DECRETO nº 43.295, de 29/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.295, de 29/4/2003, foi revogado pelo art. 110 do Decreto nº 45.870, de 30/12/2011.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social, criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 é organizada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDS” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los à sociedade, competindo-lhe:

I - elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública e o sistema integrado de defesa social;

II - coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos autores de atos infracionais, com vistas à construção compartilhada de soluções destinadas a reverter esse fenômeno no Estado de Minas Gerais;

III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;

IV - administrar o sistema penitenciário e os centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos autores de ato infracional condições efetivas para se reintegrarem à sociedade como cidadãos;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Da Área de Competência

Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - Conselhos Estaduais;

a) Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal;

b) Conselho Estadual Penitenciário da Região Central;

c) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;

e) Conselho Penitenciário do Paranaíba;

f) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

g) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

h) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

II - Órgão Autônomo:

a) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Colegiado de Integração da Defesa Social;

II - Gabinete;

III - Assessoria de Apoio Administrativo;

IV - Assessoria Técnica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Modernização e Informática;

c) Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio;

d) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;

e) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

VII - Superintendência de Infra-Estrutura:

a) Diretoria de Projetos;

b) Diretoria de Obras;

VIII - Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas:

a) Diretoria de Acompanhamento Judiciário;

b) Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica;

c) Diretoria de Parcerias Institucionais;

d) Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor de Ato Infracional:

1. Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

2. Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

3. Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

4. Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas;

6. Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem;

8. Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves;

9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem;

11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem;

IX - Superintendência de Prevenção à Criminalidade:

a) Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade;

b) Diretoria de Reintegração Social;

c) Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil;

X - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social:

a) Diretoria de Análise e Inteligência Criminal;

b) Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;

c) Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade;

d) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

XI
- Subsecretaria de Administração Penitenciária:

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

a) Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária:

1. Diretoria de Segurança;

2. Diretoria de Correições da Administração Penitenciária;

3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária;

4. Diretoria de Informações Penitenciárias;

b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:

1. Diretoria de Tratamento Penal;

2. Diretoria de Ensino;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)

3. Diretoria de Acompanhamento Penal;

4. Diretoria de Trabalho;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)

c) Escola de Justiça e Cidadania:

1. Diretoria de Recrutamento e Seleção;

2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d) Estabelecimentos Penais:

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de Ribeirão das Neves;

2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de Contagem;

3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares;

4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba;

5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí;

6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena;

7.
Penitenciária de Francisco Sá;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba;

9. Penitenciária "Professor João Pimenta da Veiga", do Município de Uberlândia;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

10. Penitenciária "Dr. Pio Canedo", do Município de Pará de Minas;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

11. Penitenciária "Professor Jason Soares Albergaria", do Município de São Joaquim de Bicas;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

12. Penitenciária "Professor Ariosvaldo Campos Pires", do Município de Juiz de Fora;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Patrocínio;

14. Penitenciária "Professor Aluizio Ignácio de Oliveira", do

Município de Uberaba;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa Luzia;

16. Penitenciária São José, no Município de Formiga;

17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé;

18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no Município de Contagem;

19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de Três Corações;

20. Penitenciária São Marcos, no Município de Vespasiano;

21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia;

22. Penitenciária Feminina "José Abranches Gonçalves", do

Município de Ribeirão das Neves;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni;

24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora;

25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora;

26. Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte;

27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas;

28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;

29. Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no Município de Sete Lagoas;

30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no Município de Ribeirão das Neves;

31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte;

      1. Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no Município de Juiz de Fora.

33.
Presídio  "Antônio  Dutra  Ladeira",  no
Município   de
Ribeirão das
Neves.

(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

(Vide art. 6º da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.)

(Vide Lei nº 15.447, de 11/1/2005.)

Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Colegiado de Integração da Defesa Social

Art. 5º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem por finalidade a gestão articulada das organizações que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe:

I - formular e aprovar diretrizes e estratégias visando à integração do sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

II - definir e aprovar grupos de trabalho para o tratamento de assuntos específicos;

III - formular e aprovar planos, programas e metas integradas para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

IV - acompanhar a gestão operacional de integração dos diversos segmentos que compõem a defesa social;

V - avaliar o cumprimento dos planos e metas estabelecidas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.

Art. 6º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Defesa Social, que é seu presidente;

II - Secretário-Adjunto de Defesa Social;

III - Subsecretário de Administração Penitenciária;

IV - Chefe da Polícia Civil;

V - Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Procurador-Chefe da Defensoria Pública.

Parágrafo único - O presidente do Colegiado poderá convidar outros órgãos do poder público, das esferas municipal, estadual e federal, para participarem das reuniões, bem como convocar dirigentes de outros órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Seção II

Do Gabinete

Art. 7º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - auxiliar o Secretário no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos administrativos;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e relações públicas;

III - auxiliar na coordenação das unidades da SEDS;

IV - providenciar e coordenar as atividades de representação político-social de interesse da Secretaria;

V - prestar assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto em reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução das funções de apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário e Assessorias, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente.

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assossoria Técnica

Art. 10 - Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade as atividades de administração, planejamento, orçamento, modernização, informação, contabilidade e finanças, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução e propor ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SEDS, bem como acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - coordenar as atividades de modernização institucional;

VI - coordenar a implantação e implementação da política de informática da SEDS, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;

VII - executar e controlar as atividades de administração e apoio operacional à SEDS;

VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução das atividades financeiras e contábeis da unidade da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução;

IX - cumprir as orientações normativas das unidades centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada tecnicamente;

X - acompanhar e executar a negociação de convênios e recursos;

XI - acompanhar e controlar a gestão de convênios no âmbito da Secretaria;

XII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPO - tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao planejamento global e ao orçamento da SEDS, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito da SEDS, bem como propor sistemas para o aprimoramento dessas atividades;

II - consolidar os relatórios gerenciais mensais e anuais de atividades da SEDS;

III - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

IV - promover a solicitação de recursos junto à unidade central do sistema estadual de planejamento e a desconcentração de recursos orçamentários, para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a Secretaria participa como órgão gestor;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Modernização e Informática

Art. 13 - A Diretoria de Modernização e Informática tem por finalidade coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento e implantação da política de informática da Secretaria, bem como aquelas relativas às atividades de modernização institucional, competindo-lhe:

I - garantir a manutenção dos materiais de informática para as unidades centrais, para os estabelecimentos penais e para as unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - identificar demandas internas e promover o desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de informática, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

III - desenvolver e implementar a “Internet” e “Intranet” no âmbito da SEDS e manter atualizadas as informações dos sites da Secretaria, visando transparência e confiabilidade;

IV - emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização e aquisição de equipamentos, “suftwares”, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática da SEDS;

V - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização (estrutura, competências, delegação de competências, regionalização, normas, modelos de subordinação) e métodos;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VIII - orientar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como das suporte técnico às unidades centrais, no que se refere à sua organização interna e de suas unidades subordinadas, para o exercício de suas competências;

IX - especificar os formulários, representação gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, controlar sua impressão e reprodução;

X - orientar a elaboração de projetos na rede física da SEDS e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio

Art. 14 - A Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio, tem por finalidade orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão de material e patrimônio, competindo-lhe ainda:

I - promover a desconcentração da aquisição de materiais e serviços solicitados pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - executar os procedimentos relativos à licitação, quanto o procedimento licitatório concentrado mostrar-se vantajoso;

III - orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a estoque de material de consumo na Secretaria;

IV - orientar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de material permanente e de consumo no âmbito da Secretaria;

V - promover a classificação, descrição e codificação do material de uso da SEDS, bem como o levantamento dos bens móveis, controlando as transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial;

