DECRETO nº 43.310, de 30/04/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 75 -.............................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:

a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b - o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;

c - o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."

Art. 2º - O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO"

Art. 3º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:

"PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO

Item

Mercadoria

Código NBM/SH

(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)

1

Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg

8471.30.12

2

Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg

8471.30.19

3

PDA

8471.41.10

4

Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento

8471.50.10

5

Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento

8471.50.20

6

Teclado para computador

8471.60.52

7

Mouse para computador

8471.60.53

8

Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos

8471.60.71

9

Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos

8471.60.72

10

Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático

8471.60.73

11

Monitor de vídeo de cristal líquido policromático

8471.60.74

12

Unidade de memória de disco flexível

8471.70.11

13

Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça

8471.70.12

14

Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça

8471.70.19

15

Leitor de CD-ROM para microcomputador

8471.70.21

16

Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador

8471.70.29

17

Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico

8473.30.11

18

Outros gabinetes

8473.30.19

19

Placa mãe (Mother Board)

8473.30.41

20

Placa de vídeo placa de rede

8473.30.49

21

Inversor de corrente contínua para telecomunicação

8501.40.30

22

Indutor

8504.31.19

23

Carregador de bateria para celular

8504.40.10

24

No break ou ups

8504.40.40

25

Fontes de alimentação (outros conversores estáticos)

8504.40.90

26

Transformador

8504.50.00

27

Placa de fax modem

8517.50.10

28

Kit viva voz para celular

8518.21.00

29

Caixa de som para microcomputador

8518.29.00

30

Fone de ouvido com microfone para celular

8518.30.00

31

Painel de alarme

8531.10.90

32

Conector para cabo de transmissão de dados

8536.90.90

33

Memória RAM para computadores

8542.21.21

34

Outras memórias

8542.21.28

35

Sensor de presença

8543.89.99

36

Cabo de comunicação de dados

8544.41.00

"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman