DECRETO nº 43.295, de 29/04/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social, criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 é organizada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDS” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los à sociedade, competindo-lhe:

I - elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública e o sistema integrado de defesa social;

II - coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos autores de atos infracionais, com vistas à construção compartilhada de soluções destinadas a reverter esse fenômeno no Estado de Minas Gerais;

III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;

IV - administrar o sistema penitenciário e os centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos autores de ato infracional condições efetivas para se reintegrarem à sociedade como cidadãos;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Da Área de Competência

Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - Conselhos Estaduais;

a) Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal;

b) Conselho Estadual Penitenciário da Região Central;

c) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;

e) Conselho Penitenciário do Paranaíba;

f) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

g) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

h) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

II - Órgão Autônomo:

a) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Colegiado de Integração da Defesa Social;

II - Gabinete;

III - Assessoria de Apoio Administrativo;

IV - Assessoria Técnica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Modernização e Informática;

c) Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio;

d) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;

e) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

VII - Superintendência de Infra-Estrutura:

a) Diretoria de Projetos;

b) Diretoria de Obras;

VIII - Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas:

a) Diretoria de Acompanhamento Judiciário;

b) Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica;

c) Diretoria de Parcerias Institucionais;

d) Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor de Ato Infracional:

1. Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

2. Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

3. Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

4. Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas;

6. Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem;

8. Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves;

9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem;

11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem;

IX - Superintendência de Prevenção à Criminalidade:

a) Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade;

b) Diretoria de Reintegração Social;

c) Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil;

X - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social:

a) Diretoria de Análise e Inteligência Criminal;

b) Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;

c) Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade;

d) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

XI - Subsecretaria de Administração Penitenciária:

a) Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária:

1. Diretoria de Segurança;

2. Diretoria de Correições da Administração Penitenciária;

3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária;

4. Diretoria de Informações Penitenciárias;

b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:

1. Diretoria de Tratamento Penal;

2. Diretoria de Educação;

3. Diretoria de Acompanhamento Penal;

4. Diretoria de Profissionalização;

c) Escola de Justiça e Cidadania:

1. Diretoria de Recrutamento e Seleção;

2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d) Estabelecimentos Penais:

1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de Ribeirão das Neves;

2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de Contagem;

3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares;

4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba;

5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí;

6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena;

7. Penitenciária São Gonçalo, no Município de Francisco Sá;

8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba;

9. Penitenciária Santa Maria, no Município de Uberlândia;

10. Penitenciária Nossa Senhora da Piedade, no Município de Pará de Minas;

11. Penitenciária São Joaquim, no Município de São Joaquim de Bicas;

12. Penitenciária Santo Antônio, no Município de Juiz de Fora;

13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Patrocínio;

14. Penitenciária São Sebastião, no Município de Uberaba;

15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa Luzia;

16. Penitenciária São José, no Município de Formiga;

17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé;

18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no Município de Contagem;

19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de Três Corações;

20. Penitenciária São Marcos, no Município de Vespasiano;

21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia;

22. Penitenciária José Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das Neves;

23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni;

24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora;

25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora;

26. Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte;

27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas;

28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;

29. Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no Município de Sete Lagoas;

30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no Município de Ribeirão das Neves;

31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte;

32. Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Colegiado de Integração da Defesa Social

Art. 5º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem por finalidade a gestão articulada das organizações que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe:

I - formular e aprovar diretrizes e estratégias visando à integração do sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

II - definir e aprovar grupos de trabalho para o tratamento de assuntos específicos;

III - formular e aprovar planos, programas e metas integradas para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

IV - acompanhar a gestão operacional de integração dos diversos segmentos que compõem a defesa social;

V - avaliar o cumprimento dos planos e metas estabelecidas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.

Art. 6º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Defesa Social, que é seu presidente;

II - Secretário-Adjunto de Defesa Social;

III - Subsecretário de Administração Penitenciária;

IV - Chefe da Polícia Civil;

V - Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Procurador-Chefe da Defensoria Pública.

Parágrafo único - O presidente do Colegiado poderá convidar outros órgãos do poder público, das esferas municipal, estadual e federal, para participarem das reuniões, bem como convocar dirigentes de outros órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Seção II

Do Gabinete

Art. 7º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - auxiliar o Secretário no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos administrativos;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e relações públicas;

III - auxiliar na coordenação das unidades da SEDS;

IV - providenciar e coordenar as atividades de representação político-social de interesse da Secretaria;

V - prestar assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto em reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução das funções de apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário e Assessorias, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente.

