidas materializadas regulamentadas e encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes às chefias imediatas;

III - vistoriar e/ou auditar periodicamente as entidades credenciadas; quando solicitado, executar diligências em assuntos inerentes à concessão do credenciamento; encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria Técnica;

IV - tomar medidas administrativas cabíveis, previstas na legislação pertinente, sempre que forem comprovadas irregularidades ou ilícitos praticados pelas entidades credenciadas;

V - enviar periodicamente relações atualizadas a todas regionais e demais unidades da área técnica, das entidades regularmente credenciadas no IPEM/MG à luz da legislação específica;

VI - desenvolver e manter dados estatísticos atualizados quanto ao desempenho das entidades credenciadas e encaminhar periodicamente relatórios e demonstrativos à chefia imediata e à Diretoria Técnica;

VII - enviar mensalmente ao INMETRO o controle das cargas numéricas das etiquetas de "Reparado Autorizado", utilizado pelas oficinas credenciadas;

VIII - manter-se atualizado na legislação metrológica e da qualidade quanto às exigências para credenciamento nas diversas atividades, em níveis nacional e internacional;

IX - dar suporte e subsídios à chefia imediata em assuntos específicos de sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. O Serviço de Avaliação e Desempenho tem por finalidade planejar, manter banco de dados, analisar e executar o acompanhamento técnico de desempenho e produtividade dos serviços metrológicos, propondo ações corretivas, quando necessário, de acordo com metas estabelecidas, competindo-lhe:

I - acompanhar, controlar e supervisionar em nível central, as atividades de Metrologia Legal a cargo das Unidades da área técnica, relacionadas com as verificações metrológicas e fiscalização de instrumentos de medição e medidas materializadas, bem como da fiscalização de produtos pré-medidos e encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à chefia imediata;

II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos roteiros de trabalho a cargo das regionais e demais Unidades da área técnica e encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à chefia imediata;

III - auditar periodicamente as regionais e demais Unidades da área técnica e, quando solicitado, executar diligências em assuntos técnicos e encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à chefia imediata e à Diretoria Técnica;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a composição dos roteiros de trabalho das diversas áreas de jurisdição das regionais e propor alterações, se for o caso, à chefia imediata;

V - manter-se atualizado no que diz respeito à legislação metrológica em níveis nacional e internacional;

VI - acompanhar e avaliar os serviços metrológicos das regionais e demais unidades da área técnica no que tange às técnicas adequadas e à legislação pertinente e propor as medidas cabíveis à chefia imediata;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar os Indicadores Gerais de Desempenho e os indicadores físico-financeiros e os pactuados com o INMETRO, para as regionais e demais unidades da área técnica e encaminhar os relatórios e demonstrativos correspondentes à chefia imediata;

VIII - desenvolver e manter dados estatísticos atualizados da produção de verificações e do quantitativo de instrumentos das regionais e demais unidades da área técnica e encaminhar relatórios e demonstrativos à chefia imediata;

IX - acompanhar e enviar à chefia imediata as condições referentes à manutenção, conservação e rastreabilidade dos equipamentos de trabalho, bem como dos materiais e documentos técnicos utilizados pelas regionais e demais unidades da área técnica;

X - acompanhar e avaliar as necessidades de treinamentos, reciclagens e cursos para as regionais e demais unidades da área técnica e propor à chefia imediata programas específicos, conforme cada caso;

XI - dar suporte e subsídios à chefia imediata em assuntos específicos de sua área de atuação;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão Técnica de Laboratórios

Art. 38. A Divisão Técnica de Laboratórios tem por finalidade planejar, elaborar, propor, coordenar, executar e assegurar o bom desempenho dos laboratórios do IPEM/MG, promovendo melhoria contínua, apoiando e incentivando o Serviço de Laboratório e Calibração e o Serviço de Produtos Pré-Medidos de acordo com as políticas metrológicas do INMETRO e as necessidades do sistema produtivo de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e controlar os serviços técnicos executados pelos laboratórios;

II - zelar pela guarda, manutenção, conservação e calibração dos padrões de referência e equipamentos dos laboratórios do IPEM/MG, assim como pela observância e cumprimento dos regulamentos metrológicos e portarias do INMETRO;

