DECRETO nº 43.323, de 16/05/2003
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.
(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – (Revogado pelo art. 33 do Decreto nº 44.803, de 8/5/2008.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, que integra este Decreto.”
Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da RURALMINAS, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão identificados e codificados da estrutura intermediária da RURALMINAS, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, são os constantes do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único - A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a dispensa de exercício dar-se-ão por ato do Presidente da RURALMINAS, que conterá obrigatoriamente os respectivos códigos.
Art. 5º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da RURALMINAS, extintos em virtude do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 6º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 35.417, de 25 de fevereiro de 1994.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2003; de 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.323, de 16 de maio de 2003)
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTI TATIVO |
Presidência |
Presidente |
PR-RM06 |
PR-RM 01 |
1 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CG-RM03 |
CG-RM 01 |
1 |
Assessor de Comunicação Social (*) |
- |
AC-RM 01 |
1 |
|
Diretoria de Gerenciamento de Projetos |
Diretor |
DR-RM17 |
DR-RM 01 |
1 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
DR-RM18 |
DR-RM 02 |
1 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe(*) |
- |
PC-RM 01 |
1 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional(*) |
- |
AU-RM 01 |
1 |
(*) criados
ANEXO II
(a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto nº 43.323, de 16 de maio de 2003)
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica - extintos
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
AH-RM11 |
1 |
Assessoria de Planejamento |
Assessor-Chefe |
AH-RM12 |
1 |
Assessoria de Comunicação |
Assessor-Chefe |
AH-RM13 |
1 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
AU-RM02 |
1 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.323, de 16 de maio de 2003)
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTITATIVO |
AMPLO |
LIMITADO |
Assessor |
IAE-RM34 a IAE-RM36 IAE-RM37, IAE-RM41 e IAE-RM42 |
AS-RM01 a AS-RM03 AS-RM04 a AS-RM06 |
6 |
3 |
3 |
Coordenador Especial |
ICO-RM01 a ICO-RM03 |
CE-RM01 a CE-RM03 |
3 |
3 |
|
Secretária Executiva |
ISE-RM05 |
SE-RM01 |
1 |
1 |
|
Secretária de Diretoria |
ISD-RM20 USD-RM22 |
SD-RM01 SD-RM02
|
2 |
1 |
1 |
Motorista de Diretoria |
IMI-RM06 |
MO-RM01 |
2 |
1 |
|
IMI-RM05 |
MO-RM02 |
|
|
1 |
|
Gerente Regional |
IGT-RM57 a IGT-RM59, IGT0RM61 e IGT-RM62 |
GR-RM01 a GR-RM05 |
5 |
5 |
- |
Gerente Técnico Regional |
ITR-RM01 a ITR-RM04 |
GT-RM01 a GT-RM04 |
|
4 |
|
ITR-RM05, |
GT-RM05 a |
|
- |
|
|
ITR-RM07, |
GT-RM10 |
|
|
|
|
ITR-RM08, |
|
|
|
|
|
ITR-RM14, |
|
10 |
|
6 |
|
ITR-RM15, |
|
|
|
|
|
ITR-RM16 |
|
|
|
|
|
Chefe de Divisão |
IDI-RM03 a |
CD-RM01 a |
6 |
- |
6 |
IDI-RM07 e |
CD-RM06 |
|
|
|
|
IDI-RM09 |
|
|
|
|
|
Chefe de Serviço |
ISS-RM02 a |
CS-RM01 a |
8 |
- |
8 |
ISS-RM08 e |
CS-RM08 |
|
|
|
|
ISS-RM11 |
|
|
|
|
|
Coordenador |
ICD-RM13 a |
COO-RM01 |
3 |
- |
3 |
ICD-RM15 |
A COO-RM03 |
|
|
|
ANEXO IV
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 43.323, de 16 de maio 2003)
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária - extintos
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
Assessor |
IAE-RM 39 e IAE-RM 40 |
2 |
Secretária Executiva |
ISE-RM04 |
1 |
Secretária de Diretoria |
ISD-RM21 |
1 |
Gerente Técnico Regional |
ITR-RM 17 e ITR-RM 18 |
2 |
Gerente Regional |
IGT-RM65 |
1 |
Encarregado Administrativo |
IEA-RM03 a IEAA-RM08 |
6 |
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS
(a que se refere o Decreto nº 43.323, de 16 de maio de 2003)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966, tem estrutura orgânica básica definida na Lei Delegada nº 99, de 30 de janeiro de 2003, e rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Para efeitos deste Estatuto a expressão “Fundação Rural Mineira”, a palavra “Fundação” e a sigla “RURALMINAS” se eqüivalem.
