DECRETO nº 43.373, de 05/06/2003

Texto Original

Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;

c) o Secretário-Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) o Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

e) o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

f) o Secretário-Adjunto de Estado de Saúde;

g) o Secretário-Adjunto de Estado de Turismo;

h) o Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

i) o Secretário-Adjunto de Estado de Educação;

j) o Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;

b) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;

c) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;

d) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;

e) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;

f) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

g) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;

h) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;

i) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;

j) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;

III - representantes dos usuários de recursos hídricos:

a) um representante de serviços municipais de saneamento;

b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;

e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

g) um representante da Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i) um representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;

j) um representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.

§ 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

§ 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 42.578, de 14 de maio de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Carlos de Carvalho