III - consolidar a implementação e a inserção dos laboratórios do IPEM/MG na Rede Brasileira de Calibração, visando melhor atender à indústria e ao comércio do Estado de Minas Gerais;

IV - implementar requisitos gerais para competência dos laboratórios e de garantia da qualidade para equipamento de medição, estabelecendo procedimentos de acordo com as respectivas normas;

V - promover intercomparações laboratoriais junto a laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibração/RBC, para rastreamento de seus padrões;

VI - diagnosticar e solicitar à Diretoria Técnica, informando à Divisão de Gestão de Pessoal, sobre a necessidade de treinamento para o pessoal lotado na área;

VII - promover, em parceria com as regionais e divisões, cronograma de calibrações assegurando a conservação e manutenção dos padrões metrológicos do IPEM/MG;

VIII - orientar, acompanhar e avaliar a fiscalização em produtos pré-medidos e dos serviços laboratoriais prestados em todo o Estado de Minas Gerais, solicitando informações de dados para confecção de relatórios estatísticos;

IX - fornecer aos consumidores orientações permanentes sobre seus direitos perante a legislação metrológica, assim como informar, conscientizar e motivar os usuários sobre a legislação metrológica através dos diferentes meios de comunicação;

X - emitir parecer nos processos de competência da Divisão;

XI - adotar medidas preventivas que visem cessar práticas que não estejam em conformidade e remeter à Diretoria Técnica;

XII - ministrar cursos de aperfeiçoamento em metrologia na sua área de competência, quando solicitado, de acordo com a legislação pertinente;

XIII - zelar pela manutenção dos veículos do setor, interagindo com o serviço de transporte;

XIV - participar de congressos, seminários e de reuniões do INMETRO, comitês técnicos e fóruns sobre assuntos inerentes à sua área de atuação;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. O Serviço de Laboratórios e Calibrações tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à metrologia e referentes a serviços especiais de calibração/verificação/medição de instrumentos e de medidas materializadas, rastreadas a padrões nacionais/internacionais, atendendo às necessidades dos setores produtivos, científicos e tecnológicos no que concerne à busca da melhoria da qualidade, competindo-lhe:

I - executar calibração, verificação e medição em instrumentos de medir e medidas materializadas com a exatidão requerida e em conformidade com normas e legislações pertinentes;

II - assegurar que as solicitações de prestações de serviços serão analisadas criticamente antes de serem executadas e que possui os recursos apropriados para executar os serviços;

III - verificar e registrar as condições do recebimento das amostras enviadas pelos clientes e assegurar as condições necessárias ao manuseio, armazenagem e embalagem dessas amostras até sua devolução ao cliente;

IV - identificar, coletar, indexar, acessar, arquivar, armazenar, manter e dispor os registros da qualidade do serviço estabelecendo diretrizes do sistema da qualidade;

V - zelar pela guarda, manutenção, conservação e calibração dos padrões de referência e trabalho do serviço;

VI - assegurar que os serviços contratados e equipamentos adquiridos para uso da unidade sejam compatíveis com as exatidões requeridas pelas normas técnicas vigentes;

VII - identificar as necessidades de pessoal e de treinamentos, encaminhando solicitação consubstanciada à Diretoria Técnica e ao Serviço de Gestão de Pessoal;

VIII - assegurar o controle adequado dos documentos e dados do sistema da qualidade e promover ações corretivas e preventivas para evitar reincidências de não-conformidades;

IX - identificar continuamente necessidade de melhoria das condições laboratoriais e promovê-las para assegurar o controle adequado das operações e dados dentro do sistema da qualidade;

X - participar de encontros técnicos do INMETRO, comitês técnicos, fóruns e congressos sobre assuntos inerentes ao serviço;

XI - participar de intercomparações laboratoriais junto a laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 40. O Serviço de Produtos Pré-Medidos tem por finalidade programar, coordenar, executar e assegurar que, as atividades de fiscalização em produtos pré-medidos estejam conforme a legislação do INMETRO em todo o Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - programar e elaborar, juntamente com as regionais, roteiros de fiscalização procurando manter equipes de fiscalização constante em todo o Estado de Minas Gerais;

