DECRETO nº 43.314, de 08/05/2003

Texto Original

Aprova o Regulamento e identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, que integra este Decreto.

Art. 2º - Ficam identificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do DETEL, extintos em virtude do art. 5º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994, codificados e identificados, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único - A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a dispensa de exercícios, dar-se-á por ato do Diretor Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994.

Art. 6º - Ficam identificados, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, os cargos de provimento em comissão extintos da estrutura intermediária do DETEL, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Maria Emília Rocha Mello

ANEXO I


(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.314, de 08 de maio de 2003)

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

DG-DT09

DG-DC 01

1

Diretoria-Geral

Vice-Diretor Geral

VG-DT03

VD-DC 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-DT12

CG-DC 01

1

Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações

Diretor

DR-DT119

DR-DC 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-DT121

DR-DC 02

1

Procuradoria

Procurador-Chefe (*)

-

PC-DC 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-DC 01

1

(*) criados

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.314, de 08 de maio de 2003)

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

ATUAL

CÓDIGO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

AMPLO

LIMITADO

Assessor

IAE-DT27 a IAE-DT32

AS-DC 01 a AS-DC 06

6

6

Chefe de Divisão

IDV-DTI 15 a IDV-DT22

CD-DC 01 a CD-DC 03

---------

CD-DC 04 a CD-DC 08

08

3




5

Chefe de Serviço

IDV-DT16 a IDV-DT29

CS-DC01 a CS-DC14

14


14


Motorista da Diretoria

IMI-DT 01 e IMI-DT 02

MO-DC 01 e MO-DC 02

2


2

Secretária de Diretoria

ISD-DT15 a ISD-DT19

SD-DC 01 e SD-DC 02

--------

SD-DC 03 a SD-DC 05

05

2




3

Supervisor Regional

ISR-DT15 a ISR-DT 25

SR-DC 01 a SR-DC 11

11


11

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.314, de 08 de maio de 2003)

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica - extintos


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Assessoria

Assessor Chefe

AH-DT143 e AH-DT144

2

Diretoria de Engenharia de Telecomunicações

Diretor

DR-DT120

1



ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 43.314, de 08 de maio de 2003)

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Supervisor Regional

ISR-DT26 a ISR-DT 30

5

Assessor

IAEDT33

1

Motorista da Diretoria

IMI-DT 03 e IMI-DT 04

2

Coordenador

ICD-DT11 e ICD-DT12

2



REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL

(a que se refere o Decreto nº 43.314, de 08 de maio de 2003)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão “Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “DETEL” se eqüivalem.

Art. 2º - O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 3º - O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, competindo-lhe:

I - integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II - planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III - proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV - planejar e executar projeto de sistema de comunicações oficiais do Estado;

V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração Direta.

VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;

VIII - auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais em assuntos de telecomunicações, quando solicitado;

IX - participar da execução de atividade ligada às telecomunicações do Estado, quando compatível com suas finalidades;

X - gerenciar, por meio de convênio, sistema de telecomunicações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações:

1. Divisão de Radiodifusão:

1.1. Serviço de Projetos;

1.2. Serviço de Planejamento Técnico;

2. Divisão de Operação:

2.1. Unidades Regionais, em número de 11 (onze);

2.2. Serviço de Infra-Estrutura;

3. Divisão de Engenharia de Equipamentos:

3.1. Serviço de Instalação;

3.2. Serviço de Manutenção;

4. Divisão de Telecomunicações:

4.1. Serviço de Projetos e Planejamento Técnico;

5. Divisão de Negócios:

5.1. Serviço de Consultoria em Telecomunicações;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Divisão de Planejamento, Racionalização e Informatização:

1.1. Serviço de Planejamento e Orçamento;

1.2. Serviço de Racionalização e Informática;

2. Divisão de Finanças e Contabilidade:

2.1. Serviços de Administração Financeira;

2.2. Serviço de Contabilidade;

3. Divisão de Administração:

3.1. Serviço de Pessoal;

3.2. Serviço de Material e Patrimônio;

3.3. Serviço de Apoio Operacional.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º - Ao Conselho de Administração, unidade colegiada da estrutura orgânica do DETEL, compete:

I - examinar as normas gerais de administração da Autarquia e deliberar sobre a matéria;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) as propostas orçamentárias anuais e plurianual e sua alteração;

c) a organização administrativa da Autarquia e sua modificação;

d) critérios para a manutenção das rotas de recepção e retransmissão de sinais de sons e imagens;

III - examinar a prestação de contas anual da Autarquia e deliberar sobre a matéria;

IV - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, alienação, locação e a concessão de direito de uso de imóvel da Autarquia;

V - propor ao Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, no âmbito de sua competência, a política salarial dos servidores da Autarquia;

VI - aprovar a criação, localização e sede das unidades regionais;

VII - fixar diretrizes para pagamento de vantagens e benefícios aos servidores da Autarquia, respeitando o interesse do serviço;

VIII - decidir, recurso contra o ato do Diretor-Geral e dos demais diretores, bem como sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Autarquia;

IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho de Administração do DETEL tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o Presidente;

b) o Diretor-Geral do DETEL, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) o Diretor de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações;

b) 1 (um) representante da atividade de Engenharia de Telecomunicações, indicado pelo CREA/MG, em lista tríplice;

c) 1 (um) representante dos servidores do DETEL, por eles indicados, em lista tríplice.

§ 1º- O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º - Os membros indicados no inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 4º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 7º - A direção superior do DETEL, será exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelo Vice-Diretor-Geral e pelos 2 (dois) Diretores sob sua subordinação.

Art. 8º - Ao Diretor-Geral compete:

I - exercer a direção superior da Autarquia;

II - despachar, com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, matérias administrativas pertinentes ao DETEL;

III - expedir atos administrativos;

IV - assinar contratos, convênios e ajustes com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração;

a) as propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos, inclusive sua alteração;

b) a criação, organização e modificação de unidade administrativa;

c) a criação e a localização das sedes das unidades regionais;

d) a aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso imóvel e equipamento da Autarquia;

e) balanço geral, os balancetes e demais peças que compõem a prestação de contas anual do DETEL;

f) Relatório Anual de Atividades e respectivos programas de trabalho;

g) provimento de cargos administrativos e implantação salarial aprovada pelo Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

VI - aprovar:

a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b) a prestação de contas referentes à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;

c) a alienação de bens móveis inservíveis;

d) a movimentação de pessoal, em conformidade com as normas do Plano de Carreira;

VII - autorizar a abertura de processo licitatório e homologar seu julgamento;

VIII - estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e os procedimentos administrativos e técnicos do DETEL;

IX - delegar a Diretor ou servidor competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente;

X - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes ao DETEL;

XI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do DETEL;

XII - prestar contas ou informações às organizações públicas e privadas, de modo especial às que mantém convênio, contrato, acordo ou ajuste com o DETEL;

XIII - representar o DETEL em juízo e fora dele, podendo nomear procurador ou preposto.

Art. 9º - Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais;

II - supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Autarquia;

III - supervisionar e fiscalizar as aplicações das dotações orçamentárias, fundos e receitas do DETEL;

IV - exercer, em conjunto com o Diretor-Geral, a coordenação das funções desenvolvidas pelas Diretorias;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Gabinete

Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;

IV - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, assim como planejar a disponibilização de tempo para as suas atividades institucionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social desenvolvidas pelo DETEL em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;

VI - atender e prestar informações ao público e às autoridades;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Procuradoria

Art. 11 - A Procuradoria tem por finalidade exercer a representação judicial do DETEL, bem como prestar assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral em qualquer ato;

II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações de Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento da Autarquia, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) aos textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Auditoria Seccional

Art. 12 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito do DETEL, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras, e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações

Art. 13 - A Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações tem por finalidade gerir e coordenar as atividades de Radiodifusão e Telecomunicações, competindo-lhe:

I - dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão existentes no Estado, nos termos ajustados;

II - promover e coordenar o levantamento cadastral dos serviços de telecomunicações e radiodifusão existentes no Estado;

III - promover a análise, elaboração e avaliação de projetos de telecomunicações e radiodifusão, determinando a viabilidade de investimentos em:

a) sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) obras civis e mecânicas de infra-estrutura para sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

c) sistema de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica para sistema de telecomunicações e radiodifusão;

