DECRETO nº 43.374, de 05/06/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Reorganiza o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos XXIV e XXV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, criado pelo Decreto nº 38.070, de 10 de junho de 1996, passa a ser regido por este Decreto e pela legislação pertinente.

Art. 2º - O GCFAI tem por finalidade promover a fiscalização ambiental integrada do Estado, planejando e coordenando a atuação dos membros que o compõem, através das seguintes atribuições:

I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, em estreita articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e os demais membros do Grupo;

II - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

III - coordenar a aplicação dos dispositivos da legislação relativos ao meio ambiente, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

IV - coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais de sua competência que contribuam para a obtenção de resultados imediatos, que possam evitar riscos iminentes de danos ao meio ambiente.

Art. 3º - O Grupo coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

III - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

IV - um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

V - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

VI - um representante da Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pela Superintendência Estadual de Minas Gerais;

X - um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, como órgão seccional coordenador do Sistema nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos termos da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, designar um coordenador do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a responsabilidade de:

I - propor e organizar reuniões periódicas do grupo Coordenador de fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

II - coordenar a ação dos membros do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI com competência e responsabilidade para a fiscalização ambiental;

III - sugerir a participação de representantes de outros órgãos estaduais e federais, assim como de entidades, a seu critério e de conformidade com as circunstâncias;

IV - encaminhar aos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização as denúncias ou comunicados sobre ações depredadoras do meio ambiente, para a adoção das providências cabíveis;

V - elaborar relatório mensal sobre as ações do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar decisões a serem tomadas e esclarecimentos à população.

Art. 5º - Compete aos órgãos e entidades com representação no Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI oferecer o apoio logístico e operacional necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º - Os membros do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas relevantes para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.

Art. 7º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD representar o Estado de Minas Gerais nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização ambiental integrada no Estado.

Art. 8º - Até que seja aprovado o novo regimento interno do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, aplicam-se às reuniões do grupo as disposições da Resolução n° 95, de 12 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Carlos de Carvalho