DECRETO nº 43.310, de 30/04/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 75 -.............................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b - o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;
c - o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."
Art. 2º - O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO"
Art. 3º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
Item |
Mercadoria |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg |
8471.30.12 |
2 |
Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg |
8471.30.19 |
3 |
PDA |
8471.41.10 |
4 |
Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento |
8471.50.10 |
5 |
Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento |
8471.50.20 |
6 |
Teclado para computador |
8471.60.52 |
7 |
Mouse para computador |
8471.60.53 |
8 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos |
8471.60.71 |
9 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos |
8471.60.72 |
10 |
Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático |
8471.60.73 |
11 |
Monitor de vídeo de cristal líquido policromático |
8471.60.74 |
12 |
Unidade de memória de disco flexível |
8471.70.11 |
13 |
Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça |
8471.70.12 |
14 |
Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça |
8471.70.19 |
15 |
Leitor de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.21 |
16 |
Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.29 |
17 |
Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico |
8473.30.11 |
18 |
Outros gabinetes |
8473.30.19 |
19 |
Placa mãe (Mother Board) |
8473.30.41 |
20 |
Placa de vídeo placa de rede |
8473.30.49 |
21 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação |
8501.40.30 |
22 |
Indutor |
8504.31.19 |
23 |
Carregador de bateria para celular |
8504.40.10 |
24 |
No break ou ups |
8504.40.40 |
25 |
Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) |
8504.40.90 |
26 |
Transformador |
8504.50.00 |
27 |
Placa de fax modem |
8517.50.10 |
28 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
29 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
30 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
31 |
Painel de alarme |
8531.10.90 |
32 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
33 |
Memória RAM para computadores |
8542.21.21 |
34 |
Outras memórias |
8542.21.28 |
35 |
Sensor de presença |
8543.89.99 |
36 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Faud Noman