Art. 3º - A RURALMINAS se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 4º - A RURALMINAS tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de infra-estrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, visando o desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado de Minas Gerais, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, competindo-lhe:
I - gerir, no Estado de Minas Gerais, planos, programas e projetos de infra-estutura rural, de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo, ainda, construção e recuperação de estradas vicinais, recuperação de áreas degradadas, desassoreamento de cursos fluviais, construção e recuperação de pequenos barramentos de água, implantação de poços artesianos, eletrificação e saneamento do meio rural, construção e implantação de tanques de piscicultura, bem como das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;
II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - promover ações concernentes à política formulada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no âmbito da competência específica da RURALMINAS;
IV - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
V - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
VI - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VIII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Divisão de Administração:
1.1. Serviço de Licitação e Material;
1.2. Serviço de Patrimônio e Arquivo;
1.3. Serviço de Transporte e Apoio Geral;
2. Divisão de Recursos Humanos:
2.1. Serviço de Registros Funcionais;
2.2. Serviço de Pagamento de Pessoal;
3. Divisão de Finanças:
3.1. Serviço de Contabilidade;
3.2. Serviço de Administração Financeira;
4. Divisão de Planejamento e Orçamento:
e) Diretoria de Gerenciamento de Projetos:
1. Divisão de Estudos, Projetos e Fiscalização;
2. Divisão de Engenharia Agrícola;
f) Escritórios Regionais, em número de 5 (cinco).
Parágrafo único - Os Escritórios Regionais vinculam-se, administrativamente, à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e , tecnicamente, à Diretoria de Gerenciamento de Projetos.
CAPÍTULO IV
Da Unidade Colegiada
Art. 6º - O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da RURALMINAS.
Art. 7º - O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;
II - o Presidente da RURALMINAS, que é o Secretário-Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - 1 um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
IX - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador indicados nos incisos III ao IX deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, uma única vez.
§ 2º - O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, e o Diretor de Gerenciamento de Projetos, também participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 3º - Nas deliberação do Conselho Curador, seu Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.
§ 4º - Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 8º - Compete ao Conselho Curador:
I - definir a política geral da RURALMINAS, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividade;
II - deliberar sobre o planos de ação e o orçamento anual e eventuais modificações;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da RURALMINAS;
IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da RURALMINAS;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 4 (quatro) de seus membros.
CAPÍTULO V
Da Direção Superior
Art. 10 - A direção superior da RURALMINAS é exercida por seu Presidente, auxiliado pelos 2 (dois) Diretores sob sua subordinação.
Art. 11 - Compete ao Presidente da RURALMINAS:
I - administrar a RURALMINAS, praticando todos os atos de gestão necessários, bem como coordenar as Diretorias;
II - representar a RURALMINAS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - apresentar ao Conselho Curador assunto de interesse da RURALMINAS;
IV - aprovar a localização dos Escritórios Regionais à vista de proposta motivada das Diretorias da RURALMINAS, bem como a criação de Postos Avançados de Serviços;
V - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos administrativos, para funcionamento da RURALMINAS, através de ato de natureza administrativa ou normativa;
VII - nomear, designar e dispensar ocupante de cargo em comissão, de direção e assessoramento intermediários, bem como de função gratificada;
VIII - promover, aplicar penalidades, transferir, bem como conceder aposentadoria, férias, licenças e demais vantagens regulamentares aos servidores da RURALMINAS;
IX - assinar, em conjunto com o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação de qualquer natureza da RURALMINAS para com terceiros;
X - delegar a Diretor, ou a outro servidor, competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;
XI - autorizar os desembolsos orçados e contratados;
XII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
XIII - exercer outras atividade correlatas.