IV - estabelecer cronogramas físicos e de desembolso relativos à execução de projeto de telecomunicações e radiodifusão;

V - analisar e avaliar proposta de execução de serviços de telecomunicações e radiodifusão de outras organizações, mediante instrumentos ajustados de:

a) gerência técnico-operacional de sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) consultoria da área de telecomunicações e radiodifusão;

c) elaboração e execução de projetos de telecomunicações e radiodifusão;

VI - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos de pesquisas e experimentação dos setores de telecomunicações e eletrônica;

VII - propor plano, programa e projetos de radiodifusão e telecomunicações no âmbito das competências do DETEL;

VIII - dirigir e supervisionar a implantação de projetos de telecomunicações e radiodifusão, de execução direta ou contratada, ou sob a forma de assessoramento e orientação técnica e aceitação referentes a programas próprios ou de outras atividades;

IX - dirigir e supervisionar a operação do sistema estadual de telecomunicações e radiodifusão, orientar e avaliar as atividades regionais;

X - promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão e equipamentos de telecomunicações de responsabilidade do DETEL;

XI - orientar as partes interessadas, que procurem o DETEL, em assuntos de telecomunicações e radiodifusão;

XII - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades administrativas subordinadas, em especial às unidades regionais;

XIII - propor ou promover a alocação de servidores nas unidades administrativas subordinadas e nas unidades regionais;

XIV - propor a regulamentação das tarefas de integração e relacionamento com instituições de ensino, pesquisa e treinamento de pessoal, assim como de estágio supervisionado para estudantes de curso técnico ou superior de engenharia eletrônica ou de telecomunicações;

XV - promover ações necessárias no âmbito do DETEL para garantir condições adequadas ao bom funcionamento do setor de telecomunicações e radiodifusão em aspectos de instalação, instrumentação e suprimentos em geral;

XVI - providenciar representação do DETEL em eventos de natureza técnica;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Radiodifusão

Art. 14 - A Divisão de Radiodifusão tem por finalidade promover e supervisionar a elaboração de planos e projetos de radiodifusão, competindo-lhe:

I - gerenciar a elaboração de projetos de radiodifusão e estudos de viabilidade técnica relativos à execução dos programas do DETEL;

II - orientar e acompanhar a aprovação dos projetos e pareceres técnicos relativos à implantação, redução e ampliação de serviços de radiodifusão junto aos órgãos competentes;

III - gerenciar as atividades de planejamento técnico do DETEL nas etapas de levantamento de dados, prospecção, especificação, suprimento, custo e cronogramas de execução física e de desembolso;

IV - acompanhar as alterações ou modificações dos planos básicos de distribuição de canais e promover a alocação de canais necessários aos serviços próprios, ou em regime de assessoramento a outras entidades;

V - gerenciar a execução de plano e programas de trabalho das unidades administrativas subordinadas à Divisão;

VI - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos vigentes que consubstanciem deliberações de ordem superior, ou que delas decorram;

VII - propor projeto e plano de trabalho para as unidades de sua área de atuação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - O Serviço de Projetos tem por finalidade executar as atividades relacionadas aos projetos de radiodifusão do DETEL, competindo-lhe:

I - elaborar os projetos de radiodifusão, projeto de aprovação de local e estudo de viabilidade técnica, de acordo com as normas técnicas vigentes;

II - executar os trabalhos de desenho topográfico;

III - definir especificações de infra-estrutura e características técnicas a serem utilizadas nos sistemas de radiodifusão;

IV - emitir parecer técnico relativo a projetos de radiodifusão, acompanhar sua execução e assessorar eventualmente a gerência de contratos;

V - prestar consultoria técnica na área de radiodifusão;

VI - promover e acompanhar o treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos na sua área de atuação;

VII - cumprir programa de integração com instituições de ensino e de treinamento;

VIII - propor plano de trabalho à chefia da Divisão;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16 - O Serviço de Planejamento Técnico tem por finalidade coletar e analisar dados e informações para viabilizar a execução de projetos de radiodifusão, competindo-lhe:

I - realizar testes de prospecção, definindo as características técnicas para viabilizar implantação de sistema radiodifusão;

II - especificar e orçar materiais, equipamentos e serviços necessários à implantação de sistema de radiodifusão, definindo a relação custo-benefício;

III - elaborar cronogramas de execução física e de desembolso de projetos de radiodifusão;

IV - elaborar documento contendo dados de elaboração e execução de projetos;

V - promover e acompanhar o treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos na sua área de atuação;

VI - cumprir os programas de integração com instituições de ensino;

VII - propor plano de trabalho à chefia da Divisão;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Operação

Art. 17 - A Divisão de Operação tem por finalidade promover e supervisionar a operação de sistema de radiodifusão e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - promover e acompanhar a gerência técnico-operacional de sistema de interiorização de televisão, telefonia rural e sistemas de telecomunicações sob a responsabilidade do DETEL;

II - orientar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos à implantação, redução e ampliação de serviços de telecomunicações da Administração Pública Estadual direta e indireta;

III - promover levantamento de necessidades e propor expansão ou modificação de sistema de radiodifusão e telecomunicações;

IV - gerenciar as unidades regionais do DETEL;

V - propor plano de trabalho das unidades administrativas da Divisão;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos vigentes que consubstanciem deliberações superiores, ou que delas decorram;

VII - elaborar, periodicamente, relatório de suas atividades, encaminhando-o à consideração da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações;

VIII - exercer o controle sobre o estoque e solicitar aquisição de materiais necessários aos sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - As Unidades Regionais têm por finalidade executar, no âmbito de sua abrangência, as atividades desenvolvidas pelo DETEL, competindo-lhe:

I - relacionar-se com os setores de radiodifusão e telecomunicações, autoridades municipais e lideranças comunitárias;

II - garantir a manutenção dos índices normatizados para os sistemas de operações;

III - executar ou coordenar a execução de projeto de radiodifusão e de telecomunicações, garantindo o cumprimento, pelas equipes de instalação, das tarefas planejadas;

IV - promover e acompanhar o treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos de sua área de atuação;

V - gerenciar a guarda e preservação dos equipamentos da interiorização dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações;

VI - planejar, organizar, supervisionar e executar, em nível regional, as atividades do DETEL;

VII - promover as ações necessárias para a preservação e conservação das instalações e equipamentos da Autarquia;

VIII - orientar tecnicamente a utilização das instalações e equipamentos de radiodifusão e/ou telecomunicações;

IX - coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração geral e financeira, na sua área de atuação;

X - apresentar à Divisão de Operação relatório periódico de suas atividades e a proposta de plano de trabalho;

XI - prestar informações necessárias e pertinentes às unidades orgânicas da administração superior do DETEL;

XII - avaliar as condições físicas das infra-estruturas do sistema de radiodifusão e acionar a área responsável;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - O Serviço de Infra-Estrutura tem por finalidade prestar apoio de infra-estrutura na instalação dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações existentes no Estado, competindo-lhe:

I - promover levantamento das estações de radiodifusão e de telecomunicações em operação e garantir as condições normais ao seu funcionamento;

II - avaliar projetos de radiodifusão e/ou telecomunicações, determinando a viabilidade de investimentos em:

a) obras civis e mecânicas de infra-estrutura para sistemas de radiodifusão e de telecomunicações;

b) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica;

III - acompanhar a implantação de projetos de radiodifusão e de telecomunicações por execução direta ou contratada e sob forma de assessoramento e orientação técnica, referentes a programas próprios ou de outras instituições;

IV - vistoriar e inspecionar sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Engenharia de Equipamentos

Art. 20 - A Divisão de Engenharia de Equipamentos tem por finalidade promover a instalação e a manutenção dos equipamentos que compõem os sistemas de radiodifusão e de telecomunicações do DETEL, competindo-lhe:

I - promover a manutenção, conservação e aferição do material instalado e organizar estoque de peças, acessórios e componentes;

II - promover a manutenção de todos os equipamentos de radiodifusão e telecomunicações sob a responsabilidade do DETEL;

III - gerenciar o trabalho de campo das equipes de manutenção e instalação;

IV - definir com as unidades administrativas da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações ações previstas em projeto executivo na implantação de sistema de radiodifusão e telecomunicações;

V - propor planos de trabalho das unidades que constituem a Divisão;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações;