II - verificar as condições dos laboratórios e das atividades de campo e solicitar à Diretoria para equipar o setor com padrões de trabalho calibrados e instrumentos de medir compatíveis com a exatidão requerida, assim como para fornecer às equipes de fiscalização veículos adequados;

III - manter-se atualizado em relação à legislação metrológica pertinente e promover divulgação das Portarias do INMETRO às equipes de fiscalização;

IV - coordenar e implementar procedimentos para promover a padronização dos métodos de trabalho das equipes em relação à fiscalização de produtos pré-medidos;

V - ministrar treinamentos quanto a procedimentos para todas as equipes da sede e das regionais, quando for o caso;

VI - diagnosticar necessidade de treinamentos especiais para todas as equipes do setor;

VII - promover ações corretivas e preventivas para evitar reincidência de não conformidades;

VIII - controlar, atualizar, arquivar e disponibilizar adequadamente todos os documentos e dados do serviço;

IX - assegurar a adequação do transporte, manuseio, armazenagem e devolução das amostras coletadas;

X - participar dos encontros técnicos do INMETRO, comitês técnicos, fóruns e congressos sobre assuntos inerentes ao serviço;

XI - dar ciência à Divisão Técnica de Laboratórios de todas as alterações praticadas no serviço;

XII - manter as regionais sempre atualizadas das modificações referentes ao serviço;

XIII - solicitar apoio policial, quando necessário;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Instrumentos Especiais

Art. 41. A Divisão de Instrumentos Especiais tem por finalidade supervisionar, interagir, gerenciar, coordenar e executar a fiscalização de instrumentos de medição especiais, competindo-lhe:

I - supervisionar, gerenciar, acompanhar, avaliar e executar a fiscalização em instrumentos de medição de rotinas especiais;

II - manter-se atualizado no que diz respeito à legislação metrológica de instrumentos especiais em níveis nacional e internacional;

III - supervisionar e avaliar os serviços metrológicos em instrumentos especiais, no que tange às técnicas adequadas e à legislação pertinente; encaminhando relatórios demonstrativos à Diretoria Técnica, assim como proposições de ajustes quando necessário;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os Indicadores Gerais de Desempenho relativos à sua área de atuação, os indicadores físico-financeiros, e os pactuados com o INMETRO, encaminhar relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria Técnica para a realização de reuniões periódicas, individuais ou em conjunto, com a Diretoria, para adoção de medidas cabíveis;

V - manter banco de dados estatísticos atualizados da produção, encaminhando relatórios periódicos consolidados à Diretoria Técnica, para análise;

VI - supervisionar e avaliar as necessidades de treinamento, reciclagens e cursos para a sua área de atuação, solicitando à Diretoria e à área de gestão de recursos humanos, programas específicos;

VII - acompanhar e participar da elaboração de critérios, para a concessão de credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos especiais junto à atividade de metrologia legal, assim como acompanhar as atividades operacionais;

VIII - tomar as medidas administrativas cabíveis, previstas na legislação pertinente, sempre que for comprovados irregularidades ou ilícitos metrológicos em sua área de atuação, emitindo notificação e/ou autos de infração quando for o caso;

IX - dar suporte e subsídios à Diretoria Técnica em assuntos específicos de sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Dos Escritórios Regionais

Art. 42. Os Escritórios Regionais do IPEM/MG têm por finalidade coordenar, controlar e

executar as atividades administrativas e técnicas em nível regional de sua jurisdição, competindo-lhes:

I - coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas, em nível regional de sua jurisdição, de acordo com as diretrizes gerais do IPEM/MG;

II - representar o IPEM/MG, na área de sua jurisdição, dentro das orientações e limitações determinadas pelas Diretorias do IPEM/MG;

III - coordenar, controlar, avaliar e executar, na área de sua jurisdição, as verificações metrológicas e a fiscalização em instrumentos de medição e medidas materializadas, conforme planejamento prévio;

