DECRETO nº 43.318, de 08/05/2003

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 - ..........................

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III - direcionar as ações das unidades a ela subordinadas em consonância com as diretrizes emanadas das Unidades Centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual;”

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“Art. 60 - As áreas de abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda, das Delegacias Fiscais e das Administrações Fazendárias serão definidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”

“Art. 62 - ..........................

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§ 1º - Os Postos de Fiscalização Móvel subordinam-se à Superintendência de Fiscalização, a que se refere o art. 28 deste Decreto.

§ 2º - Os Postos de Fiscalização Móvel, com o objetivo de atender a necessidades transitórias de controle fiscal, serão instalados em locais previamente escolhidos pela Superintendência de Fiscalização após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual.”

Art. 2º - Fica alterado o Anexo IV, a que se refere o art. 63, passando a Administração Fazendária de 3º nível, Campos Gerais, subordinada anteriormente à Administração Fazendária de 2ºnível Alfenas, a subordinar-se à Administração Fazendária de 2º nível, Varginha.

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 60 e torna sem efeito o Anexo I do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman