DECRETO nº 43.372, de 05/06/2003
Texto Original
Cria o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 e o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado no âmbito de cada uma das Secretaria de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, conforme o disposto no Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003 os Núcleos de Gestão Ambiental – NGA, com a finalidade de promover a inclusão das políticas de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável gerais do Estado nos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos.
Art. 2º – O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM e de dois servidores de nível superior a serem formalmente designados, por meio de resolução, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.
§ 1º – Os membros do Núcleo de Gestão Ambiental – NGA não farão jus a remuneração especial pelo desenvolvimento de suas funções, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.
§ 2º – O Núcleo de Gestão Ambiental – NGA será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM.
Art. 3º – Os Núcleos de Gestão Ambiental – NGA vincular-se-ão tecnicamente e normativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, através da Superintendência de Política Ambiental.
Art. 4º – Compete ao Núcleo de Gestão Ambiental – NGA:
I – acompanhar as ações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas secretarias;
II – apoiar o processo de formulação das políticas públicas setoriais, tendo em vista a conjugação, nos planos, programas e projetos da viabilidade ambiental e de sua sustentabilidade;
III – elaborar a Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:
a) identificação de planos, programas e projetos setoriais que possam causar impactos ambientais e colaborar com o estabelecimento das medidas de controle a eles inerentes;
b) identificação das áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira significativa pelos planos, programas e projetos;
c) identificação dos marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual que tenham relação com os planos, programas e projetos setoriais;
d) garantia de que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em conta os objetivos e os aspectos ambientais relevantes;
e) identificação, quanto aos planos, programas e projetos setoriais, dos prováveis efeitos no meio ambiente, incluindo aspectos como a biodiversidade, a fauna, a flora, as florestas, os recursos hídricos, o clima, bem como os recursos ambientais e os bens arqueológicos e paisagísticos;
f) identificação de alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos dos planos, programas e projetos;
g) as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto, para a prevenção de danos, a mitigação e compensação de seus efeitos;
h) identificar a medida em que cada plano, programa e projeto setoriais influem em outras iniciativas setoriais, visando a análise dos efeitos sinérgicos do meio ambiente;
IV – avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação;
V – identificar as ações que a Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA pode implementar, no sentido de auxiliar a gestão ambiental dos planos, programas e projetos de outras Secretarias de Estado.
Art. 5º – À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD incumbe:
I – acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental – NGA;
II – promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Carlos de Carvalho