DECRETO nº 43.372, de 05/06/2003

Texto Atualizado

Cria o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.

(Vide art. 16 do Decreto nº 44.802, de 8/5/2008.)

(Vide art. 23 do Decreto nº 44.807, de 12/5/2008.)

(Vide inciso VIII do art. 3 e art. 12 do Decreto nº 48.679, de 30/8/2023.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 e o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a gestão transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução dos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito à temática ambiental.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários de Estado Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM poderão, voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

Art. 2º O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das Secretarias de Estado ou das entidades da administração indireta a ela vinculadas, designado por meio de resolução conjunta da SEMAD com as respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

§ 1º – Os membros do Núcleo de Gestão Ambiental – NGA não farão jus a remuneração especial pelo desenvolvimento de suas funções, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.

§ 2º O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:

I – planejar as ações do NGA;

II – promover a implementação das ações em conjunto com os demais integrantes do NGA;

III – responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e

IV – articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

Art. 3º Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, sob a coordenação da SEMAD.

(Artigo com redação dada pelo art. 72 do Decreto nº 47.042, de 6/9/2016.)

Art. 4º – Compete ao Núcleo de Gestão Ambiental – NGA:

I – acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas Secretarias;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

II – apoiar o processo de formulação das políticas públicas setoriais, tendo em vista a conjugação, nos planos, programas e projetos da viabilidade ambiental e de sua sustentabilidade;

III – coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

a) identificação de planos, programas e projetos setoriais que possam causar impactos ambientais e colaborar com o estabelecimento das medidas de controle a eles inerentes;

b) identificação das áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira significativa pelos planos, programas e projetos;

c) identificação dos marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual que tenham relação com os planos, programas e projetos setoriais;

d) garantia de que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em conta os objetivos e os aspectos ambientais relevantes;

e) identificação, quanto aos planos, programas e projetos setoriais, dos prováveis efeitos no meio ambiente, incluindo aspectos como a biodiversidade, a fauna, a flora, as florestas, os recursos hídricos, o clima, bem como os recursos ambientais e os bens arqueológicos e paisagísticos;

f) identificação de alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos dos planos, programas e projetos;

g) as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto, para a prevenção de danos, a mitigação e compensação de seus efeitos;

h) identificar a medida em que cada plano, programa e projeto setoriais influem em outras iniciativas setoriais, visando a análise dos efeitos sinérgicos do meio ambiente;

IV – avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação técnica a que se refere o inciso V;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

V – responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação técnica.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

(Vide art. 22 do Decreto nº 47.783, de 6/12/2019.)

Art. 5º – À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD incumbe:

I – coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

II – promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado.

III – acompanhar e apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.761, de 18/10/2011.)

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 31/8/2023.