VII - propor plano e programa de trabalho de sua especialidade à Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - O Serviço de Instalação tem por finalidade instalar, no âmbito do Estado, sistemas de radiodifusão e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - emitir laudo de aceitação dos sistemas de radiodifusão e telecomunicações após a instalação;

II - promover a aceitação em campos dos sistemas de radiodifusão e telecomunicações implantados;

III - realizar trabalho de vistoria e aceitação;

IV - emitir laudo de vistoria e ensaio em equipamento;

V - propor o aperfeiçoamento e expansão dos meios instrumentais colocados à disposição;

VI - promover o treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos de sua área de atuação;

VII - cumprir programa de integração com instituições de ensino e pesquisa;

VIII - propor plano, programa e projeto de trabalho à chefia da Divisão;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - O Serviço de Manutenção tem por finalidade exercer a manutenção de equipamentos dos sistemas de radiodifusão e telecomunicações, competindo-lhe:

I - organizar equipes de manutenção, em campo de sistemas de radiodifusão e telecomunicações sob a responsabilidade do DETEL;

II - fornecer dados e subsídios para a definição de cronograma de execução física em tarefas de manutenção;

III - avaliar os sistemas de radiodifusão e telecomunicação sob a responsabilidade do DETEL;

IV - promover o treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de sua área de atuação;

V - cumprir programa de integração com instituições de ensino e pesquisa;

VI - propor plano e programa de trabalho à chefia da Divisão;

VII - avaliar as condições físicas da infra-estrutura dos sistemas de radiodifusão e telecomunicações e acionar a área responsável;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Telecomunicações

Art. 23 - A Divisão de Telecomunicações tem por finalidade promover e supervisionar a elaboração de planos e projetos de telecomunicações, competindo-lhe:

I - promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telecomunicações de competência do DETEL;

II - gerenciar as atividades de planejamento técnico de projetos de telecomunicações nas etapas de levantamento de dados, teste de propagação, especificações, suprimento, custo e cronograma de execução física e de desembolso;

III - gerenciar programas para o atendimento de áreas carentes de telecomunicações que apresentem condições que justifiquem a implantação deste serviço;

IV - acompanhar a aprovação dos projetos de telecomunicações do DETEL, junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V - identificar as fontes e sugerir os procedimentos para a captação de recursos financeiros a serem aplicados nos programas de telecomunicações de competência do DETEL;

VI - assessorar a gerência de contratos de telecomunicações;

VII - acompanhar o desenvolvimento dos programas e planos de expansão de telecomunicações com a finalidade de analisar e avaliar seus resultados;

VIII - manter relacionamento com prefeituras, associações comunitárias, Câmaras de vereadores e órgãos do Poder Público para identificação de usuários potenciais;

IX - manter atualizados os cadastros regionais com as demandas locais de serviços de telecomunicações de competência do DETEL, para que possibilitem a identificação de usuários potenciais;

X - manter contato permanente com as concessionárias de telecomunicações para viabilização do atendimento a área de responsabilidade do DETEL;

XI - gerenciar vistoria em obras de sistemas de telecomunicações de responsabilidade do DETEL, até sua aceitação e entrega à instituição solicitante;

XII - propor planos e programas de treinamento para captação de recursos técnicos na sua área de atuação;

XIII - acompanhar os processos de licitação do DETEL na aquisição de equipamentos ou serviços afetos à sua área;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - O Serviço de Projetos e Planejamento Técnico tem por finalidade elaborar projetos de telecomunicações e coletar dados e informações para execução dos mesmos, competindo-lhe:

I - fazer estudo de viabilidade técnica - EVT;

II - executar todos os procedimentos necessários à aprovação dos projetos de telecomunicações e encaminhar para aprovação junto à ANATEL;

III - realizar testes de propagação, visando à viabilidade técnica para implantação de sistemas de telecomunicações de competência do DETEL;

IV - especificar e orçar materiais, equipamentos e serviços necessários à implantação de sistema de telecomunicações, definindo a relação custo-benefício;

V - especificar infra-estrutura necessárias para viabilização dos sistemas de telecomunicações;

VI - realizar consulta junto a concessionária de telecomunicações local, para disponibilização de facilidades necessárias à implantação dos sistemas de competência do DETEL;

VII - elaborar cronogramas de execução para instalação dos sistemas de telecomunicações;

VIII - levantar em campo todos os dados para elaboração, execução e aprovação dos projetos de telecomunicações;

IX - participar de programa de capacitação de sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Negócios

Art. 25 - A Divisão de Negócios tem por finalidade prestar assessoria aos órgãos e entidades públicos e viabilizar fontes de receitas para o DETEL, competindo-lhe:

I - assessorar órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação de sistemas de telecomunicações e radiodifusão, de competência do DETEL;

II - gerenciar os contratos geradores ou não de receitas decorrentes de serviços prestados pelo DETEL;

III - interagir com os demais setores do DETEL no intuito de prospectar novos negócios, e que a receita viabilizada seja arrecadada;

IV - promover relacionamento permanente com os responsáveis pelos órgãos e entidade públicas que atuam na área de telecomunicações;

V - propor planos e programas de treinamento para capacitação de recursos técnicos da área de sua atuação;

VI - participar da gerência técnica e operacional de sistema de telecomunicações e radiodifusão que forem implantados no Estado de Minas Gerais, destinados a órgãos e entidades do Poder Público;

VII - gerenciar o serviço de consultoria em telecomunicações;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - O Serviço de Consultoria em Telecomunicações tem por finalidade prestar consultoria em planos, programas, projetos e atividade inerente às telecomunicações, competindo-lhe:

I - manter permanente relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública que atuam na área de telecomunicações;

II - emitir pareceres técnicos para aquisição, implantação, redução e ampliação de equipamentos e materiais permanentes destinados aos serviços de telecomunicações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - manter cadastro atualizado de equipamentos e sistemas de telecomunicações dos órgãos e entidades do Poder Público;

IV - participar de programas de capacitação da área de atuação;

V - propor planos e programas de trabalho à chefia da Divisão;

VI - assessorar, com suporte técnico, a Comissão de Licitação do DETEL na aquisição e locação de equipamentos e/ou serviços de telecomunicações;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 27 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento do DETEL, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Autarquia, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento do DETEL, acompanhar e avaliar a sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do DETEL, acompanhar a sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IV - propor e dirigir os processos de reorganização, modernização e informação institucionais;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - gerenciar o apoio logístico às atividades do DETEL;

VII - coordenar e analisar as atividades de apoio operacional nas área de material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

VIII - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária e os controles contábeis;

IX - dirigir e orientar as atividades de arrecadação da receita, do controle financeiro e da execução orçamentária das receitas diretas e demais recursos atribuídos ao DETEL;

X - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Planejamento, Racionalização e Informação

Art. 28 - A Divisão de Planejamento, Racionalização e Informatização tem por finalidade coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informática, competindo-lhe:

I - organizar, coordenar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos para atuação do DETEL, bem como acompanhar a sua execução;

II - propor normas e critérios, dentro de suas competências, para execução da política de telecomunicações desenvolvida pelo DETEL;

III - promover, coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária;

IV - acompanhar e avaliar a execução do orçamento anual do DETEL;

V - coordenar a execução das atividades de modernização administrativa e informática no âmbito do DETEL;

VI - promover a captação, tratamento e análise de dados, informações e estatísticas sobre matéria de interesse do DETEL;

VII - orientar e coordenar a execução das atividades de informática e informação institucional;

VIII - fornecer subsídios e apoio técnico às demais unidades do DETEL no gerenciamento da execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, mediante a emissão de relatórios de avaliação técnica e financeira;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29 - O Serviço de Planejamento e Orçamento tem por finalidade executar as atividades inerentes ao planejamento e orçamento do DETEL, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta de orçamento anual e orientar a elaboração das propostas setoriais;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira, visando ao controle e avaliação de seus resultados;

III - examinar ou elaborar as solicitações de crédito adicional e acompanhar a sua tramitação;

IV - propor e promover a execução de remanejamento de recursos, com base no acompanhamento e na avaliação da execução orçamentária, a fim de adequá-la às necessidades do DETEL;

V - elaborar relatórios e diagnósticos sobre a situação orçamentária e financeira, visando à captação de recursos que venham atender às necessidades do DETEL;

VI - acompanhar e avaliar a realização das metas físicas aprovadas no orçamento, programa de trabalho, e informar aos órgãos e entidades de competência;

VII - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades, em sua área de competência;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30 - O Serviço de Racionalização e Informática tem por finalidade executar as atividades inerentes à racionalização, informática e modernização institucional no DETEL, competindo-lhe:

I - elaborar projeto de racionalização e modernização administrativa do DETEL;

II - acompanhar e promover a execução de projeto de modernização administrativa;

III - elaborar ou coordenar a elaboração de projeto e programa de informatização no âmbito do DETEL;

IV - desenvolver ou sugerir projeto e organização da estrutura administrativa interna;

V - realizar estudos sobre métodos e processos de trabalho, visando à modernização administrativa;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades em sua área de competência;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Finanças e Contabilidade


Art. 31 - A Divisão de Finanças e Contabilidade tem por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, competindo-lhe:

I - coordenar a execução no sistema dos processos relacionados com a despesa e receita do DETEL;

II - coordenar e controlar a execução das atividades de registros contábeis e de prestação de contas;

III - acompanhar e executar o controle interno nas áreas financeira, contábil, orçamentária e patrimonial;

IV - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças o relatório demonstrativo do fluxo de caixa e de disponibilidade de recursos financeiros;

V - elaborar, em conjunto com a Divisão de Planejamento, Racionalização e Informação, o cronograma de desembolso dos programas e planos em execução no DETEL;

VI - participar da elaboração da proposta orçamentária anual e dos planos plurianuais de investimentos;

VII - coordenar e controlar a movimentação das contas bancárias do DETEL;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - O Serviço de Administração Financeira tem por finalidade executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros no DETEL, competindo-lhe:

I - executar, no sistema informatizado específico, as atividades de execução orçamentária e financeira;

II - emitir e exercer o controle da emissão de empenho;

III - preparar processo de despesa para pagamento e verificar sua conformidade com as normas pertinentes;

IV - elaborar, mensalmente, o demonstrativo da execução da despesa e receita;

V - executar diariamente a arrecadação da receita no sistema, conciliando os saldos das contas bancárias e contábeis;

VI - controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - O Serviço de Contabilidade tem por finalidade executar as atividades relacionadas aos atos e fatos contábeis do DETEL, competindo-lhe:

I - verificar a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

III - proceder à conferência dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês e encaminhar o Relatório Mensal de Conformidade Contábil à Superintendência Central de Contadoria Geral, com base nos elementos que lhe deram origem;

IV - elaborar o balanço anual da Autarquia;

V - exercer o controle contábil e das contas bancárias;

VI - elaborar a parte contábil do processo anual de prestação de contas;

VII - conferir a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Administração


Art. 34 - A Divisão de Administração tem como finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e transporte, competindo-lhe:

I - coordenar a execução dos serviços administrativos relacionados com recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais;

II - coordenar a prestação de serviços de apoio logístico a todas as unidades e zelar pela manutenção dos equipamentos administrativos e de vigilância patrimonial;

III - acompanhar e controlar a movimentação e desempenho da frota de veículos, bem como propor a alienação de bens inservíveis ou de uso antieconômico;

IV - orientar e promover a formação e o controle de estoque dos almoxarifados de materiais de uso geral e de equipamentos, peças e partes da área técnica do DETEL;

V - prestar orientação e informações administrativas às demais unidades;

VI - acompanhar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;

VII - promover o levantamento de necessidades de treinamento e propor planos e programas destinados ao desenvolvimento de recursos humanos do DETEL;

VIII - coordenar a execução de atividades de comunicação interna, zeladoria e vigilância das instalações do edifício sede do DETEL;

IX - orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas às compras do DETEL e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35 - O Serviço de Pessoal tem por finalidade executar as atividades de administração de pessoal do DETEL, competindo-lhe:

I - executar os serviços relacionados com o registro funcional e o controle de lotação e freqüência do pessoal;

II - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, freqüência, movimentação, designação e exoneração de pessoal;

III - supervisionar, orientar e pesquisar assuntos concernentes à administração de pessoal;

IV - aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades;

V - propor a abertura de sindicância ou processo administrativo;

VI - examinar expediente de provimento e vacância de cargo e função;

VII - promover ou executar o levantamento e envio à Divisão de Finanças dos cálculos de custos de pessoal e dos dados para elaboração das despesas com pessoal;

VIII - examinar os pedidos de aposentadoria e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - providenciar a emissão de certidão, atestado, declaração, contagem de tempo de serviço e outros afins;

X - providenciar a emissão de informação para instrução de processo de aprovação de exercício, exoneração, concessão de benefícios, posse, prorrogação de prazo para tomada de posse, averbação ou certidão de contagem de tempo e retificação ou alteração de nome;

XI - promover a expedição de informação cabível na área de registros funcionais para concessão de abono-família, ajuda de custo, auxílio-doença, períodos de trânsito, nomeação ou provimento de cargo efetivo e em comissão, remoção e vacância;

XII - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções e regulamentos referentes à administração de pessoal;

XIII - preparar a folha de pagamento do pessoal;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por finalidade executar as atividades de administração material e patrimonial do DETEL, competindo-lhe:

I - propor normas, instrumentos e regulamentos para aquisição, recebimento, guarda, distribuição, permuta, doação, utilização, conservação, recuperação, baixa, registro e inventário de material;

II - elaborar a padronização, especificação, identificação e catalogação do material;

III - zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos referentes ao material e patrimônio;

IV - efetuar coleta de informações para conhecimento dos custos de material;

V - analisar o consumo de material dos setores do DETEL;

VI - promover a elaboração do cadastro sintético e analítico dos bens móveis do DETEL;

VII - promover o seguro dos bens móveis, quando conveniente ou obrigatório;

VIII - informar à Divisão de Finanças sobre as variações verificadas no patrimônio;

IX - promover o recolhimento ou redistribuição dos bens móveis ociosos;

X - orientar, controlar e executar as atividades de recebimento, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo;

XI - prover estoques, orientar e elaborar balancetes mensais de consumo e outros demonstrativos;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37 - O Serviço de Apoio Operacional tem por finalidade executar as atividades de comunicação, transportes e serviços gerais no DETEL, competindo-lhe:

I - executar as atividades de protocolo, movimentação de expediente, arquivo e telefonia;

II - manter o arquivo geral;

III - propor e providenciar a incineração de papel;

IV - executar os serviços de reprografia e controlar o consumo de material;

V - zelar pela conservação de originais, matrizes e aparelhos de reprografia;

VI - promover a execução ou executar os serviços de microfilmagem;

VII - promover os consertos urgentes, limpeza e conservação das instalações, imóveis e equipamentos, bem como adotar providências necessárias à adequada manutenção dos serviços telefônicos, de refrigeração, de energia elétrica e de combate a incêndio;

VIII - executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo em veículo;

IX - controlar o uso e a movimentação dos veículos;

X - elaborar e fazer cumprir a escala de trabalho dos motoristas;

XI - elaborar relatórios periódicos sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos;

XII - solicitar a aquisição de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina;

XIII - providenciar o licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos;

XIV - administrar a garagem;

XV - zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos expedidos pelas unidades centrais de administração de serviços gerais e de transportes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

Seção I

Do Patrimônio


Art. 38 - Constituem patrimônio do DETEL:

I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporarem;

II- doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - bens e direitos resultantes de aplicações previstas neste regulamento.

Seção II

Da Receita


Art. 39 - Constituem receita do DETEL:

I - receitas operacionais dos serviços a seu cargo;

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos municípios;

III - rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;

IV - doações e legados;

V - créditos adicionais;

VI - recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

VII - rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

Seção III

Da Despesa


Art. 40 - Constituem despesas do DETEL as destinadas ao custeio de seus serviços e suas obrigações e à execução de projetos e atividades previstas em lei.

Art. 41 - É vedado ao DETEL realizar despesas que não se refiram à consecução de sua finalidade e competências.

Art. 42 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem cobertura orçamentária e sem prévio empenho.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro e Econômico


Art. 43 - O exercício financeiro do DETEL coincidirá com o ano civil.

Art. 44 - O orçamento do DETEL é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 45 - A prestação de contas dos resultados típicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras fontes e entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal


Art. 46 - O regime jurídico do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 47 - No provimento dos cargos em comissão de Diretor, pelo menos um dos cargos será preenchido por servidor pertencente ao quadro de pessoal do DETEL.

Art. 48 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VIII

Disposição Final


Art. 49 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.