VI - promover o recolhimento ou a redistribuição do material e bens móveis ociosos, bem como propor a alienação daqueles inservíveis, obsoletos ou de sucata;

VII - manter o cadastro de bens imóveis;

VIII - exercer outras atividades correlatas;

Subseção IV

Da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais

Art. 15 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade orientar, controlar e executar as atividades relativas à gestão das atividades de transportes e serviços gerais, competindo-lhe:

I - executar as atividades de protocolo, movimentação de correspondências, comunicação, impressão, reprodução e arquivo inativo de documentos;

II - executar os serviços de telefonia, copa e zeladoria, bem como os procedimentos relativos à higiene, limpeza e conservação das instalações físicas, mobiliários e equipamentos;

III - promover o transporte e zelar pela guarda, utilização e conservação dos veículos;

IV - controlar a locação de veículos para transporte de servidores e materiais, bem como o consumo de combustível e lubrificantes da frota;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 16 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEDS e orientar e controlar a prestação de contas;

III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEDS;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 17 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe:

I - promover a aplicação da legislação de pessoal referentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor;

II - examinar e processar expedientes de provimento e vacância de cargos e funções;

III - processar expedientes relacionados com folhas de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores;

VI - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa de pessoal;

V - examinar, processar e informar sobre atos relativos a contratos administrativos de pessoal e terceirização de serviços;

VI - promover o levantamento da necessidade de pessoal;

VII - executar atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Infra-Estrutura


Art. 18 - A Superintendência de Infra-Estrutura tem por finalidade elaborar projetos e supervisionar a execução de obras civis de construção, reforma e ampliação das unidades da SEDS, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e elaborar projetos sobre a construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos penitenciários e unidades de atendimento;

II - supervisionar a execução das obras na SEDS, acompanhando a execução do cronograma físico-financeiro e garantindo o cumprimento das especificações do projeto;

III - realizar visitas periódicas aos estabelecimentos penais às das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, identificando falhas de projeto e de construção, bem como a utilização de materiais inadequados, propondo as ações corretivas para melhoria da obra;

IV - manter arquivo atualizado de estudos, pesquisas e projetos para subsidiar a elaboração de novos projetos e para promover as melhorias das edificações existentes;

V - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Projetos


Art. 19 - A Diretoria de Projetos tem por finalidade planejar as atividades de infra-estrutura, no que se refere à construção, ampliação, reforma e manutenção da SEDS, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a realização das obras, bem como compatibilizar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações de sua competência;

II - elaborar projetos para construção de edificações penitenciárias e unidades de atendimento;

III - vistoriar, avaliar e decidir sobre terrenos destinados à realização das obras;

IV - pesquisar materiais de construção que melhor se adeqüem à construção de penitenciárias e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, no que se refere a segurança, solidez, resistência e durabilidade;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Obras


Art. 20 - A Diretoria de Obras tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de construção, ampliação, reforma e manutenção da SEDS, competindo-lhe:

I - zelar pela conservação da rede física da Secretaria;

II - atender a demanda por obras destinadas à ampliação e melhoria da rede física;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das obras de construção, ampliação e reforma da rede física da SEDS;

IV - avaliar, aprovar e acompanhar a execução física e financeira das obras financiadas com recursos do Fundo Penitenciário Estadual e de Convênios;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Administração Penitenciária


Art. 21 - A Subsecretaria de Administração Penitenciária tem por finalidade gerenciar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Defesa Social, competindo-lhe:

I - planejar e desenvolver a política penitenciária do Estado;

II - assegurar a aplicação da legislação nacional e internacional referente à administração da execução penal, ao tratamento do indivíduo privado de liberdade e aos direitos humanos;

III - responsabilizar-se pelas atividades de atendimento e assistência penal do indivíduo em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, buscando sua ressocialização;

IV - garantir a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penais;

