DECRETO nº 43.339, de 26/05/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.339, de 26/5/2003, foi revogado pelo item 8 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:

134

134.1

134.2

134.3

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte.

31/12/2006

135

135.1

135.2

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS.

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.

31/12/2006

”.

Art. 2º – O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RICMS à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Até que o programa a que se refere o “caput” deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das notas fiscais.

Art. 3º – Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem.

Art. 4º – A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman

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Data da última atualização: 3/4/2023.