CAPÍTULO VI
Da Finalidade e das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 12 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da RURALMINAS nos assuntos internos e externos da Fundação, competindo-lhe:
I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e executar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente;
IV - secretariar o Presidente nas reuniões da Direção Superior e do Conselho Curador;
V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação de interesse da Presidência;
VI - assessorar o Presidente e os Diretores quanto aos assuntos de comunicação social e relações públicas principalmente por meio do Assessor de Comunicação Social;
VII - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I - representar a RURALMINAS perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Presidente em qualquer ato;
II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;
III - elaborar instrumentos jurídicos; bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela RURALMINAS, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da RURALMINAS:
a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 14 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito do RURALMINAS, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 15 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento da RURALMINAS, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Fundação, competindo-lhe:
I - incentivar, orientar e avaliar o planejamento das políticas e atividades da RURALMINAS, propondo objetivos e metas a serem alcançados e procedendo, ainda, ao acompanhamento da execução dos planos, programas e projetos dos quais a Fundação participa;
II - coordenar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual da RURALMINAS, sua efetivação e a execução do orçamento estabelecido;
III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IV - propor e dirigir os processos de reorganização e informação institucionais;
V - coordenar e analisar as atividades de administração financeira e contábil;
VI - assessorar o Presidente na identificação de oportunidades de captação de recursos financeiros;
VII - coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços gerais e ao suporte administrativo às atividades da RURALMINAS;
IX - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Administração
Art. 16 - A Divisão de Administração tem por finalidade supervisionar as atividades relativas à administração geral e de serviços da RURALMINAS, competindo-lhe:
I - supervisionar as atividades de licitação, aquisição, distribuição e guarda dos materiais destinados ao funcionamento da RURALMINAS;
II - supervisionar as atividades de controle patrimonial e arquivo geral;
III - supervisionar as atividades de serviços gerais e transporte leve;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 - O Serviço de Licitação e Material tem por finalidade executar as atividades relativas aos processos de compras da RURALMINAS, competindo-lhe:
I - executar, através de licitação, compras de materiais de consumo e permanente, bem como a contratação dos serviços necessários às operações da RURALMINAS;
II - executar e manter atualizados os controles de estoque de peças e material de expediente;
III - preparar e emitir documentos relativos ao processo de compras e impressão gráfica;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - O Serviço de Patrimônio e Arquivo tem por finalidade executar as tarefas relativas à administração dos bens patrimoniais, competindo-lhe:
I - promover o registro e executar a fiscalização dos bens patrimoniais;
II - promover a manutenção dos bens patrimoniais;
III - proceder levantamento periódico dos bens patrimoniais e seu inventário físico;
IV - controlar as transferências de bens patrimoniais;
V - fornecer informações para o controle informatizado dos bens patrimoniais;
VI - manter organizado o arquivo geral;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - O Serviço de Transporte e Apoio Geral tem por finalidade executar as atividades de serviços gerais e transportes, competindo-lhe:
I - executar as tarefas de conservação das instalações da RURALMINAS, bem como manter o serviço de vigilância e controle de portaria;
II - executar serviços de protocolo, expedição e comunicação interna e externa e reprodução gráfica, bem como a manutenção do sistema de telefonia;
III - executar os serviços de controle de registro e operação dos veículos leves;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 20 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades relativas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de recursos humanos da RURALMINAS, competindo-lhe:
I - executar as tarefas relativas ao treinamento de pessoal;
II - proceder à avaliação de desempenho dos servidores;
III - supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - supervisionar as atividades relacionadas com os registros funcionais;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o pagamento de pessoal;
VI - supervisionar as atividades relativas a cargos e salários;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 - O Serviço de Registros Funcionais tem por finalidade executar as atividades de movimentação, controle e registro de pessoal, competindo-lhe:
I - organizar a escala de férias;
II - executar os registros funcionais e manter organizado o cadastro de pessoal;
III - proceder à formalização e encaminhamento da alteração da situação funcional dos servidores da RURALMINAS;
IV - manter atualizado o arquivo de publicações oficiais e da situação funcional dos servidores;
V - prestar informações sobre assuntos concernentes à situação funcional de servidor da RURALMINAS;
VI - promover a emissão de certidão de contagem de tempo de serviço;
VII - promover a formação de processo contra servidor da RURALMINAS;
VIII - promover a concessão de benefício a servidor da RURALMINAS;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - O Serviço de Pagamento de Pessoal tem por finalidade executar as atividades referentes ao processamento da folha de pagamento de pessoal, competindo-lhe:
I - apurar o controle de freqüência dos funcionários lotados nos diversos órgãos da RURALMINAS;
II - solicitar à unidade administrativa competente, o empenho das despesas com pagamento de pessoal;
III - manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores da RURALMINAS e emitir contra-cheque;
IV - elaborar a folha de pagamento.