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assossoria Técnica

Art. 10 - Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade as atividades de administração, planejamento, orçamento, modernização, informação, contabilidade e finanças, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução e propor ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SEDS, bem como acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - coordenar as atividades de modernização institucional;

VI - coordenar a implantação e implementação da política de informática da SEDS, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;

VII - executar e controlar as atividades de administração e apoio operacional à SEDS;

VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução das atividades financeiras e contábeis da unidade da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução;

IX - cumprir as orientações normativas das unidades centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada tecnicamente;

X - acompanhar e executar a negociação de convênios e recursos;

XI - acompanhar e controlar a gestão de convênios no âmbito da Secretaria;

XII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPO - tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao planejamento global e ao orçamento da SEDS, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito da SEDS, bem como propor sistemas para o aprimoramento dessas atividades;

II - consolidar os relatórios gerenciais mensais e anuais de atividades da SEDS;

III - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

IV - promover a solicitação de recursos junto à unidade central do sistema estadual de planejamento e a desconcentração de recursos orçamentários, para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a Secretaria participa como órgão gestor;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Modernização e Informática

Art. 13 - A Diretoria de Modernização e Informática tem por finalidade coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento e implantação da política de informática da Secretaria, bem como aquelas relativas às atividades de modernização institucional, competindo-lhe:

I - garantir a manutenção dos materiais de informática para as unidades centrais, para os estabelecimentos penais e para as unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - identificar demandas internas e promover o desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de informática, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

III - desenvolver e implementar a “Internet” e “Intranet” no âmbito da SEDS e manter atualizadas as informações dos sites da Secretaria, visando transparência e confiabilidade;

IV - emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização e aquisição de equipamentos, “suftwares”, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática da SEDS;

V - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização (estrutura, competências, delegação de competências, regionalização, normas, modelos de subordinação) e métodos;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VIII - orientar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como das suporte técnico às unidades centrais, no que se refere à sua organização interna e de suas unidades subordinadas, para o exercício de suas competências;

IX - especificar os formulários, representação gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, controlar sua impressão e reprodução;

X - orientar a elaboração de projetos na rede física da SEDS e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio

Art. 14 - A Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio, tem por finalidade orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão de material e patrimônio, competindo-lhe ainda:

I - promover a desconcentração da aquisição de materiais e serviços solicitados pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - executar os procedimentos relativos à licitação, quanto o procedimento licitatório concentrado mostrar-se vantajoso;

III - orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a estoque de material de consumo na Secretaria;

IV - orientar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de material permanente e de consumo no âmbito da Secretaria;

V - promover a classificação, descrição e codificação do material de uso da SEDS, bem como o levantamento dos bens móveis, controlando as transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial;

VI - promover o recolhimento ou a redistribuição do material e bens móveis ociosos, bem como propor a alienação daqueles inservíveis, obsoletos ou de sucata;

VII - manter o cadastro de bens imóveis;

VIII - exercer outras atividades correlatas;

Subseção IV

Da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais

Art. 15 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade orientar, controlar e executar as atividades relativas à gestão das atividades de transportes e serviços gerais, competindo-lhe:

I - executar as atividades de protocolo, movimentação de correspondências, comunicação, impressão, reprodução e arquivo inativo de documentos;

II - executar os serviços de telefonia, copa e zeladoria, bem como os procedimentos relativos à higiene, limpeza e conservação das instalações físicas, mobiliários e equipamentos;

III - promover o transporte e zelar pela guarda, utilização e conservação dos veículos;

IV - controlar a locação de veículos para transporte de servidores e materiais, bem como o consumo de combustível e lubrificantes da frota;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 16 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEDS e orientar e controlar a prestação de contas;

III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEDS;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 17 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe:

I - promover a aplicação da legislação de pessoal referentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor;

II - examinar e processar expedientes de provimento e vacância de cargos e funções;

III - processar expedientes relacionados com folhas de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores;

VI - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa de pessoal;

V - examinar, processar e informar sobre atos relativos a contratos administrativos de pessoal e terceirização de serviços;

VI - promover o levantamento da necessidade de pessoal;

VII - executar atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Infra-Estrutura


Art. 18 - A Superintendência de Infra-Estrutura tem por finalidade elaborar projetos e supervisionar a execução de obras civis de construção, reforma e ampliação das unidades da SEDS, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e elaborar projetos sobre a construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos penitenciários e unidades de atendimento;

II - supervisionar a execução das obras na SEDS, acompanhando a execução do cronograma físico-financeiro e garantindo o cumprimento das especificações do projeto;

III - realizar visitas periódicas aos estabelecimentos penais às das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, identificando falhas de projeto e de construção, bem como a utilização de materiais inadequados, propondo as ações corretivas para melhoria da obra;

IV - manter arquivo atualizado de estudos, pesquisas e projetos para subsidiar a elaboração de novos projetos e para promover as melhorias das edificações existentes;

V - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Projetos


Art. 19 - A Diretoria de Projetos tem por finalidade planejar as atividades de infra-estrutura, no que se refere à construção, ampliação, reforma e manutenção da SEDS, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a realização das obras, bem como compatibilizar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações de sua competência;

II - elaborar projetos para construção de edificações penitenciárias e unidades de atendimento;

III - vistoriar, avaliar e decidir sobre terrenos destinados à realização das obras;

IV - pesquisar materiais de construção que melhor se adeqüem à construção de penitenciárias e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, no que se refere a segurança, solidez, resistência e durabilidade;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Obras


Art. 20 - A Diretoria de Obras tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de construção, ampliação, reforma e manutenção da SEDS, competindo-lhe:

I - zelar pela conservação da rede física da Secretaria;

II - atender a demanda por obras destinadas à ampliação e melhoria da rede física;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das obras de construção, ampliação e reforma da rede física da SEDS;

IV - avaliar, aprovar e acompanhar a execução física e financeira das obras financiadas com recursos do Fundo Penitenciário Estadual e de Convênios;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Administração Penitenciária


Art. 21 - A Subsecretaria de Administração Penitenciária tem por finalidade gerenciar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Defesa Social, competindo-lhe:

I - planejar e desenvolver a política penitenciária do Estado;

II - assegurar a aplicação da legislação nacional e internacional referente à administração da execução penal, ao tratamento do indivíduo privado de liberdade e aos direitos humanos;

III - responsabilizar-se pelas atividades de atendimento e assistência penal do indivíduo em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, buscando sua ressocialização;

IV - garantir a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penais;

V - responsabilizar-se pelo registro e movimentação dos sentenciados, bem como pelas atividades relativas ao monitoramento dos sistemas de informação penitenciária;

VI - estabelecer intercâmbios com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, sociedade civil organizada e instituições de ensino;

VII - planejar e desenvolver políticas de recursos humanos voltadas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Escola de Justiça e Cidadania


Art. 22 - A Escola de Justiça e cidadania tem por finalidade planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como aquelas relativas ao desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - estabelecer e executar os procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal, a ser integrado aos quadros da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

II - promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, buscando assegurar condições para o bem-estar social;

III - participar do desenvolvimento das políticas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como responsabilizar-se pela execução, acompanhamento e avaliação da sua execução;

IV - estabelecer intercâmbios com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Recrutamento e Seleção


Art. 23 - A Diretoria de Recrutamento e Seleção tem por finalidade recrutar e selecionar pessoal habilitado para o exercício de atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - definir cargos e funções que poderão ser providos e exercidas através de concurso público, contrato administrativo, terceirizações, estagiários e trabalhadores-mirins;

II - propor e executar procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de candidato;

III - manter atualizado banco de dados de candidatos à seleção;

IV - coordenar a avaliação periódica de desempenho de pessoal;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos


Art. 24 - A Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade executar as atividades de formação e treinamento dos recursos humanos da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas às seguranças preventiva e corretiva, bem como as de inspeção e medicina do trabalho;

II - orientar, controlar e executar as atividades destinadas à promoção da cultura, esporte, recreação e lazer do servidor da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

III - articular e promover ações destinadas ao apoio e assistências médica e psicológica ao servidor;

IV - promover a formação e a qualificação de recursos humanos voltadas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Subsecretaria de Administração Penitenciária;

V - promover cursos, palestras, seminários e eventos de recursos humanos na execução de políticas de defesa social;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária


Art. 25 - A Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas á segurança, registro e movimentação penitenciária, bem como aquelas relativas às informações penitenciárias atendendo aos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, competindo-lhe:

I - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento das ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