V - responsabilizar-se pelo registro e movimentação dos sentenciados, bem como pelas atividades relativas ao monitoramento dos sistemas de informação penitenciária;

VI - estabelecer intercâmbios com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, sociedade civil organizada e instituições de ensino;

VII - planejar e desenvolver políticas de recursos humanos voltadas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Escola de Justiça e Cidadania


Art. 22 - A Escola de Justiça e cidadania tem por finalidade planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como aquelas relativas ao desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - estabelecer e executar os procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal, a ser integrado aos quadros da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

II - promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, buscando assegurar condições para o bem-estar social;

III - participar do desenvolvimento das políticas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como responsabilizar-se pela execução, acompanhamento e avaliação da sua execução;

IV - estabelecer intercâmbios com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Recrutamento e Seleção


Art. 23 - A Diretoria de Recrutamento e Seleção tem por finalidade recrutar e selecionar pessoal habilitado para o exercício de atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - definir cargos e funções que poderão ser providos e exercidas através de concurso público, contrato administrativo, terceirizações, estagiários e trabalhadores-mirins;

II - propor e executar procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de candidato;

III - manter atualizado banco de dados de candidatos à seleção;

IV - coordenar a avaliação periódica de desempenho de pessoal;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos


Art. 24 - A Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade executar as atividades de formação e treinamento dos recursos humanos da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas às seguranças preventiva e corretiva, bem como as de inspeção e medicina do trabalho;

II - orientar, controlar e executar as atividades destinadas à promoção da cultura, esporte, recreação e lazer do servidor da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

III - articular e promover ações destinadas ao apoio e assistências médica e psicológica ao servidor;

IV - promover a formação e a qualificação de recursos humanos voltadas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

V - promover cursos, palestras, seminários e eventos de recursos humanos na execução de políticas de defesa social;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária


Art. 25 - A Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas á segurança, registro e movimentação penitenciária, bem como aquelas relativas às informações penitenciárias atendendo aos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, competindo-lhe:

I - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento das ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

II - elaborar planos e projetos para a implantação de uma política de segurança e de atendimento à demanda de vagas aos estabelecimentos penais;

III - gerenciar as informações penitenciárias;

IV - propor normas e diretrizes para a padronização das ações referentes à sua área de atuação, ressalvadas as particularidades de cada estabelecimento penal;

V - fiscalizar as unidades penitenciárias, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, bem como garantir suporte técnico aos estabelecimentos penais;

VI - garantir a alimentação dos sistemas de informação na superintendência e nos estabelecimentos penais;

VII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Segurança tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar os setores de segurança e disciplina dos estabelecimentos penais, competindo-lhe:

I - inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos penais, avaliando suas condições de segurança interna e externa;

II - promover ações visando implantação ou melhoria dos sistemas de segurança e vigilância;

III - realizar estudos técnicos e promover ações visando a reforma, modificação e implantação de sistemas de segurança;

IV - orientar e decidir sobre matéria relacionada com a disciplina e segurança dos estabelecimentos penais;

V - promover e participar de diligências e sindicâncias destinadas à apuração de falhas no sistema de segurança dos estabelecimentos penais;

VI - atuar, de forma integrada com a Escola de Justiça e Cidadania, no recrutamento, seleção, formação e treinamento dos servidores penitenciários;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - A Diretoria de Correições da Administração Penitenciária tem por finalidade supervisionar as atividades desenvolvidas por servidores da Subsecretaria de Administração Penitenciária e das unidades que compõem o Sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais, visando a garantir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação, competindo-lhe:

I - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Subsecretaria e do sistema penitenciário, sempre que delas, por qualquer meio, tomar conhecimento;

II - realizar correições ordinárias e extraordinárias;

III - constituir comissão para apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa;

IV - avocar sindicâncias, mediante aprovação do seu titular;

V - cumprir a orientação normativa e técnica da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado.

Art. 28 - A Diretoria de Cadastro e Movimentação Penitenciária tem por finalidade gerenciar a execução dos sistemas de informação no que se refere ao controle de vagas, cadastro, registro na lista de espera, matrícula, internação e transferência dos sentenciados, bem como ao arquivo ativo e inativo dos prontuários de sentenciados, competindo-lhe:

I - monitorar e garantir a alimentação dos sistemas informatizados na Superintendência e nos estabelecimentos penais;

II - elaborar, tramitar, arquivar e controlar os prontuários dos sentenciados;

III - estabelecer diretrizes relativas à metodologia de arquivamento e conservação dos processos dos sentenciados nos estabelecimentos penais;

IV - promover a seleção dos sentenciados na lista de espera a serem matriculados, observadas as particularidades da situação jurídica do sentenciado e as especificidades do estabelecimento penal;

V - processar e controlar os registros de movimentação dos sentenciados, tais como matrícula, transferência, saída e falecimento de sentenciados, mantendo o controle de vagas atualizado;

VI - gerar quadros estatísticos, relatórios, boletins e mapas de movimentação carcerária, bem como prestar informações sobre a situação do sentenciado para instruir parecer técnico;

VII - responsabilizar-se pelo atendimento ao público externo;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29 - A Diretoria de Informações Penitenciárias tem por finalidade a implantação e o gerenciamento dos sistemas de informação referentes ao sistema penitenciário, competindo-lhe:

I - zelar pela eficiência e segurança dos sistemas informatizados propondo ações para sua otimização;

II - monitorar todos os módulos dos sistemas informatizados;

III - garantir a alimentação do sistema nos âmbitos da Superintendência e dos estabelecimentos penais, bem como fornecer suporte técnico aos usuários;

IV - garantir a padronização, normatização e racionalização das rotinas de trabalho, bem como a infra-estrutura necessárias ao funcionamento dos sistemas de informação junto às diretorias envolvidas;

V - garantir a disponibilização das informações necessárias à tomada de decisões e embasamento da política de defesa social;

VI - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de atendimento ao Sentenciado

Art. 30 - A Superintendência de Atendimento ao Sentenciado tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas às áreas de educação, ensino profissionalizante, tratamento penal e acompanhamento penal aos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, competindo-lhe:

I - elaborar planos e projetos para a implementação de uma política de assistência ao sentenciado, bem como executar, acompanhar e avaliar sua execução;

II - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento de suas ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

III - propor normas e diretrizes para padronização de ações referentes à sua área de atuação, ressalvadas as particularidades de cada estabelecimento penal;

IV - fiscalizar as unidades penitenciárias, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, bem como garantindo suporte técnico aos estabelecimentos penais;

V - promover a participação das famílias na execução penal, visando o fortalecimento dos vínculos familiares;

VI - garantir a alimentação dos sistemas de informações;

VII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Tratamento Penal tem por finalidade planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao tratamento penal, assegurando a aplicação da Lei de Execução Penal, competindo-lhe:

I - desenvolver uma política de tratamento penal com vistas à individualização do atendimento do sentenciado observada a interdisciplinariedade necessária ao desenvolvimento humano;

II - promover ações destinadas à garantia da saúde integral, preventiva e curativa, em âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como ao atendimento médico-odontológico, psicológico e de serviço social, buscando garantir o tratamento penal sugerido nos exames criminológico e classificatório;

III - coordenar a execução das atividades de diagnóstico relativas à realização dos exames criminológico e classificatório; bem como estabelecer diretrizes para a sua realização, fixando procedimentos que homogenizem os instrumentos de avaliação;

IV - promover a implantação e instalação dos centros de observação nos estabelecimentos penais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - A Diretoria de Ensino tem por finalidade planejar,

coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à formação educacional e profissional do sentenciado, competindo-lhe:

I - Garantir a formação educacional e profissional do sentenciado, visando sua reintegração à sociedade;

