DECRETO nº 43.371, de 05/06/2003

Texto Original

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, que com este se publica.

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, extintos em virtude do art. 5º da Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único - A designação e a dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III deste Decreto, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Diretor Geral da Autarquia.

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária do IGAM, extintos em virtude do inciso II, art. 7º da Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 40.055, de 16 de novembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Carlos de Carvalho

Anexo I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.371, de 05 de junho de 2003)

instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica


UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

PROPOSTO

QUANTI-

TATIVO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

DG-RE 04

DG-JG 01

01

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-RE 23

CG-IG 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-RE 70

DR-IG 01

1

Diretoria de Gestão Participativa

Diretor

DR-RE 71

DR-IG 02

1

Diretoria de Instrumentalização e Controle

Diretor

DR-RE 72

DR-IG 03

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional(*)

AU-IG 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe(*)

PC-IG 01

1

(*) criados

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.371, de 05 de junho de 2003.)

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos


DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessor-Chefe

AH-RE 75

1

Assessor-Chefe

AH-RE 76

1

Assessor-Chefe

AH-RE 32

1

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.371, de 05 de junho de 2003)

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária


DENOMI-

NAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

PROPOSTO

QUANTI-

TATIVO

AMPLO

LIMI-

TADO

Chefe de Divisão

IDV-RE 05 a IDV-RE 11

CD-IG 01 a CD-IG 04

7

4


CD-IG 05 a CD-IG 07


-

3

Assessor I

IAA-RE 07 a IAA-RE 10

AS-IG 01 a AS-IG 04

4

4

-

Assessor II

IAB-RE 03 a IAB-RE 08

ASS-IG 01 a ASS-IG 06

6

06

-

Secretária da Diretoria Geral

ISI-RE 01

SD-IG 01

1

1

-

ANEXO IV

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 43.371, de 05 de junho de 2003.)

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos


DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Secretária de Diretoria

ISD-RE 13

1

Secretária de Diretoria

ISD-RE 14

1

Chefe de Divisão

IDV-RE 12

1

REGULAMENTO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM

(a que se refere o Decreto nº 43.371, de 05 de junho de 2003.)


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, é autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais e rege-se por este regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, - criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, bem como o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º - Para os efeitos deste regulamento, a expressão Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a sigla IGAM e as palavras autarquia e instituto se eqüivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA


Art. 2º - O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, competindo-lhe:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;

V - executar diretrizes relativas à proteção das águas;

VI - executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente, estabelecidas pela Secretária de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG;

VII - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

VIII - incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

IX - exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;

X - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

XI - coordenar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

XII - analisar, preparar e fornecer aos comitês de bacias hidrográficas e na sua falta à câmara de recursos hídricos do COPAM parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

XIII - subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

XIV - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;

XV - atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XVI - programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e qualidade das águas do Estado;

XVII - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

XVIII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

XIX - medir, monitorar a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;

XX - realizar serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

XXI - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

XXII - apoiar tecnicamente a coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XXIII - outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado;

XXIV - promover a articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados Federados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas;

XXV - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 2º - As ações descentralizadas do IGAM far-se-ão em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e normas complementares.

§ 3º - O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos como unidades executivas descentralizadas e equipadas às agências de bacias hidrográficas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º - O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Divisão de Planejamento e Finanças;

2. Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos;

e) Diretoria de Gestão Participativa:

1. Divisão de Gestão da Bacia I;

2. Divisão de Gestão da Bacia II;

f) Diretoria de Instrumentalização e Controle:

1. Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos;

2. Divisão de Regulação e Controle;

3. Divisão de Sistema de Informações.

§ 1º - O Diretor-Geral do IGAM estabelecerá, em portaria, as bacias hidrográficas que integrarão as Divisões de Gestão das Bacias, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 2º - As Divisões de Gestão das Bacias atuarão de forma organizada de acordo com a divisão do Estado de Minas Gerais em unidades de gestão e planejamento de recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 4º - O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo-lhe:

I - aprovar:

a) os planos e os programas gerais de trabalho da Autarquia;

b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

c) as propostas de organização administrativa da Autarquia;

d) as proposta de alteração de quadro de pessoal da Autarquia;

II - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;

IV - decidir a sede das gerências de bacias por proposta da Diretoria Geral;

V - exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência;

VI - decidir casos omissos.

Art. 5º - O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu presidente;

b) Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário Executivo;

c) Diretor de Gestão Participativa do IGAM;

d) Diretor de Instrumentalização e Controle do IGAM;

e) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IGAM;

II - Membros designados:

a) um representante das entidades civis ambientalistas por elas indicado em lista tríplice;

b) um representante de usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;

c) um representante dos servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;

d) um representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

e) um membro livremente escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área;

f) o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

g) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

§ 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º - A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º - Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 6º - A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 7º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

Seção II

Da Direção do IGAM


Art. 6º - O IGAM é dirigido por um Diretor-Geral e três Diretores, aos quais compete:

I - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da Autarquia;

II - preparar a proposta orçamentária anual;

III - opinar sobre normas regulamentares da Autarquia;

IV - elaborar o relatório de atividades da Autarquia.

Seção III

Do Diretor-Geral


Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral do IGAM:

I - administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e demais unidades imediatas;

II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

V - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria Geral do Estado a prestação de contas anual;

VIII - autorizar a disponibilidade de servidor do IGAM à SEMAD, ao IEF e à FEAM, quando necessário ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Do Gabinete


Art. 8º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas e outras peças de divulgação da Autarquia, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

VI - coordenar as ações de educação ambiental, no âmbito de atuação do IGAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

VII - coordenar e executar a programação de audiência, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondência do Diretor-Geral;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Procuradoria


Art. 9º - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Procurador-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Auditoria Seccional


Art. 10 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 11 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração e apoiar a Secretaria Executiva da Câmara de Recursos Hídricos - CRH do COPAM;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Planejamento e Finanças


Art. 12 - A Divisão de Planejamento e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento, orçamento, modernização institucional, as atividades necessárias à implantação e implementação da política de informática e informações da entidade, bem como as atividades de administração financeira e contabilidade, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesse da entidade;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;

V - elaborar a proposta orçamentária anual da entidade, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;

VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VII - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

VIII - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade;

IX - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

X - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

XI - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

XII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática;

XIII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

XIV - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da entidade;

XV - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a entidade e orientar e controlar as prestações de contas;

XVI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos


Art. 13 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e apoio operacional, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

VIII - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

IX - gerir o arquivo administrativo e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

X - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XI - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria de Gestão Participativa


Art. 14 - A Diretoria de Gestão Participativa tem por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa, mediante apoio técnico à criação, implantação e operacionalização de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II - apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão;

III - coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

IV - prestar o apoio necessário à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para assuntos de sua competência;

V - acompanhar o desenvolvimento e implementação de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

VI - coordenar o apoio ao desenvolvimento dos planos diretores de recursos hídricos, de acordo com a demanda dos comitês de bacias hidrográficas;

VII - coordenar as ações de assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade, das unidades de gestão descentralizadas, no que se refere a tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas da bacia relacionados ao balanço, oferta e demanda de água, alternativas de incremento da oferta de água; redução da produção e minimização de impactos decorrentes do descarte de resíduos e aporte de sedimentos, otimização dos usos múltiplos das águas, entre outros aspectos;

VIII - apoiar tecnicamente a coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Das Divisões de Gestão de Bacias


Art. 15 - As Divisões de Gestão de Bacias, em número de duas, tem por finalidade promover a integração entre o IGAM, os comitês e suas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como promover a capacitação e fornecer apoio técnico e administrativo às unidades de gestão descentralizadas em sua área de atuação, competindo-lhe:

I - incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;

II - promover a difusão e o conhecimento do modelo de gestão de recursos hídricos e seus instrumentos, bem como sensibilizar a comunidade sobre a fragilidade do recurso água, em sua área de atuação;

III - proporcionar, na área de sua atuação, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

IV - promover, apoiar e acompanhar a execução de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, em sua área de atuação;

V - apoiar e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores de Recursos Hídricos, em sua área de atuação;

VI - apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Diretoria de Instrumentalização e Controle


Art. 16 - A Diretoria de Instrumentalização e Controle tem por finalidade desenvolver, implementar e coordenar as atividades de operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, bem como promover a gestão integrada e o uso racional dos recursos hídricos, através de ações que visem à melhoria de oferta da quantidade e qualidade de água e àquelas que objetivem a prevenção e o controle de cheias em corpos de água do Estado, competindo-lhe:

I - exercer o papel de regulação, controle e fiscalização dos recursos hídricos do Estado, com vistas à atuação descentralizada;

II - subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

III - acompanhar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo da agência de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas;

IV - coordenar e orientar a elaboração, aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

V - desenvolver e aplicar métodos e técnicas para estabelecer os procedimentos de outorga de direito de uso da água com eficiência e eficácia;

VI - promover estudos relativos ao desenvolvimento de métodos e processos de cobrança pelo uso da água para a implantação nas unidades de gestão descentralizadas;

VII - implantar um sistema de informação em recursos hídricos preciso, eficiente, moderno, transparente, de fácil acesso e compatível com o sistema de informação da União;

VIII - coordenar e controlar o monitoramento da qualidade e quantidade das águas, o tempo e o clima de forma permanente e contínua;

IX - desenvolver e aplicar ações e serviços de prevenção e mitigação dos eventos hidrológicos adversos;

X - fornecer suporte técnico para a aplicação de instrumentos de gestão nas unidades de gestão descentralizadas;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos


Art. 17 - A Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar e acompanhar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e fornecer apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias dos rios estaduais ou que interesse ao Estado, bem como dar o suporte necessário na busca de soluções para oferta de água, minimização de eventos hidrológicos adversos e desenvolvimento de tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas das bacias, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do plano estadual e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos;

II - desenvolver planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como, participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

III - elaborar e acompanhar, em apoio às Divisões de Gestão de Bacias, estudos técnicos e projetos que visem a melhoria da disponibilidade das águas superficiais subterrâneas, nas bacias hidrográficas;

IV - elaborar estudos e projetos, estruturais e não estruturais que apontem soluções de curto e médio prazo para atenuação dos problemas de déficit hídrico;

V - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de competência;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Regulação e Controle


Art. 18 - A Divisão de Regulação e Controle tem por finalidade exercer atividades de regulação da quantidade, qualidade, outorga, enquadramento, cobrança pelo uso dos recursos hídricos e atuar na aplicação dos instrumentos de controle, notadamente as atividades de fiscalização dos usos da água, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos técnicos referentes à preparação e ao aperfeiçoamento de documentos e formulários, visando à otimização dos processos e agilidade nos procedimentos relativos a cadastramento e outorga do direito de uso de recursos hídricos;

II - receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e, das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera;

III - realizar pesquisa, desenvolver métodos e técnicas adequadas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico da aplicação da outorga, especialmente no que se refere aos estudos de qualidade da água, voltados para a outorga de lançamento de efluentes;

IV - desenvolver e manter, com o apoio da Divisão de Sistema de Informações, banco de dados relacional, com informações dos cadastros elaborados e inventário dos usos outorgados no Estado de Minas Gerais, de fácil acesso, tendo em vista a gestão descentralizada;

V - fornecer suporte técnico necessário às Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos comitês na aplicação do enquadramento e da cobrança pelo uso da água de acordo com a legislação pertinente e o plano Estadual de Recursos Hídricos, especialmente no desenvolvimento de pesquisas, estudos e técnicas mais adequadas à implantação desse instrumento;

VI - fiscalizar os usos e intervenções dos recursos hídricos com apoio das unidades de gestão descentralizadas, mantendo uma base de dados da tipificação das denúncias e fiscalizações;

VII - exercer as atividades de Secretaria Executiva da CRH do COPAM, tendo em vista a competência desta para analisar processos de outorga para empreendimentos de grande porte, na falta de comitês de bacias hidrográficas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Sistema de Informações


Art. 19 - A Divisão de Sistema de Informações tem por finalidade coletar, armazenar, tratar e divulgar informações hidrológicas, meteorológicas e de qualidade de água por meio de tecnologias e ferramentas do geoprocessamento que subsidiem a aplicação dos instrumentos de regulação, controle, outorga e enquadramento, bem como a prevenção e minimização de eventos hidrológicos adversos, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrológicas meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água que estejam sob sua responsabilidade;

II - prestar serviços especializados previstos em convênios, contratos, acordos e ajustes, com órgãos e entidades públicos ou privados, no que se refere às atividades de sua competência;

III - exercer atividades de integração com os serviços de operação da rede hidrológica e meteorológica, incluindo-se as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado;

IV - promover o levantamento, a análise, tratamento, processamento e difusão de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água;

V - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos e normatização de operação de rede e processamento de dados;

VI - desenvolver, coordenar e gerir um Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado, visando a gestão descentralizada e compatível com o Sistema nacional de Informações em Recursos Hídricos, bem como subsidiar as competências de gestão do IGAM, em especial, a implementação dos instrumentos de gestão;

VII - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção de secas e propor medidas para a minimização dos seus efeitos;

VIII - subsidiar, as ações de compatibilização das intervenções estruturais, executadas para solução ou abrandamento dos problemas decorrentes do déficit hídrico, objetivando a minimização dos impactos ambientais;

IX - participar da implantação, acompanhamento e operação de sistemas hidrológicas e metereológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias e inundações nos rios;

X - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção das cheias e inundações;

XI - desenvolver estudos e pesquisas referentes a procedimentos na área da hidrologia, hidrometria, sedimentometria, qualidade da água e meterologia, bem como a utilização de equipamentos e materiais;

XII - manter banco de dados relacional, com informações de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água;

XIII - produzir e divulgar relatórios de avalização de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água obtidos;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 20 - Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 21 - Constituem receitas do IGAM:

I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas;

IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V - as multas;

VI - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

VII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

VIII - os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

Art. 22 - Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para consecução de seus objetivos.

Art. 23 - No caso de extinção da Autarquia os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 24 - O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o ano civil.

Art. 25 - O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 26 - É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades que contribuam para a consecução das suas finalidades.

Art. 27 - O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.

Art. 28 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes dos respectivos instrumentos legais.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL


Art. 29 - O Regimento Jurídico do quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 30 - A jornada de trabalho da Autarquia é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira e de seis horas a ser cumprida em um único turno.

Art. 31 - Fica assegurado aos servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no art. 142, inciso I, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 32 - Pelo menos um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IGAM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria-Geral, observadas as normas legais.

Art. 34 - O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros entre o IGAM, a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 35 - O IGAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às competências do Instituto.