DECRETO nº 43.425, de 10/07/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.425, de 10/7/2003, foi revogado pelo art. 44 do Decreto nº 44.608, de 5/9/2007.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 65, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso XIV do art. 5º e inciso XIV do art. 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 65, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas", o termo "Secretaria" e a sigla "SETOP" se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento e infra-estrutura urbana;
IV - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos às obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
V - buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;
VI - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilidade de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Técnica;
(Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
IV - Auditoria Setorial;
V - Superintendência de Obras Públicas:
a) Diretoria de Análise Técnica;
b) Diretoria de Gestão de Programas;
c) Diretoria de Obras Públicas;
VI - Superintendência de Transportes:
a) Diretoria de Logística Intermodal;
b) Diretoria de Transportes Aeroviários;
c) Diretoria de Transportes Hidroviários;
d) Diretoria de Transportes Terrestres;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Logística e Manutenção;
d) Diretoria de Prestação de Contas;
e) Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I - Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Transportes - CONEST;
II - Autarquias:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP;
III - Empresas:
a) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S/A.
CAPÍTULO V
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e Secretário-Adjunto de Estado em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social, competindo-lhe:
I - promover o relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado e com os órgãos e entidades do Poder Executivo, efetuando a coordenação política com parlamentares, prefeitos e demais autoridades;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SETOP e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SETOP;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário;
II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
V - coordenar a organização da agenda;
VI - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no gabinete;
VII - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;
VIII - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria Técnica
Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e Unidades Administrativas, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário e unidades administrativas;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - elaborar e efetivar o procedimento legal para obtenção de autorização e aprovação, no que se refere a celebração de contratos e convênios, das instituições competentes;
VII - elaborar e examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
(Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 8º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV- analisar e conferir os processos de prestação de contas e tomada de contas especiais;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Superintendência de Obras Públicas
Art. 9º A Superintendência de Obras Públicas tem por finalidade programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, competindo-lhe:
I - proceder à análise de processos e documentos avulsos, visando a programação de obras;
II - participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de desenvolvimento viário, urbano, edificações e saneamento;
III - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, para a elaboração de programas e projetos relacionados com a respectiva área de atuação;
IV - participar da elaboração do Plano Estadual de Obras Públicas, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
V - acompanhar, por meio de documentos fornecidos pelas entidades vinculadas, a aplicação de recursos financeiros de quaisquer natureza, destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços afetos à área;
VI - emitir parecer técnico sobre as alterações a serem introduzidas em obras em andamento;
VII - prestar assessoramento e encaminhar dados necessários à elaboração de relatórios às diversas unidades administrativas, em assuntos de sua competência;
VIII - fiscalizar a aplicação de recursos do Programa de Ajuda Financeira para as obras públicas;
IX - selecionar os eventos que visem a atualização de conhecimentos, aperfeiçoamento técnico e à integração setorial e regional dos servidores técnicos e administrativos;
X - elaborar relatórios gerenciais relativos aos assuntos de sua competência, repassando-os às áreas interessadas;
XI - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, contratos e convênios desenvolvidos pela Secretaria, referentes a obras públicas;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Análise Técnica
Art. 10. A Diretoria de Análise Técnica tem por finalidade dirigir e coordenar estudos e levantamentos necessários à programação de obras, competindo-lhe:
I - analisar processos, documentos e informações referentes a obras públicas, infra-estrutura urbana e outros, e emitir parecer sobre os mesmos;
II - examinar projetos de prédios públicos, de saneamento, de desenvolvimento urbano e outros, visando a programação de obras que lhe forem encaminhadas;
III - participar da elaboração de instruções técnicas a serem observadas na escolha e levantamentos de terrenos para construção de prédios públicos, de locais para construção de obras de arte e outras;
IV - participar tanto de comissões técnicas para desenvolvimento de estudos relativos à coleta de dados, à escolha e ao levantamento de locais destinados à implantação de obras, obedecidas as instruções técnicas próprias, quanto comissões de estudos e levantamentos que possibilitem a elaboração de pareceres referentes a reparos, ampliação e recuperação de próprios estaduais e outros;
V - programar junto a órgãos competentes o levantamento de dados, inclusive detalhes métricos, relativos a avarias sofridas por próprios estaduais ou outros, provocados por intempéries ou não, bem como apresentar parecer conclusivo sobre as providências a serem tomadas;