IV - executar na área de sua jurisdição, quando capacitada ou especialmente solicitada, a fiscalização de produtos pré-medidos, em conformidade com a legislação pertinente;

V - executar na área de sua jurisdição, quando capacitada, inspeções, fiscalização de veículos de carga perigosa, arqueações de tanques e capacitação de grandes volumes, em conformidade com a legislação pertinente;

VI - executar na área de sua jurisdição, quando capacitada ou quando especialmente solicitada, a fiscalização e a avaliação da conformidade de produtos e da qualidade de bens e serviços, em conformidade com a legislação pertinente;

VII - controlar e auditar periodicamente os roteiros executados pelas equipes metrológicas sob sua subordinação e, quando solicitado, executar diligências em assuntos que digam respeito à sua Unidade e encaminhando avaliações técnicas à Diretoria Técnica;

VIII - controlar e manter em condições operacionais os laboratórios da Regional, quando for o caso;

IX - manter-se atualizado no que diz respeito à legislação metrológica e da qualidade de bens e serviços, em níveis nacional e internacional, instruindo as equipes da regionais sobre as modificações necessárias de procedimentos;

X - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar sempre que necessário a produtividade das equipes metrológicas sob sua subordinação e encaminhar os relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria Técnica;

XI - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar as previsões físico-financeiras, relativas à sua Unidade, bem como os indicadores gerais de desempenho;

XII - desenvolver e manter dados estatísticos atualizados de produção e de instrumentos das equipes metrológicas sob sua subordinação e encaminhar relatórios periódicos à Diretoria Técnica;

XIII - acompanhar, avaliar e providenciar as medidas necessárias, quanto à manutenção, conservação e rastreabilidade dos equipamentos e materiais de trabalho, interagindo com o setor competente para a devida programação, bem como dos documentos técnicos utilizados pelas equipes metrológicas sob sua subordinação;

XIV - executar e cumprir prazos estabelecidos para as atividades administrativas e de pessoal, previstas na legislação e nas normas internas do IPEM/MG, enviando ao setor pertinente, em tempo hábil, os relatórios e solicitações;

XV - manter ligação permanentes com a sede e demais regionais, fornecendo e recebendo informações;

XVI - comunicar imediatamente à sede todas e quaisquer irregularidades e tomar as medidas administrativas cabíveis, previstas na legislação pertinente, sempre que forem comprovadas irregularidades ou ilícitos praticados pelos fiscalizados;

XVII - coordenar e executar as atividades jurídicas, financeiras e de informatização, de acordo com as normas, procedimentos, instruções e orientações da Diretoria;

XVIII - avaliar e encaminhar às chefias imediatas as necessidades de treinamentos, reciclagens e cursos de aperfeiçoamento do pessoal lotado na regional;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º A estrutura descentralizada do IPEM/MG está apoiada em até doze Escritórios Regionais.

§ 2º A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por Portaria do Presidente do IPEM/MG.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 43. Constituem receitas do IPEM/MG:

I - as dotações consignadas no orçamento da Autarquia e de transferências do INMETRO, conforme estabelecidas via convênio;

II - a remuneração de serviços especiais realizados em razão da execução de atividades extras de sua competência;

III - as dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

IV - os créditos especiais;

V - os rendimentos de depósitos e recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;

VI - as subvenções, doações e legados;

VII - as contribuições de qualquer natureza;

VIII - o saldo do exercício anterior.

Art. 44. Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito pré-definido e sua movimentação far-se-á sob a responsabilidade direta do Diretor-Geral ou de seu substituto eventual.

Parágrafo único. No município em que não houver o estabelecimento de crédito definido, o recolhimento de valores devidos ao IPEM/MG poderá ser feito em outras instituições da rede bancária.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 45. A prestação de contas da Autarquia será encaminha ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Auditoria Geral do Estado e ao INMETRO.

Art. 46. O IPEM/MG poderá celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, com instituições públicas e privadas, visando ao melhor desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 47. O Diretor-Geral do IPEM/MG disciplinará por Portaria:

I - a implantação e o cumprimento deste regulamento;

II - a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica complementar;

III - as normas e diretrizes para a reorganização das atividades do IPEM/MG.