II - propor o desenvolvimento de métodos e técnicas regulares e alternativas de formação educacional e profissional e promover atividades de habilitação profissional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar as potencialidades do sentenciado;

III - estabelecer critério e técnicas para seleção e indicação dos internos a cursos profissionalizantes; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)

Art. 33 - A Diretoria de Acompanhamento Penal tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades ao acompanhamento jurídico do sentenciado, competindo-lhe:

I - garantir a assistência jurídica ao sentenciado, atuando em parceria com a defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II - propor e desenvolver ações destinadas à melhoria do atendimento ao indivíduo sentenciado;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34 - A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:

I - supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;

III - controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;

IV - fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e

V - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)

Art. 35 - Os estabelecimentos penais, observadas suas especificidades, destinam-se ao recolhimento de indivíduos privados de liberdade, com vistas à sua reinserção social, conforme determina a Lei de Execução Penal.

Art. 36 - Compete aos estabelecimentos penais garantir o cumprimento da Lei de execução Penal no que se refere à administração penitenciária e ao atendimento ao sentenciado, observadas as diretrizes da SEDS.

Art. 37 - Os estabelecimentos penais da SEDS são classificados em:

I - porte especial, com capacidade acima de 550 sentenciados;

II - grande porte, com capacidade entre 250 e 550 sentenciados;

III - médio porte, com capacidade abaixo de 250 sentenciados;

IV - pequeno porte, as casas de albergados.

Art. 38 - Os estabelecimentos penais da Secretaria de Estado de Defesa Social são os constantes na alínea “d” do inciso XI do art. 4° deste Decreto.

Seção IX

Da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas

Art. 39 - A Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas tem por finalidade superintender, em consonância com as diretrizes de defesa social, as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e orientação da execução das medidas sócio-educativas, no que se refere ao acompanhamento judiciário, elaboração de diretrizes pedagógicas e formação de rede de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, assegurando a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - elaborar planos e projetos para a implantação de uma política de assistência ao adolescente autor de ato infracional nas unidades de atendimento no Estado;

II - elaborar projeto sócio-político-pedagógico da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas de modo a consolidar a aplicação de métodos, técnicas e procecimentos de atendimento sócio-educativo;

III - manter articulação permanente com os órgãos que compõem o sistema de administração da justiça juvenil com os órgãos públicos das três esferas de Governo responsáveis pelas políticas sociais e com a sociedade civil organizada.

IV - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento de suas ações na maximização de benefícios, bem como acompanhar sua execução;

V - estabelecer normas e diretrizes de funcionamento das unidades de atendimento;

VI - promover a participação das famílias, através de projetos e ações que incentivem e fortaleçam os vínculos com os adolescentes;

VII - participar dos Conselhos e Fóruns afins ao atendimento do adolescente em conflito com a lei;

VIII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Acompanhamento Judiciário

Art. 40 - A Diretoria de Acompanhamento Judiciário tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao acompanhamento judiciário do adolescente autor de ato infracional, em conjunto com os Juizados da Infância e da Juventude, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de assistência e acompanhamento jurídico prestado pelos advogados das unidades de atendimento;

II - providenciar a internação determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, controlando a liberação de vagas nas unidades e a movimentação do adolescente;

III - avaliar as peças processuais encaminhadas às unidades, com vistas a orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento do atendimento;

IV - avaliar os relatórios técnicos enviados pelas unidades de atendimento e promover o encaminhamento ao Juiz da Infância e da Juventude;

V - organizar e controlar os registros referentes aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação nas unidades de atendimento;

VI - manter articulação permanente com as instâncias da administração da Justiça Juvenil;

VII - gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;

VIII - exercer outras correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica

Art. 41 - A Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução de ações de caráter pedagógico voltadas para a educação formal, profissional, artístico-cultural, de lazer e esporte dirigidas ao adolescente autor de ato infracional, visando ao seu desenvolvimento pessoal e social, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração, execução e monitoramento da proposta pedagógica da Superintendência;

II - responsabilizar-se pelo acompanhamento dos cursos de capacitação profissional para os servidores da superintendência, bem como dos cursos de educação profissional para adolescentes;

III - avaliar projetos, emitir pareceres e supervisionar atividades sócio-educativas realizadas diretamente pelas unidades de atendimento e/ou por entidades parceiras;

IV - promover a integração da rede interna às redes sociais externas, buscando a complementariedade das ações e a melhoria da qualidade do atendimento;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Parcerias Institucionais

Art. 42 - A Diretoria de Parcerias Institucionais tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à construção, consolidação e manutenção de uma rede de apoio e serviços de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, complementares aos oferecidos pela Superintendência, competindo-lhe:

I - estabelecer articulações permanentes com órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com organizações não governamentais, sociedade civil organizada para criar e fortalecer a rede, observado o princípio da incompletude institucional e as necessidades prioritárias para o atendimento ao adolescente;

II - criar e implantar um serviço estadual de voluntariado, com vistas à melhor qualificação, abrangência e eficiência do atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

III - sensibilizar a comunidade, com vistas à inserção social do adolescente autor de ato infracional e para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - promover a divulgação e difusão de experiências comprovadamente bem sucedidas de apoio e atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

V - identificar, previamente, futuros egressos em prazo que comporte a preparação de um ambiente propício à sua reintegração familiar e comunitária;

VI - utilizar a rede de apoio e assistência ao adolescente autor de ato infracional para criar condições favoráveis à sua reinserção;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Das Unidades de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional

Art. 43 - As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional ou em conflito com a lei, destinam-se ao recolhimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 44 - As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional da SEDS são classificadas em:

I - grande porte, com capacidade de atendimento acima de 50 adolescentes;

II - médio porte, com capacidade de atendimento entre 30 e 50 adolescentes;

III - pequeno porte, com capacidade de atendimento abaixo de 30 adolescentes.

Art. 45 - São unidades de atendimento:

I - Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

II - Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

III - Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas;

IV - Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves;

V - Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

VI - Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

VII - Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem;

VIII - Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

IX - Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

X - Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem;

XI - Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem.

Seção X

Da Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social

Art. 46 - A superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social tem por finalidade coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à integração entre os órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, competindo-lhe:

I - executar políticas de ensino integrado para o Sistema de Defesa Social;

II - desenvolver pesquisas científicas e executar políticas e diretrizes referentes à formação profissional dos servidores do sistema de defesa social;

III - executar programas e projetos que visem prevenir desvios de conduta dos servidores dos órgãos do Sistema de Defesa Social;

IV - coordenar a integração dos sistemas de informação de defesa social;

V - executar políticas públicas que visem a integração do planejamento estratégico e operacional das Organizações Policiais do Estado de Minas Gerais;

VI - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Análise e Inteligência Criminal

Art. 47 - A Diretoria de Análise e Inteligência Criminal tem por finalidade coordenar e integrar os sistemas de informação de defesa social e de análise de dados criminais, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar, em conjunto com os órgãos que compõem a SEDS, a estatística criminal do Estado de Minas Gerais;

II - integrar o sistema de inteligência de defesa social do Estado de Minas Gerais;

III - monitorar regiões de alta incidência criminal no Estado de Minas Gerais e gerar conhecimento sobre a efetividade do sistema de defesa social;

IV - produzir conhecimento sobre questões criminais, afim de subsidiar o Colegiado da Integração da Defesa Social e a Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária

Art. 48 - Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária tem por finalidade buscar a integração entre os órgãos que compõem o sistema de defesa social, dinamizando o planejamento integrado e a participação comunitária, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e consolidar o programa de polícia comunitária no Estado de Minas Gerais;

II - incentivar a abertura de canais permanentes de diálogo entre as polícias estaduais e a sociedade organizada;

III - promover a cooperação intergovernamental na busca de ações que visem a defesa social;

IV - elaborar políticas que visem a atuação operacional integrada dos órgãos do sistema de defesa social;

V - elaborar e executar, em conjunto com os órgãos que compõem a SEDS, programas e projetos de controle do crime organizado no Estado de Minas Gerais;

VI - executar a integração do planejamento estratégico e operacional das Organizações Policiais do Estado de Minas Gerais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade

Art. 49 - A Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade tem por finalidade desenvolver ações pró-ativas que visem aprimorar o monitoramento da qualidade do sistema de defesa social e que possibilitem a prevenção de desvios de conduta dos servidores dos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, competindo-lhe:

I - desenvolver ações que possibilitem a integração das ações corregedoras empreendidas pelos órgãos que integram o sistema de defesa social;

II - avaliar o desempenho dos órgãos de defesa social afim de subsidiar seus dirigentes quanto as metas e técnicas pré-estalebelecidas atingidas;

III - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 50 - A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas referentes ao sistema de defesa social, bem como planejar e coordenar políticas integradas de formação e treinamento dos seus servidores, competindo-lhe:

I - integrar as unidades específicas de formação e treinamento, possibilitando a compatibilização dos currículos;

II - propor diretrizes para a realização de cursos, palestras e outros eventos similares com a finalidade de integrar os órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social;

III - desenvolver estudos e pesquisas que visem fundamentar as ações integradas do sistema de defesa social;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Da Superintendência de Prevenção à Criminalidade

Art. 51 - A Superintendência de Prevenção à Criminalidade tem por finalidade elaborar e coordenar planos, projetos e programas de prevenção integrada à criminalidade nos níveis social e situacional, mediante a construção de novas relações entre os órgãos componentes do sistema de defesa social e a sociedade civil, competindo-lhe:

I - desenvolver metodologias de prevenção à criminalidade nos níveis social e situacional;

II - incentivar a participação ativa da sociedade civil em projetos de prevenção à criminalidade;

III - promover políticas de reintegração social dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

IV - articular a formação de coalizões interinstitucionais para prevenção à criminalidade;

V - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade

Art. 52 - A Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade tem por finalidade elaborar e executar políticas públicas de prevenção à criminalidade pautadas pela redução das oportunidades para a ocorrência de atos criminosos, competindo-lhe:

I - planejar e executar programas e projetos de cunho preventivo que incidam tanto sobre alvos disponíveis para ações criminosas quanto sobre a segurança e proteção desses alvos;

II - formular estratégias de prevenção dirigidas a grupos sociais em situação de alta vulnerabilidade à vitimização criminal;

III - exercer outras atividades correlatas.

(Vide Decreto nº 43.751, de 19/2/2004.)

Subseção II

Da Diretoria de Reintegração Social

Art. 53 - A Diretoria de Reintegração Social tem por finalidade planejar e executar políticas e projetos de reinserção social dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, competindo-lhe:

I - planejar e executar projetos que visem a readaptação dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - fazer parcerias com organizações não governamentais visando a inserção dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no mercado de trabalho;

III - incentivar a participação da sociedade civil em programas e projetos atinentes à proteção social das famílias dos egressos;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil

Art. 54 - A Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil tem por finalidade planejar e executar planos, projetos e programas preventivos direcionados a jovens e adolescentes, especialmente aqueles que residem em áreas que registram altos níveis de criminalidade e violência, competindo-lhe:

I - promover apoio social e psicológico a adolescentes vítimas de atos infracionais;

II - mobilizar a sociedade civil em torno dos problemas de criminalidade, utilizando o espaço da escola e de outros equipamentos públicos e comunitários para a discussão de estratégias para a redução do nível de delinqüência entre jovens e adolescente;

III - promover apoio e acompanhamento a famílias de jovens e adolescentes vítimas de atos infracionais;

IV - implementar programas e projetos de prevenção à violência doméstica;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 24/6/2014.