DECRETO nº 43.406, de 02/07/2003
Texto Atualizado
Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 43.766, de 16/3/2004.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e na Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º (Revogado pelo inciso I do art. 76 do Decreto nº 44.752, de 12/3/2008.)
Dispositivo revogado:
"Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, que integra este Decreto."
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 2º O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 26.580, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 3º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão das estruturas básica e intermediária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, a que se referem os arts. 6º e 9º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II a que se refere o caput deste artigo se dará por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do DER/MG, extintos em virtude dos arts. 4º e 8º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 5º Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971;
II - o inciso I do art. 45 do Decreto nº 13.819, de 11 de agosto de 1971;
III - o Decreto nº 13.925, de 7 de outubro de 1971;
IV - o Decreto nº 15.880, de 11 de dezembro de 1973;
V - o Decreto nº 17.762, de 13 de fevereiro de 1976;
VI - o Decreto nº 18.411, de 4 de março de 1977;
VII - o Decreto nº 18.637, de 10 de agosto de 1977;
VIII - o Decreto nº 19.267, de 28 de junho de 1978;
IX - o Decreto nº 20.455, de 25 de março de 1980;
X - o Decreto nº 21.975, de 1º de março de 1982;
XI - o Decreto nº 22.243, de 10 de agosto de 1982;
XII - os §§ 1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 22.665, de 14 de janeiro de 1983;
XIII - o Decreto nº 23.678, de 10 de julho de 1984;
XIV - o Decreto nº 24.876, de 28 de agosto de 1985;
XV - o Decreto nº 28.325, de 5 de julho de 1988; e
XVI - o Decreto nº 32.660, de 14 de março de 1991.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.406, de 02 de JULHO de 2003.)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG
Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTITATIVO |
AMPLO |
LIMITADO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
DG-ER 08 |
DG-ER- 01 |
1 |
1 |
- |
Diretoria-Geral |
Vice-Diretor-Geral |
VG-DR01 |
VG-ER- 01 |
1 |
|
1 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CG-ER11 |
CG-ER- 01 |
1 |
1 |
- |
Diretoria de Construção |
Diretor |
DR-ER104 |
DR-ER- 01 |
1 |
|
-1 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
DR-ER105 |
DR-ER- 02 |
1 |
1 |
- |
Diretoria de Manutenção |
Diretor |
DR-ER106 |
DR-ER- 03 |
1 |
|
1 |
Diretoria de Operação de Via |
Diretor |
DR-ER144 |
DR-ER- 04 |
1 |
1 |
- |
Diretoria de Transporte Metropolitano |
Diretor |
DR-ER146 |
DR-ER- 05 |
1 |
1 |
- |
Diretoria de Engenharia |
Diretor |
DR-ER143 |
DR-ER- 06 |
1 |
|
-1 |
Diretoria de Recursos Humanos |
Diretor |
DR-ER145 |
DR-ER- 07 |
1 |
1 |
- |
Procuradoria Jurídica |
Procurador-Chefe |
PC-ER02 |
PC-ER- 01 |
1 |
1 |
- |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
|
AU-ER- 01 |
1 |
1 |
- |
Assessoria de Custo e Licitação |
Assessor-Chefe |
AH-ER58 |
AH-ER- 01 |
1 |
|
-1 |
Diretoria-Geral |
Assessor da Diretoria-Geral |
AD-ER04 a AD-ER08 |
AG-ER- 01 e 02 |
5 |
2 |
- |
|
|
|
AG-ER- 03 a 05 |
|
- |
3 |
Diretoria-Geral |
Coordenador de Programas Especiais |
DR-ER12 |
CP-ER- 01 |
1 |
1 |
- |
( * ) cargo criado
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.406, de 02 de JULHO de 2003)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG
Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO |
LIMITADO |
Assessor I |
AS-ER- 01 a 50 |
50 |
50 |
Assessor II |
AE-ER- 01 a 40 |
40 |
40 |
Assessor III |
AR-ER- 01 a 13 |
13 |
13 |
Assistente de Nível Superior |
NA-ER- 01 a 49 |
49 |
49 |
Chefe de Divisão |
CD-ER- 01 a 21 |
21 |
21 |
Chefe de Seção Administrativa |
CA-ER- 01 a 147 |
147 |
147 |
Chefe de Seção Técnica |
CT-ER- 01 a 17 |
17 |
17 |
Chefe de Serviço |
CS-ER- 01 a 40 |
40 |
40 |
Chefe de Setor Técnico |
CF-ER- 01 a 04 |
4 |
4 |
Consultor Técnico |
CN-ER- 01 a 09 |
9 |
9 |
Coordenador Regional |
CO-ER- 01 a 40 |
40 |
40 |
Corregedor Chefe |
CC-ER- 01 |
1 |
1 |
Encarregado I |
EM-ER- 01 a 05 |
5 |
5 |
Encarregado II |
EC-ER- 01 e 02 |
2 |
2 |
Encarregado III |
EA-ER- 01 a 100 |
100 |
100 |
Encarregado IV |
ER-ER- 01 a 102 |
102 |
102 |
Encarregado V |
EE-ER- 01 a 18 |
18 |
18 |
Encarregado VI |
EG-ER- 01 a 71 |
71 |
71 |
Encarregado VII |
ED-ER- 01 a 78 |
78 |
78 |
Fiscal Vistoriador |
FV-ER- 01 a 227 |
227 |
227 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
IC-ER- 01 a 12 |
12 |
12 |
Inspetor de Turma de Laboratório |
IL-ER- 01 e 02 |
2 |
2 |
Inspetor de Turma de Topografia |
IT-ER- 01 |
1 |
1 |
Pagador-Recebedor |
PR-ER- 01 a 03 |
3 |
3 |
Secretário da Diretoria-Geral |
SG-ER- 01 a 04 |
4 |
4 |
Secretário de Unidades Colegiadas |
SC- ER- 01 a 03 |
3 |
3 |
Secretário I |
SE-ER- 01 a 24 |
24 |
24 |
Secretário II |
ST-ER- 01 a 09 |
9 |
9 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.406, de 02 de JULHO de 2003)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais- DER/MG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica - extintos
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
CÓDIGO |
Assessor Chefe ( * ) |
5 |
AH-ER42, AH-ER59, AH-ER41 |
|
|
AH-ER60, AH-ER61 |
Assessor da Diretoria Geral |
5 |
AD-ER09 a AD-ER13 |
Coordenador de Programas Especiais |
1 |
CO-ER13 |
Auditor Chefe |
1 |
AU-ER14 |
( * )Extintos em virtude do disposto no inciso IV do art.11. da Lei Delegada nº 100, de 29/01/de 2003.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.406, de 02 de JULHO de 2003)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais- DER/MG
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária - extintos
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Consultor Técnico |
DIT-10 |
7 |
Assessor II |
DIT-07 |
63 |
Assessor I |
DIT-05 |
7 |
Assistente de Nível Superior |
DIT-02 |
17 |
Encarregado VII |
CAS-14 |
25 |
Encarregado VI |
CAS-10 |
12 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
CAS-11 |
1 |
Encarregado V |
CAS-07 |
2 |
Fiscal Vistoriador |
CAS-08 |
40 |
Encarregado IV |
CAS-05 |
17 |
Secretário II |
CAS-06 |
1 |
Encarregado III |
CAS-03 |
59 |
Secretário I |
CAS-04 |
13 |
Encarregado II |
CAS-02 |
1 |
Encarregado I |
CAS-01 |
1 |
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG
(a que se refere o Decreto nº 43.406, de 02 de JULHO de 2003)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1.946, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", "Departamento", a palavra "Autarquia" e a sigla "DER/MG" se equivalem.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O DER/MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado;
III - executar, direta e indiretamente, os serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramento em estradas de rodagem sob sua jurisdição ou em outras rodovias e portos fluviais, mediante convênio com as entidades de direito público interessadas, assegurada a proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação própria;
IV - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;
V - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado de Minas Gerais;
VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas de rodagem sob jurisdição estadual;
VII - conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros;
VIII - articular-se, mediante convênio, contrato, ajuste ou acordo, com entidades públicas e privadas, para integrar as atividades rodoviária e de transporte no Estado, bem como estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de trânsito nas rodovias;
IX - conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários;
X - cooperar, técnica ou financeiramente, com o município em atividades de interesse comum, integradas nas respectivas competências;
XI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, em articulação com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a legislação federal;
XII - desenvolver estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;
XIII - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado em consonância com princípios estabelecidos por órgãos federais afins;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º O DER/MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Rodoviário do Estado - CR;
b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;
c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER/MG (1ª, 2ª e 3ª);
II - Unidade de Direção Superior: Diretoria Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Corregedoria Administrativa;
d) Assessoria de Custos e Licitação;
e) Procuradoria:
1. Divisão de Estudos Jurídicos;
2. Divisão de Contratos;
3. Divisão do Contencioso - Interior;
4. Divisão do Contencioso - Metropolitano;
5. Setor de Apoio à Atividade de Consultoria;
6. Setor de Apoio à Atividade Judiciária;
7. Seção de Expediente;
f) Diretoria de Engenharia:
1. Divisão de Coordenação e Controle:
1.1. Serviço de Administração e Controle de Contratos;
1.2. Serviço de Geoprocessamento:
1.2.1. Seção Técnica de Cartografia;
1.3. Seção Técnica de Informações de Projetos;
1.4. Seção Técnica de Arquivo de Projetos;
2. Divisão de Projeto Geométrico:
2.1. Serviço de Projeto Geométrico;
2.2. Serviço de Sinalização;
2.3. Seção Técnica de Detalhamento de Projeto Geométrico;
3. Divisão de Materiais e Pavimentação:
3.1. Serviço de Laboratório:
3.1.1. Seção Técnica de Química e Materiais Betuminosos;
3.2. Serviço de Gerência de Pavimento;
3.3. Serviço de Pavimentação;
3.4. Serviço de Geologia e Sondagem;
4. Divisão de Hidrologia, Drenagem e Controle de Erosão:
4.1. Serviço de Hidrologia e Drenagem;
4.2. Serviço de Estabilidade de Taludes;
4.3. Seção Técnica de Detalhamento de Projeto de Drenagem;
5. Divisão de Meio Ambiente:
5.1. Serviço de Estudos Ambientais;
6. Divisão de Pontes e Estruturas:
6.1. Serviço de Gerenciamento e Projeto de Obras de Arte Especiais:
6.1.1. Seção Técnica de Fundação de Obras de Arte;
7. Divisão de Faixa de Domínio:
7.1. Serviço de Engenharia de Tráfego;
7.2. Serviço de Avaliação e Desapropriação de Imóveis;
8. Seção de Expediente;
g) Diretoria de Construção:
1. Divisão de Programação e Controle:
1.1. Serviço de Controle de Medições;
2. Seção de Expediente;
h) Diretoria de Manutenção:
1. Divisão de Conservação Rodoviária:
1.1. Serviço de Apoio Técnico;
1.2. Serviço de Programação de Conservação;
1.3. Seção Técnica de Controle de Equipamento e Material;
2. Seção de Expediente;
i) Diretoria de Operação de Via:
1. Divisão de Programação Operacional:
1.1. Serviço de Programação de Transportes Especiais;
1.2. Serviço de Programação de Transporte de Passageiros:
1.2.1. Seção de Apoio ao Usuário;
1.3. Serviço de Acompanhamento Empresarial:
1.3.1. Seção de Cadastro;
2. Divisão de Controle Operacional:
2.1. Serviço de Estatística e Segurança de Trânsito;
2.2. Serviço de Controle Operacional:
2.2.1. Seção de Taxas e Multas de Transporte Coletivo;
2.2.2. Seção de Multas Rodoviárias;
2.2.3. Seção de Controle;
3. Divisão de Fiscalização Operacional:
3.1. Serviço de Educação do Usuário de Via;
3.2. Serviço de Fiscalização do Transporte de Carga;
3.3. Serviço de Fiscalização do Transporte de Passageiros:
3.3.1. Seção de Fiscalização;
4. Seção de Expediente;
j) Diretoria de Transporte Metropolitano:
1. Divisão Técnica:
1.1. Serviço de Engenharia de Tráfego Metropolitano;
1.2. Serviço de Engenharia e Economia do Transporte Metropolitano;
1.3. Serviço de Fiscalização Operacional do Transporte Metropolitano:
1.3.1. Seção de Fiscalização;
1.3.2. Seção de Vistoria;
2. Divisão de Controle:
2.1. Serviço de Controle de Receitas, Despesas e Financiamento do Transporte Metropolitano:
2.1.1. Seção de Multas;
2.2. Serviço de Avaliação e Acompanhamento do Desempenho das Empresas de Transporte;
2.3. Serviço de Controle das Concessões e Contratos de Transporte e Tráfego;
3. Seção de Expediente;
l) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Divisão Administrativa:
1.1. Serviço de Material e Patrimônio:
1.1.1. Seção Técnica de Aquisição;
1.1.2. Seção Técnica de Patrimônio;
1.1.3. Seção de Almoxarifado;
1.2. Serviço de Atividades Gerais:
1.2.1. Seção Industrial;
1.2.2. Seção de Transportes;
1.2.3. Seção de Reprografia;
1.2.4. Seção de Zeladoria;
1.2.5. Seção de Gráfica;
1.3. Serviço de Protocolo e Arquivo:
1.3.1. Setor Técnico de Microfilmagem;
1.3.2. Seção de Arquivo Geral;
2. Divisão Financeira:
2.1. Serviço de Contabilidade:
2.1.1. Seção de Processamento Contábil;
2.1.2. Seção de Tomada de Contas;
2.1.3. Seção de Análise, Orientação e Controle;
2.2. Serviço de Tesouraria;
3. Seção de Expediente;
m) Diretoria de Recursos Humanos:
1. Divisão de Programação e Coordenação de Recursos Humanos:
1.1. Serviço de Seleção e Treinamento:
1.1.1. Seção Técnica de Processos Educacionais;
1.1.2. Seção Técnica de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
1.1.3. Seção Técnica de Avaliação e Acompanhamento de Recursos Humanos;
1.2. Serviço de Cargos e Salários:
1.2.1.Seção de Registro Funcional;
1.2.2. Seção de Preparo de Pagamento;
1.2.3. Seção de Documentação de Pessoal e Atendimento aos Servidores;
1.3. Serviço de Assistência:
1.3.1. Junta Médica;
1.4. Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
1.4.1. Setor de Medicina do Trabalho;
2. Seção de Expediente;
n) Coordenadoria Regional (1ª a 40ª):
1. Seção Administrativa;
2. Seção de Controle e Manutenção de Equipamento;
3. Seção de Operação de Via.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Do Conselho Rodoviário do Estado - CR
Art. 5º Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER/MG, compete:
I - examinar e propor ao Governador do Estado:
a) os planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;
b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;
c) o Plano de Carreira e o Quadro de Pessoal do DER/MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;
d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER/MG, observada a legislação em vigor;
e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;
f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
II - deliberar sobre:
a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;
b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER/MG seja participante;
c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER/MG;
d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;
e) a alienação de bens móveis;
f) outras matérias de apoio institucional ao DER/MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
III - examinar e opinar sobre:
a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER/MG;
b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;
c) outras questões propostas pela Diretoria Geral;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:
I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II - o Diretor-Geral do DER/MG;
III - o Vice-Diretor-Geral do DER/MG;
IV - o Diretor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças do DER/MG;
V - o Diretor da Diretoria de Construção do DER/MG;
VI - o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER/MG;
VII - o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER/MG;
VIII - o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER/MG;
IX - o Procurador-Chefe da Procuradoria do DER/MG;
X - o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano do DER/MG;
XI - o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos do DER/MG.