VI - determinar a vistoria de obras públicas, com o objetivo de conhecer o seu estado de conservação e a necessidade de melhoramentos e reparos e, conseqüentemente, determinar viagens de pessoal, necessárias à execução de trabalhos externos, bem como solicitar os recursos relativos ao desempenho de suas tarefas;
VII - supervisionar a inscrição de terrenos e prédios junto aos órgãos responsáveis;
VIII - supervisionar a atualização do arquivo técnico dos projetos de prédios públicos, de obras de arte e outros;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Programas
Art. 11. A Diretoria de Gestão de Programas tem por finalidade acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de execução de obras nas áreas de saneamento, obras viárias, hídricas e edificações, supervisionando e orientando as atividades relacionadas com a execução de planos, programas, projetos e contratos com terceiros , competindo-lhe:
I - participar da elaboração do Plano Estadual de Obras e de projetos e programas que visem a programação de obras;
II - buscar fontes de financiamento para o Plano Estadual de Obras e para os demais projetos sob responsabilidade da SETOP;
III - acompanhar, avaliar e atestar o desenvolvimento de todo e qualquer projeto ou programa relativo a obras públicas no que se refere a sua execução física e à aplicação de recursos financeiros, mantendo a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças constantemente informada, através de relatórios gerenciais;
IV - planejar e coordenar as atividades de investimento, inclusive aquelas relativas à elaboração, acompanhamento e avaliação de custos, de convênios, contratos e outros;
V - emitir parecer técnico sobre alterações a serem introduzidas nos planos, programas e projetos sob sua área de competência, seja antes ou durante sua execução;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Obras Públicas
Art. 12. A Diretoria de Obras Públicas tem por finalidade supervisionar e avaliar planos, programas e projetos de execução de obras públicas e de infra-estrutura urbana, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de estudos preliminares, planos, programas e projetos de execução de obras públicas e de infra-estrutura urbana a cargo das entidades vinculadas;
II - coordenar a elaboração de projetos a serem executados por terceiros, bem como providenciar os elementos necessários à sua efetivação;
III - participar da elaboração de projetos necessários à obtenção de recursos financeiros a serem aplicados em obras públicas e de infra-estrutura urbana;
IV - acompanhar, avaliar e atestar a execução física de obras e a aplicação de recursos financeiros de qualquer origem, mediante a análise de documentos fornecidos pelas entidades vinculadas e emitir parecer para subsidiar pagamentos referentes a serviços e obras públicas para fins de liberação de parcelas/medições;
V - emitir parecer técnico e examinar processo sobre alteração a ser introduzida em obras em andamento, bem como sobre o acréscimo ou reajustamento de custo de obras;
VI - supervisionar e orientar a execução de obras e serviços contratados com terceiros e de convênios sob sua supervisão;
VII - elaborar as informações técnicas necessárias às licitações;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Transportes
Art. 13. A Superintendência de Transportes tem por finalidade promover a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento, à modernização e à racionalização dos transportes, em suas diferentes modalidades, no âmbito do Estado, respeitadas as peculiaridades regionais e competências legais, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes para as ações das diretorias de transportes terrestres, aeroviários, hidroviários e de logística intermodal, de acordo com as competências de cada uma e em consonância com a política estadual de transportes;
II - supervisionar o processo de concessões e permissões no setor de transporte, diretamente, ou através de órgãos vinculados à SETOP, sempre que o Estado for o poder concedente;
III - participar do desenvolvimento das ações relativas a privatizações, concessões e permissões no setor de transportes, de modo a assegurar a prestação adequada de serviços aos usuários, observando-se os princípios da regularidade, continuidade, segurança, eficiência e modicidade nas tarifas e fretes;
IV - promover a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de transportes e instituir canais de participação dos usuários e operadores dos sistemas, no processo de planejamento e gestão setorial;
V - induzir a participação da iniciativa privada em diferentes atividades do setor de transportes, através de parcerias;
VI - implementar programas e projetos de adequação e manutenção da infra-estrutura viária e de transporte, visando a qualidade dos processos de gestão e à redução dos custos operacionais;
VII - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, contratos e convênios referentes a transportes, desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - incentivar a elaboração de programas de formação de recursos humanos na área dos transportes em todos os níveis e para as diversas funções nos municípios do Estado de Minas Gerais;
IX - participar da elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Diretor de Transportes do Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Transportes;
X - dar parecer e fornecer subsídios para as decisões do Secretário em assuntos relacionados a transportes;
XI - elaborar relatórios gerenciais relativos aos assuntos de sua competência, repassando-os às áreas interessadas;
XII - acompanhar, por meio de documentos fornecidos pelas entidades vinculadas, a aplicação de recursos financeiros de quaisquer natureza, destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços afetos à área;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Logística Intermodal
Art. 14. A Diretoria de Logística Intermodal tem por finalidade promover ações, que objetivem otimizar o uso eficaz dos diversos modais de transportes, visando à economia de sistemas e o desenvolvimento regional, competindo-lhe:
I - promover a integração física, operacional e gerencial dos diversos modais de transportes, de modo a maximizar, as vantagens comparativas, observando os padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade, e modicidade nas tarifas e fretes;
II - implementar programas e projetos de adequação e manutenção da infra-estrutura de transporte, visando a qualidade dos processos de gestão, e a redução dos custos operacionais;
III - compatibilizar os projetos de implantação das diversas modalidades de transporte com a preservação do meio ambiente e do ecossistema, de modo a reduzir os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
IV - instituir canais de participação dos usuários e operadores dos sistemas, no processo de planejamento e gestão setorial;
V - promover pesquisas e apresentar propostas para adoção das tecnologias aplicáveis aos modais de transporte e à sua integração;
VI - promover estudos e apresentar propostas de privatização e concessão para os diferentes modais, em consonância com a política estadual de transportes e a legislação pertinente;
VII - apresentar propostas para a criação e implantação de políticas de financiamento do setor;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Transportes Aeroviários
Art. 15. A Diretoria de Transportes Aeroviários tem por finalidade promover a coordenação, supervisão, acompanhamento e execução de planos, programas e projetos que visem a implementar e a dinamizar os transportes aeroviários no âmbito estadual, competindo-lhe:
I - elaborar e manter atualizado o Plano de Transportes Aeroviários do Estado de Minas Gerais, promovendo a adequação e homologação do Sistema Estadual de Aeroportos;
II - promover a coordenação, execução, fiscalização e supervisão, no Estado, de todas as atividades relacionadas com a aviação civil e comercial que lhe forem delegadas pela União;
III - promover a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de sua área de competência;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou em convênio com entidades e órgãos competentes, a construção, ampliação, manutenção e melhoria dos aeroportos e aeródromos civis existentes no Estado;
V - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados com a aeronáutica civil;
VI - adotar mecanismos de controle, efetuando levantamento de dados estatísticos referentes à utilização de transportes aeroviários no Estado e manter atualizados esses dados;
VII - examinar e emitir pareceres técnicos sobre processos de convênios referentes a matéria de sua competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Transportes Hidroviários
Art. 16. A Diretoria de Transportes Hidroviários tem por finalidade promover a coordenação, supervisão, acompanhamento e execução dos planos, programas e projetos que visem à implementação e dinamização dos transportes hidroviários no âmbito do Estado, competindo-lhe:
I - promover a elaboração e a implantação do Programa de Desenvolvimento da Navegação Interior no Estado;
II - promover a coordenação, execução, fiscalização e supervisão, no Estado, das atividades relacionadas com a navegação interior fluvial e lacustre, que lhe forem delegadas pela União;
III - elaborar convênios com a União, visando às intervenções técnicas em rios federais que banhem o território do Estado, no sentido de transformá-los em hidrovias;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente, ou através de convênios, a construção, ampliação e modernização dos portos fluviais no Estado;
V - propor a inclusão de rios estaduais no Sistema Hidroviário Nacional;
VI - manter permanente intercâmbio de informações com os demais Estados banhados pelos rios que compõem o Sistema Hidroviário Nacional e que banham o território de Minas;
VII - adotar mecanismos que possam ampliar a utilização dos transportes hidroviários, implementando o enfoque multimodal do sistema;
VIII - desenvolver articulações junto a setores privados, visando à efetivação de parcerias na implantação de portos e terminais fluviais e lacustres;
IX - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados à navegação interior fluvial e lacustre e emitir pareceres técnicos pertinentes a processos de convênios referentes a matéria de sua competência;
X - compatibilizar os projetos de desenvolvimento das hidrovias com a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, no âmbito do Estado;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Transportes Terrestres
Art. 17. A Diretoria de Transportes Terrestres tem por finalidade coordenar, acompanhar e orientar a execução de planos, programas e projetos que visem à racionalização, modernização e expansão dos transportes terrestres e urbanos no âmbito do Estado, respeitadas as competências conforme a legislação vigente, competindo-lhe:
I - induzir e participar do desenvolvimento de estudos referentes aos programas de investimentos em rodovias e ferrovias, objetivando a maximização e otimização dos recursos disponíveis na obtenção de melhores condições econômico-sociais e de atendimento ao usuário;
II - propor medidas necessárias ao acompanhamento da execução de planos e programas em transportes rodo-ferroviários integrando-os na política estadual de transportes;
III - participar de estudos referentes à captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na execução dos programas de transportes rodo-ferroviários, inclusive os de transportes metropolitanos e municipais urbanos;
IV - incrementar a pesquisa científica e tecnológica, visando a aprimorar a execução e manutenção de obras de infra estrutura do setor de transportes;
V - induzir e participar da elaboração de normas que visem a auxiliar o controle do transporte de cargas perigosas ou especiais no âmbito do Estado;
VI - articular-se com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios para implantação de programas e projetos, visando à adequação dos sistemas de transportes metropolitanos e municipais urbanos com a política estadual de transportes;
VII - emitir pareceres técnicos pertinentes a processos referentes a convênios com prefeituras municipais e à engenharia de trânsito e tráfego, referentes a matéria de sua competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento global e o orçamento, bem como gerir as atividades de administração e finanças, a modernização e a informação institucional da SETOP, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da SETOP, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SETOP, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SETOP;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - gerenciar o suporte administrativo às atividades da SETOP;
VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
IX - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SETOP e realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
X - cumprir orientações normativas emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
XI - definir e promover a implantação e implementação da política de informação e informatização da Secretaria;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 19. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da SETOP, competindo-lhe:
I - coordenar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras;
II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;
III - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução da despesa;
IV - coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;
V - identificar e gerir os elementos necessários à execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos
Art. 20. A Diretoria de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I - elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas as diretrizes emanadas do subsistema central competente;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
III - acompanhar a legislação e as ações do Estado pertinentes a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no órgão oficial dos Poderes do Estado;
IV - manter atualizado o cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho de servidores da Secretaria;
V - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e o acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins;
VI - divulgar e proceder a inscrição de servidores em cursos e outros eventos promovidos por órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Logística e Manutenção
Art. 21. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade executar as atividades relativas a aquisição de material de consumo e permanente, serviços, reprografia, patrimônio, almoxarifado, telefonia, transportes, protocolo, serviços gerais e manutenção, competindo-lhe:
I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes referentes às despesas das atividades meio da Secretaria;
III - programar e controlar as atividades de transportes, zelando pela conservação e manutenção da frota de veículos;
IV - programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de materiais;
V - receber e distribuir a correspondência de acordo com as orientações do Sistema Integrado de Protocolo - SIPRO, bem como executar as atividades de reprografia, encadernação e comunicações;
VI - controlar e supervisionar serviços de conservação e manutenção predial, observando as normas emanadas dos órgãos competentes;
VII - executar a manutenção da rede lógica e elétrica dos microcomputadores desta Secretaria, de acordo com as orientações da Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Prestação de Contas
Art. 22. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade orientar, inspecionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros dos programas e projetos, bem como analisar a prestação de contas de contratos e convênios no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas, segundo os preceitos legais e orientar seu cumprimento;
II - controlar a liberação dos recursos repassados e orientar sua aplicação aos órgãos convenentes;
III - receber, controlar e analisar as prestações de contas, verificando a legalidade dos documentos apresentados e baixando diligência em caso de apuração de irregularidades;
IV - identificar os credores inadimplentes e adotar os procedimentos afins, de acordo com as normas de prestação de contas;
V - acompanhar a execução financeira dos recursos federais recebidos pela SETOP, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas;
VI - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes referentes às despesas de investimentos da Secretaria;
VII - elaborar relatórios gerenciais sobre o acompanhamento da despesa;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Diretoria de Planejamento Racionalização e Informação
Art. 23. A Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação, tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento, orçamento, modernização e de gestão da informação no âmbito da SETOP, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da SETOP, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - elaborar a proposta orçamentária anual da SETOP, acompanhar, controlar e avaliar sua execução;
III - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IV - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
V - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
VI - Consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da "Mensagem do Governador" à Assembléia Legislativa e dos Relatórios Gerenciais;
VII - formular e gerenciar a política de informação, assim como coordenar e orientar ações necessárias à implementação dos instrumentos de estruturação e disseminação da informação no âmbito da Secretaria;
VIII - emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e mobiliários na área de informática, bem como adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica de microcomputadores da Secretaria;
IX - identificar demandas internas para desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para o desenvolvimento dos trabalhos de informática, bem como dar suporte técnico e operacional aos usuários de informática, por meio de treinamentos, visando a melhoria de desempenho das ações internas da Secretaria;
X - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria;
XI - elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades no que se refere a sua organização interna, para o exercício de suas competências;
XII - estabelecer lay-out, para projetar, elaborar arte final de documentos e apresentações, especificar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, bem como controlar sua impressão e reprodução;
XIII - supervisionar, controlar e acompanhar as atividades de Biblioteca e Arquivos da Secretaria;
XIV - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária;
XV - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que seja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo VI
Disposição Final
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 25/6/2014.