II - elaborar planos e projetos para a implantação de uma política de segurança e de atendimento à demanda de vagas aos estabelecimentos penais;

III - gerenciar as informações penitenciárias;

IV - propor normas e diretrizes para a padronização das ações referentes à sua área de atuação, ressalvadas as particularidades de cada estabelecimento penal;

V - fiscalizar as unidades penitenciárias, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, bem como garantir suporte técnico aos estabelecimentos penais;

VI - garantir a alimentação dos sistemas de informação na superintendência e nos estabelecimentos penais;

VII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Segurança tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar os setores de segurança e disciplina dos estabelecimentos penais, competindo-lhe:

I - inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos penais, avaliando suas condições de segurança interna e externa;

II - promover ações visando implantação ou melhoria dos sistemas de segurança e vigilância;

III - realizar estudos técnicos e promover ações visando a reforma, modificação e implantação de sistemas de segurança;

IV - orientar e decidir sobre matéria relacionada com a disciplina e segurança dos estabelecimentos penais;

V - promover e participar de diligências e sindicâncias destinadas à apuração de falhas no sistema de segurança dos estabelecimentos penais;

VI - atuar, de forma integrada com a Escola de Justiça e Cidadania, no recrutamento, seleção, formação e treinamento dos servidores penitenciários;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - A Diretoria de Correições da Administração Penitenciária tem por finalidade supervisionar as atividades desenvolvidas por servidores da Subsecretaria de Administração Penitenciária e das unidades que compõem o Sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais, visando a garantir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação, competindo-lhe:

I - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Subsecretaria e do sistema penitenciário, sempre que delas, por qualquer meio, tomar conhecimento;

II - realizar correições ordinárias e extraordinárias;

III - constituir comissão para apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa;

IV - avocar sindicâncias, mediante aprovação do seu titular;

V - cumprir a orientação normativa e técnica da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado.

Art. 28 - A Diretoria de Cadastro e Movimentação Penitenciária tem por finalidade gerenciar a execução dos sistemas de informação no que se refere ao controle de vagas, cadastro, registro na lista de espera, matrícula, internação e transferência dos sentenciados, bem como ao arquivo ativo e inativo dos prontuários de sentenciados, competindo-lhe:

I - monitorar e garantir a alimentação dos sistemas informatizados na Superintendência e nos estabelecimentos penais;

II - elaborar, tramitar, arquivar e controlar os prontuários dos sentenciados;

III - estabelecer diretrizes relativas à metodologia de arquivamento e conservação dos processos dos sentenciados nos estabelecimentos penais;

IV - promover a seleção dos sentenciados na lista de espera a serem matriculados, observadas as particularidades da situação jurídica do sentenciado e as especificidades do estabelecimento penal;

V - processar e controlar os registros de movimentação dos sentenciados, tais como matrícula, transferência, saída e falecimento de sentenciados, mantendo o controle de vagas atualizado;

VI - gerar quadros estatísticos, relatórios, boletins e mapas de movimentação carcerária, bem como prestar informações sobre a situação do sentenciado para instruir parecer técnico;

VII - responsabilizar-se pelo atendimento ao público externo;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29 - A Diretoria de Informações Penitenciárias tem por finalidade a implantação e o gerenciamento dos sistemas de informação referentes ao sistema penitenciário, competindo-lhe:

I - zelar pela eficiência e segurança dos sistemas informatizados propondo ações para sua otimização;

II - monitorar todos os módulos dos sistemas informatizados;

III - garantir a alimentação do sistema nos âmbitos da Superintendência e dos estabelecimentos penais, bem como fornecer suporte técnico aos usuários;

IV - garantir a padronização, normatização e racionalização das rotinas de trabalho, bem como a infra-estrutura necessárias ao funcionamento dos sistemas de informação junto às diretorias envolvidas;

V - garantir a disponibilização das informações necessárias à tomada de decisões e embasamento da política de defesa social;

VI - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de atendimento ao Sentenciado

Art. 30 - A Superintendência de Atendimento ao Sentenciado tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas às áreas de educação, ensino profissionalizante, tratamento penal e acompanhamento penal aos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais da SEDS, competindo-lhe:

I - elaborar planos e projetos para a implementação de uma política de assistência ao sentenciado, bem como executar, acompanhar e avaliar sua execução;

II - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento de suas ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

III - propor normas e diretrizes para padronização de ações referentes à sua área de atuação, ressalvadas as particularidades de cada estabelecimento penal;