§ 1º O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário-Adjunto.
§ 2º Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.
§ 3º As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Seção II
Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT
Art. 7º Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva do DER/MG, compete:
I - aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano;
III - opinar sobre:
a) prorrogação de contrato de concessão;
b) retomada de serviço concedido;
c) cassação de concessão;
d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária;
e) transferência de concessão;
f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, designado por ato do Diretor-Geral do DER/MG, tem a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do DER/MG, um dos quais será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL;
IV - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
V - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
VI - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
§ 2º Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Seção III
Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-DER/MG
Art. 8º Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-DER/MG examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito, cometidas nas vias sob jurisdição do DER/MG.
§ 1º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI-DER/MG tem a seguinte composição:
I -1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante do DER/MG;
III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.
§ 2º Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR DO DER/MG
Art. 9º O DER/MG é dirigido pelo Diretor-Geral, auxiliado por 1 (um) Vice-Diretor-Geral.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 10. Compete ao Diretor-Geral:
I - dirigir e controlar as atividades do DER/MG, em estreita articulação com a política de transporte estabelecida pelo Governo;
II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, pessoalmente ou através de delegado expressamente designado;
III - estabelecer os limites das atribuições, responsabilidades e poder de decisão dos diversos níveis hierárquicos da Autarquia;
IV - propiciar o aprimoramento da tecnologia rodoviária e a captação de recursos para o Departamento;
V - assegurar a autonomia do DER/MG na aplicação de seus recursos e na condução de seus programas, a fim de preservar sua integridade, sua missão institucional e sua identidade cultural;
VI - articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do DER/MG;
VII - autorizar licitações, contratos e convênios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e outros, observada a legislação em vigor, para atender às necessidades da Autarquia;
VIII - homologar licitações e decidir os recursos administrativos a elas referentes;
IX - ratificar, observadas as formalidades legais, os despachos dos diretores setoriais que dispensem licitação, reconheçam a sua inexigibilidade ou justifiquem o retardamento no início de obra ou serviço;
X - julgar recursos contra as decisões do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;
XI - praticar os atos de administração de pessoal e financeira, necessários ao efetivo funcionamento da Autarquia;
XII - examinar e submeter à apreciação do Conselho Rodoviário do Estado - CR a proposta do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e demais assuntos da competência deste;
XIII - emitir portarias e outros atos normativos, visando estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de responsabilidade do DER/MG;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 11. Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DER/MG, exercendo os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais da Autarquia;
II - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com as atividades do DER/MG;
III - coordenar e acompanhar a execução de trabalhos relativos à gestão do conhecimento tecnológico e da qualidade em transportes e engenharia rodoviária;
IV - coordenar e acompanhar a execução das atividades de informática;
V - promover o acompanhamento e o controle da execução de convênios firmados entre o Departamento e outros órgãos e entidades;
VI - assessorar permanentemente o Diretor-Geral;
VII - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos e responder pela Diretoria Geral no caso de vacância do cargo correspondente;
VIII - articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse da Autarquia;
IX - promover a divulgação de normas, instruções e demais atos normativos de interesse do DER/MG e zelar pelo seu cumprimento;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 12. O Gabinete tem por finalidade prestar apoio administrativo à Diretoria-Geral, promover a imagem do DER/MG perante a opinião pública e divulgar, interna e externamente, as atividades da Autarquia, competindo-lhe:
I - atender a pessoas que se dirijam à Diretoria-Geral;
II - analisar, instruir e minutar expediente e correspondência solicitados pela Diretoria-Geral;
III - providenciar o recebimento e a expedição da correspondência oficial da Direção Superior;
IV - representar o DER/MG, por determinação da Direção Superior, junto a autoridades e órgãos externos;
V - efetuar a coordenação política entre o DER/MG e parlamentares, prefeitos e demais autoridades;
VI - obter informações necessárias ao desempenho de suas atividades junto às unidades do DER/MG;
VII - efetuar contatos com instituições da Administração Pública e Privada, visando à troca de informações e à integração das entidades;
VIII - elaborar, coordenar e executar programas de relações públicas destinados à integração de públicos e à divulgação de informações, atividades e eventos do DER/MG;
IX - coordenar o desenvolvimento de campanhas publicitárias de divulgação interna e externa das atividades do DER/MG;
X - preparar pesquisas de opinião pública interna e externa, visando subsidiar o planejamento estratégico;
XI - analisar matérias divulgadas pela mídia, visando ao preparo de sinopses de assuntos de interesse da Autarquia;
XII - elaborar matérias jornalísticas relacionadas com as atividades do DER/MG, para publicação;
XIII - executar atividades de edição, redação, condensação, titulação, interpretação e correção de material a ser divulgado;
XIV - manter contato permanente com veículos de comunicação;
XV - organizar entrevistas coletivas e individuais;
XVI - manter arquivo redatorial para agilizar os trabalhos de análise e pesquisa, bem como subsidiar o planejamento e a execução de ações da unidade;
XVII - realizar cobertura de eventos internos e externos;
XVIII - efetuar diagramação e ilustração de publicações;
XIX - providenciar publicações de interesse do DER/MG no Órgão Oficial do Estado;
XX - manter e controlar o material informativo e os equipamentos de audiovisual da unidade, assim como providenciar sua instalação e operação;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Auditoria Seccional
Art. 13. A Auditoria Seccional tem por finalidade realizar auditoria contábil, financeira, administrativa, de sistemas, de gestão e de engenharia rodoviária, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria econômico-financeira, administrativa, operacional, de sistemas, de gestão, de automação e de engenharia no âmbito do DER/MG e onde for necessário quando o mesmo tiver participação direta ou indireta;
II - examinar a execução do Orçamento-Programa e o comportamento da receita e da despesa;
III - fiscalizar a execução e o cumprimento dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Departamento;
IV - promover auditoria contábil, operacional e técnica de engenharia nas empreiteiras de serviços e obras, empresas de consultoria, concessionárias e permissionárias dos serviços públicos gerenciados pelo Departamento e em outras entidades, quando necessário e no que couber ao DER/MG fiscalizar;
V - analisar a situação econômica, financeira e operacional das empresas de transporte coletivo, de consultorias, empreiteiras, fornecedores da Autarquia e de outras entidades;
VI - atuar preventivamente ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes, bem como orientar o auditado quanto à correção de irregularidades constatadas em atos e fatos administrativos;
VII - analisar e emitir parecer sobre relatórios, demonstrativos contábeis e prestação de contas do DER/MG;
VIII - acompanhar e fazer cumprir as diligências emanadas do Tribunal de Contas e órgãos de controle externo do Estado;
IX - fiscalizar o cumprimento dos atos normativos e da legislação aplicável à Autarquia;
X - examinar os atos administrativos praticados quanto aos aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;
XI - verificar a regularidade das alienações e doações e da guarda e manutenção de imóveis, materiais e equipamentos;
XII - apresentar sugestões que visem à eficácia dos serviços realizados pelo Departamento;
XIII - emitir parecer sobre a necessidade de contratação de auditoria e consultoria externa;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Corregedoria Administrativa
Art. 14. A Corregedoria Administrativa tem por finalidade apurar irregularidades e responsabilidades funcionais e administrativas, competindo-lhe:
I - realizar sindicâncias, investigações sumárias, inquéritos e processos administrativos, para fins de apuração de irregularidades e responsabilidades funcionais e administrativas;
II - apurar acidentes do trabalho;
III - apurar e apontar responsabilidades em irregularidades praticadas por concessionários e permissionários de serviços públicos gerenciados pelo DER/MG, bem como por seus prepostos;
IV - apurar e apontar responsabilidades em irregularidades praticadas por particulares detentores de contratos administrativos celebrados com a Autarquia;
V - examinar casos de infração regimental ou estatutária e fazer as recomendações necessárias, visando a aplicação de normas disciplinares em vigor;
VI - exercer fiscalização em unidades do Departamento;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Assessoria de Custos e Licitação
Art. 15. A Assessoria de Custos e Licitação tem por finalidade apropriar custos e executar atividades relacionadas com licitação, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e padrões de desempenho;
II - apropriar custos unitários de serviços rodoviários e de operação de veículos e equipamentos;
III - coordenar a elaboração e promover a publicação de editais para fins de licitação;
IV - processar concorrência e tomada de preços, na forma da legislação pertinente;
V - efetuar e manter atualizado o registro cadastral das firmas empreiteiras e fornecedoras interessadas em participar de licitação promovida pela Autarquia;
VI - orientar as unidades do DER/MG no processamento de convite e na formação de elementos necessários à instrução dos processos de licitação em geral;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Procuradoria
Art. 16. A Procuradoria tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DER/MG, competindo-lhe:
I - representar judicialmente a Autarquia perante qualquer foro ou tribunal, através do Procurador-Chefe ou de advogado por ele designado;
II - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Departamento;
III - elaborar e apor visto nas minutas de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DER/MG participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos obrigacionais de que o DER/MG participe;
V - promover as desapropriações judiciais e amigáveis de interesse da Autarquia;
VI - inscrever e cobrar a dívida ativa do DER/MG;
VII - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Departamento, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VIII - propor ação civil pública ou nela intervir, representando a Autarquia;
IX - defender o DER/MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse, através do Procurador-Chefe ou de advogado por ele designado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DER/MG, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Estudos Jurídicos
Art. 17. A Divisão de Estudos Jurídicos tem por finalidade prestar assistência jurídica às unidades do DER/MG, competindo-lhe:
I - emitir parecer jurídico;
II - manifestar-se sobre anteprojetos de leis e demais atos jurídicos de interesse do Departamento;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Contratos
Art. 18. A Divisão de Contratos tem por finalidade executar atividades relacionadas com a análise jurídica e a elaboração de contratos e outros documentos similares ou correlatos, competindo-lhe:
I - minutar, analisar, lavrar e revisar edital, carta-convite, termos de contrato, convênio e compromisso e seus respectivos aditamentos;
II - emitir parecer sobre a regularidade e o fundamento legal de contratos e outros documentos similares ou correlatos;
III - providenciar resumo dos atos obrigacionais, para fins de publicação no Órgão Oficial do Estado;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão do Contencioso - Interior
Art. 19. A Divisão do Contencioso - Interior tem por finalidade executar atividades relacionadas ao contencioso judicial em curso nas comarcas localizadas a uma distância superior a 150km de Belo Horizonte, competindo-lhe:
I - acompanhar as ações judiciais em que o DER/MG for parte ativa ou passiva;
II - acompanhar processos de desapropriação;
III - elaborar minuta de decretos para declaração de utilidade pública de áreas a serem desapropriadas;
IV - proceder ao controle de requisitórios e precatórios judiciais;
V - orientar as Coordenadorias Regionais em assuntos de natureza jurídica;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Divisão do Contencioso - Metropolitano
Art. 20. A Divisão do Contencioso - Metropolitano tem por finalidade executar atividades relacionadas ao contencioso judicial em curso na comarca de Belo Horizonte e nas situadas em um raio de até 150km desta Capital, competindo-lhe:
I - acompanhar as ações judiciais em que o DER/MG for parte ativa ou passiva;
II - acompanhar processos de desapropriação;
III - elaborar minuta de decretos para declaração de utilidade pública de áreas a serem desapropriadas;
IV - orientar as unidades do Departamento em assuntos de natureza jurídica;
V - promover a execução da dívida ativa;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Setor de Apoio à Atividade de Consultoria
Art. 21. O Setor de Apoio à Atividade de Consultoria tem por finalidade executar as atividades relacionadas com o apoio administrativo às Divisões de Contratos e de Estudos Jurídicos, competindo-lhe:
I - executar atividades de digitação;
II - cadastrar e manter atualizado o acervo legislativo, doutrinário e jurisprudencial necessário ao funcionamento das Divisões;
III - providenciar publicação do resumo de atos obrigacionais;
IV - manter registro e controle de movimento dos processos administrativos assistidos pela Divisão de Contratos;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Setor de Apoio à Atividade Judiciária
Art. 22. O Setor de Apoio à Atividade Judiciária tem por finalidade executar atividades relacionadas com o apoio administrativo às Divisões do Contencioso - Interior e do Contencioso - Metropolitano, competindo-lhe:
I - executar atividades de digitação;
II - cadastrar e manter atualizado o acervo legislativo, doutrinário e jurisprudencial necessário ao funcionamento das Divisões;
IIII - manter arquivo de peças e documentos de processos judiciais;
IV - manter atualizado o controle de processos judiciais do DER/MG;
V- receber, cadastrar e distribuir a correspondência de interesse das Divisões;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Engenharia
Art. 23. A Diretoria de Engenharia tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia, bem como zelar pela observância dos procedimentos próprios para o desenvolvimento de tais atividades, mediante ação orientadora junto às unidades do DER/MG, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com as atividades de análise técnica, estudo e elaboração de projetos de engenharia, visando à segurança do usuário e melhoria da qualidade, integridade e durabilidade das estruturas;
II - definir procedimentos necessários à elaboração de estudos e projetos rodoviários, aeroportuários e de obras de arte correntes e especiais;
III - promover as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia;
IV - orientar e promover a elaboração de projetos de engenharia e definir seus detalhamentos e especificações, para viabilizar a execução de obras;
V- estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos projetos elaborados;
VI - promover a avaliação de imóveis para obtenção de faixas de domínio necessárias à execução de projetos rodoviários;
VII - promover a realização de pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de paisagismo, arborização das faixas de domínio e de proteção à natureza;
VIII - participar do preparo de edital para contratação da elaboração de projetos e acompanhar o processo licitatório;
IX - promover a fiscalização dos serviços executados por terceiros, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
X - supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos de engenharia desenvolvidos pelas unidades do DER/MG;
XI - promover o recebimento de receitas provenientes do gerenciamento de serviços de engenharia, bem como da aplicação de multas;
XII - acompanhar e orientar a implantação dos projetos;
XIII - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de engenharia rodoviária entre as unidades do DER/MG que desenvolvem atividades finalísticas;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Coordenação e Controle
Art. 24. A Divisão de Coordenação e Controle tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com o acompanhamento da elaboração de projetos rodoviários e aeroportuários, com a administração e o controle de contratos e com o geoprocessamento, competindo-lhe:
I - centralizar informações referentes a projetos rodoviários e aeroportuários elaborados pela Diretoria;
II - verificar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas;
III - programar licitações para contratação de serviços relativos à elaboração de projetos rodoviários e aeroportuários;
IV - promover o acompanhamento e o controle de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
V - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração de estudos e projetos rodoviários e aeroportuários;
VI - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições;
VII - efetuar o controle relativo à cobrança e ao recolhimento de tarifa de gerenciamento de serviços de engenharia;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Administração e Controle de Contratos
Art. 25. O Serviço de Administração e Controle de Contratos tem por finalidade executar atividades relacionadas com a administração e o controle de contratos inerentes à elaboração de estudos e projetos rodoviários e aeroportuários, competindo-lhe:
I - realizar licitação na modalidade prevista para a Diretoria, bem como participar dos demais processos licitatórios para contratação de serviços relativos à elaboração de estudos e projetos rodoviários e aeroportuários;
II - acompanhar e controlar o andamento de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
III- providenciar ordem de início e de paralisação dos serviços contratados;
IV - preparar e emitir relatório físico-financeiro referente ao andamento dos serviços contratados;
V - providenciar propostas para alterações contratuais envolvendo apostilas e aditivos de itens, valores e prazos;
VI - elaborar medições dos serviços relativos a projetos rodoviários e aeroportuários;
VII - preparar termo de aprovação de projetos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Serviço de Geoprocessamento
Art. 26. O Serviço de Geoprocessamento tem por finalidade executar atividades relacionadas com a tecnologia de geoprocessamento, competindo-lhe:
I - divulgar e implementar a utilização do geoprocessamento como conjunto de tecnologias para auxiliar em estudos e projetos rodoviários e aeroportuários;
II - manter banco de dados necessário à implementação do programa de geoprocessamento;
III - coordenar e controlar a implantação da rede de marcos com coordenadas UTM correspondentes ao georeferenciamento da malha viária do Estado;
IV - processar e utilizar informações georeferenciadas para fins de estudos e projetos;
V - utilizar foto-interpretação para subsidiar estudos de traçado e de impacto ambiental, bem como trabalhos de classificação geomorfológica de terrenos, verificação dos padrões de drenagem e localização de ocorrências de materiais;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção Técnica de Cartografia
Art. 27. A Seção Técnica de Cartografia tem por finalidade executar atividades relacionadas com técnicas cartográficas, competindo-lhe:
I - divulgar e implementar a utilização da cartografia analógica e digital nos estudos e projetos;
II - preparar a montagem de fotografias aéreas e cartas geográficas e providenciar a confecção de mapas-índices;
III - elaborar restituições aerofotogramétricas;
IV - manter atualizado o material cartográfico correspondente à malha viária do Estado;
V - promover a aquisição, o arquivamento e o controle de fotografias, mosaicos, foto-índices, cartas geográficas e materiais afins;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Seção Técnica de Informações de Projetos
Art. 28. A Seção Técnica de Informações de Projetos tem por finalidade executar atividades relacionadas com o processamento de solicitações de informações técnicas relativas a projetos rodoviários e aeroportuários, competindo-lhe:
I - elaborar minuta de certidão de serviços técnicos prestados;
II - preparar custos estimativos de projetos e obras;
III - manter atualizado banco de dados referente a informações técnicas prestadas e minutas de certidões elaboradas;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Seção Técnica de Arquivo de Projetos
Art. 29. A Seção Técnica de Arquivo de Projetos tem por finalidade manter arquivo de projetos rodoviários e aeroportuários, sob a forma de originais, projetos editados ou microfilmados, competindo-lhe:
I - catalogar projetos rodoviários e aeroportuários;
II - divulgar, através de catálogo próprio, os projetos arquivados;
III - controlar a localização de projetos encaminhados às unidades do DER/MG, prestadores de serviço e órgãos externos;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Divisão de Projeto Geométrico
Art. 30. A Divisão de Projeto Geométrico tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos topográficos; projetos geométrico, de terraplenagem e de sinalização, para obras rodoviárias e aeroportuárias, competindo-lhe:
I - promover a realização de estudos de traçado de rodovias e de estudos preliminares de localização de aeroportos;
II - promover a realização de levantamentos topográficos necessários à elaboração dos projetos;
III - coordenar a elaboração de projetos geométrico, de terraplenagem e de sinalização, para travessias urbanas, obras rodoviárias e aeroportuárias;
IV - participar de processos licitatórios para contratação de serviços referentes à elaboração dos projetos de sua competência;
V - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Do Serviço de Projeto Geométrico
Art. 31. O Serviço de Projeto Geométrico tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos topográficos; projetos geométrico, de interseções, de terraplenagem e de sinalização, competindo-lhe:
I - realizar estudos de traçado de rodovias e estudos preliminares de localização de aeroportos;
II - realizar levantamentos topográficos necessários à elaboração dos projetos;
III - elaborar projetos geométrico e de terraplenagem para travessias urbanas, obras rodoviárias e aeroportuárias;
IV - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Do Serviço de Sinalização
Art. 32. O Serviço de Sinalização tem por finalidade executar atividades relacionadas com elaboração e fiscalização de projetos de sinalização e segurança viária, competindo-lhe:
I - elaborar projetos de sinalização e segurança viária para travessias urbanas, obras rodoviárias e aeroportuárias;
II - realizar e participar de pesquisas de materiais de sinalização;
III - atuar na especificação dos materiais a serem indicados;
IV - fiscalizar a execução dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção X
Da Seção Técnica de Detalhamento de Projeto Geométrico
Art. 33. A Seção Técnica de Detalhamento de Projeto Geométrico tem por finalidade executar atividades relacionadas com o detalhamento de projetos geométricos, de terraplenagem, de sinalização e segurança viária, competindo-lhe:
I - elaborar desenhos e cálculos inerentes aos projetos;
II - realizar os detalhamentos relativos à apresentação final dos projetos;
III - manter arquivo de elementos de projetos;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Divisão de Materiais e Pavimentação
Art. 34. A Divisão de Materiais e Pavimentação tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos de materiais, análises geológicas, projetos de pavimentação e restauração rodoviária e aeroportuária e gerência de pavimentos, no âmbito de atuação do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de estudos geológicos, geotécnicos e análise de materiais para subsidiar projetos de engenharia rodoviária e aeroportuária;
II - coordenar a elaboração de projetos de pavimentação e restauração de travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias;
III - promover a gerência de pavimentos, a fim de possibilitar o estabelecimento de programas de conservação e manutenção rodoviária;
IV - participar de processos licitatórios para contratação de serviços referentes à elaboração de projetos de sua competência;
V - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XII
Do Serviço de Laboratório
Art. 35. O Serviço de Laboratório tem por finalidade executar atividades relacionadas
com análise e estudo de materiais para travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias, competindo-lhe:
I - estudar ocorrências de jazidas, materiais pétreos e areais;
II - executar ensaios e análises de materiais necessários à implantação de projetos de obras rodoviárias, compreendendo solos, concreto e aço;
III - medir deflexões da superfície de pavimentos e realizar inventário dos defeitos encontrados;
IV - avaliar a estrutura do pavimento através da análise mecanística de suas camadas;
V - inspecionar laboratórios;
VI - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Da Seção Técnica de Química e Materiais Betuminosos
Art. 36. A Seção Técnica de Química e Materiais Betuminosos tem por finalidade executar atividades relacionadas com análise e estudo de materiais para obras rodoviárias e aeroportuárias, competindo-lhe:
I - executar ensaios e análises de materiais necessários à implantação de projetos de obras rodoviárias, compreendendo materiais pétreos, solos, materiais asfálticos e tintas para marcação viária;
II - inspecionar laboratórios de asfalto;
III - elaborar projetos de revestimentos asfálticos;
IV - fiscalizar a realização de serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Do Serviço de Gerência de Pavimento
Art. 37. O Serviço de Gerência de Pavimento tem por finalidade executar atividades relacionadas com a gerência de pavimentos, competindo-lhe:
I - promover o levantamento e o cadastramento das condições técnicas das rodovias pavimentadas e não pavimentadas;
II - realizar estudos de viabilidade econômica das intervenções com o uso de softwares que auxiliem na busca da otimização de recursos para conservação;
III - realizar estudos de custos operacionais rodoviários;
IV - realizar estudos de capacidade de rodovias;
V - buscar a otimização de estratégias alternativas de rodovias;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XV
Do Serviço de Pavimentação
Art. 38. O Serviço de Pavimentação tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de projetos de pavimentação e restauração e participar de sua implantação, competindo-lhe:
I - elaborar projetos para pavimentação e restauração de travessias urbanas e de obras rodoviárias e aeroportuárias;
II - fornecer elementos necessários à execução dos planos de sondagem;
III - realizar inspeção de pavimentos;
IV - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVI
Do Serviço de Geologia e Sondagem
Art. 39. O Serviço de Geologia e Sondagem tem por finalidade executar atividades relacionadas com estudos e análises referentes à geologia e sondagem, competindo-lhe:
I - prospectar o subsolo para subsidiar projetos de fundação de obras de arte correntes e especiais e de estabilização de taludes;
II - elaborar mapeamento geológico;
III - executar e interpretar estudos geofísicos;
IV - coletar amostras e avaliar volumes de jazidas de materiais pétreos;
V - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVII
Da Divisão de Hidrologia, Drenagem e Controle de Erosão
Art. 40. A Divisão de Hidrologia, Drenagem e Controle de Erosão tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos hidrológicos e projetos de drenagem e de controle de erosão, no âmbito de atuação do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de estudos hidrológicos, para subsidiar projetos rodoviários e aeroportuários;
II - promover a realização de levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de obras de arte correntes e especiais, corta-rios, estabilização de taludes e controle de erosões;
III - coordenar a elaboração de projetos de drenagem urbana, rural, de aeroportos, interseções e acessos; de estabilização de taludes e de controle de erosões;
IV - participar de processos licitatórios para contratação de serviços referentes à elaboração de projetos de sua competência;
V - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVIII
Do Serviço de Hidrologia e Drenagem
Art. 41. O Serviço de Hidrologia e Drenagem tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos hidrológicos e projetos de drenagem, competindo-lhe:
I - elaborar estudos hidrológicos para identificação e caracterização das bacias de contribuição interceptadas pelo traçado;
II - realizar levantamento topográfico para a elaboração de projetos;
III - elaborar projetos de drenagem urbana, rural, de aeroportos, interseções e acessos e de corta-rios;
IV - determinar vão mínimo de pontes;
V - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIX
Do Serviço de Estabilidade de Taludes
Art. 42. O Serviço de Estabilidade de Taludes tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de estudos e projetos de estabilização de taludes e controle de erosões, competindo-lhe:
I - realizar levantamentos topográficos necessários à elaboração dos projetos;
II - elaborar projetos de proteção de taludes, de encabeçamento de obras de arte especiais e para controle de erosões;
III - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XX
Da Seção Técnica de Detalhamento de Projeto de Drenagem
Art. 43. A Seção Técnica de Detalhamento de Projeto de Drenagem tem por finalidade executar atividades relacionadas com o detalhamento de projetos de drenagem e de controle de erosão, competindo-lhe:
I - elaborar desenhos e cálculos inerentes aos projetos;
II - realizar os detalhamentos relativos à apresentação final dos projetos;
III - manter arquivo de elementos de projetos;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXI
Da Divisão de Meio Ambiente
Art. 44. A Divisão de Meio Ambiente tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração e implantação de planos e programas de proteção ao meio ambiente, no âmbito de atuação do DER/MG, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar as atividades de proteção e monitoramento ambiental, em articulação com as demais unidades envolvidas;
II - elaborar planos e programas para a preservação de ocorrências de materiais e assessorar a implantação das medidas necessárias;
III - promover a elaboração e atualização do cadastro de dados relativos ao meio ambiente físico e biótico do Estado;
IV- planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental das áreas patrimoniais e sob domínio do DER/MG;
V - promover o licenciamento ambiental;
VI - participar de processos licitatórios para contratação de serviços necessários à proteção do meio ambiente;
VII - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXII
Do Serviço de Estudos Ambientais
Art. 45. O Serviço de Estudos Ambientais tem por finalidade executar atividades relacionadas com a fiscalização e o acompanhamento da implantação de planos e programas de proteção ao meio ambiente e a elaboração de planos de controle ambiental, competindo-lhe:
I - elaborar planos de controle ambiental e de recuperação de áreas degradadas;
II - acompanhar a elaboração de estudos relativos ao meio ambiente e respectivos relatórios de impacto ambiental;
III - efetuar levantamento de áreas a serem recuperadas e monitorar a situação global;
IV - orientar e acompanhar a implantação de medidas pelas Coordenadorias Regionais, para prevenção de incêndio e erosão junto à faixa de domínio;
V - coordenar e acompanhar a elaboração e a implantação de projetos de paisagismo rodoviário e aeroportuário;
VI - efetuar o cadastramento de dados relativos ao meio ambiente físico e biótico do Estado;
VII - acompanhar a realização de estudos para a eliminação de pontos críticos nas rodovias;
VIII - estudar alternativas de rotas para transporte de cargas perigosas, para evitar acidentes aos usuários e ao meio ambiente;
IX - participar, junto com entidades ambientalistas, de campanhas que visem à educação ambiental;
X - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXIII
Da Divisão de Pontes e Estruturas
Art. 46. A Divisão de Pontes e Estruturas tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de projetos de obras de arte para travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias, no âmbito de atuação do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de projetos para implantação, recuperação, reforço e modificação de obras de arte;
II - acompanhar a implantação de projetos de obras de arte;
III - promover inspeção em obras de arte da malha rodoviária;
IV - estabelecer padrões técnicos para estruturas;
V - gerenciar obras de arte rodoviárias, a fim de possibilitar o estabelecimento de programas de manutenção, de apresentar medidas que visem melhorias e de propor substituição das mesmas;
VI - participar de processos licitatórios para contratação de serviços referentes à elaboração de projetos de sua competência;
VII - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXIV
Do Serviço de Gerenciamento e Projeto de Obras de Arte Especiais
Art. 47. O Serviço de Gerenciamento e Projeto de Obras de Arte Especiais tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração e fiscalização de projetos de obras de arte especiais, competindo-lhe:
I - elaborar projetos para implantação, recuperação, reforço e modificação de obras de arte;
II - acompanhar e orientar a implantação de projetos de obras de arte especiais;
III - realizar inspeção em obras de arte da malha rodoviária;
IV - efetuar o cadastramento das obras de arte rodoviárias, visando estabelecer prioridades de implantação, recuperação, reforço, alargamento e substituição das mesmas;
V - fornecer elementos necessários à execução de levantamentos geológicos e de sondagem para fundações;
VI - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXV
Da Seção Técnica de Fundação de Obras de Arte
Art. 48. A Seção Técnica de Fundação de Obras de Arte tem por finalidade executar atividades relacionadas com estudos de fundações para obras de arte, competindo-lhe:
I - realizar cálculo e análise de fundações para obras de arte;
II - elaborar projetos de fundação de obras de arte correntes e estruturas complementares de rodovias;
III - efetuar desenhos manuais ou através de equipamentos de informática dos projetos elalorados;
IV - fornecer elementos necessários à execução de sondagem para fundações;
V - examinar os aspectos hidrológicos que afetam a estabilidade de fundações e propor alternativas de solução;
VI - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXVI
Da Divisão de Faixa de Domínio
Art. 49. A Divisão de Faixa de Domínio tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com engenharia de tráfego e com a definição, obtenção e administração de faixas de domínio de travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias, no âmbito de atuação do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a realização de estudos de tráfego rural e urbano e de capacidade e nível de serviço das rodovias, interseções e acessos, a fim de definir suas características técnicas e operacionais, bem como outros melhoramentos para aumento da segurança viária;
II - promover a realização de estudos de viabilidade técnico-econômica de rodovias;
III - promover a análise de projetos de interseções, acessos e de travessia de serviços de utilidade pública, em rodovias sob jurisdição do DER/MG;
IV - coordenar o cadastramento e o gerenciamento de faixas de domínio e de áreas de interesse do DER/MG;
V - coordenar as atividades de engenharia de avaliações para determinação do valor de terrenos, benfeitorias e culturas a serem atingidos por faixas de domínio de rodovias;
VI - promover a elaboração de projetos de desapropriação;
VII - participar de processos licitatórios para contratação de serviços pertinentes à sua área de atuação;
VIII - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXVII
Do Serviço de Engenharia de Tráfego
Art. 50. O Serviço de Engenharia de Tráfego tem por finalidade executar atividades relacionadas com engenharia de tráfego para elaboração de projeto de travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias, competindo-lhe:
I - realizar estudos de tráfego rural e urbano e de capacidade e nível de serviço;
II - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica para projetos viários rurais e urbanos e outros projetos de interesse do DER/MG;
III - proceder a coleta, pesquisa e análise de dados sobre acidentes rodoviários, a fim de subsidiar soluções de projeto para aumento de segurança nas vias;
IV - elaborar concepções de projetos visando apresentar propostas para aumento de segurança viária e de capacidade de tráfego;
V - analisar projetos de interseções e acessos em rodovias sob jurisdição do Departamento;
VI - efetuar projeções de tráfego e de outros parâmetros subsidiários aos projetos de pavimentos rodoviários;
VII - manter atualizado banco de dados referente a tráfego e outros parâmetros para dimensionamento de pavimentos;
VIII - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XXVIII
Do Serviço de Avaliação e Desapropriação de Imóveis
Art. 51. O Serviço de Avaliação e Desapropriação de Imóveis tem por finalidade executar atividades relacionadas com a definição, obtenção e administração de faixas de domínio de travessias urbanas e obras rodoviárias e aeroportuárias, competindo-lhe:
I - orientar e acompanhar as Coordenadorias Regionais na realização de pesquisas e coletas de dados sobre terrenos, edificações e culturas atingidos por faixas de domínio de rodovias e sobre outras áreas de interesse do DER/MG;
II - elaborar tabelas de preços a serem aplicados nas desapropriações de imóveis;
III - mapear situações paradigmas referentes aos trechos sob jurisdição do Departamento com base em dados levantados pelas Coordenadorias Regionais;
IV - elaborar projetos de desapropriação para liberação de faixa de domínio e participar dos respectivos processos expropriatórios;
V - realizar estudos para concessão de passagens rurais;
VI - gerenciar as faixas de domínio sob responsabilidade da Autarquia e promover seu cadastramento em conjunto com as Coordenadorias Regionais;
VII - realizar estudos de travessia de serviços de utilidade pública, em casos especiais, nas rodovias sob jurisdição do DER/MG;
VIII - manter atualizado banco de dados referente a faixa de domínio e demais áreas de terrenos de interesse do Departamento;
IX - fiscalizar a realização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições;
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Diretoria de Construção
Art. 52. A Diretoria de Construção tem por finalidade elaborar planos e programas relacionados com a construção rodoviária e zelar pela observância dos procedimentos próprios para o desenvolvimento de tais atividades, através de ação orientadora junto às unidades do DER/MG, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com as atividades de construção rodoviária, visando ao desenvolvimento da malha viária, à segurança do usuário e melhoria da qualidade, integridade e durabilidade das estruturas;
II - estabelecer prioridades para a execução de obras de engenharia, de acordo com as necessidades identificadas pelas Coordenadorias Regionais;
III - promover estudos e pesquisas na área da construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos e redução no custo final do empreendimento, sem prejuízo da qualidade;
IV - promover a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária fiscalizados pelas Coordenadorias Regionais, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
V - diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para a sua solução e acompanhar os resultados;
VI - estabelecer mecanismos para aferição do padrão das obras de construção rodoviária;
VII - promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para a realização de obras rodoviárias;
VIII - analisar projeto básico de obras e propor as adequações necessárias, para fins de licitação;
IX - participar do preparo de edital para contratação da execução de projetos e acompanhar o processo licitatório;
X - promover o recebimento de receitas provenientes do gerenciamento de serviços e obras, bem como da aplicação de multas;
XI - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de engenharia rodoviária entre as unidades do DER/MG que desenvolvem atividades finalísticas;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Programação e Controle
Art. 53. A Divisão de Programação e Controle tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a orientação técnica e o apoio administrativo necessários aos trabalhos de construção rodoviária, competindo-lhe:
I - acompanhar e controlar o andamento de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
II - preparar planos de trabalho para a execução de convênios e elaborar as respectivas prestações de contas;
III - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de verificação e adequação de medições de obras e serviços;
IV - compatibilizar programações e propostas orçamentárias relativas a obras e ao remanejamento da rede de serviços de utilidade pública;
V - verificar cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas de obras;
VI - providenciar propostas para alterações contratuais envolvendo apostilas e aditivos de itens, valores e prazos;
VII - elaborar planilhas e preparar documentos para realização de licitações;
VIII - programar licitações de obras de arte especiais, com base em projetos e estudos de viabilidade técnica;
IX - acompanhar a execução física das obras, coletar dados e preparar relatórios;
X - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições;
XI - efetuar o controle relativo à cobrança e ao recolhimento de tarifa de gerenciamento de obras e serviços de engenharia;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Controle de Medições
Art. 54. O Serviço de Controle de Medições tem por finalidade executar atividades relacionadas com a revisão das medições de serviços e obras contratados pelo DER/MG, competindo-lhe:
I - verificar a adequação de medições aos cronogramas, contratos e convênios;
II - preparar tabelas para cálculo de reajustamento de preços;
III - calcular reajustamentos e correções de medições;
IV - conferir propostas apresentadas em licitações;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Diretoria de Manutenção
Art. 55. A Diretoria de Manutenção tem por finalidade elaborar planos e programas de conservação, restauração e melhoramentos da rede rodoviária e zelar pela observância dos procedimentos próprios para o desenvolvimento de tais atividades, através de ação orientadora junto às unidades do DER/MG, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com as atividades de conservação, restauração e melhoramentos da rede rodoviária sob responsabilidade do Estado, a fim de garantir as condições ideais para sua utilização;
II - estabelecer prioridades para execução de serviços de conservação, restauração e melhoramentos das rodovias, de acordo com as necessidades identificadas pelas Coordenadorias Regionais;
III - promover estudos e pesquisas na área de conservação, restauração e melhoramentos de rodovias, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos e redução no custo final dos serviços, sem prejuízo da qualidade;
IV - propor soluções para problemas diagnosticados pelas Coordenadorias Regionais durante a execução das atividades de manutenção rodoviária;
V - assistir tecnicamente as Coordenadorias Regionais do DER/MG em assuntos relacionados com equipamentos;
VI - estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos serviços de manutenção rodoviária;
VII - promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para a realização dos serviços de manutenção rodoviária;
VIII - propor diretrizes e coordenar a atividade de apoio técnico aos municípios;
IX - participar do preparo de edital para contratação de serviços de manutenção e acompanhar o processo licitatório;
X - promover o recebimento de receitas provenientes do gerenciamento de serviços e obras, bem como da aplicação de multas;
XI - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos na área de engenharia rodoviária entre as unidades do DER/MG que desenvolvem atividades finalísticas;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Conservação Rodoviária
Art. 56. A Divisão de Conservação Rodoviária tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a orientação técnica e o apoio administrativo necessários aos trabalhos de manutenção rodoviária, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, controlar e assistir tecnicamente a execução dos serviços de conservação, restauração e melhoramentos na rede rodoviária sob responsabilidade do Estado;
II - elaborar e coordenar programas orçamentários da Diretoria;
III - programar, coordenar, distribuir e controlar recursos materiais, orçamentários e financeiros, visando ao desenvolvimento operacional dos serviços de manutenção rodoviária a cargo do DER/MG;
IV - supervisionar o andamento de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
V - elaborar cronogramas físicos e financeiros;
VI - realizar vistorias, efetuar levantamentos e elaborar projetos arquitetônicos necessários à manutenção das edificações do DER/MG;
VII - processar solicitações de serviço feitas por terceiros;
VIII - efetuar o controle relativo à cobrança e ao recolhimento de tarifa de gerenciamento de obras e serviços de engenharia;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Técnico
Art. 57. O Serviço de Apoio Técnico tem por finalidade executar atividades relacionadas com o apoio técnico de engenharia na área de conservação rodoviária, competindo-lhe:
I - realizar licitação na modalidade prevista para a Diretoria, bem como participar dos demais processos licitatórios para contratação de serviços de manutenção rodoviária;
II - efetuar orçamentos de projetos para contratação de serviços e obras;
III - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
IV - acompanhar a revisão de medições;
V - elaborar estimativas de custos de serviços de conservação;
VI - elaborar o Boletim Rodoviário;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Serviço de Programação de Conservação
Art. 58. O Serviço de Programação de Conservação tem por finalidade executar atividades relacionadas com a programação dos serviços de manutenção rodoviária, competindo-lhe:
I - programar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção realizados pelas Coordenadorias Regionais;
II - elaborar o plano de metas da área de manutenção;
III - desenvolver e divulgar métodos e técnicas de conservação;
IV - uniformizar padrões e critérios para a conservação;
V - analisar custo e produtividade dos serviços de manutenção;
VI - manter atualizado cadastro da rede conservada pelo DER/MG;
VII - acompanhar convênios de delegação de serviços de conservação;
VIII - monitorar ações de segurança viária;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção Técnica de Controle de Equipamento e Material
Art. 59. A Seção Técnica de Controle de Equipamento e Material tem por finalidade executar atividades relacionadas com a administração de equipamentos e materiais necessários à
realização dos serviços de manutenção, competindo-lhe:
I - gerenciar e controlar os equipamentos a serviço das Coordenadorias Regionais;
II - analisar propostas para aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução das atividades de manutenção;
III - avaliar o desempenho de equipamentos;
IV - distribuir e controlar cotas de combustível e material betuminoso para as Coordenadorias Regionais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção IX
Da Diretoria de Operação de Via
Art. 60. A Diretoria de Operação de Via tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de cargas, a fim de assegurar soluções adequadas ao transporte rodoviário de pessoas, bens e serviços, com segurança e baixo custo, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, com o transporte de cargas e com a implantação e o funcionamento de terminais de passageiros e outros equipamentos de apoio ao usuário, adjacentes à rodovia;
II - coordenar a elaboração de programas referentes a transporte de passageiros e de cargas e os relativos a implantação e funcionamento de equipamentos de apoio ao usuário;
III - promover a otimização e o controle das receitas provenientes da operação da via, bem como o controle do tráfego e do trânsito das rodovias sob jurisdição do DER/MG;
IV - administrar a fiscalização do transporte de passageiros e de cargas e dos respectivos equipamentos de apoio;
V - participar da elaboração e implantação do Plano Diretor de Transportes;
VI - coordenar a execução das atividades relativas à concessão e ao funcionamento de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
VII - coordenar a elaboração de programas de segurança e educação do usuário, dirigidos tanto ao público interno quanto à comunidade;
VIII - avaliar o desempenho econômico-financeiro do sistema de transporte de passageiros, para apropriação e racionalização dos seus custos operacionais e a fixação do preço das respectivas tarifas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Programação Operacional
Art. 61. A Divisão de Programação Operacional tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a programação do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e do de cargas, bem como os respectivos equipamentos de apoio ao usuário, competindo-lhe:
I - realizar análise referente à programação do transporte de passageiros, para fins de concessão de linha;
II - orientar a definição de parâmetros e diretrizes para operação do transporte de passageiros;
III - desenvolver estudos de viabilidade para concessão de serviços de transporte de passageiros;
IV - definir ações de operação de via no tocante à programação e ao apoio ao transporte de carga especial e à implantação de equipamentos de apoio ao usuário;
V - promover a implantação e manutenção de cadastros inerentes ao sistema de transporte intermunicipal de passageiros;
VI - promover o acompanhamento do desempenho econômico, financeiro e operacional do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Programação de Transportes Especiais
Art. 62. O Serviço de Programação de Transportes Especiais tem por finalidade executar atividades relacionadas com a programação do deslocamento de cargas especiais em rodovias sob jurisdição do DER/MG, competindo-lhe:
I - identificar e cadastrar rotas preferenciais de transportes especiais;
II - cadastrar pontos de apoio existentes e identificar necessidades ao longo das rotas, para ações emergenciais;
III - identificar pontos estratégicos de transbordo, terminais centrais de frete e demais equipamentos de apoio ao transporte de carga;
IV - pesquisar legislação, técnicas, métodos e procedimentos referentes ao transporte de cargas;
V - estabelecer canal de comunicação entre o DER/MG e outros setores envolvidos no transporte de cargas especiais;
VI - manter atualizados os cadastros de instituições e de empresas públicas ligadas ao setor de transporte de cargas especiais;
VII - emitir autorização especial de trânsito para cargas indivisíveis e perigosas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Serviço de Programação de Transporte de Passageiros
Art. 63. O Serviço de Programação de Transporte de Passageiros tem por finalidade executar atividades relacionadas com a programação do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - desenvolver e implementar metodologia para definição do número de linhas necessárias ao atendimento da demanda existente;
II - definir parâmetros mínimos para operação das linhas a serem licitadas;
III - acompanhar a operação do transporte de passageiros, no que se refere à programação operacional, para avaliação dos impactos de mudanças no sistema;
