DECRETO nº 43.325, de 16/05/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de l975,
DECRETA:
Art. 1° - O item da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 41.10, com a seguinte redação:
“
41.10 |
O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro da mercadoria em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata este item. |
Art.2° - O disposto nos arts. 1°, 4° e 5° do Decreto n° 43.284, de 23 de abril de 2003, produzirá efeitos quinze dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1°, quinze dias após a sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Faud Nomam