IV - fiscalizar as unidades penitenciárias, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, bem como garantindo suporte técnico aos estabelecimentos penais;

V - promover a participação das famílias na execução penal, visando o fortalecimento dos vínculos familiares;

VI - garantir a alimentação dos sistemas de informações;

VII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Tratamento Penal tem por finalidade planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao tratamento penal, assegurando a aplicação da Lei de Execução Penal, competindo-lhe:

I - desenvolver uma política de tratamento penal com vistas à individualização do atendimento do sentenciado observada a interdisciplinariedade necessária ao desenvolvimento humano;

II - promover ações destinadas à garantia da saúde integral, preventiva e curativa, em âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como ao atendimento médico-odontológico, psicológico e de serviço social, buscando garantir o tratamento penal sugerido nos exames criminológico e classificatório;

III - coordenar a execução das atividades de diagnóstico relativas à realização dos exames criminológico e classificatório; bem como estabelecer diretrizes para a sua realização, fixando procedimentos que homogenizem os instrumentos de avaliação;

IV - promover a implantação e instalação dos centros de observação nos estabelecimentos penais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - A Diretoria de Educação tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à formação educacional do sentenciado, competindo-lhe ainda:

I - garantir a formação educacional do sentenciado visando sua reintegração à sociedade;

II - propor o desenvolvimento de métodos e técnicas regulares e alternativas de formação educacional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar e utilizar as potencialidades do sentenciado;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - A Diretoria de Acompanhamento Penal tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades ao acompanhamento jurídico do sentenciado, competindo-lhe:

I - garantir a assistência jurídica ao sentenciado, atuando em parceria com a defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II - propor e desenvolver ações destinadas à melhoria do atendimento ao indivíduo sentenciado;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34 - A Diretoria de Profissionalização tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução da atividades relativas à profissionalização do sentenciado, competindo-lhe:

I - supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade, através da escala de prioridades de cada estabelecimento e de cada região;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de profissionalização utilizadas;

III - estabelecer critérios e técnicas para seleção e indicação dos internos a cursos profissionalizantes;

IV - promover atividades de habilitação profissional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar e utilizar as potencialidades do sentenciado;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35 - Os estabelecimentos penais, observadas suas especificidades, destinam-se ao recolhimento de indivíduos privados de liberdade, com vistas à sua reinserção social, conforme determina a Lei de Execução Penal.

Art. 36 - Compete aos estabelecimentos penais garantir o cumprimento da Lei de execução Penal no que se refere à administração penitenciária e ao atendimento ao sentenciado, observadas as diretrizes da SEDS.

Art. 37 - Os estabelecimentos penais da SEDS são classificados em:

I - porte especial, com capacidade acima de 550 sentenciados;

II - grande porte, com capacidade entre 250 e 550 sentenciados;

III - médio porte, com capacidade abaixo de 250 sentenciados;

IV - pequeno porte, as casas de albergados.

Art. 38 - Os estabelecimentos penais da Secretaria de Estado de Defesa Social são os constantes na alínea “d” do inciso XI do art. 4° deste Decreto.

Seção IX

Da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas

Art. 39 - A Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas tem por finalidade superintender, em consonância com as diretrizes de defesa social, as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e orientação da execução das medidas sócio-educativas, no que se refere ao acompanhamento judiciário, elaboração de diretrizes pedagógicas e formação de rede de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, assegurando a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - elaborar planos e projetos para a implantação de uma política de assistência ao adolescente autor de ato infracional nas unidades de atendimento no Estado;

II - elaborar projeto sócio-político-pedagógico da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas de modo a consolidar a aplicação de métodos, técnicas e procecimentos de atendimento sócio-educativo;

III - manter articulação permanente com os órgãos que compõem o sistema de administração da justiça juvenil com os órgãos públicos das três esferas de Governo responsáveis pelas políticas sociais e com a sociedade civil organizada.