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Finanças
Art. 23 - A Divisão de Finanças tem por finalidade supervisionar as atividades de análise e registros dos fatos financeiros verificados na RURALMINAS, competindo-lhe:
I - supervisionar o trabalho de escrituração contábil da RURALMINAS;
II - supervisionar a execução orçamentária por fontes de recursos, bem como o processo de prestação de contas;
III - supervisionar os ingressos e saídas monetárias, e os repasses financeiros, bem como dispor de informações financeiras utilizadas para decisão dos órgãos superiores;
IV - acompanhar e controlar as liberações financeiras referentes a custeio e investimento, nos órgãos competentes;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 - O Serviço de Contabilidade tem por finalidade executar as atividades de contabilidade da RURALMINAS, competindo-lhe:
I - manter registro de todos os fatos contábeis;
II - elaborar o balanço anual, balancetes mensais e demais demonstrações financeiras usuais;
III - examinar, antes do registro, a exatidão dos documentos comprobatórios dos fatos contábeis, em face da legislação e normas internas;
IV - orientar as unidades da sede e do interior quanto à aplicação da legislação e normas sobre Contabilidade Pública, dando assistência às auditorias externas;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 - O Serviço de Administração Financeira tem por finalidade executar as atividades de tesouraria e caixa na RURALMINAS, competindo-lhe:
I - realizar o pagamento de compromissos financeiros, bem como controlar processos de pagamentos;
II - providenciar e controlar recebimentos de recursos, de qualquer fonte;
III - controlar os saldos bancários;
IV - conciliar e conferir a arrecadação efetuada nos escritórios do interior;
V - classificar e liberar as receitas;
VI - estabelecer o controle das liberações financeiras, referentes ao custeio e investimentos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Divisão de Planejamento e Orçamento
Art. 26 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar a formulação de planos, projetos, e programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, bem como coordenar e executar atividades referentes à modernização e informação institucional e ao orçamento da RURALMINAS , competindo-lhe:
I - analisar o desempenho geral do RURALMINAS, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
II - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar e analisar sua implementação e execução;
III - acompanhar, monitorar e controlar a execução orçamentária, física e financeira dos planos, programas e projetos da RURALMINAS;
IV - coordenar e executar as atividades de informática e informação institucional;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Gerenciamento de Projetos
Art. 27 - A Diretoria de Gerenciamento de Projetos tem por finalidade elaborar, gerenciar e fiscalizar projetos de infra-estrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e controlar a execução de atividades relativas a projetos de aproveitamento agrícola e hidroagrícola;
II - coordenar e controlar, sob orientação do Presidente, a execução de atividades relativas à utilização e distribuição de equipamento, máquina e implemento na implantação de projeto de engenharia agrícola;
III - planejar e coordenar a execução de planos e projetos específicos vinculados à sua área de atuação;
IV - articular-se com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças no processo de orçamentação e captação de recursos para a RURALMINAS;
V - programar e supervisionar a prestação de serviços de consultoria técnica à instituição pública ou privada nas áreas de irrigação, drenagem e saneamento;
VI - organizar o uso do arquivo técnico da Diretoria;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Estudos, Projetos e Fiscalização
Art. 28 - A Divisão de Estudos, Projetos e Fiscalização tem por finalidade coordenar, executar e controlar as atividades técnicas de planejamento e análise de dados, estudos básicos de viabilidade e elaboração de projetos, de aproveitamento agrícola e hidroagrícola, bem como as atividades de fiscalização de obras, competindo-lhe:
I - elaborar estudos básicos de viabilidade, projeto básico e executivo de irrigação e drenagem, saneamento rural, barragens e aproveitamento de bacias hidrográficas;
II - supervisionar e controlar os projetos de aproveitamento agrícola e hidroagrícola;
III - estudar e propor normas e critérios para desenvolvimento agrícola e hidroagrícola;
IV - apoiar, tecnicamente, os Escritórios Regionais no que se refere a projetos agrícolas, hidroagrícolas e outros relacionados ao setor rural;
V - elaborar cronograma físico e financeiro dos projetos;
VI - elaborar termo de referência para contratação de estudos, projetos e obras;
VII - analisar e revisar projetos antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;
VIII - realizar medições, conferir, atestar e aprovar planos para execução de obras;
IX - supervisionar os projetos elaborados e implantados pelos Escritórios Regionais;
X - elaborar e manter atualizado cronograma físico e financeiro de obra em execução;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Engenharia Agrícola
Art. 29 - A divisão de Engenharia Agrícola tem por finalidade supervisionar as atividades de engenharia agrícola e hidroagrícola da RURALMINAS, competindo-lhe:
I - implantar, no meio rural, projetos de engenharia agrícola e hidroagrícola;
II - supervisionar a execução das obras agrícola e hidroagrícolas, desenvolvidas nos Escritórios Regionais e postos avançados, controlando-lhes a qualidade e os custos;
III - gerenciar as atividades de engenharia e motomecanização agrícola;
IV - manter organizadas as atividades de manutenção e transporte pesado de máquinas e equipamentos;
V - supervisionar e fiscalizar as atividades de manutenção dos equipamentos;
VI - apoiar aos Escritórios Regionais nas atividades de engenharia e motomecanização agrícola, em articulação com as gerências técnicas regionais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Dos Escritórios Regionais
Art. 30 - Os Escritórios Regionais são unidades organizacionais e operacionais da Fundação, descentralizadas e localizadas no Estado de Minas Gerais, e têm por finalidade executar as atividades da RURALMINAS em sua área de abrangência, sob subordinação direta do Presidente e supervisão das Diretorias, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Estatuto.
