DECRETO nº 43.322, de 08/05/2003
Texto Original
Aprova o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto, instituída pelo Decreto nº 11.656, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 2º – Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, a que se refere o art. 5º da Lei Delegada no 69, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Luiz Roberto Nascimento Silva
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003)
FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP
Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTI- TATIVO |
Presidência |
Presidente |
PR-AO 07 |
PR-AO 01 |
1 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
DR-AO 01 |
DR-AO 01 |
1 |
Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade |
Diretor (*) |
- |
DR-AO 02 |
1 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional (*) |
- |
AU-AO 01 |
1 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
AJ-AO 02 |
PC-AO 01 |
1 |
(*) criados
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO
(a que se refere o Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003)
Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, instituída pelo Decreto nº 11.656, de 11 de fevereiro de 1969 e estruturada pela Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto a expressão “Fundação de Arte de Ouro Preto”, a palavra “Fundação” e a sigla “FAOP” se eqüivalem.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 2º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º – A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:
I – desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nestas áreas e à educação patrimonial da comunidade;
II – promover curso técnico de conservação e restauração e cursos de livre docência, voltados às áreas as artes plásticas, industriais, artesanatos, ofícios e outras, através da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade;
III – promover espetáculos, seminários, debates, conferências, e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;
IV – realizar Festival de Artes, anual ou bienal, cujo programa reuna manifestações artísticas de interesse geral;
V – estimular estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais;
VI – manter serviços de informações e de atendimento ao público;
VII – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º – A Fundação de Arte de Ouro Preto tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade.
Parágrafo único – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Seção I
Da Unidade Colegiada
Art. 5º – O Conselho Curador tem por finalidade a direção superior da Fundação, competindo-lhe:
I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II – Avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, com vista ao cumprimento de seus objetivos;
III – aprovar a proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual da Fundação;
IV – deliberar sobre a Prestação de Contas Anual e a situação econômica-financeira da Fundação;
V – elaborar o Regimento Interno da Fundação;
VI – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;
VII – decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º – O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b) o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é seu Secretário-Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da comunidade de Ouro Preto;
b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores – ABRACOR/MG;
c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;
d) um representante dos ex-alunos da FAOP;
e) um representante dos funcionários da FAOP;
f) duas pessoas de notório saber nas áreas das artes e do patrimônio cultural.
§ 1º – A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.
§ 2º – Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 7º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente conforme disposto em seu regimento interno e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º – As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura em seus eventuais impedimentos.
Art. 10 – As normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, inclusive as formas e prazos para a indicação dos membros a que se refere o inciso II do art. 6º deste Estatuto.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 11 – A Fundação é administrada por um Presidente e dois Diretores de comprovada experiência técnica, e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 12 – Compete ao Presidente da Fundação:
I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos necessários a sua gestão;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
III – apresentar anualmente a proposta orçamentária da Fundação para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior;
IV – gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;
V – designar entre os Diretores, seu substituto eventual;
VI – delegar atribuições na área de sua competência;
VII – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;
IX – designar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão da estrutura intermediária;
X – promover política de valorização dos servidores da Fundação;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Das Unidades Administrativas
Subseção I
Da Procuradoria
Art. 13 – A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe:
I – representar a fundação perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Presidente em qualquer ato;
II – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;
III – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
IV – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI – proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Unidade de Planejamento da Fundação, a elaboração de Estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII – assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Auditoria Seccional
Art. 14 – A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III – controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 15 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar o processo de planejamento, bem como gerir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração orçamentária, contábil e financeira e de apoio operacional no âmbito da Fundação, competindo-lhe:
I – gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Fundação e promover ações voltadas à modernização e à organização institucional;
II – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;
III – coordenar e orientar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira;
IV – gerenciar as atividades de suporte administrativo e de serviços gerais da Secretaria;
V – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade
Art. 16 – A Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade tem por finalidade administrar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades educacionais, artísticas e culturais do seu âmbito de atuação, competindo-lhe:
I – coordenar e elaborar o calendário escolar e a grade curricular dos cursos promovidos pela Escola, bem como acompanhar, orientar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem;
II – zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;
III – incentivar, promover, divulgar e coordenar as atividades artísticas e culturais de interesse geral;
IV – coordenar e executar trabalhos de conservação e restauração de bens culturais;
V – participar de projetos oficiais ou particulares, que visem a recuperação, conservação e preservação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais;
VI – manter a biblioteca, o arquivo de documentação e a Galeria de Arte da FAOP, bem como, promover ações que visem a dinamização de seus serviços de atendimento ao público;
VII – planejar e coordenar a política de parcerias, patrocínios e financiamentos a programas e projetos de interesse da FAOP;
VIII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais e municipais, visando a implementação e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
IX – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Receita
Art. 17 – O patrimônio da Fundação é constituído de:
I – subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou realizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II – bens e direitos que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado, nacional ou internacional;
III – doação, legado ou auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada.
Art. 18 – Constituem receitas da Fundação:
I – rendas provenientes da prestação de serviços;
II – rendas eventuais e patrimoniais;
III – rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
IV – recursos provenientes de incentivos fiscais;
V – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios;
VI – usufrutos a ela conferidos;
VII – donativos e contribuições em geral;
VIII – rendas em seu favor, constituída por terceiros;
IX – empréstimos;
X – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos, auxílios, subvenções e transferência de recursos públicos e privados;
XI – recebimentos relativos a ingressos, publicações, taxas de inscrição em cursos ou outras promoções e matrículas e mensalidades por freqüência em cursos promovidos pela FAOP;
XII – outras rendas correlatas às atividades da Fundação.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 19 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 20 – O Orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 21 – A Fundação apresentará ao Tribunal e Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 22 – O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP está previsto no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 23 – A Jornada de Trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Art. 24 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.