IV - propor a celebração de parcerias para o aprimoramento de suas ações na maximização de benefícios, bem como acompanhar sua execução;

V - estabelecer normas e diretrizes de funcionamento das unidades de atendimento;

VI - promover a participação das famílias, através de projetos e ações que incentivem e fortaleçam os vínculos com os adolescentes;

VII - participar dos Conselhos e Fóruns afins ao atendimento do adolescente em conflito com a lei;

VIII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Acompanhamento Judiciário

Art. 40 - A Diretoria de Acompanhamento Judiciário tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao acompanhamento judiciário do adolescente autor de ato infracional, em conjunto com os Juizados da Infância e da Juventude, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de assistência e acompanhamento jurídico prestado pelos advogados das unidades de atendimento;

II - providenciar a internação determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, controlando a liberação de vagas nas unidades e a movimentação do adolescente;

III - avaliar as peças processuais encaminhadas às unidades, com vistas a orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento do atendimento;

IV - avaliar os relatórios técnicos enviados pelas unidades de atendimento e promover o encaminhamento ao Juiz da Infância e da Juventude;

V - organizar e controlar os registros referentes aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação nas unidades de atendimento;

VI - manter articulação permanente com as instâncias da administração da Justiça Juvenil;

VII - gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;

VIII - exercer outras correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica

Art. 41 - A Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução de ações de caráter pedagógico voltadas para a educação formal, profissional, artístico-cultural, de lazer e esporte dirigidas ao adolescente autor de ato infracional, visando ao seu desenvolvimento pessoal e social, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração, execução e monitoramento da proposta pedagógica da Superintendência;

II - responsabilizar-se pelo acompanhamento dos cursos de capacitação profissional para os servidores da superintendência, bem como dos cursos de educação profissional para adolescentes;

III - avaliar projetos, emitir pareceres e supervisionar atividades sócio-educativas realizadas diretamente pelas unidades de atendimento e/ou por entidades parceiras;

IV - promover a integração da rede interna às redes sociais externas, buscando a complementariedade das ações e a melhoria da qualidade do atendimento;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Parcerias Institucionais

Art. 42 - A Diretoria de Parcerias Institucionais tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à construção, consolidação e manutenção de uma rede de apoio e serviços de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, complementares aos oferecidos pela Superintendência, competindo-lhe:

I - estabelecer articulações permanentes com órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com organizações não governamentais, sociedade civil organizada para criar e fortalecer a rede, observado o princípio da incompletude institucional e as necessidades prioritárias para o atendimento ao adolescente;

II - criar e implantar um serviço estadual de voluntariado, com vistas à melhor qualificação, abrangência e eficiência do atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

III - sensibilizar a comunidade, com vistas à inserção social do adolescente autor de ato infracional e para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - promover a divulgação e difusão de experiências comprovadamente bem sucedidas de apoio e atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

V - identificar, previamente, futuros egressos em prazo que comporte a preparação de um ambiente propício à sua reintegração familiar e comunitária;

VI - utilizar a rede de apoio e assistência ao adolescente autor de ato infracional para criar condições favoráveis à sua reinserção;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Das Unidades de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional

Art. 43 - As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional ou em conflito com a lei, destinam-se ao recolhimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 44 - As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional da SEDS são classificadas em:

I - grande porte, com capacidade de atendimento acima de 50 adolescentes;

II - médio porte, com capacidade de atendimento entre 30 e 50 adolescentes;

III - pequeno porte, com capacidade de atendimento abaixo de 30 adolescentes.

Art. 45 - São unidades de atendimento:

I - Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

II - Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

III - Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas;

IV - Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves;

V - Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

VI - Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

VII - Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem;

VIII - Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

IX - Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

X - Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem;

XI - Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem.

Seção X

Da Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social

Art. 46 - A superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social tem por finalidade coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à integração entre os órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, competindo-lhe:

I - executar políticas de ensino integrado para o Sistema de Defesa Social;

II - desenvolver pesquisas científicas e executar políticas e diretrizes referentes à formação profissional dos servidores do sistema de defesa social;

III - executar programas e projetos que visem prevenir desvios de conduta dos servidores dos órgãos do Sistema de Defesa Social;

IV - coordenar a integração dos sistemas de informação de defesa social;

V - executar políticas públicas que visem a integração do planejamento estratégico e operacional das Organizações Policiais do Estado de Minas Gerais;

VI - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Análise e Inteligência Criminal

Art. 47 - A Diretoria de Análise e Inteligência Criminal tem por finalidade coordenar e integrar os sistemas de informação de defesa social e de análise de dados criminais, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar, em conjunto com os órgãos que compõem a SEDS, a estatística criminal do Estado de Minas Gerais;

II - integrar o sistema de inteligência de defesa social do Estado de Minas Gerais;

