DECRETO nº 43.322, de 08/05/2003

Texto Original

Aprova o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto, instituída pelo Decreto nº 11.656, de 11 de fevereiro de 1969.

Art. 2º – Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, a que se refere o art. 5º da Lei Delegada no 69, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Luiz Roberto Nascimento Silva

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003)

FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

Presidência

Presidente

PR-AO 07

PR-AO 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-AO 01

DR-AO 01

1

Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade

Diretor (*)

-

DR-AO 02

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-AO 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe

AJ-AO 02

PC-AO 01

1

(*) criados

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO

(a que se refere o Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003)

Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, instituída pelo Decreto nº 11.656, de 11 de fevereiro de 1969 e estruturada pela Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto a expressão “Fundação de Arte de Ouro Preto”, a palavra “Fundação” e a sigla “FAOP” se eqüivalem.

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 2º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

Art. 3º – A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:

I – desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nestas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

II – promover curso técnico de conservação e restauração e cursos de livre docência, voltados às áreas as artes plásticas, industriais, artesanatos, ofícios e outras, através da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade;

III – promover espetáculos, seminários, debates, conferências, e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;

IV – realizar Festival de Artes, anual ou bienal, cujo programa reuna manifestações artísticas de interesse geral;

V – estimular estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais;

VI – manter serviços de informações e de atendimento ao público;

VII – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – A Fundação de Arte de Ouro Preto tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade.

Parágrafo único – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Seção I

Da Unidade Colegiada

Art. 5º – O Conselho Curador tem por finalidade a direção superior da Fundação, competindo-lhe:

I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II – Avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, com vista ao cumprimento de seus objetivos;

III – aprovar a proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual da Fundação;

IV – deliberar sobre a Prestação de Contas Anual e a situação econômica-financeira da Fundação;

V – elaborar o Regimento Interno da Fundação;

VI – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

VII – decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º – O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é seu Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da comunidade de Ouro Preto;

b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR/MG;

c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;

d) um representante dos ex-alunos da FAOP;

e) um representante dos funcionários da FAOP;

f) duas pessoas de notório saber nas áreas das artes e do patrimônio cultural.

§ 1º – A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º – Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 7º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente conforme disposto em seu regimento interno e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º – As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura em seus eventuais impedimentos.

Art. 10 – As normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, inclusive as formas e prazos para a indicação dos membros a que se refere o inciso II do art. 6º deste Estatuto.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 11 – A Fundação é administrada por um Presidente e dois Diretores de comprovada experiência técnica, e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 12 – Compete ao Presidente da Fundação:

I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos necessários a sua gestão;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;

III – apresentar anualmente a proposta orçamentária da Fundação para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior;

IV – gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;

V – designar entre os Diretores, seu substituto eventual;

VI – delegar atribuições na área de sua competência;

VII – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;

IX – designar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão da estrutura intermediária;

X – promover política de valorização dos servidores da Fundação;

XI – Exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Das Unidades Administrativas

Subseção I

Da Procuradoria

Art. 13 – A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe:

I – representar a fundação perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Presidente em qualquer ato;

II – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;

III – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI – proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Unidade de Planejamento da Fundação, a elaboração de Estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII – assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos;

IX – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Auditoria Seccional

Art. 14 – A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III – controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar o processo de planejamento, bem como gerir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração orçamentária, contábil e financeira e de apoio operacional no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I – gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Fundação e promover ações voltadas à modernização e à organização institucional;

II – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

III – coordenar e orientar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira;

IV – gerenciar as atividades de suporte administrativo e de serviços gerais da Secretaria;

V – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade

Art. 16 – A Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade tem por finalidade administrar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades educacionais, artísticas e culturais do seu âmbito de atuação, competindo-lhe:

I – coordenar e elaborar o calendário escolar e a grade curricular dos cursos promovidos pela Escola, bem como acompanhar, orientar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem;

II – zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;

III – incentivar, promover, divulgar e coordenar as atividades artísticas e culturais de interesse geral;

IV – coordenar e executar trabalhos de conservação e restauração de bens culturais;

V – participar de projetos oficiais ou particulares, que visem a recuperação, conservação e preservação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais;

VI – manter a biblioteca, o arquivo de documentação e a Galeria de Arte da FAOP, bem como, promover ações que visem a dinamização de seus serviços de atendimento ao público;

VII – planejar e coordenar a política de parcerias, patrocínios e financiamentos a programas e projetos de interesse da FAOP;

VIII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais e municipais, visando a implementação e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e da Receita

Art. 17 – O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou realizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

II – bens e direitos que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado, nacional ou internacional;

III – doação, legado ou auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada.

Art. 18 – Constituem receitas da Fundação:

I – rendas provenientes da prestação de serviços;

II – rendas eventuais e patrimoniais;

III – rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

IV – recursos provenientes de incentivos fiscais;

V – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios;

VI – usufrutos a ela conferidos;

VII – donativos e contribuições em geral;

VIII – rendas em seu favor, constituída por terceiros;

IX – empréstimos;

X – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos, auxílios, subvenções e transferência de recursos públicos e privados;

XI – recebimentos relativos a ingressos, publicações, taxas de inscrição em cursos ou outras promoções e matrículas e mensalidades por freqüência em cursos promovidos pela FAOP;

XII – outras rendas correlatas às atividades da Fundação.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 19 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 20 – O Orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 21 – A Fundação apresentará ao Tribunal e Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 22 – O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP está previsto no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 23 – A Jornada de Trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VII

Disposição Final

Art. 24 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.