IV - desenvolver, implementar e manter banco de dados relativo ao transporte de passageiros;
V - acompanhar e avaliar o desempenho técnico-operacional da frota do sistema de transporte de passageiros;
VI - pesquisar e desenvolver novas tecnologias para a operação do sistema de transporte;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção de Apoio ao Usuário
Art. 64. A Seção de Apoio ao Usuário tem por finalidade executar atividades relacionadas com a formulação de programas de implantação e manutenção de equipamentos de apoio ao usuário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal, competindo-lhe:
I - efetuar levantamentos de necessidade e estabelecer prioridades para instalação de equipamentos de apoio ao usuário: terminais rodoviários de passageiros e de carga; postos telefônico, policial, médico, de pesagem, de pedágio, de serviço; restaurantes e outros;
II - elaborar e aprovar regimento interno de equipamento de apoio ao usuário;
III - examinar e aprovar projetos de arquitetura para construção de equipamentos de apoio ao usuário;
IV - executar os programas de implantação de equipamentos de apoio ao usuário;
V - vistoriar obras concluídas para fins de liberação de sua utilização;
VI - levantar custos operacionais dos terminais rodoviários de passageiros para fixação de preço das tarifas de embarque;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Serviço de Acompanhamento Empresarial
Art. 65. O Serviço de Acompanhamento Empresarial tem por finalidade executar atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação do desempenho administrativo e operacional das empresas do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - promover a realização de levantamento de dados técnico-operacionais das empresas do sistema;
II - organizar e manter atualizado banco de dados referente ao desempenho técnico- operacional das empresas;
III - analisar e definir soluções para melhoria técnico-operacional das empresas;
IV - implementar, em conjunto com as Coordenadorias Regionais, ações de acompanhamento empresarial às concessionárias;
V - elaborar relatórios de avaliação do desempenho operacional por empresa;
VI - acompanhar as alterações contratuais e fazer cumprir as exigências legais quanto a transferência e prorrogação de contrato, cisão ou fusão de empresas;
VII - controlar, fiscalizar e elaborar cadastro dos seguros de acidentes pessoais e de bagagens dos passageiros, de responsabilidade das empresas;
VIII - promover o controle dos cadastros de linhas, empresas e veículos, bem como as alterações e inovações que se fizerem necessárias;
IX - avaliar o desempenho econômico, financeiro e operacional das linhas que operam no sistema de transporte de passageiros;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Seção de Cadastro
Art. 66. A Seção de Cadastro tem por finalidade executar atividades relacionadas com a implantação e manutenção de cadastros inerentes ao sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, competindo-lhe:
I - manter atualizado cadastro de linhas e veículos que operam no sistema de transporte de passageiros;
II - controlar a documentação necessária à manutenção do cadastro de veículos do sistema de transporte de passageiros;
III - efetuar o controle, cadastramento e a distribuição de livros de ocorrência, certificados de registro do veículo e demais documentos;
IV - processar dados relativos ao movimento de passageiros, de acordo com informações prestadas pelos delegatários;
V - atualizar quadros relativos a tarifas e ao regime de funcionamento de linhas de transporte de passageiros;
VI - efetuar o controle dos contratos de concessões em vigor e informar expedientes necessários à sua renovação/licitação;
VII - fornecer, para as áreas envolvidas, dados operacionais sobre o sistema de gerenciamento do transporte de passageiros;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Divisão de Controle Operacional
Art. 67. A Divisão de Controle Operacional tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com o controle e o tratamento estatístico de dados relativos a cadastros, receitas operacionais, trânsito e tráfego, competindo-lhe:
I - promover a realização de estatísticas de tráfego e trânsito, bem como a elaboração de programas que visem a segurança nas rodovias sob jurisdição do DER/MG;
II - promover a cobrança e o controle de receitas operacionais;
III - promover o controle, a cobrança e a arrecadação de multas e taxas relativas ao sistema de transporte intermunicipal de passageiros;
IV - promover o controle da arrecadação e das multas aplicadas por infração às leis de trânsito nas rodovias sob jurisdição do DER/MG;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Do Serviço de Estatística e Segurança de Trânsito
Art. 68. O Serviço de Estatística e Segurança de Trânsito tem por finalidade executar atividades relacionadas com a realização de estatísticas de tráfego e trânsito, bem como com a elaboração de programas que visem a segurança nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a realização de estatísticas de tráfego e trânsito necessárias ao desenvolvimento de projetos rodoviários e ao planejamento de ações pelo DER/MG;
II - orientar a execução das atividades relacionadas com os estudos de engenharia de tráfego e trânsito;
III - organizar e manter atualizado banco de dados referente a tráfego e trânsito;
IV - analisar e definir soluções para os segmentos rodoviários que apresentem significativo índice de acidentes;
V - divulgar informações sobre ocorrências na rede rodoviária, indicando rotas alternativas;
VI - implementar, em conjunto com as Coordenadorias Regionais e demais instituições públicas envolvidas, ações para atendimento emergencial a acidentados;
VII - manter atualizado banco de dados relativo a geoprocessamento e fornecer informações a outros setores do DER/MG;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Do Serviço de Controle Operacional
Art. 69. O Serviço de Controle Operacional tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a cobrança e o controle de receitas operacionais, bem como acompanhar o desempenho econômico, financeiro e operacional do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, competindo-lhe:
I - promover o recolhimento de taxas e multas previstas em regulamentação própria do sistema de transporte de passageiros;
II - controlar o andamento dos processos decorrentes da aplicação de multas previstas em regulamento próprio, promovendo as estatísticas necessárias ao acompanhamento operacional das empresas delegatárias;
III - realizar levantamentos e estudos estatísticos e elaborar relatórios diversos para subsidiar decisões;
IV - expedir quadros relativos a tarifas e ao regime de funcionamento de linhas de transporte de passageiros;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção X
Da Seção de Taxas e Multas de Transporte Coletivo
Art. 70. A Seção de Taxas e Multas de Transporte Coletivo tem por finalidade executar atividades relacionadas com os controles necessários à cobrança e quitação das taxas e multas devidas pelas empresas do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, competindo-lhe:
I - efetuar os procedimentos de controle necessários à cobrança das taxas e multas devidas pelas empresas delegatárias;
II - efetuar as cobranças de taxas e multas de empresas em débito com o DER/MG;
III - providenciar as publicações de decisões de processos de multas;
IV - manter atualizada a listagem de débito das empresas delegatárias;
V - emitir relatórios e controlar a arrecadação obtida;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Seção de Multas Rodoviárias
Art. 71. A Seção de Multas Rodoviárias tem por finalidade executar atividades relacionadas com os controles necessários à cobrança e quitação das multas emitidas nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, de acordo com a legislação vigente, competindo-lhe:
I - distribuir blocos de auto de infração, efetuando os controles necessários;
II - digitar, no sistema de cobrança de multas, os autos de infração lavrados;
III - encaminhar os autos lavrados, relativos a veículos não cadastrados em Minas Gerais, para os Estados de origem;
IV - emitir relatórios de baixas, procedendo às suas justificativas;
V - emitir relatórios estatísticos;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XII
Da Seção de Controle
Art. 72. A Seção de Controle tem por finalidade executar atividades relacionadas com o controle de processos das empresas delegatárias, competindo-lhe:
I - verificar a existência de débitos das empresas, mediante solicitação de alterações do seu sistema operacional;
II - abrir processos correspondentes às solicitações de alterações do sistema operacional das empresas ou de débitos, caso existentes;
III - dar vista a processos;
IV - organizar e manter atualizados os arquivos dos processos das empresas e suas respectivas linhas;
V - providenciar a publicação de avisos e decisões e controlar prazos para impugnação;
VI - providenciar o encaminhamento de quadros de regime de funcionamento e de tarifas aos interessados;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Da Divisão de Fiscalização Operacional
Art. 73. A Divisão de Fiscalização Operacional tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado e com o transporte de cargas nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, bem como com a educação e segurança para o trânsito, competindo-lhe:
I - desenvolver e propor normas que visem à regulamentação dos serviços sob sua competência;
II - programar ações de fiscalização, em obediência à regulamentação vigente;
III - orientar as Coordenadorias Regionais quanto à fiscalização dos transportes de passageiros e de cargas;
IV - promover a execução dos serviços relacionados com a educação e segurança para o trânsito, dirigidos ao público interno e externo;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Do Serviço de Educação do Usuário de Via
Art. 74. O Serviço de Educação do Usuário de Via tem por finalidade executar atividades relacionadas com a formulação de programas que visem à educação e segurança do usuário de vias, competindo-lhe:
I - identificar necessidades dos usuários em nível de educação e segurança nas vias;
II - elaborar e implementar programas de caráter educativo, dirigidos tanto ao público interno quanto à comunidade;
III - elaborar material técnico-pedagógico a ser utilizado em programas educativos relacionados à operação de via;
IV - propor campanhas de esclarecimento quanto ao atendimento pontual a acidentes em rodovias;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XV
Do Serviço de Fiscalização do Transporte de Carga
Art. 75. O Serviço de Fiscalização do Transporte de Carga tem por finalidade executar atividades relacionadas com a fiscalização do deslocamento de cargas em rodovias sob jurisdição do
DER/MG, competindo-lhe:
I - propor programas de fiscalização do transporte de carga;
II - propor a localização de postos de pesagem, visando ao controle das rotas de fuga das balanças fixas;
III - implementar os programas de fiscalização da pesagem de veículos de carga e de ônibus;
IV - fiscalizar o deslocamento de cargas indivisíveis e perigosas, de acordo com a programação estabelecida pela unidade competente;
V - desenvolver estudos de viabilidade para concessão dos serviços de controle do transporte de carga;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVI
Do Serviço de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Art. 76. O Serviço de Fiscalização do Transporte de Passageiros tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com fiscalização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - propor programas de fiscalização do transporte de passageiros, de acordo com a regulamentação vigente;
II - garantir a implementação dos programas de fiscalização autorizados, divulgando junto às Coordenadorias Regionais as informações necessárias;
III - propor a regulamentação e promover a fiscalização do transporte de passageiros em veículos de carga;
IV - acompanhar o desempenho do sistema de transporte de passageiros através dos resultados obtidos na fiscalização e no controle operacional das empresas;
V - acompanhar as estatísticas de acidentes de trânsito envolvendo veículos das empresas concessionárias;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVII
Da Seção de Fiscalização
Art. 77. A Seção de Fiscalização tem por finalidade executar atividades relacionadas com a fiscalização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em terminal rodoviário de Belo Horizonte, competindo-lhe:
I - realizar ações de fiscalização do transporte de passageiros, de acordo com programas aprovados;
II - efetuar diligências sobre ocorrências no transporte de passageiros, para subsidiar o andamento de processos;
III - lavrar autos de infração em decorrência de irregularidades cometidas pelas empresas de transporte coletivo;
IV - proceder a levantamentos estatísticos sistemáticos sobre serviços de transporte de passageiros;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção X
Da Diretoria de Transporte Metropolitano
Art. 78. A Diretoria de Transporte Metropolitano tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades relativas ao transporte de passageiros e sistema viário no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com o transporte metropolitano de passageiros e com o sistema viário que exerça função de ligação entre os Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - coordenar, supervisionar e promover a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte e sistema viário, bem como promover a sua implantação e administração;
III - administrar a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
IV - promover a administração de terminais rodoviários de passageiros e outros equipamentos de apoio ao usuário;
V - gerenciar as atividades de acompanhamento do desempenho econômico-financeiro, técnico e administrativo das empresas que operam com transporte coletivo;
VI - coordenar a execução das atividades relativas à concessão e à programação operacional de linhas de transporte coletivo;
VII - promover o atendimento das reivindicações dos usuários e divulgar informações sobre o transporte e tráfego à comunidade;
VIII - promover o recebimento de receitas provenientes do gerenciamento do sistema de transporte coletivo metropolitano, bem como da aplicação de multas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão Técnica
Art. 79. A Divisão Técnica tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte de passageiros e sistema viário no âmbito metropolitano, bem como promover a sua implantação e administração, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira para projetos de transporte, tráfego e sistema viário;
II - elaborar plano de transporte metropolitano de passageiros;
III - promover a elaboração de estudos tarifários;
IV - articular a operação do sistema de transporte coletivo por ônibus com as demais modalidades de transporte;
V - promover a implantação e a administração do sistema de transporte de passageiros;
VI - coordenar o atendimento aos concessionários;
VII - operar, diretamente ou através de terceiros, os terminais rodoviários de passageiros;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Engenharia de Tráfego Metropolitano
Art. 80. O Serviço de Engenharia de Tráfego Metropolitano tem por finalidade executar atividades relacionadas com o sistema de tráfego nos corredores de transporte de passageiros de âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - promover a implantação dos projetos de tráfego;
II - promover a manutenção periódica dos dispositivos de sinalização;
III - acompanhar a execução de contratos de obras para cumprimento de cronograma dentro da qualidade técnica estabelecida;
IV - desenvolver e determinar metodologias de operação de tráfego;
V - analisar e definir projetos para incremento das condições de fluidez e segurança do tráfego;
VI - executar a monitoração do tráfego para subsidiar o planejamento e avaliar os programas implantados;
VII - programar pesquisas de tráfego;
VIII - elaborar orçamentos e apropriar os custos de implantação de serviços e obras;
IX - manter contato com os órgãos gestores dos sistemas de transporte e concessionários de utilidade pública, visando à atuação conjunta na operação de tráfego;
X - realizar intervenções em caráter de emergência no sistema de tráfego, para corrigir distorções no seu funcionamento;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Serviço de Engenharia e Economia do Transporte Metropolitano
Art. 81. O Serviço de Engenharia e Economia do Transporte Metropolitano tem por finalidade executar atividades relacionadas com a elaboração de estudos necessários à implantação de projetos e à operação do sistema de transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - executar a monitoração para o desenvolvimento de projetos de transporte de passageiros;
II - coordenar o desenvolvimento de novas tecnologias, equipamentos e sistemas para o transporte de passageiros;
III - orientar o planejamento, a aplicação e a execução de pesquisas de transporte;
IV - orientar a definição de parâmetros e diretrizes para operação do transporte público;
V - propor a implantação de serviços e as adequações necessárias no sistema;
VI - promover o ajuste econômico-financeiro das linhas e do sistema de transporte coletivo;
VII - elaborar orçamento de projeto de alteração e de implantação de serviços de transporte coletivo por ônibus;
VIII - estabelecer parâmetros de pesquisa de subsídio à elaboração dos projetos de transporte;
IX - elaborar, avaliar e aprimorar planilhas de custos operacionais de transporte coletivo;
X - elaborar estudos econômicos comparativos da evolução tarifária do sistema e calcular o percentual de reajuste tarifário;
XI - participar de estudos para implantação de terminais de passageiros;
XII - definir os itinerários das linhas, a localização e o espaçamento dos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
XIII - analisar a relação custo/benefício para criação de linhas, alteração de itinerários, número de viagens, frotas e operadores do sistema;
XIV - realizar a medição dos itinerários;
XV - elaborar estudos relativos à integração intermodal, física e tarifária de linhas;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Serviço de Fiscalização Operacional do Transporte Metropolitano
Art. 82. O Serviço de Fiscalização Operacional do Transporte Metropolitano tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - coordenar a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
II - programar o controle operacional dos serviços de transporte de passageiros;
III - coordenar a implantação dos planos e programas de transporte;
IV - programar e orientar vistorias nos veículos de transporte de passageiros;
V - programar os trabalhos de aferição e de controle do estado de conservação das roletas e lacres dos veículos de transporte;
VI - acompanhar o desempenho do sistema de transporte, através dos resultados obtidos na fiscalização e no controle operacional;
VII - controlar a frota autorizada em operação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Seção de Fiscalização
Art. 83. A Seção de Fiscalização tem por finalidade executar atividades relacionadas com a fiscalização do transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - fiscalizar os serviços de transporte de passageiros;
II - realizar pesquisas no sistema de transporte e elaborar os respectivos relatórios técnicos;
III - realizar as atividades de vistoria nos veículos de transporte de passageiros, controle dos operadores de frota e operação de rádio;
IV - emitir e controlar notificações de irregularidades e autos de infração;
V - executar a aferição e controlar o estado de conservação das roletas e dos lacres dos veículos;
VI - providenciar soluções e respostas às ocorrências apresentadas pelos usuários dos serviços de transporte;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Seção de Vistoria
Art. 84. A Seção de Vistoria tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a vistoria e o acompanhamento mecânico de veículos que operam no sistema de transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - vistoriar a frota de ônibus e táxis operante no sistema metropolitano, inclusive quanto à aferição de roletas e taxímetros;
II - realizar inspeções em garagens de empresas de ônibus e efetivar o acompanhamento do desempenho mecânico da frota operante no sistema metropolitano;
III - emitir boletins, notificações de irregularidades e autos de infração referentes aos itens de segurança da frota do sistema metropolitano;
IV - elaborar relatórios relativos ao desempenho mecânico e à segurança da frota do sistema metropolitano;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Divisão de Controle
Art. 85. A Divisão de Controle tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com o desempenho e a administração econômico-financeira do sistema de transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de estudos tarifários do sistema de transporte de passageiros no âmbito metropolitano;
II - coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho da Diretoria;
III - promover o controle das receitas do sistema de transporte e tráfego metropolitano;
IV - promover a avaliação de desempenho e produtividade das empresas delegatárias do sistema de transporte;
V - promover o controle e a administração dos contratos e convênios do sistema de transporte e tráfego metropolitano;
VI - coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios técnicos e operacionais da Diretoria;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Do Serviço de Controle de Receitas, Despesas e Financiamento do Transporte Metropolitano
Art. 86. O Serviço de Controle de Receitas, Despesas e Financiamento do Transporte Metropolitano tem por finalidade gerenciar as atividades relacionadas com o controle de receitas, despesas e financiamento do transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - promover o acompanhamento econômico-financeiro e orçamentário do Sistema de Transporte Metropolitano;
II - coordenar a atividade de cobrança de serviços, multas, taxa de gerenciamento do sistema de transporte e outros recebimentos;
III - gerenciar o controle da emissão e do recebimento de vale-transporte e similares;
IV - administrar o sistema de arrecadação dos terminais e o seu controle financeiro;
V - coordenar os trabalhos relativos à verificação da consistência dos coeficientes, parâmetros, valores especificados e realizados relativos a receitas e custos do Sistema de Transporte Metropolitano;
VI - analisar os resultados econômico-financeiros do Sistema de Transporte Metropolitano, comparando a receita e os custos orçados com aqueles efetivamente realizados;
VII - controlar, analisar e emitir parecer em processos referentes a recursos interpostos pelas empresas de transporte coletivo contra lançamentos realizados;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Da Seção de Multas
Art. 87. A Seção de Multas tem por finalidade executar atividades relacionadas com o controle de multas relativas ao transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - controlar a emissão e o recebimento de autos de infração;
II - efetuar os cálculos relativos às multas emitidas e providenciar a documentação necessária ao seu recolhimento;
III - efetuar o controle dos autos de infração recorridos e deferidos, bem como providenciar a devolução dos respectivos valores aos interessados;
IV - realizar levantamentos e estudos estatísticos e elaborar relatórios sobre infrações ao regulamento próprio, para subsidiar decisões;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção X
Do Serviço de Avaliação e Acompanhamento do Desempenho das Empresas de Transporte
Art. 88. O Serviço de Avaliação e Acompanhamento do Desempenho das Empresas de Transporte tem por finalidade executar atividades relacionadas com a avaliação e o acompanhamento do desempenho das empresas de transporte de passageiros no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes e decidir sobre a adoção de critérios e sistemas de apuração de custos e padrões de desempenho;
II - manter banco de dados para transporte e tráfego que monitore a qualidade dos equipamentos;
III - analisar os resultados econômico-financeiros das empresas e linhas do sistema de transporte coletivo de passageiros;
IV - acompanhar o desempenho do sistema de transporte de passageiros através dos resultados obtidos na fiscalização e no controle operacional das empresas;
V - manter atualizado o cadastro de concessionários, operadores, frota e linhas relativos ao sistema de transporte de passageiros;
VI - elaborar relatórios técnicos e operacionais da Diretoria;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XI
Do Serviço de Controle das Concessões e Contratos de Transporte e Tráfego
Art. 89. O Serviço de Controle das Concessões e Contratos de Transporte e Tráfego tem por finalidade executar atividades relacionadas com o controle de concessões e contratos relativos
ao transporte de passageiros e ao tráfego no âmbito metropolitano, competindo-lhe:
I - efetuar o controle e o acompanhamento físico-financeiro de convênios, contratos, acordos e de seus aditamentos;
II - gerenciar as atividades de administração das permissões e concessões do serviço de transporte de passageiros;
III - acompanhar o processo de comercialização de publicidade no sistema de transporte;
(Vide art. 1º da Lei nº 14.786, de 19/9/2003.)
IV - reunir e preparar os dados referentes à medição de serviços contratados;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção XI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 90. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global do DER/MG, com a administração financeira, contábil, de materiais, patrimônio e serviços auxiliares, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados com as atividades do Departamento;
II - propor políticas e diretrizes relacionadas com a administração financeira, contábil e patrimonial no âmbito do DER/MG, e de materiais e serviços auxiliares no âmbito da sede da Autarquia;
III - promover o controle e o acompanhamento financeiro de contratos, convênios e acordos, para fornecimento de material e prestação de serviços, no âmbito da sede;
IV - promover o controle e o acompanhamento dos pagamentos de contratos de obras;
V - gerenciar e acompanhar a execução de contrato referente a material betuminoso;
VI - gerenciar e controlar os contratos da dívida fundada interna e externa;
VII - administrar a operacionalização do sistema integrado de administração financeira;
VIII - supervisionar a emissão de balancetes, balanços e relatórios diversos e a análise de prestações de contas e de resultados contábeis, de acordo com a legislação e normas vigentes;
IX- estudar as operações de crédito de interesse do DER/MG;
X - supervisionar as atividades relativas ao fluxo de recursos financeiros do Departamento;
XI - administrar os bens patrimoniais da Autarquia;
XII - promover a alienação dos bens patrimoniais do DER/MG, sempre precedida de revisão por comissão especial, que distinguirá aqueles que farão parte do seu acervo cultural;
XIII - administrar o sistema de transporte próprio e cuidar da manutenção da frota na sede do DER/MG;
XIV - gerenciar as atividades dos serviços gerais em função das necessidades operacionais e administrativas da sede do DER/MG;
XV - administrar as atividades relacionadas à composição gráfica e reprodução de documentos; fabricação e recuperação de móveis; tramitação, arquivamento e microfilmagem de documentos e processos;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão Administrativa
Art. 91. A Divisão Administrativa tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a administração patrimonial no âmbito do DER/MG, e de materiais e
serviços gerais no âmbito da sede do Departamento, competindo-lhe:
I - estabelecer procedimentos e diretrizes relativos à aquisição, guarda e distribuição de materiais, bem como efetuar o controle da movimentação dos bens patrimoniais;
II - coordenar a execução das atividades relativas ao sistema de protocolo, arquivo e microfilmagem de documentos, e à biblioteca;
III - coordenar a execução das atividades de manutenção e circulação de veículos na sede;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a composição gráfica, reprodução de documentos, fabricação e recuperação de móveis;
V - coordenar os serviços de reforma, manutenção e limpeza das edificações e dependências da sede;
VI - coordenar a execução das atividades de portaria e recepção, sinalização, segurança e comunicação na sede;
VII - promover a contratação e o acompanhamento de serviços de terceiros na sua área de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Material e Patrimônio
Art. 92. O Serviço de Material e Patrimônio tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com o controle da movimentação dos bens patrimoniais no âmbito do DER/MG e com a aquisição, guarda e distribuição de materiais no âmbito da sede do Departamento, competindo-lhe:
I - promover a execução das atividades relacionadas com a aquisição de materiais e a contratação de serviços, observando a legislação específica;
II - promover a execução das atividades de recebimento e guarda de materiais, verificando o cumprimento das especificações e as condições necessárias à conservação dos mesmos;
III - promover a distribuição de materiais às unidades solicitantes;
IV - promover o controle da movimentação dos bens patrimoniais do DER/MG;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Seção Técnica de Aquisição
Art. 93. A Seção Técnica de Aquisição tem por finalidade executar atividades relacionadas com a aquisição de materiais e com a contratação de serviços para a sede do DER/MG, competindo-lhe:
I - adquirir materiais e contratar serviços de reforma, manutenção e limpeza das edificações e dependências da sede;
II - realizar licitação na modalidade prevista para a Diretoria, para fins de aquisição de material e contratação de serviços;
III - emitir os documentos necessários à realização de despesas;
IV - efetuar previsão orçamentária de despesa e controlar as dotações orçamentárias;
V - adquirir vale-transporte para o pessoal da sede e passagens aéreas para os servidores do DER/MG;
VI - fornecer dados necessários à elaboração de certidões solicitadas por fornecedores e prestadores de serviço;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção Técnica de Patrimônio
Art. 94. A Seção Técnica de Patrimônio tem por finalidade executar as atividades relacionadas com o controle dos bens patrimoniais do DER/MG, competindo-lhe:
I - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais, para controle de aquisições, transferências e baixas;
II - coordenar a realização de inventário físico-patrimonial e proceder às regularizações necessárias;
III- elaborar balancete da movimentação patrimonial;
IV - classificar material, para fins de inclusão no cadastro de material permanente;
V - confeccionar plaqueta patrimonial e providenciar sua afixação;
VI - emitir e arquivar termos de responsabilidade;
VII - realizar as atividades ligadas à administração de material alienável do DER/MG;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Seção de Almoxarifado
Art. 95. A Seção de Almoxarifado tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a guarda e distribuição de materiais no âmbito da sede do DER/MG, competindo-lhe:
I - receber e guardar materiais, verificando o cumprimento das especificações e as condições necessárias à conservação dos mesmos;
II - distribuir materiais às unidades solicitantes;
III - solicitar à unidade competente a aquisição de materiais para reposição de estoque;
IV - efetuar a conciliação das entradas de materiais com o extrato contábil/orçamentário;
V - elaborar balancetes da movimentação de materiais;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Serviço de Atividades Gerais
Art. 96. O Serviço de Atividades Gerais tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a manutenção, vigilância, reprodução de documentos, transporte, comunicação e demais serviços gerais no âmbito da sede do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover a execução das atividades de manutenção e circulação de veículos;
II - promover a execução das atividades relacionadas com a composição gráfica, reprodução de documentos, fabricação e recuperação de móveis;
III - promover a execução dos serviços de reforma, manutenção e limpeza das edificações e de suas dependências;
IV - promover a execução das atividades de portaria e recepção, segurança e comunicação;
V - realizar estudos de remanejamento de áreas internas, elaborar projetos de sinalização e leiaute;
VI - elaborar e manter atualizado o catálogo telefônico interno;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Seção Industrial
Art. 97. A Seção Industrial tem por finalidade executar atividades relacionadas com a fabricação e recuperação de móveis, competindo-lhe:
I - fabricar e reformar móveis em geral;
II - reformar carrocerias;
III - instalar divisórias;
IV - executar serviços de serralheria, pintura, soldas e capotaria em geral;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Da Seção de Transportes
Art. 98. A Seção de Transportes tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a manutenção e circulação de veículos no âmbito da sede do DER/MG, competindo-lhe:
I - abrigar e controlar os veículos da sede e os em trânsito pela sede;
II - controlar o uso e a manutenção de veículos;
III - efetuar o levantamento de despesas com veículos e apropriar os custos dos serviços executados;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de veículos da sede;
V - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados;
VI - solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo da sede;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Da Seção de Reprografia
Art. 99. A Seção de Reprografia tem por finalidade executar as atividades relativas à reprodução de documentos, competindo-lhe:
I - reproduzir documentos por fotocópia, heliografia e xerografia;
II - encadernar e plastificar documentos;
III - estabelecer e controlar programas de manutenção dos equipamentos da unidade;
IV - apropriar custos dos trabalhos executados;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção X
Da Seção de Zeladoria
Art. 100. A Seção de Zeladoria tem por finalidade executar as atividades necessárias ao adequado funcionamento dos prédios e dependências da sede do DER/MG, competindo-lhe:
I - executar serviços de manutenção e limpeza dos prédios, dependências e jardins;
II - realizar as atividades de vigilância, portaria e recepção na sede;
III - executar reformas nos prédios;
IV - operar e manter o sistema de telefonia, bem como efetuar o controle de ligações telefônicas;
V - efetuar serviços de manutenção dos sistemas elétrico e hidráulico, dos elevadores e dos relógios de ponto;
VI - propor a atualização de placas indicativas e catálogos telefônicos;
VII - supervisionar a execução dos serviços contratados na sua área de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Seção de Gráfica
Art. 101. A Seção de Gráfica tem por finalidade executar as atividades relativas à composição gráfica, competindo-lhe:
I - confeccionar formulários e impressos para o DER/MG;
II - realizar a conferência, a contagem, o empacotamento e a transferência dos produtos acabados para a unidade de almoxarifado;
III - estabelecer e controlar programas de manutenção dos equipamentos da unidade;
IV - apropriar custos dos trabalhos executados;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XII
Do Serviço de Protocolo e Arquivo
Art. 102. O Serviço de Protocolo e Arquivo tem por finalidade executar as atividades relativas ao sistema de protocolo e à biblioteca, bem como promover a realização dos serviços de arquivamento de processos e microfilmagem de documentos, competindo-lhe:
I - receber, analisar, protocolar e encaminhar documentos;
II - expedir correspondências e malotes;
III - receber e distribuir periódicos e jornais de interesse do DER/MG;
IV - promover a execução das atividades de microfilmagem de documentos e de arquivamento de processos;
V - executar atividades relativas à biblioteca;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Do Setor Técnico de Microfilmagem
Art. 103. O Setor Técnico de Microfilmagem tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a microfilmagem de documentos, competindo-lhe:
I - selecionar os documentos a serem microfilmados;
II - microfilmar documentos, revisar, duplicar, indexar e armazenar as microfichas;
III - estabelecer e controlar programas de manutenção dos equipamentos da unidade;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Da Seção de Arquivo Geral
Art. 104. A Seção de Arquivo Geral tem por finalidade executar as atividades relacionadas com o arquivamento de processos, competindo-lhe:
I - arquivar processos;
II - prestar informações sobre a localização de processos;
III - controlar a tramitação de processos encaminhados aos órgãos externos;
IV - recuperar processos danificados;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XV
Da Divisão Financeira
Art. 105. A Divisão Financeira tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do DER/MG, competindo-lhe:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
II - gerenciar e supervisionar a operacionalização do sistema integrado de administração financeira;
III - coordenar e controlar, de acordo com a legislação vigente, a emissão de balancetes e balanços e a análise de resultados contábeis e de prestações de contas;
IV - coordenar e controlar as atividades relativas ao fluxo de recursos financeiros do DER/MG;
V - efetuar o lançamento das medições e dos pagamentos de obras e serviços de engenharia;
VI - efetuar o processamento da despesa dos contratos referentes a material betuminoso e à dívida fundada interna e externa;
VII - efetuar o cálculo e processamento da despesa dos valores do PASEP;
VIII - acompanhar e efetuar o processamento da despesa relativa ao pagamento de pessoal em instituição financeira;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVI
Do Serviço de Contabilidade
Art. 106. O Serviço de Contabilidade tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com o acompanhamento, controle e registro das variações ocorridas no patrimônio do DER/MG, sejam originárias da execução orçamentária, financeira ou patrimonial, bem como com a verificação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência dos atos praticados pelos gestores do Departamento, competindo-lhe:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas aos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pelas unidades executoras do DER/MG no sistema integrado de administração financeira;
II - promover a análise contábil dos relatórios gerados pelo sistema integrado de administração financeira, bem como dos procedimentos contábeis adotados;
III - promover a realização de conciliações contábeis e providenciar regularizações;
IV - promover o controle da movimentação de almoxarifado e material permanente;
V - supervisionar o exercício da tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores ou títulos;
VI - promover a verificação, por amostragem, da legalidade dos documentos comprobatórios das despesas públicas;
VII - identificar demanda de informações sobre a dinâmica patrimonial e viabilizar a elaboração e implementação dos relatórios necessários;
VIII - elaborar minutas de atos normativos relativos aos serviços contábeis, visando à definição, padronização e atualização de procedimentos;
IX - articular-se com órgãos e entidades orientadores e fiscalizadores de assuntos relacionados com a sua área de competência, visando ao adequado cumprimento da legislação contábil - financeira pelo DER/MG;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVII
Da Seção de Processamento Contábil
Art. 107. A Seção de Processamento Contábil tem por finalidade executar atividades relacionadas com o processamento contábil do DER/MG, competindo-lhe:
I - efetuar o controle e acompanhamento de contas contábeis;
II - realizar conciliações contábeis e propor regularizações;
III - acompanhar contabilmente o recebimento e a devolução de cauções em dinheiro;
IV - conferir as conciliações bancárias e propor regularizações;
V - levantar e acompanhar despesas realizadas com publicidade;
VI - acompanhar e controlar a movimentação de material de consumo e permanente;
VII - acompanhar a execução orçamentária da receita e despesa;
VIII - preparar documentos e informações necessárias ao atendimento da legislação contábil, financeira e fiscal;
IX - efetuar lançamentos contábeis no sistema integrado de administração financeira, quando necessários;
X - providenciar a montagem e o encaminhamento dos balancetes mensais e balanço geral a órgãos externos e unidades do DER/MG;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XVIII
Da Seção de Tomada de Contas
Art. 108. A Seção de Tomada de Contas tem por finalidade executar atividades relacionadas com a prestação de contas do DER/MG, competindo-lhe:
I - examinar as prestações de contas dos servidores relativas aos recursos antecipados, bem como das instituições beneficiadas por convênios de saída;
II - efetuar a tomada de contas de responsáveis por dinheiro, valores ou títulos e propor a regularização das prestações de contas;
III - acompanhar as unidades executoras na elaboração de prestações de contas relativas a convênios de entrada;
IV - cadastrar convênios de entrada no sistema integrado de administração financeira;
V - efetuar o acompanhamento e o controle contábil da execução de convênios e contratos;
VI - acompanhar contabilmente o recebimento, a devolução e a execução de cauções, fianças e outros valores em garantia;
VII - efetuar lançamentos contábeis no sistema integrado de administração financeira relativos a outros valores em compensação;
VIII - efetuar a conciliação do sistema compensado e propor as regularizações necessárias;
IX - preparar documentos e informações necessários ao atendimento à legislação contábil-financeira;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIX
Da Seção de Análise, Orientação e Controle
Art. 109. A Seção de Análise, Orientação e Controle tem por finalidade executar atividades relacionadas com a análise, orientação e o controle de procedimentos contábeis, competindo-lhe:
I - efetuar análise de balancetes mensais e do balanço geral, para verificar sua exatidão e propor procedimentos necessários à sua regularização;
II - analisar relatórios gerenciais e contábeis acompanhando a performance das unidades executoras;
III - orientar as unidades executoras no que se refere a procedimentos contábeis;
IV - orientar as unidades do Serviço de Contabilidade no que se refere a novas metodologias contábeis;
V - propor a modernização ou implantação de controles contábeis;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XX
Do Serviço de Tesouraria
Art. 110. O Serviço de Tesouraria tem por finalidade executar as atividades relacionadas com o fluxo de recursos financeiros do DER/MG, competindo-lhe:
I - efetuar o recebimento de valores de terceiros, providenciando seu depósito em instituição bancária;
II - receber, conferir e providenciar a distribuição dos documentos de receita provenientes do sistema de arrecadação bancário;
III - liberar escrituralmente os recursos financeiros para as unidades do DER/MG;
IV - emitir avisos de pagamento para as unidades da sede;
V - providenciar junto às instituições bancárias a aplicação e o resgate de valores nas contas bancárias do Departamento;
VI - efetuar conciliação das contas bancárias;
VII - receber, guardar, devolver e controlar cauções e outros valores em títulos;
VIII - efetuar o controle de ações pertencentes à Autarquia;
IX - providenciar a abertura de contas bancárias para o DER/MG, bem como atualização de cartões de assinaturas;
X - registrar no sistema integrado de administração financeira todos os atos e fatos ocorridos no desempenho das atividades de tesouraria;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção XII
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 111. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração e o desenvolvimento de recursos humanos do DER/MG, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas com a administração de recursos humanos, objetivando suprir, alocar, promover, desenvolver e motivar os servidores do DER/MG;
II - definir os planos e programas para operacionalização das atividades de recursos humanos, através da política de pessoal;
III - administrar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal;
IV - promover a elaboração e manutenção do Plano de Cargos e Salários do Departamento;
V - elaborar e implantar o sistema de avaliação de desempenho;
VI - elaborar e executar programas preventivos e corretivos de engenharia de segurança e medicina do trabalho;
VII - elaborar e implantar planos de benefícios e assistência social aos servidores;
VIII - gerenciar os procedimentos legais e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de administração de pessoal;
IX - coordenar as atividades relativas ao registro de dados inerentes à vida funcional dos servidores e expedir os atos, informações, declarações e certidões correspondentes;
X - programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de pessoal;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Programação e Coordenação de Recursos Humanos
Art. 112. A Divisão de Programação e Coordenação de Recursos Humanos tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a administração e o desenvolvimento de recursos humanos do DER/MG, competindo-lhe:
I - orientar e compatibilizar a programação das unidades da Diretoria e acompanhar a sua execução;
II - promover a análise jurídico-administrativa de expedientes e processos com a finalidade de subsidiar decisões inerentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;
III - catalogar e manter atualizados dados, legislação, doutrina e jurisprudência relativos à área de recursos humanos;
IV - realizar estudos estatísticos para fins de análise de custos e movimentação de pessoal;
V - promover a elaboração de minutas de atos administrativos relativos a pessoal, visando atender a dispositivos legais;
VI - efetuar o controle de despesas de pessoal, bem como promover a liquidação da folha de pagamento;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Serviço de Seleção e Treinamento
Art. 113. O Serviço de Seleção e Treinamento tem por finalidade gerenciar a elaboração e a implantação de planos e programas que visem à educação, ao desenvolvimento, à avaliação e ao acompanhamento de recursos humanos do DER/MG, competindo-lhe:
I - promover o diagnóstico global da organização, visando à criação de condições favoráveis ao desenvolvimento continuado das pessoas;
II - promover a alocação dos servidores através de planejamento e orientação das atividades de concursos, seleções, diagnóstico de mão-de-obra, programas de adaptação e acompanhamento;
III - programar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas a concursos públicos e seleções, para atender às necessidades organizacionais;
IV - planejar e implementar programas que incentivem a educação continuada dos servidores, buscando a polivalência profissional, qualidade de vida e cidadania;
V - prestar consultoria interna, visando ao desenvolvimento da organização, dos processos de trabalho e dos grupos, direcionados para a missão do DER/MG;
VI - elaborar estudos e pesquisas buscando a incorporação de novas metodologias relativas às atividades da unidade;
VII - atuar como centro de transferência de tecnologia no Brasil e no exterior;
VIII - planejar, coordenar, executar, acompanhar e prestar assistência técnico-pedagógica nas atividades relativas à educação, consultoria interna e alocação de talentos;
IX - articular a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços em atividades próprias da unidade;
X - propiciar a integração do Departamento com seus parceiros no setor de transportes, através de programas sistemáticos de educação tecnológica;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Seção Técnica de Processos Educacionais
Art. 114. A Seção Técnica de Processos Educacionais tem por finalidade executar atividades relacionadas com o aperfeiçoamento profissional e com o desenvolvimento dos servidores como cidadãos, competindo-lhe:
I - promover e prestar apoio a programas e ações dirigidas ao público interno, que visem ao desenvolvimento de valores sociais, éticos, institucionais e ecológicos;
II - elaborar e implementar programas voltados para a elevação do nível de escolaridade básica e para o aperfeiçoamento profissional dos servidores;
III - desenvolver potencialidades e habilidades pessoais e interpessoais, através de programas específicos;
IV - capacitar pessoas para atuar como coordenadores, instrutores e tutores em programas de caráter educativo;
V - desenvolver e participar de estudos que visem a atualização e ao aprimoramento em tecnologias educacionais;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção Técnica de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 115. A Seção Técnica de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade executar atividades relacionadas com o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I - realizar o diagnóstico das competências profissionais futuras necessárias ao DER/MG e traçar planos para obtê-las;
II - participar de ações de planejamento organizacional estratégico e de definição de planos operacionais para desenvolvimento de recursos humanos;
III - prestar consultoria, na sua área de competência, visando à integração homem/trabalho, nos processos de rotina ou de inovação organizacional;
IV - articular e programar ações que visem ao desenvolvimento de processos de eficiência, produtividade e qualidade na organização;
V - definir e aplicar metodologias de formação e desenvolvimento de equipes de trabalho;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Seção Técnica de Avaliação e Acompanhamento de Recursos Humanos
Art. 116. A Seção Técnica de Avaliação e Acompanhamento de Recursos Humanos tem por finalidade executar atividades relacionadas com a seleção e avaliação de recursos humanos, competindo-lhe:
I - programar, quando solicitado, a realização de provas de habilitação e avaliação psicológica de servidores;
II - elaborar ou revisar instrumentos de medida para seleção e avaliação;
III - participar da elaboração e divulgação de editais de concursos públicos para provimento de cargos do DER/MG;
IV - elaborar relatórios técnicos sobre o pessoal avaliado;
V - promover o levantamento do potencial de trabalho dos servidores, nos processos de readaptação funcional;
VI - supervisionar e acompanhar instituições contratadas pela Autarquia para realização de concursos públicos;
VII - participar da elaboração e realização de programas de avaliação de desempenho;
VIII - realizar avaliações de desempenho de servidores em estágio probatório;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Serviço de Cargos e Salários
Art. 117. O Serviço de Cargos e Salários tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a administração dos quadros de pessoal e com o preparo do pagamento de servidores, competindo-lhe:
I - proceder à análise, avaliação e classificação de cargos;
II - realizar pesquisas de mercado de trabalho;
III - propor a realização de concursos públicos, para provimento de cargos vagos, de acordo com a necessidade de pessoal das unidades;
IV - coordenar e controlar a lotação e a movimentação de pessoal;
V - preparar minutas de atos de provimento e vacância de cargos;
VI - promover a execução das atividades relativas ao registro de dados inerentes à vida funcional dos servidores e expedir os atos, informações, declarações e certidões correspondentes;
VII - promover a execução das atividades relacionadas com o pagamento de pessoal;
VIII - zelar pela regularidade da documentação exigida para a posse e o afastamento de servidores;
IX - lavrar termos de posse de servidores nomeados;
X - atribuir e controlar a numeração de matrícula de servidores;
XI - realizar os procedimentos formais para fins de concessão de licença, exoneração, aposentadoria e demais afastamentos previstos em lei;
XII - promover a execução das atividades inerentes aos direitos e vantagens dos servidores;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Seção de Registro Funcional
Art. 118. A Seção de Registro Funcional tem por finalidade executar atividades relacionadas com o registro de dados inerentes à vida funcional dos servidores, competindo-lhe:
I - registrar e manter atualizados os dados cadastrais de servidores;
II - registrar e controlar as informações relativas a direitos e vantagens;
III - emitir relatórios e comandos para fins de publicação e concessão de direitos e vantagens;
IV - registrar e controlar afastamentos previstos em lei;
V - apurar o tempo de serviço e emitir informações, declarações e certidões de contagem de tempo;
VI - instruir processos relativos a pessoal;
VII - registrar e controlar a concessão de férias regulamentares e férias-prêmio;
VIII - registrar, controlar e processar as substituições em cargos de provimento em comissão;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Da Seção de Preparo de Pagamento
Art. 119. A Seção de Preparo de Pagamento tem por finalidade executar atividades relacionadas com o sistema de pagamento de pessoal, competindo-lhe:
I - controlar informações relacionadas com o sistema de pagamento de pessoal;
II - efetuar cálculos de remuneração e descontos;
III - registrar e controlar o pagamento de pensão de alimentos;
IV - efetuar cálculos relativos a acertos entre o DER/MG e servidores e controlar a sua quitação;
V - emitir informações e declarações relacionadas com os registros financeiros dos servidores;
VI - conferir a folha de pagamento e emitir comandos para a sua retificação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IX
Da Seção de Documentação de Pessoal e Atendimento aos Servidores
Art. 120. A Seção de Documentação de Pessoal e Atendimento aos Servidores tem por finalidade executar as atividades relativas ao protocolo de documentos de pessoal e ao atendimento aos servidores do DER/MG, competindo-lhe:
I - executar as atividades de protocolo, tramitação e arquivamento de documentos pertinentes aos processos de fé-de-ofício dos servidores;
II - recepcionar servidores e providenciar o encaminhamento de suas demandas às unidades competentes;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção X
Do Serviço de Assistência
Art. 121. O Serviço de Assistência tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a assistência social no DER/MG, competindo-lhe:
I - desenvolver programas de assistência social, educação, higiene e habitação, em integração com as demais unidades, visando à melhoria da qualidade de vida dos servidores;
II - desenvolver estudos sócio-econômicos dos servidores em nível individual e grupal, visando ao estabelecimento de políticas na área social e à elaboração de projetos assistenciais;
III - prever e administrar recursos necessários ao desenvolvimento de programas sociais;
IV - planejar e coordenar campanhas de cunho social;
V - desenvolver estudos para avaliação dos resultados dos programas de assistência social;
VI - promover intercâmbio com órgãos de previdência e assistência, visando ao desenvolvimento de programas de natureza social e ao atendimento às necessidades dos servidores;
VII - coordenar, controlar e acompanhar as atividades inerentes às seguradoras que operam no Departamento;
VIII - orientar, coordenar e controlar as atividades da Junta Médica, relativas aos processos de admissão, alteração funcional, licença médica, readaptação e aposentadoria por invalidez;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XI
Da Junta Médica
Art. 122. A Junta Médica tem por finalidade executar atividades relacionadas com perícia médica e medicina preventiva para os servidores do DER/MG, competindo-lhe:
I - realizar exames de capacidade e sanidade física e mental para fins de admissão, readmissão, demissão, alteração funcional e aposentadoria por invalidez;
II - conceder licenças para servidores por motivos de doença, acidente do trabalho, doença profissional, maternidade e para acompanhar pessoa doente na família;
III - realizar exames periódicos para detecção do estado de saúde dos servidores e prevenção de doenças ocupacionais;
IV - analisar laudos médicos para fins de redução de jornada de trabalho, isenção de imposto de renda e manutenção de abono-família;
V - avaliar a capacidade laboral dos servidores, para subsidiar assuntos jurídicos e administrativos;
VI - participar de campanhas e programas internos na área de saúde e doenças ocupacionais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XII
Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 123. O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por finalidade gerenciar a execução das atividades relacionadas com a engenharia de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe:
I - promover, coordenar e controlar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
II - promover intercâmbio com órgãos externos e unidades do DER/MG, visando otimizar os programas, métodos e tecnologia de prevenção de acidentes do trabalho;
III - participar da elaboração de normas e regulamentos internos de segurança e medicina do trabalho;
IV - analisar e instruir os expedientes relativos a situações de insalubridade e periculosidade no Departamento;
V - coordenar e avaliar os programas de controle ambiental nos locais insalubres e de periculosidade, visando à integridade física e mental dos servidores;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Do Setor de Medicina do Trabalho
Art. 124. O Setor de Medicina do Trabalho tem por finalidade executar atividades relacionadas com a medicina do trabalho no DER/MG, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de normas e regulamentos internos sobre medicina do trabalho;
II - analisar acidentes do trabalho, investigar suas causas e propor medidas preventivas;
III - desenvolver pesquisas de dados indicativos do nível de saúde dos servidores;
IV - elaborar e executar programas de medicina do trabalho para preservação da saúde ocupacional, individual e grupal;
V - realizar levantamentos nos locais de trabalho, bem como coordenar a aplicação de normas e padrões de interesse sanitário;
VI - realizar o levantamento de doenças profissionais e de fadiga física dos servidores, indicando medidas preventivas e corretivas;
VII - levantar dados de morbidade e de mortalidade dos servidores, investigando as possíveis relações com as atividades funcionais;
VIII - realizar perícia e coletar dados para concessão e sustação de adicionais de insalubridade e periculosidade;
IX - realizar exames médicos periódicos em servidores expostos a atividades insalubres e perigosas, nos termos da legislação pertinente;
X - manter intercâmbio com entidades de reabilitação profissional, nos casos de redução da capacidade laborativa dos servidores em consequência de acidentes do trabalho ou doença profissional;
XI - participar das campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção XIII
Das Coordenadorias Regionais
Art. 125. As Coordenadorias Regionais (1ª a 40ª) têm por finalidade planejar, coordenar e implementar ações que visem assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhe:
I - planejar, programar e executar ações visando à identificação e ao atendimento às necessidades de segurança e conforto dos usuários do sistema de transporte rodoviário;
II - acompanhar a política de investimento a fim de viabilizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários às ações da Coordenadoria;
III - participar da elaboração e execução de planos, programas e projetos rodoviários;
IV - propor a elaboração, atualização e execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos indispensáveis;
V - participar do preparo de edital para contratação da elaboração e execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;
VI - realizar atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e outros estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;
VII - promover vistoria técnica em faixa de domínio, coletar e preparar elementos para fins de desapropriação;
VIII - executar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;
IX - fiscalizar os trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
X - programar, executar e fiscalizar serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;
XI - proceder a medições de obras e serviços realizados, bem como fiscalizar e conferir medições realizadas por terceiros;
XII - fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o transporte de cargas;
XIII - efetuar estudos para verificação e previsão das condições de operação de vias;
XIV - participar de programas de segurança e educação no trânsito e do atendimento pontual aos acidentes;
XV - prestar apoio técnico às prefeituras municipais na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;
XVI - participar de estudos, projetos e execução de obras de infra-estrutura de aeródromos e aeroportos e de portos fluviais, mediante convênio com as instituições públicas interessadas, observada a legislação específica;
XVII - supervisionar as atividades de manutenção de equipamentos;
XVIII - programar e executar estatísticas de tráfego nas rodovias;
XIX - promover ações destinadas à preservação do meio ambiente;
XX - implementar e manter atualizado cadastro da rede rodoviária, de faixas de domínio, pedreiras e jazidas, bem como banco de dados referentes às áreas de projeto, construção e conservação rodoviária;
XXI - efetuar o recolhimento de receitas provenientes de serviços prestados pela unidade;
XXII - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil, de materiais, patrimonial, de pessoal e serviços auxiliares da unidade;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Das Seções Administrativas
Art. 126. As Seções Administrativas (1ª a 40ª) têm por finalidade executar atividades relacionadas com o apoio administrativo à Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - receber, analisar, protocolar e encaminhar documentos;
II - expedir correspondências e malotes;
III - controlar e apurar a freqüência de pessoal;
IV - organizar, controlar e fornecer alimentação a servidores;
V - coordenar os assuntos relacionados com a assistência social;
VI - manter atualizado o cadastro de pessoal e de fornecedores;
VII - controlar a emissão de requisição de passagens e a concessão de diárias;
VIII - manter controle de dotações orçamentárias e de recursos financeiros;
IX - preparar os expedientes necessários à aquisição de material e contratação de serviços na modalidade prevista para Coordenadoria Regional;
X - emitir os documentos necessários à realização de despesas;
XI - providenciar o recebimento, a guarda, a conservação, a distribuição e o controle de material permanente e de consumo;
XII - preparar processos de despesas;
XIII - elaborar demonstrativos físicos e financeiros, para controle de movimentação de materiais e escrituração contábil;
XIV - providenciar a manutenção e o controle dos depósitos e das bombas de distribuição de combustível e lubrificante;
XV - providenciar a transferência de material permanente entre as Coordenadorias Regionais e o recolhimento de material alienável;
XVI - controlar e providenciar o recolhimento de valores referentes a serviços prestados a terceiros;
XVII - controlar a utilização dos equipamentos de telecomunicação;
XVIII - manter atualizados arquivos de atos normativos e de outros assuntos de interesse da unidade;
XIX - coordenar as atividades de conservação e limpeza das dependências da Coordenadoria Regional, bem como as de ronda e vigilância;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Das Seções de Controle e Manutenção de Equipamento
Art. 127. As Seções de Controle e Manutenção de Equipamento (1ª a 40ª) têm por finalidade executar atividades relacionadas com o controle e a manutenção de equipamento lotado na Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - controlar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e máquinas;
II - manter cadastro atualizado de veículos e máquinas, possibilitando consultas quanto às suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva;
III - controlar o abastecimento de veículos e máquinas;
IV - controlar o estoque, a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;
V - acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e máquinas, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;
VI - executar a manutenção preventiva de veículos e máquinas;
VII - inspecionar veículos, máquinas e outros equipamentos e providenciar os devidos reparos;
VIII - vistoriar serviços executados por terceiros;
IX - propor a adequação da frota existente;
X - providenciar socorro a veículos e máquinas;
XI - solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo ou máquina lotado na Coordenadoria Regional;
XII - manter controle da documentação de habilitação de motoristas, operadores e credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Das Seções de Operação de Via
Art. 128. As Seções de Operação de Via (1ª a 40ª) têm por finalidade executar atividades relacionadas com a fiscalização e o controle das ações relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito da área de atuação da Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - fiscalizar o funcionamento das linhas de transporte coletivo intermunicipal delegadas pelo DER/MG;
II - inspecionar terminais rodoviários, abrigos de passageiros e pontos de parada e de apoio aos usuários da via;
III - fiscalizar o transporte de produtos perigosos;
IV - efetuar vistoria mecânica em veículo de transporte coletivo e em veículo de carga que transporte passageiro;
V - lavrar autos de infração;
VI - analisar requerimentos e emitir autorização para transporte de cargas indivisíveis e excedentes;
VII - manter contato com o público usuário das vias, para registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;
VIII - realizar diligências, visando ao esclarecimento de irregularidades ocorridas e a identificação dos responsáveis;
IX - providenciar o socorro às vítimas de acidentes e a desobstrução da via, bem como realizar o levantamento de suas causas;
X - propor melhoramento em pontos críticos das vias, para diminuir riscos de acidentes;
XI - efetuar levantamentos estatísticos nas rodovias, para apurar o volume de tráfego e índice de acidentes e estudar a viabilidade de criação e alteração do regime de funcionamento das linhas de transporte coletivo intermunicipal;
XII - manter atualizado o cadastro de linhas intermunicipais de transporte coletivo, de terminais rodoviários, abrigos de passageiros e pontos de parada;
XIII - programar, orientar e acompanhar a execução das atividades nos postos de pesagem;
XIV - programar e participar de blitze comuns e educativas, bem como ministrar palestras sobre trânsito e transporte;
XV - fiscalizar situações que possam causar agressão ao meio ambiente e providenciar as medidas necessárias à sua preservação;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção XIV
Das Seções de Expediente
Art. 129. As Seções de Expediente, subordinadas à Procuradoria e às Diretorias, têm por finalidade executar atividades relacionadas com o apoio administrativo às unidades a que se subordinam, competindo-lhe:
I - efetuar o recebimento, registro e a distribuição de correspondências, documentos, processos e expedientes diversos;
II - preparar e expedir correspondências, relatórios e outros documentos;
III - controlar e apurar a frequência de pessoal;
IV - efetuar o preparo de pagamento de estagiários;
V - controlar a emissão de requisição de passagens e a concessão de diárias;
VI - controlar e distribuir vale-transporte;
VII - requisitar, distribuir e controlar material permanente e de consumo;
VIII - emitir os documentos necessários à realização de despesas;
IX - preparar processos de despesas;
X - organizar e manter atualizados arquivos de atos normativos e de outros assuntos de interesse da área;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção XV
Das Competências Comuns
Art. 130. Além das competências previstas, são atribuições comuns a todas as unidades do DER/MG:
I - acompanhar a legislação inerente às atividades de sua competência, para garantir o seu adequado cumprimento, bem como propor a elaboração e a atualização dos instrumentos normativos necessários;
II - divulgar normas, instruções e demais atos determinados pela Direção Superior do DER/MG e zelar pelo seu cumprimento;
III - prestar assistência técnica às demais unidades do DER/MG e a entidades ou órgãos externos, na área de sua competência;
IV - estimular a modernização e o desenvolvimento tecnológico do DER/MG, visando à melhoria da sua capacidade gerencial e organizacional;
V - manter e aperfeiçoar o controle de qualidade em todas as suas atividades, objetivando a excelência na prestação dos serviços que lhe são atribuídos.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
Art. 131. Constituem receitas da Autarquia:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens;
III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
IV - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - a proveniente de multa contratual;
VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, e a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;
VII - a originária de operação de crédito que venha a contratar;
VIII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
IX - a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado;
X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio;
XI - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
XII - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
Parágrafo único. Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual.
Art. 132. A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 1º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER/MG.
§ 2º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 133. As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 134. O DER/MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135. O DER/MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas nos termos das Leis Delegadas nºs 49, de 2 de janeiro de 2003 e 92 e 103, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 136. Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER/MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 137. O DER/MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores.
Art. 138. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral, observadas as normas legais.
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Data da última atualização: 24/6/2014.