III - monitorar regiões de alta incidência criminal no Estado de Minas Gerais e gerar conhecimento sobre a efetividade do sistema de defesa social;

IV - produzir conhecimento sobre questões criminais, afim de subsidiar o Colegiado da Integração da Defesa Social e a Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária

Art. 48 - Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária tem por finalidade buscar a integração entre os órgãos que compõem o sistema de defesa social, dinamizando o planejamento integrado e a participação comunitária, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e consolidar o programa de polícia comunitária no Estado de Minas Gerais;

II - incentivar a abertura de canais permanentes de diálogo entre as polícias estaduais e a sociedade organizada;

III - promover a cooperação intergovernamental na busca de ações que visem a defesa social;

IV - elaborar políticas que visem a atuação operacional integrada dos órgãos do sistema de defesa social;

V - elaborar e executar, em conjunto com os órgãos que compõem a SEDS, programas e projetos de controle do crime organizado no Estado de Minas Gerais;

VI - executar a integração do planejamento estratégico e operacional das Organizações Policiais do Estado de Minas Gerais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade

Art. 49 - A Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade tem por finalidade desenvolver ações pró-ativas que visem aprimorar o monitoramento da qualidade do sistema de defesa social e que possibilitem a prevenção de desvios de conduta dos servidores dos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, competindo-lhe:

I - desenvolver ações que possibilitem a integração das ações corregedoras empreendidas pelos órgãos que integram o sistema de defesa social;

II - avaliar o desempenho dos órgãos de defesa social afim de subsidiar seus dirigentes quanto as metas e técnicas pré-estalebelecidas atingidas;

III - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 50 - A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas referentes ao sistema de defesa social, bem como planejar e coordenar políticas integradas de formação e treinamento dos seus servidores, competindo-lhe:

I - integrar as unidades específicas de formação e treinamento, possibilitando a compatibilização dos currículos;

II - propor diretrizes para a realização de cursos, palestras e outros eventos similares com a finalidade de integrar os órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social;

III - desenvolver estudos e pesquisas que visem fundamentar as ações integradas do sistema de defesa social;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Da Superintendência de Prevenção à Criminalidade

Art. 51 - A Superintendência de Prevenção à Criminalidade tem por finalidade elaborar e coordenar planos, projetos e programas de prevenção integrada à criminalidade nos níveis social e situacional, mediante a construção de novas relações entre os órgãos componentes do sistema de defesa social e a sociedade civil, competindo-lhe:

I - desenvolver metodologias de prevenção à criminalidade nos níveis social e situacional;

II - incentivar a participação ativa da sociedade civil em projetos de prevenção à criminalidade;

III - promover políticas de reintegração social dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

IV - articular a formação de coalizões interinstitucionais para prevenção à criminalidade;

V - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade

Art. 52 - A Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade tem por finalidade elaborar e executar políticas públicas de prevenção à criminalidade pautadas pela redução das oportunidades para a ocorrência de atos criminosos, competindo-lhe:

I - planejar e executar programas e projetos de cunho preventivo que incidam tanto sobre alvos disponíveis para ações criminosas quanto sobre a segurança e proteção desses alvos;

II - formular estratégias de prevenção dirigidas a grupos sociais em situação de alta vulnerabilidade à vitimização criminal;

III - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Reintegração Social

Art. 53 - A Diretoria de Reintegração Social tem por finalidade planejar e executar políticas e projetos de reinserção social dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, competindo-lhe:

I - planejar e executar projetos que visem a readaptação dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

II - fazer parcerias com organizações não governamentais visando a inserção dos egressos do sistema penitenciário e das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no mercado de trabalho;

III - incentivar a participação da sociedade civil em programas e projetos atinentes à proteção social das famílias dos egressos;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil

Art. 54 - A Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil tem por finalidade planejar e executar planos, projetos e programas preventivos direcionados a jovens e adolescentes, especialmente aqueles que residem em áreas que registram altos níveis de criminalidade e violência, competindo-lhe:

I - promover apoio social e psicológico a adolescentes vítimas de atos infracionais;

II - mobilizar a sociedade civil em torno dos problemas de criminalidade, utilizando o espaço da escola e de outros equipamentos públicos e comunitários para a discussão de estratégias para a redução do nível de delinqüência entre jovens e adolescente;

III - promover apoio e acompanhamento a famílias de jovens e adolescentes vítimas de atos infracionais;

IV - implementar programas e projetos de prevenção à violência doméstica;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins