DECRETO nº 43.401, de 27/06/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.401, de 27/6/2003, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 43.803, de 4/5/2004.)

Cria o Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90 inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 11, § 4º, alínea “b”, do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Competitividade das empresas Mineira - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, destinado a conceder financiamento a empresas de pequeno e médio portes instaladas em Minas Gerais, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único - Constituem objetivos do Programa aumentar a capacidade competitiva das empresas instaladas no Estado e apoiar sua inserção no mercado nacional e externo, por meio de:

I - modernização e melhoria de produtividade;

II - desenvolvimento e capacitação tecnológica;

III - capacitação empresarial, em marketing, em qualidade e em gestão do conhecimento;

IV - melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais.

Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamento com recurso do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITVA encerra-se em 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º - Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, destinam-se à realização de investimentos em gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, incluindo investimentos fixos e de capital de giro observados os critérios definidos no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto são considerados itens financiáveis no âmbito deste Programa:

I - modernização e automação de instalações, máquinas e equipamentos existentes;

II - informatização, incluindo equipamentos e programas;

III - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;

IV - capacitação e treinamento em técnicas e métodos de gestão de empresas, voltados para a qualidade, inovação e marketing;

V - implantação de programas e contratação de consultorias especializadas em gestão empresarial, da qualidade e do conhecimento, inclusive os direcionados à obtenção de certificações de qualidade;

VI - adequação a especificações de produtos e embalagens com vistas à inserção em novos mercados (desenvolvimento mercadológico);

VII - despesas para execução do projeto, a critério do agente financeiro;

VIII - outros itens que, comprovadamente , promovam o incremento da competitividade das empresas beneficiárias, a critério do agente financeiro.

Art. 4º - Os recursos para atendimento ao PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA serão provenientes de retornos de financiamento do Programa FUNDESE/GERA MINAS, observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações.

§ 1º- Durante o exercício de 2003 as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.22.661.745.1.056.

§ 2º - Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa, após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como direitos creditícios, serão alocados no FUNDESE/GERA MINAS.

Art. 5º- Poderão ser beneficiários do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, as empresas de pequeno e médio portes instaladas no Estado que atendam aos objetivos do Programa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º e nos seguintes incisos:

I - pequena empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada conforme estabelecido nos arts. 2º e 27 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes;

II - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Empresas com contratos de financiamento em vigor com o FUNDESE poderão pleitear novo financiamento no âmbito do Programa ora criado podendo comprometer até o limite de 30% (trinta por cento) de sua receita bruta anual, descontado o saldo devedor existente.

Art. 6º- Caberá ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento no âmbito do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionados:

I - enquadramento do projeto a ser financiado aos objetivos do Programa;

II - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto ou da atividade a ser financiada, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

III - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;

b) licenciamento ambiental atestando regularidade face às normas ambientais ou Termo de Ajustamento de Conduta com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor.

§ 1º - O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade, sendo o protocolo de pedido de financiamento, efetivada pela ordem de entrada no agente financeiro.

§ 2º - A comissão do agente financeiro é de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros definida no inciso I do art. 8º deste Decreto.

Art. 7º- Os financiamentos concedidos pelo PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, observarão as seguintes normas e condições:

I - o valor total a ser financiado, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Programa, será:

a) pequenas empresas: de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

b) médias empresas: de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo ou misto previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, sem prejuízo do disposto no inciso I;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado a gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, chamados para os efeitos deste Decreto “capital de giro dirigido”, poderá ser equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos seis meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - os financiamentos para investimentos e gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa terão prazo máximo de sessenta meses, incluído o prazo de carência, que será de, no mínimo, três meses a até vinte e quatro meses, a critério do BDMG.

Art. 8º- O financiamento submete-se, ainda, às seguintes condições:

I - a taxa de juros poderá variar de 6% a.a. (seis por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), cobrada trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

II - o reajuste monetário será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

IV - a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 20% (vinte por cento) do investimento total;

V - as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA;

VI - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias referentes ao contrato.

§ 1º - A taxa de abertura de crédito prevista no inciso VI deste artigo e a taxa de licenciamento ambiental de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 6º poderão ser consideradas como item financiável, no âmbito deste Programa.

§ 2º - A critério do agente financeiro será atribuído prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros, observados os limites estabelecidos no inciso I deste artigo.

§ 3º - Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento, previsto no § 2º deste artigo, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Art. 9º - A critério do agente financeiro, o beneficiário poderá realizar a liquidação da prestação do financiamento em data posterior à do vencimento, sem perda do prêmio de adimplência, desde que comprovado junto ao BDMG a posse de recebíveis, cujo produto deverá ser utilizado na liquidação do débito.

Parágrafo único - O prazo máximo para a utilização de prerrogativa prevista no “caput” deste artigo será de trinta dias contados da data de vencimento da prestação, e serão cobrados os encargos de inadimplemento do contrato.

Art. 10 - No caso de inadimplemento financeiro de suas obrigações, ao beneficiário do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, multa de até 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - O reajuste monetário do saldo devedor de que trata o inciso II deste artigo será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º - No caso do inadimplemento se referir a atraso de pagamento das prestações de financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, salvo na hipótese de cobrança judicial da dívida.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 11 - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadiplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 12 - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações referidas no art. 11 não forem solucionadas no prazo de noventa dias, contados da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, de multa de até 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - O reajuste monetário do saldo devedor de que trata o inciso II do § 1ºdeste artigo será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º - O agente financeiro poderá transigir para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal.

§ 4º - O agente financeiro levará a débito do Fundo os valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

Art. 13 - O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do Fundo, observará às atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os arts. 8º e 10 do mesmo Decreto.

Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Art. 15 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 24/6/2014.