Parágrafo único - A localização, bem como a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão identificadas por Portaria do Presidente da RURALMINAS, respeitado o número de Escritórios estabelecido na legislação em vigor.
Art. 31 - Os Escritórios Regionais são dirigidos, cada um, por 1 (um) Gerente Regional, auxiliado por Gerentes Técnicos Regionais.
Art. 32 - Compete ao Gerente Regional:
I - dirigir e coordenar, na área de abrangência do Escritório Regional, a execução de atividades, programas e projetos da RURALMINAS;
II - participar da elaboração de plano, programa, projeto e atividades, em nível regional;
III - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais à disposição do Escritório Regional;
IV - praticar os atos de sua competência necessários para a coordenação da execução de todas as atividades, programas e projetos definidos para a região;
V - articular-se com as divisões da Diretoria de Gerenciamento de Projetos, visando ao apoio em projetos e obras de engenharia;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 - Ao Gerente Técnico Regional compete:
I - estudar e analisar projetos, inspecionando e fiscalizando máquinas, equipamentos, instalações e serviços, para decidir ou opinar sobre a organização destes meios de produção;
II - realizar estudos de viabilidade técnica de projeto e fazer previsão das necessidades de recursos humanos ou materiais, para assegurar a execução dos projetos e programas;
III - acompanhar a implantação de projeto e o andamento dos processos de trabalho, solucionando problemas técnicos e apresentando soluções;
IV - subsidiar o Gerente Regional nos contatos internos e externos para troca de informações necessárias à realização de atividades típicas do Escritório;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da Receita
Art. 34 - O Patrimônio da RURALMINAS é constituído de:
I - bens e direitos pertencentes à RURALMINAS e os que a ela se incorporarem;
II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.
Art. 35 - Constituem Receitas da RURALMINAS:
I - dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II - rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos, bem como outras resultantes de seus bens e direitos, incluindo-se aquelas eventualmente auferidas pelo ressarcimento devido nos projetos públicos de irrigação por ela implantados;
III - recursos federais, internacionais, ou de outra origem e natureza, atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado e transferidos à Fundação;
IV - contribuições de particulares, de município e de qualquer outra entidade pública ou privada;
V - juros, dividendos e créditos adicionais;
VI - rendas eventuais.
§ 1º - As rendas e os bens da RURALMINAS somente poderão ser empregados para a consecução de sua finalidade e competências.
§ 2º - Extinguindo-se a RURALMINAS, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diferente.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Financeiro e Econômico
Art. 36 - O exercício financeiro da RURALMINAS coincidirá com o ano civil.
Art. 37 - O orçamento da RURALMINAS é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programa.
Art. 38 - A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter rodos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 39 - A RURALMINAS submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades para exame de legitimidade na aplicação dos recursos.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 40 - O regime jurídico do Quadro de Pessoal da RURALMINAS está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 41 - A jornada de trabalho da RURALMINAS, dependendo da carga horária semanal estabelecida para o cargo, é de:
I - 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, de segunda a sexta-feira;
II - 6 (seis) horas, a ser cumprida em um único turno, de segunda a sexta-feira.
Art. 42 - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.
CAPÍTULO X
Disposição Final
Art. 43 - OS casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da RURALMINAS, observadas as normas legais e regulamentares.
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Data da última atualização: 24/6/2014.